TJPI - 0803110-97.2023.8.18.0031
1ª instância - 1ª Vara Civel de Parnaiba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 12:39
Publicado Intimação em 30/07/2025.
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30/07/2025 12:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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30/07/2025 12:39
Publicado Intimação em 30/07/2025.
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30/07/2025 12:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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29/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Fórum "Salmon Lustosa", Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0803110-97.2023.8.18.0031 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] AUTOR: JOAO HAVELANGE DOS SANTOS REU: PAULO BENEDITO DA SILVA JUNIOR ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes do retorno dos autos da instância superior e a requererem o que entenderem de direito no prazo de 5 dias.
PARNAÍBA, 28 de julho de 2025.
SIMONE LEITE DE SOUZA 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba -
28/07/2025 12:45
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 12:45
Expedição de Certidão.
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28/07/2025 12:40
Baixa Definitiva
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28/07/2025 12:40
Expedição de Certidão.
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28/07/2025 12:40
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 14:25
Recebidos os autos
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24/07/2025 14:25
Juntada de Petição de decisão
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11/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803110-97.2023.8.18.0031 APELANTE: PAULO BENEDITO DA SILVA JUNIOR, PAULO BENEDITO DA SILVA JUNIOR Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO JOSE GOMES DA SILVA APELADO: JOAO HAVELANGE DOS SANTOS Advogado(s) do reclamado: GINO JUNIO BRITO DOS SANTOS RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
RESPONSABILIDADE CIVIL POR ATO ILÍCITO.
DANO MATERIAL E DANO MORAL.
CULPA EXCLUSIVA DO RÉU.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta contra sentença que julgou procedente ação de reparação de danos materiais e morais em razão de acidente de trânsito.
O juízo de origem reconheceu a culpa do réu/apelante pelo sinistro, condenando-o ao pagamento de R$ 2.650,00 por danos materiais e R$ 3.000,00 por danos morais, com acréscimos legais, além de custas e honorários advocatícios.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se houve culpa exclusiva do réu ou culpa concorrente no acidente de trânsito; (ii) verificar a legalidade e a proporcionalidade da condenação por danos morais e materiais imposta na sentença.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O conjunto probatório constante nos autos, especialmente vídeo anexado e prova testemunhal, comprova a imprudência do réu ao realizar manobra de ré, sem a devida cautela, violando o art. 28 do CTB e causando danos ao veículo da parte autora. 4.
Restou evidenciado que o autor não cometeu infração de trânsito e não contribuiu para o sinistro, afastando a alegação de culpa concorrente e confirmando a culpa exclusiva do réu/apelante. 5.
A condenação por danos materiais encontra respaldo nos orçamentos apresentados e não impugnados pelo réu, presumindo-se válidos diante da ausência de prova em contrário. 6.
A indenização por danos morais é devida, em razão das ofensas e ameaças proferidas pelo réu contra o autor, confirmadas por testemunhas, sendo adequada e proporcional a quantia arbitrada na sentença (R$ 3.000,00), conforme os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 7.
Não houve cerceamento de defesa, pois o réu foi devidamente intimado para todos os atos processuais, mas deixou de apresentar rol de testemunhas e de comparecer à audiência de instrução.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
Comprovada a imprudência exclusiva do réu na condução do veículo, impõe-se a responsabilização civil pelos danos materiais e morais decorrentes do acidente. 2.
A condenação por danos morais é cabível quando demonstrado abalo à honra subjetiva da vítima, decorrente de conduta ofensiva confirmada por prova testemunhal. 3.
O quantum indenizatório por dano moral deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando as circunstâncias do caso concreto. 4.
A ausência de produção de prova pelo réu, regularmente intimado, não configura cerceamento de defesa.
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186, 927 e 402; CPC, art. 373, I; CTB, art. 28.
Jurisprudência relevante citada: TJ-RS, AC *00.***.*50-18, Rel.
Des.
Marcelo Cezar Muller, 10ª Câmara Cível, j. 05.11.2015.
ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): FERNANDO LOPES E SILVA NETO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 2 de junho de 2025.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por PAULO BENEDITO DA SILVA JUNIOR, contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba nos autos da AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS POR ACIDENTE DE TRÂNSITO, movida por JOÃO HAVELANGE DOS SANTOS, ora apelado.
Em sentença, o juízo a quo julgou a demanda nos seguintes termos: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na peça inicial e EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) condenar a parte ré a pagar a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) ao autor, a título de compensação por dano moral, devidamente corrigida a partir desta data pelos índices da Corregedoria-Geral de Justiça e acrescida de juros de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação; b) condenar a parte ré a pagar a quantia de R$ 2.650,00 (dois mil seiscentos e cinquenta reais) ao autor, a título de compensação por dano material, devidamente corrigida a partir do efetivo desembolso pelos índices da Corregedoria-Geral de Justiça e acrescida de juros de 1% ao mês a contar também do desembolso.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes ora fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação.
Em suas razões recursais (ID n° 20448634), a parte apelante alega que a sentença merece reforma por entender que não restou devidamente comprovada a culpa exclusiva pela colisão atribuída a ele, sendo hipótese de culpa concorrente.
Alega que o autor deixou seu veículo estacionado em local proibido, obstruindo a garagem, e que, apesar de solicitado a remover o carro, permaneceu inerte, contribuindo para o sinistro.
Argumenta ainda que a condenação por danos morais deve ser afastada, sob alegação de ausência de pedido expresso na inicial, o que tornaria a sentença ultra petita.
