TJPI - 0800230-21.2024.8.18.0089
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Joao Gabriel Furtado Baptista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 23:56
Arquivado Definitivamente
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16/06/2025 23:56
Baixa Definitiva
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16/06/2025 23:56
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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16/06/2025 23:56
Transitado em Julgado em 12/06/2025
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16/06/2025 23:56
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 04:56
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 11/06/2025 23:59.
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12/06/2025 04:56
Decorrido prazo de MARIA CUSTODIO DE FARIAS em 11/06/2025 23:59.
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21/05/2025 00:24
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA PROCESSO Nº: 0800230-21.2024.8.18.0089 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Cartão de Crédito, Cartão de Crédito] APELANTE: BANCO BRADESCO S.A., MARIA CUSTODIO DE FARIAS APELADO: MARIA CUSTODIO DE FARIAS, BANCO BRADESCO S.A.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO BANCÁRIO.
TARIFAS BANCÁRIAS.
AUSÊNCIA DE REGULARIDADE NA CONTRATAÇÃO.
SÚMULA 35 TJPI.
RECURSO IMPROVIDO.
DECISÃO TERMINATIVA Em exame Apelação Cível por BANCO BRADESCO S.A., a fim de reformar a sentença pela qual fora julgada a AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS, ajuizada por MARIA CUSTODIO DE FARIAS.
A sentença consiste, resumidamente, em declarar a nulidade do contrato objeto da lide, condenando o requerido a restituir, em dobro, os valores indevidamente descontados da conta do apelado e, ainda, a pagar o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais.
Condenou o requerido ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Por fim, condenou o requerido ao pagamento de multa por ato atentatório à dignidade da justiça; e, 20% sobre o valor da condenação.
Em suas razões, o banco apelante alega, em síntese, prescrição trienal; existência de vínculo contratual entre as partes; que a contratação ocorreu conforme as normas do Banco Central; alega regularidade da contratação, inexistência do dever devolver os valores descontados; impossibilidade de devolução em dobro; inexistência de dano moral.
Necessidade de afastamento da multa por ato atentatório a dignidade da justiça.
Requer, por fim, o provimento do recurso para que se reforme a sentença.
Nas contrarrazões, a parte autora contesta os argumentos expendidos no recurso, alegando inexistência de contrato; que demonstre a existência do contrato objeto da lide.
Alega ser abusivo o envio de cartão de crédito não solicitado.
Pede, portanto, a manutenção da sentença.
A parte autora apela de forma adesiva, pugnando pela majoração do valor dos danos morais.
Nas contrarrazões da parte requerida, alega regularidade da cobrança; impossibilidade de majoração dos danos morais.
Pugna pelo não acolhimento do recurso adesivo.
Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021. É o quanto basta relatar.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Primeiramente, ressalto que o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses: Art. 932.
Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; A discussão aqui versada diz respeito acerca da regularidade da contratação de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia autorização do consumidor, matéria que se encontra sumulada neste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado Piauí, in verbis: “TJPI/SÚMULA Nº 35 – ““É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC.
A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável.
Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, parágrafo único, do CDC” ” .
Dessa forma, aplica-se o art. 932, inciso, IV, a, do CPC, considerando o precedente firmado em Súmula 35 deste TJPI.
DA PRESCRIÇÃO Destaco, de início, que, na relação jurídica formalizada entre as partes, incide o Código de Defesa do Consumidor, na forma como orienta a Súmula nº 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Nesse contexto, prevê o art. 27 do CDC, que prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
Com efeito, versando a matéria acerca de relação de trato sucessivo, a contagem referente à prescrição deve ser analisada relativamente a cada parcela.
Nesse sentido, eis o julgado a seguir: (...). 3.
Também não se acolhe a prejudicial de mérito relativa à prescrição, uma vez que o contrato celebrado entre as partes, ainda em vigor, caracteriza-se como um negócio jurídico de execução continuada ou de trato sucessivo.
