TJPI - 0819658-30.2024.8.18.0140
1ª instância - 9ª Vara Civel de Teresina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA PROCESSO Nº: 0819658-30.2024.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] APELANTE: GENIVALDO DE SOUSA MORAES APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO TERMINATIVA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
ALEGADA MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS.
EXISTÊNCIA DE COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA E CONTRATO ASSINADO.
SENTENÇA MANTIDA.
Trata-se de apelação cível interposta por Genivaldo de Sousa Moraes, contra sentença proferida nos autos da ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais, aqui versada, ajuizada em face de Banco Bradesco S.A., ora apelado.
Em sentença (id. 24423674), o d. juízo de 1º grau, diante da comprovação da regularidade contratual, julgou improcedentes os pedidos da inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito.
Condenou a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, mas com a exigibilidade suspensa, ante a gratuidade de justiça.
Em suas razões recursais e após pedir a gratuidade de justiça, a parte apelante sustenta a inexistência de provas da legalidade do negócio jurídico.
Argumenta pela existência de ato ilícito perpetrado pelo banco réu.
Requer o provimento do recurso e o julgamento da ação pela procedência dos pedidos, conforme elencados em sua inicial.
Em suas contrarrazões, o apelado defende a manutenção da sentença, defendendo a regularidade da contratação.
Participação do Ministério Público desnecessária, diante da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021. É o quanto basta relatar.
Decido.
Concedo a gratuidade da justiça ao apelante.
Primeiramente, ressalto que o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses: Art. 932.
Incumbe ao relator: III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV – negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; A discussão aqui versada diz respeito à validade de negócio jurídico e à comprovação de transferência de valor em contrato de empréstimo consignado, matéria que se encontra sumulada neste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado Piauí, in verbis: TJPI/SÚMULA Nº 18 – “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil”.
Dessa forma, aplica-se o art. 932, inciso, IV, a, do CPC, considerando o precedente firmado em Súmula 18 deste TJPI.
Passo, portanto, a apreciar o mérito recursal.
Quanto à alegação de ausência de documentos mínimos, apresentada em contrarrazões, ainda que o apelado entenda necessária a apresentação de documentos e repute falho o recurso da parte adversa, destaca-se que a eventual falta de documentação não prejudica a formação válida da relação processual, sem qualquer comprometimento à ampla defesa, e ao contraditório, a partir do que delimitam os artigos 320 e 321, do Código de Processo Civil.
No que diz respeito aos demais argumentos ali expostos, melhor sorte não socorre o apelado, de uma vez que as contrarrazões se servem à apresentação de resposta ao recurso interposto, não sendo a via adequada à veiculação de pedidos, que não merecem sequer conhecimento.
De resto, versa o caso acerca do exame do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes integrantes da lide.
Compulsando os autos, verifico que o contrato de empréstimo consignado existe e foi devidamente assinado pela parte autora (ids. 24423667 e 24423668).
Constato, ainda, que foi juntado o comprovante da quantia liberada em favor da parte autora/apelante (id. 24423669), cumprindo-se com a determinação expressa na segunda parte da Súmula 18 do TJ-PI, que possibilita a comprovação da relação jurídica estabelecida através da “juntada aos autos de documentos idôneos”.
Desincumbiu-se a instituição financeira ré, portanto, do ônus probatório que lhe é exigido, não havendo que se falar em declaração de inexistência/nulidade do contrato ou no dever de indenizar.
Com este entendimento, colho o seguinte julgado deste Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATO ASSINADO.
COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES.
AUSÊNCIA DE PROVA DE ILICITUDE DO CONTRATO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Verificando a existência do contrato de crédito bancário firmado entre as partes, devidamente assinado, bem como o comprovante de transferência bancária (TED) para conta da consumidora, conclui-se pela regularidade do negócio jurídico firmado entre as partes. 2.
Não existindo comprovação de qualquer ilicitude no negócio jurídico entabulado entre as partes que vicie sua existência válida, não há falar em sua rescisão. 3.
Recurso conhecido e desprovido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800006-51.2021.8.18.0069 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 04/03/2022) Por conseguinte, inexistindo prova da ocorrência de fraude ou outro vício que pudesse invalidar a contratação, impõe-se a manutenção da sentença vergastada.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, IV, a, do CPC, conheço do recurso e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença incólume, por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Majoro de 10% para 15% os honorários advocatícios, sobre o valor atualizado da causa, a serem pagos pela parte e, conforme artigo 85, §2º, do CPC.
Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, remetam-se os autos ao primeiro grau, com a devida baixa.
Teresina, data registrada no sistema Des.
João Gabriel Furtado Baptista Relator -
15/04/2025 10:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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15/04/2025 10:16
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 10:15
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 02:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 10/04/2025 23:59.
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26/03/2025 07:12
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 12:59
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 12:58
Ato ordinatório praticado
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10/03/2025 12:58
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 03:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 21/01/2025 23:59.
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05/12/2024 09:40
Juntada de Petição de apelação
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19/11/2024 06:35
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 06:35
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 14:52
Julgado improcedente o pedido
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02/09/2024 10:27
Conclusos para despacho
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02/09/2024 10:27
Expedição de Certidão.
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16/07/2024 03:29
Decorrido prazo de FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO em 15/07/2024 23:59.
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26/06/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 15:39
Juntada de Petição de contestação
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13/05/2024 22:41
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 17:56
Outras Decisões
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07/05/2024 17:56
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a GENIVALDO DE SOUSA MORAES - CPF: *73.***.*25-20 (AUTOR).
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06/05/2024 11:18
Conclusos para despacho
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06/05/2024 11:18
Expedição de Certidão.
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06/05/2024 11:17
Juntada de Certidão
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02/05/2024 23:08
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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02/05/2024 15:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2024
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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