TJPI - 0768598-50.2024.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Desa. Maria do Rosario de Fatima Martins Leite Dias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 09:39
Arquivado Definitivamente
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12/06/2025 09:39
Baixa Definitiva
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12/06/2025 09:39
Transitado em Julgado em 12/06/2025
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12/06/2025 09:39
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 00:38
Decorrido prazo de CELIO JUNIOR RODRIGUES DE MELO em 04/06/2025 23:59.
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27/05/2025 13:39
Juntada de Petição de manifestação
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20/05/2025 00:20
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) No 0768598-50.2024.8.18.0000 PACIENTE: CELIO JUNIOR RODRIGUES DE MELO Advogado(s) do reclamante: MARCOS EMANUEL DE OLIVEIRA GOMES IMPETRADO: 2º JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMESTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DA COMARCA DE TERESINA RELATOR(A): Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS EMENTA HABEAS CORPUS.
PROCESSO PENAL.
AMEAÇA.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
REVOGAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
NÃO OCORRÊNCIA.
VIOLAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES JÁ IMPOSTAS.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA IN CASU.
ORDEM DENEGADA.
I – Caso em exame 1.
Habeas corpus impetrado em favor de investigado pela prática dos crimes de Ameaça (art. 147 do Código Penal) e de Descumprimento de medidas protetivas de urgência (art. 24-A da Lei nº 11.340/2006).
Pedido de revogação da prisão preventiva ou substituição por medidas cautelares diversas.
II – Questão em discussão 2.
Há duas questões em discussão: (i) os fundamentos do decreto preventivo e (ii) a suficiência das medidas cautelares diversas da prisão em razão das condições pessoais do paciente.
III – Razões de decidir 3.
Presentes os requisitos para a imposição do ergástulo, lastreados em fundamentação idônea, é de se rechaçar a argumentação que pugna pela ausência de fundamentação para a prisão preventiva. 4.
O juiz de origem observou estarem presentes os requisitos do art. 313, III do CPP, visto que os crimes envolvem violência doméstica e familiar contra a mulher, necessitando a decretação da prisão para garantir a execução das medidas protetivas de urgência. 5.
Outrossim, o magistrado singular observou os critérios do art. 312 do CPP, fundamentando à garantia da ordem pública, em razão da periculosidade do agente, demonstrado pela reiteração delitiva, além da gravidade concreta da conduta e a necessidade de proteção física e psíquica da vítima. 6.
Importante ressaltar que o paciente já havia sido agraciado com as medidas cautelares, mas sequer compareceu à instalação da tornozeleira eletrônica, o que constata o desprezo à oportunidade chancelada pelo Poder Judiciário. 7.
A respeito das condições favoráveis do réu, tais fatos não impedem a custódia cautelar, visto que presentes os requisitos da prisão preventiva, como no caso em questão.
Precedentes do STJ. 8.
Considerando os fatos e fundamentos expostos, as medidas cautelares diversas da prisão são inadequadas, devido à gravidade da conduta.
Dessa forma, faz-se necessário a decretação da custódia cautelar.
IV – Dispositivo e tese 9.
Ordem conhecida e denegada, em consonância com o parecer ministerial.
ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO Trata-se de Habeas Corpus impetrado por MARCOS EMANUEL DE OLIVEIRA GOMES, tendo como paciente CELIO JUNIOR RODRIGUES DE MELO e autoridade apontada como coatora o(a) MM.
Juiz de Direito do 2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Teresina (Ação de origem nº 0842468-67.2022.8.18.0140).
Aduziu o impetrante que o paciente foi preso na data de 26/12/2024 em virtude de descumprimento de medidas cautelares descumpridas, impostas pelo cometimento dos supostos crimes de Ameaça (art. 147 do Código Penal) e de Descumprimento de medidas protetivas de urgência (art. 24-A da Lei nº 11.340/2006), perante o Juízo coator, todavia, afirmou que o decreto prisional é escasso de fundamentação idônea, porquanto não estão presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar impostos nos arts. 312 e 313 do CPP.
Argumentou acerca da ausência de fundamentação idônea a respeito do decreto preventivo e dos requisitos autorizadores da custódia cautelar, bem como as condições favoráveis ao réu.
