TJPI - 0800545-18.2025.8.18.0088
1ª instância - Vara Unica de Capitao de Campos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 07:25
Decorrido prazo de BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A em 13/06/2025 23:59.
-
23/05/2025 01:07
Publicado Citação em 23/05/2025.
-
23/05/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Capitão de Campos Rua Santos Dumont, 335, Térreo, Centro, CAPITãO DE CAMPOS - PI - CEP: 64270-000 PROCESSO Nº: 0800545-18.2025.8.18.0088 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: KASSIA VITORIA MARIA DA SILVA PEREIRA Nome: KASSIA VITORIA MARIA DA SILVA PEREIRA Endereço: rua Duque de Caxias, sn, sagrado coração de Jesus, CAPITãO DE CAMPOS - PI - CEP: 64270-000 REU: BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A Nome: BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A Endereço: Banco de Brasília S/A (BRB), SBS Quadra 1 Bloco E Lote 24, Asa Sul, BRASÍLIA - DF - CEP: 70072-900 DECISÃO O(a) Dr.(a) , MM.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos da Comarca de CAPITãO DE CAMPOS, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento ao presente Despacho-mandado, proceda a CITAÇÃO/INTIMAÇÃO conforme decisão abaixo DECISÃO-MANDADO Ante as especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento posterior a análise da conveniência da audiência de conciliação, nos termos do art.139, VI, do NCPC e em consonância com o Enunciado n.35 da ENFAM (“Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”.
CITE-SE A PARTE RÉ para contestar no prazo de 15 (quinze) dias, devendo constar da carta/mandado que a ausência de contestação implicará no decreto da revelia e na presunção de veracidade dos fatos elencados na petição inicial.
Tendo em vista a hipossuficiência decorrente da inexistência de possibilidade de o réu acessar os sistemas administrativos do banco e ter acesso aos documentos e contratos supostamente fraudados, determino o prosseguimento do feito com inversão do ônus da prova, conforme previsto no art. 6º, VIII, da lei 8.078/90 (CDC), devendo a parte ré comprovar a (in) existência da relação contratual, mediante a juntada do instrumento do contrato, (in) existência de descontos, bem como a transferência do valor supostamente contratado, mediante juntada do comprovante de Transferência Eletrônica Disponível (TED) e/ou outro comprovante de pagamento referente à operação financeira descrita na inicial.
Registro quanto a este último ponto, mudança de entendimento deste juízo, entendendo-se mais razoável que haja distribuição dinâmica da prova, haja vista a possibilidade de o consumidor também comprovar ter ou não recebido os valores que alega.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça.
Apresentada a contestação, dê-se vista à parte contrária para RÉPLICA, no prazo de 15 dias nos termos do Art. 351, do CPC.
Saliento, com alteração de entendimento deste juízo, que, em sede de réplica, caso o banco réu traga aos autos comprovante de pagamento (TED ou outro), e contrato entre as partes, caberá ao autor o ônus de desconstituir a prova juntada pelo banco, conforme preceitua o artigo 373 do CPC, colacionando extratos bancários da conta de sua titularidade da época em que foi efetuado o repasse dos valores indicados na inicial.
Após apresentação de réplica, voltem-me os autos conclusos para sentença, salvo quando houver requerimento de provas, caso em que o juízo analisará a possibilidade de julgamento antecipado da lide.
Destaco que o requerimento de produção de provas deverá ser fundamentado, especificando a real necessidade, sob pena de indeferimento e julgamento antecipado do mérito, haja vista a questão eminentemente jurídica dos autos.
Ato contínuo, considerando a implementação do Juízo 100% Digital nesta Comarca, determino a intimação das partes para, no prazo de 15 (quinze) dias (§ 3º, do art. 218, do CPC), manifestarem-se acerca da possibilidade de adesão, nos presentes autos, ao Juízo 100% Digital, conforme § 6º, do art. 3º, do Provimento Conjunto nº 37/2021.
Advirta-se às partes que, após o decurso do prazo, o silêncio restará caracterizado como aceitação tácita.
O autor que se manifestar pelo fluxo integralmente digital, e o réu que anuir, deverão fornecer, juntamente com seus advogados, dados do correio eletrônico e número de linha telefônica móvel (celular), para realização dos atos de comunicação necessários.
Expedientes necessários.
DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO DESPACHO E COMO MANDADO.
Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada.
CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI.
Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC.
Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25020316232951500000065571060 EXTRATO BRB R$ 424,20 Documentos 25020316232973500000065571073 HISTORICO BRB R$ 424,20 Documentos 25020316232987900000065571072 HIPOSSUFICIENCIA Documentos 25020316233040700000065571071 procuração Procuração 25020316233074200000065571069 TÍTULO ELEITORAL DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25020316233175000000065571068 RG Documentos 25020316233227700000065571066 ENDEREÇO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25020316233330600000065571065 Decisão Decisão 25021312262120700000066062201 Decisão Decisão 25021312262120700000066062201 Procuração Procuração 25021815393493700000066434907 MANIFESTACAO 0800545-18.2025.8.18.0088 Manifestação 25021815393507500000066434921 Sistema Sistema 25021910302875800000066474572 CAPITãO DE CAMPOS-PI, 21 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Capitão de Campos -
21/05/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 11:21
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
19/02/2025 10:30
Conclusos para despacho
-
19/02/2025 10:30
Expedição de Certidão.
-
18/02/2025 15:39
Juntada de Petição de procuração
-
13/02/2025 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 12:26
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
03/02/2025 16:23
Conclusos para decisão
-
03/02/2025 16:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801281-39.2024.8.18.0066
Antonio Coriolano da Luz
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Maria Teresa Gomes Castelo Branco
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 26/08/2024 11:42
Processo nº 0800705-11.2025.8.18.0131
Otaciana Rodrigues de Andrade
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Ricardo Gomes de Castro
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 01/05/2025 15:13
Processo nº 0804260-05.2024.8.18.0088
Francisca Aparecida da Silva
Inss
Advogado: Edcarlos Jose da Costa
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 16/12/2024 12:33
Processo nº 0000259-42.2010.8.18.0042
Banco do Nordeste do Brasil SA
Francisco Carlos Simoes Alves
Advogado: Haroldo Wilson Martinez de Souza Junior
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 14/07/2010 00:00
Processo nº 0000643-88.2017.8.18.0032
Jose Braz Leal
Banco do Brasil S/A - Agencia 0044-2
Advogado: Rafael Sganzerla Durand
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 09/03/2017 08:10