Dessa forma, não é possível reconhecer a extinção da pretensão do autor, uma vez que, nesse tipo de relação, o termo inicial da prescrição se renova a cada desconto efetuado, sendo o prazo prescricional contado a partir do vencimento da última parcela. (...). (Acórdão 1958247, 0707944-80.2023.8.07.0019, Relator(a): CARLOS PIRES SOARES NETO, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 22/01/2025, publicado no DJe: 05/02/2025.) Compulsando os autos, constato que há cobrança datada de 07/01/2021 (ID 21472756 – fls. 01), e que a presente demanda foi proposta em 19/02/2024 .
Desta forma, verifica-se que não ocorreu a prescrição.
DO MÉRITO Versa o caso acerca do exame de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor junto ao banco requerido, e cobrada mensalmente à época do ajuizamento da ação.
A cobrança da referida tarifa restou devidamente comprovada pela autora (ID 21472756).
Neste contexto, para fins de demonstração da legalidade da cobrança impugnada, caberia ao banco requerido demonstrar a anuência pela parte requerente, por meio de contrato devidamente assinado pelas partes.
Contudo, compulsando os autos, o banco réu não acostou qualquer prova que demonstrasse a autorização da parte autora, a permitir a cobrança da tarifa supramencionada, na forma como determina o art. 1º da Resolução nº 3.919/2010 – Banco Central do Brasil: Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário. - grifou-se.
Preceitua, ademais, o art. 39, inciso III, do CDC, in verbis: Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (...) III - enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço; - grifou-se.
Com efeito, impõe-se o cancelamento dos descontos decorrentes da cobrança da tarifa em comento; e a condenação do banco requerido à restituição em dobro das parcelas descontadas, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC, respeitado o prazo de prescrição quinquenal (art. 27 do CDC), assim como ao pagamento de indenização por danos morais, que se constituem in re ipsa na hipótese, aplicando-se a súmula 35 do TJPI.
Com efeito, não há falar, in casu, é desnecessária prova da má-fé, vez que o instituto da repetição de indébito é aplicável tanto no caso de má-fé (dolo) como no caso de culpa, sendo suficiente a demonstração de a negligência da instituição financeira bancária na efetuação dos descontos indevidos.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL – NEGÓCIO BANCÁRIO – AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DO EMPRÉSTIMO – INCIDÊNCIA DA SÚMULA 18 DO TJ-PI – RESTITUIÇÃO EM DOBRO – DANOS MORAIS – QUANTUM RAZOÁVEL E PROPORCIONAL – RECURSO PROVIDO. 1.
A ausência de comprovação, pela instituição financeira, da transferência do empréstimo supostamente contratado, para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, enseja a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais, nos termos da Súmula nº 18 do TJPI, inclusive. 2.
Sendo ilegal a cobrança do empréstimo tido como contratado, por não decorrer de negócio jurídico válido, é obrigatória a restituição, em dobro, do que fora indevidamente pago pelo suposto devedor.
Incidência do art. 42, § único, do CDC. 3.
O valor da condenação por danos morais deve ser fixado com observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não só a fim de cumprir a sua função punitiva/pedagógica, em relação ao ofensor, mas, ainda, para não propiciar o enriquecimento sem causa do ofendido. 4.
Sentença reformada. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800891-62.2020.8.18.0049 | Relator: Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 28/03/2023) Assim, a devolução em dobro é medida que se impõe, por expressa previsão legal, estando devidamente fundamentado o dever de restituição.
Quanto à indenização por danos morais, colha-se, com esse entendimento, o julgado a seguir: EMENTA: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
RELAÇÃO CONSUMERISTA.
COBRANÇA TARIFA BANCÁRIA CESTA FÁCIL ECONÔMICA.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
COBRANÇA INDEVIDA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO DEVIDA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Do exame dos autos, destaca-se que os documentos anexados pelo consumidor, notadamente os extratos bancários, demonstram que houve descontos em sua conta bancária referente à rubrica TARIFA BANCÁRIA CESTA FÁCIL ECONÔMICA. 2.
A instituição financeira não colacionou aos autos o instrumento contratual discutido, não havendo como se concluir, pelo simples fato de o serviço ter sido prestado e cobrado, que o consumidor aderiu voluntariamente à tarifa exigida. 3.
Pela má prestação dos serviços impõe-se a condenação do banco à devolução em dobro das quantias descontadas (repetição do indébito – art. 42, parágrafo único, do CDC).