Requereu, ao final, a concessão da ordem liminarmente para a revogação da prisão preventiva do paciente, com a consequente expedição do alvará de soltura, e em sede de mérito, a confirmação do writ. (Id. 22121460) Juntou documentos. (Id. 22121459 e ss.) Autos remetidos ao plantão judiciário, tendo sua liminar denegada em Id 22121050.
Certificado que solicitadas informações à autoridade coatora, não tendo sido obtida qualquer retorno até o presente momento (ID 22761466).
Parecer ministerial opinando pela denegação da ordem, nos termos da petição ID 23099620.
Determinada redistribuição por prevenção ID 23710628.
Autos conclusos para proferimento de voto. É o que basta relatar para o momento.
VOTO I – MÉRITO Presentes os requisitos do art. 654, caput e §1º do CPP, bem como o interesse de agir consubstanciado nas hipóteses do art. 648 do CPP, passo à análise do writ.
A impetração fixou-se basicamente nas teses de constrangimento ilegal decorrente da decretação de prisão preventiva sem fundamentação jurídica adequada, além do paciente possuir condições pessoais favoráveis.
Todavia, as irresignações levantadas não merecem prosperar.
Inicialmente, procedo à análise da tese de ausência de requisitos autorizadores da prisão preventiva.
Da decisão impugnada, o magistrado entendeu presente o requisito objetivo imposto no art. 313, III do CPP, ao considerar que os crimes imputados ao paciente – Ameaça e descumprimento das medidas protetivas de urgência – envolvem as circunstâncias exigidas pelo texto legal: Art. 313.
Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva: (...) III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência; Diante disso, em acordo com a decisão judicial impetrada, verifica-se a presença do requisito objetivo, quanto à decretação da prisão preventiva.
Quanto aos indícios de autoria e materialidade do delito, importa ressaltar que não se trata da certeza da prática deste, exigida apenas quando da sentença condenatória, mas sim da existência fundamentada dos referidos indícios, baseando-se nas provas presentes nos autos.
Esse fato foi observado pelo Magistrado e destacado em Decisão, conforme trecho: “Isto posto, presente estão os pressupostos autorizadores da medida cautelar, pois há a prova da existência do crime e indícios suficientes da autoria, como se conclui do Malote Digital -Código de rastreabilidade: 81.***.***/8744-71, enviado pela DUAP-Central de Monitoramento Eletrônico" Dessa maneira, verifica-se presente a prova da materialidade e indícios suficientes de autoria que autorizam a prisão preventiva, segundo o art. 312 do Código de Processo Penal: Art. 312.
A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.
Com relação à análise da ameaça à ordem pública, o Juiz de origem apresentou fundamentos suficientes à manutenção da prisão preventiva, quando destaca a periculosidade do agente e a gravidade concreta da conduta, demonstrada pela reiteração delitiva.
De início, a vítima buscou o judiciário para se proteger das ameaças que o Paciente proferia em seu desfavor, motivo pelo qual foram deferidas as primeiras medidas protetivas de urgência, estas descumpridas, sendo suficiente para decretar a prisão preventiva.
No entanto, o Magistrado primevo determinou a aplicação da tornozeleira eletrônica como alternativa à segregação cautelar.
Mesmo diante da chance concedida pelo Poder Judiciário de permanecer em liberdade, o Paciente sequer compareceu à instalação do equipamento.
Diante disso, é importante ressaltar também a necessidade de proteção física e psíquica da vítima, uma vez que o paciente descumpre as medidas anteriormente impostas.
Vejamos, nesse sentido, o trecho da decisão impugnada: “No que pertine aos requisitos para a decretação da segregação cautelar, constato que a prisão preventiva do indiciado deve ser decretada para a garantia da ordem pública e para garantir a execução das medidas protetivas de urgência, visto que, pela análise minuciosa dos autos e dos fatos descritos, é a única medida eficaz para garantir a integridade física e psicológica da vítima, tendo em vista os fatos que já foram exaustivamente relatados.
Observa-se que o acusado está descumprindo as medidas impostas em sede de Medida Protetiva.
Registra-se, outrossim, pelo relato da vítima a reiterada prática de descumprimento das medidas protetivas, e ameaças de mal injusto e grave a pessoa da vitima, a ponto de ser aconselhável a sua segregação para resguardar a incolumidade física e psicológica da vítima e o risco de continuidade delitiva coloca a vítima em situação de eminente perigo, uma vez que as ameaças podem se concretizar.
Assim, a custódia cautelar torna-se necessária, posto que a sua liberdade poderá provocar desassossego social, dado a real possibilidade de atentar contra a incolumidade física e psíquica da vítima o que já demonstra a presença de indícios suficientes que autorizam a determinação da sua custódia preventiva, a fim de resguardar a ordem pública, visto que é evidente a sua periculosidade, demonstrada pela gravidade dos fatos praticados e noticiados nos autos, tudo conforme relatados em boletim de ocorrência nº 002147/20 e atestada por sua reiteração delitiva de violência doméstica contra a vítima, possuindo também Ação Penal em trâmite no Sistema Themis Web, contra a mesma vítima (Proc. n °0003479-30.2019.8.18.0140)” Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já se expressou, nos seguintes termos: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
LESÃO CORPORAL.
PRISÃO PREVENTIVA.
GARANTIA DA INTEGRIDADE DA VÍTIMA.
GRAVIDADE CONCRETA.
PERICULOSIDADE DO AGENTE.
HISTÓRICO DE VIOLÊNCIA.
INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO.
AGRAVO DESPROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio e não identificou flagrante ilegalidade na manutenção da prisão preventiva do agravante, denunciado pelo crime de lesão corporal em contexto de violência doméstica. 2.
A defesa alega que a decretação de prisão preventiva pelo juízo da Vara da Violência Doméstica, com base nos mesmos fatos já analisados e rejeitados na audiência de custódia, viola o princípio do juiz natural e o devido processo legal, pois não houve fato novo que justificasse a medida cautelar.
II.
Questão em discussão 3.
A questão em discussão consiste em analisar: (i) se a decretação de prisão preventiva, após concessão de liberdade provisória com medidas alternativas pelo juízo da custódia, viola o princípio do juiz natural e o devido processo legal; (2) se estão presentes os requisitos autorizadores da prisão.
III.
Razões de decidir 4.
A jurisprudência do STJ e do STF não admite habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 5.
A prisão preventiva foi fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública e a integridade das vítimas, considerando o histórico de violência do recorrente e a gravidade concreta do crime. 6.
A representação policial pela prisão preventiva constitui fato novo, justificando a medida cautelar. 7.
A gravidade concreta das condutas e a periculosidade do agravante foram demonstradas, inviabilizando a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
IV.
Dispositivo e tese 8.
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 966.475/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 5/3/2025.) Assim, a aplicação de medidas cautelares se mostra insuficientes, demonstrada pelo desprezo à oportunidade chancelada pelo Poder Judiciário ao paciente.
Dessa forma, observa-se que a manutenção da prisão preventiva encontra respaldo nos elementos expostos pelo magistrado de origem, justificada pela periculosidade do agente, assim como a necessidade de preservação da ordem pública e a proteção física e psíquica da vítima.
Outro ponto levado em questão foram as condições pessoais favoráveis do réu.
No entanto, tais aspectos não são impeditivos da prisão cautelar, desde que presente outros requisitos legais, como no caso em análise.
Pertinente ao tema, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu, no termos descritos e com grifo nosso: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
PROCESSUAL PENAL.
TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES.
PRISÃO PREVENTIVA.
POSSIBILIDADE.
GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO.
FUNDADO RECEIO DE REITERAÇÃO DELITIVA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA.
MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO.
INSUFICIÊNCIA, NA HIPÓTESE.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
A decretação da prisão preventiva está suficientemente fundamentada, tendo sido amparada na especial gravidade da conduta, evidenciada pela apreensão de considerável quantidade de entorpecentes, bem como no risco efetivo de reiteração delitiva, revelado pelos registros da prática de crimes anteriores pelo Agravante.
Tais circunstâncias são aptas a justificar a segregação cautelar para garantia da ordem pública. 2.
A suposta existência de condições pessoais favoráveis não tem o condão de, por si só, desconstituir a custódia antecipada, caso estejam presentes um dos requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a decretação da medida extrema, como ocorre, no caso.
Precedente. 3.
Considerada a gravidade concreta da conduta, não se mostra suficiente, no caso, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 282, inciso II, do Código de Processo Penal. 4.