No tocante aos danos morais, estes se constituem in re ipsa. 4.
Recurso conhecido e provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0819632-71.2020.8.18.0140 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 08/10/2021).
Grifou-se.
Afigura-se, portanto, necessária a condenação do banco no pagamento de indenização pelos danos morais que causou ao apelado.
Sabe-se,
por outro lado, que a estipulação do montante indenizatório deve ser compatível com a dor causada, bem como se ater aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, a fim de não causar o enriquecimento sem causa da vítima e fazer por onde o responsável pelo evento danoso seja excessivamente punido.
No caso dos autos, o valor fixado a título de indenização mostra-se razoável e compatível com a jurisprudência firmada pela 4ª Câmara Especializada Cível do TJPI.
DA MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA Recorre ainda a instituição financeira contra a multa fixada em 20% do valor da condenação, decorrente de ato atentatório contra a dignidade da justiça.
Todavia, analisando os autos, o caso em apreço não cuida de ato atentatório à dignidade da justiça ou de cabimento de multa.
No caso, para o cabimento da multa arbitrada em 20%, nos termos do art. 77, § 1º do CPC, considerando que a recalcitrância tida por fundamento para o arbitramento da multa diz respeito a partes, contratos, situações e processos diversos deste em apreço.
Neste sentido, a jurisprudência de manifesta: Multa por ato atentatório à dignidade da Justiça - Decisão devidamente fundamentada - Hipótese, todavia, de aplicação de multa por litigância de má-fé e não por prática de ato atentatório à dignidade da justiça, já que esta se limita aos casos de descumprimentos dos deveres previstos nos incisos IV e VI do art. 77 do CPC - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - Alteração da verdade dos fatos e uso do processo para conseguir objetivo ilegal - Valor da causa irrisório que faz incidir como base de cálculo da multa o valor do salário mínimo nacional vigente - Condenação ao pagamento de multa de um salário mínimo em benefício da parte contrária - Inteligência do art. 96 do CPC - Honorários advocatícios recursais - Negado provimento, com observação. (TJ/SP; Apelação Cível 1029595-23.2015.8.26.0577; Relator (a): Hugo Crepaldi; Órgão Julgador: 38ª Câmara Extraordinária de Direito Privado; Foro de São José dos Campos - 8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/11/2017; Data de Registro: 13/11/2017).
Conforme demonstra o julgado, não estando presentes as situações previstas na norma, incabível a aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça.
Desta forma, deve ser acolhido o pedido recursal quanto ao afastamento da referida multa.
CONCLUSÃO Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso IV, a, do CPC, conheço do recurso e, no mérito, nego provimento ao recurso do autor e dou parcial provimento ao recurso do réu, apenas para afastar a multa arbitrada.
Considerando ser apenas parcial o provimento do recurso, deixo de arbitrar os honorários em favor do réu, conforme Tema nº 1059 do STJ.
Intimem-se as partes.
Transitado em julgado, remetam-se os autos ao primeiro grau, com a devida baixa.
Teresina-PI, data registrada no sistema.
Des.
João Gabriel Furtado Baptista Relator -
19/05/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 11:35
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELANTE) e provido em parte
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09/04/2025 11:35
Conhecido o recurso de MARIA CUSTODIO DE FARIAS - CPF: *27.***.*11-00 (APELANTE) e não-provido
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09/04/2025 11:35
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA CUSTODIO DE FARIAS - CPF: *27.***.*11-00 (APELANTE).
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20/02/2025 09:20
Conclusos para julgamento
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12/02/2025 12:02
Decorrido prazo de MARIA CUSTODIO DE FARIAS em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 12:02
Decorrido prazo de MARIA CUSTODIO DE FARIAS em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 12:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 12:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 11/02/2025 23:59.
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13/01/2025 13:00
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 13:00
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 09:32
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA CUSTODIO DE FARIAS - CPF: *27.***.*11-00 (APELANTE).
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04/12/2024 09:32
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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21/11/2024 12:06
Recebidos os autos
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21/11/2024 12:06
Conclusos para Conferência Inicial
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21/11/2024 12:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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