Agravo desprovido. (STJ - AgRg no HC: 779613 TO 2022/0337882-8, Data de Julgamento: 07/02/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/02/2023) Portanto, no caso em questão, embora o réu supostamente tenha condições favoráveis, este fato, por si só, não afasta a necessidade da prisão preventiva.
Diante dos fatos e fundamentos supracitados, a aplicação da custódia cautelar se mostra necessária e bem fundamentada, em razão da periculosidade do agente e o resguardo da garantia da ordem pública.
Consoante entendimento acima exposto, aduziu o representante ministerial, no mesmo sentido: “Na espécie, a decretação da custódia preventiva encontra-se suficientemente fundamentada e em consonância à sistemática processual penal estabelecida pela Lei n° 12.403/2011, que estabeleceu mais uma hipótese autorizadora (requisito de admissibilidade) da prisão preventiva, no art. 313, inciso III, do Código de Processo Penal, qual seja, para garantir a eficácia das medidas protetivas de urgência.
Com efeito, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, como é o presente, a lei preconiza a coerção à liberdade quando seja necessário para garantir a execução das medidas protetivas de urgência da Lei Maria da Penha. (…) Cumpre salientar ainda que o Magistrado a quo ao fundamentar o decreto preventivo do paciente o fez também com base na reiteração delitiva, fato este constituir requisito autorizador da segregação cautelar, portanto, diante da reiteração de delitos imperioso se faz barrar tais práticas, a fim de se conferir segurança à sociedade, assegurando assim a garantia da ordem pública. (…) Assim, este Órgão Ministerial não entende razoável que o paciente seja agraciado com o direito da liberdade provisória ou outras medidas cautelares diversas da prisão, pois já deu mostras de desprezo pelas determinações estatais, evidenciando objetivamente que não possui qualquer introjeção das obrigações que lhe são atribuídas. (...) Ex positis, o Ministério Público de Segundo Grau, opina pela DENEGAÇÃO do presente Habeas Corpus.” Assim, não constato as ilegalidades apontadas pelo impetrante que ensejam a concessão de liberdade ao paciente deste Remédio Constitucional.
II - DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO do presente Habeas Corpus e DENEGO a ordem, EM CONSONÂNCIA com o parecer ministerial. É como voto.
DECISÃO Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS, PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO IVAN E SILVA.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 24 de abril de 2025.
DESA.
MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS RELATORA DES.
PEDRO DE ALCÂNTARA DA SILVA MACEDO PRESIDENTE -
18/05/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2025 11:20
Expedição de intimação.
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05/05/2025 10:00
Denegado o Habeas Corpus a CELIO JUNIOR RODRIGUES DE MELO - CPF: *40.***.*93-49 (PACIENTE)
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30/04/2025 11:46
Juntada de informação
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24/04/2025 12:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/04/2025 12:35
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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14/04/2025 07:17
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/04/2025 11:35
Pedido de inclusão em pauta virtual
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19/03/2025 11:55
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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19/03/2025 11:55
Conclusos para despacho
-
19/03/2025 11:55
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
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19/03/2025 11:22
Determinação de redistribuição por prevenção
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19/03/2025 11:22
Determinada a distribuição do feito
-
19/02/2025 10:53
Conclusos para o Relator
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18/02/2025 13:56
Juntada de Petição de manifestação
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10/02/2025 07:35
Expedição de notificação.
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06/02/2025 09:00
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2025 00:24
Decorrido prazo de CELIO JUNIOR RODRIGUES DE MELO em 05/02/2025 23:59.
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05/02/2025 10:07
Conclusos para o Relator
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05/02/2025 10:06
Juntada de Certidão
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21/01/2025 15:44
Expedição de Ofício.
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07/01/2025 09:43
Proferido despacho de mero expediente
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29/12/2024 12:38
Conclusos para o Relator
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29/12/2024 12:31
Expedição de Ofício.
-
29/12/2024 12:22
Expedição de intimação.
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29/12/2024 06:20
Não Concedida a Medida Liminar
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28/12/2024 23:01
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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28/12/2024 17:17
Remetidos os Autos (#Não preenchido#) para Plantão Judiciário
-
28/12/2024 17:17
Conclusos para Conferência Inicial
-
28/12/2024 17:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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