Requer, ao final, a total improcedência da demanda ou, subsidiariamente, a redução dos valores fixados a título de indenização.
Em contrarrazões (ID n° 20448640), o apelado requer a manutenção da sentença, afirmando que os elementos constantes nos autos comprovam que a colisão decorreu da conduta culposa e intencional do réu, que inclusive proferiu ameaças antes e depois do fato.
Reitera que a sentença está bem fundamentada nos fatos e provas e apenas requer que o valor dos danos morais seja majorado para o valor pleiteado na petição inicial.
Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por não existir razão de fato e/ou de direito que justifique sua intervenção.
Preenchidos os requisitos legais, RECEBO o recurso nos efeitos suspensivo e devolutivo, e DETERMINO a sua inclusão em pauta para julgamento em sessão virtual. É o que importa relatar.
VOTO I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer), bem como os extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal) de admissibilidade recursal, conheço, pois, da apelação cível.
II - DO MÉRITO Trata-se, na origem, de demanda que visa à condenação da parte ré ao pagamento de indenizações em razão de acidente de trânsito.
O réu/apelante sustenta que houve culpa concorrente do autor/apelado para a colisão entre os veículos das partes, visto que o autor teria deixado seu veículo estacionado em local proibido, obstruindo a garagem, e que, apesar de solicitado a remover o carro, permaneceu inerte, contribuindo para o sinistro; não foi juntado aos autos nada em concreto que demonstrasse o real prejuízo material sofrido pelo requerente; alegou que a prova trazida foi limitada e que sua conduta não foi antijurídica, logo resta frustrada a pretensão indenizatória autoral.
Entretanto, verifica-se que, consoante os elementos constantes dos autos e fundamentação do magistrado a quo, restou demonstrado que o requerido/apelante agiu, no mínimo, de forma culposa, consoante vídeo apresentado no ID n.º 204485884, e que o autor da presente demanda não cometeu nenhuma das infrações de trânsito, previstas no art. 181 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB).
No caso, enxerga-se a presença os elementos configuradores da responsabilidade civil e do consequente dever de indenização pela parte responsável pela lesão ao patrimônio da parte autora/ofendida, quais sejam, dano causado a outrem; nexo causal e culpa, a qual abrange genericamente o dolo e a culpa em sentido estrito, senão vejamos.
Neste diapasão leciona Carlos Alberto Bittar: “Para que haja ato ilícito, necessário se faz a conjugação dos seguintes fatores: a existência de uma ação; a violação da ordem jurídica; a imutabilidade; a penetração na esfera de outrem.
Desse modo deve haver um comportamento do agente positivo (ação) ou negativo (omissão), que desrespeitando a ordem jurídica, cause prejuízo a outrem, pela ofensa a bem ou a direito deste.
Esse comportamento (comissivo ou omissivo) deve ser imputável à consciência do agente, por dolo (intenção) ou por culpa (negligência, imprudência, imperícia), contrariando seja um dever geral do ordenamento jurídico (delito civil), seja uma obrigação em concreto (Inexecução da obrigação ou de contrato).” (Bittar, Carlos Alberto.
A Responsabilidade Civil - Doutrina e jurisprudência, Saraiva, 20 ed., p. 93/95).
Elucidando melhor, podem ser mencionadas, aqui, as regras contidas nos arts. 186 e 927, do Código Civil, que estabelecem os requisitos necessários para a existência da responsabilidade civil: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. [...] Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único.
Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
No ato/fato (ação ou omissão), como bem menciona Silvio Rodrigues (RODRIGUES, Silvio.
Direito civil: responsabilidade civil.
Vol. 4. 20. ed.
São Paulo: Saraiva, 2007), origina-se a indenização; geralmente procede da contravenção de um dever, que pode ser legal, contratual ou social.
Para que se configure a responsabilidade por omissão, necessita-se da existência de dever jurídico de executar certo fato, ou seja, de não se omitir.
Na ação, espera-se um fazer, um movimento comissivo, portanto, positivo, isto é, a prática de um ato que não deveria se realizar.
Já a omissão se distingue por uma abstenção de comportamento que deveria ter sido feito.
Não exclusivamente a ação ou omissão precisa ser perpetrada pelo agente (ato próprio), uma vez que poderá também ser produto de ato de terceiro que esteja sob sua responsabilidade.
Já a culpa, em sentido amplo (lato sensu), é compreendida como o abuso de um dever jurídico, imputável a alguém, como resultado de fato proposital ou de omissão de diligência ou cautela.
Ela abrange: o dolo, que é a violação intencional do dever jurídico, e a culpa, em sentido estrito (stricto sensu), distinguida pela imperícia, imprudência ou negligência, sem qualquer determinação de infringir um dever.
Por conseguinte, não se reclama que o ato danoso tenha sido, verdadeiramente, almejado pelo agente, pois ele não deixará de ser responsável pela ocorrência de não ter-se apercebido de sua ação nem avaliado as suas implicações (DINIZ, Maria Helena.
Curso de direito civil brasileiro: responsabilidade civil.
Vol. 7. 21. ed.
São Paulo: Saraiva, 2007).
Agora, com relação ao nexo causal, preceitua Sérgio Cavalieri Filho (2005) que é necessário apurar se o agente produziu causa ao resultado, antes de ponderar se ele agiu ou não com culpa, pois não teria sentido culpar alguma pessoa que não tenha dado motivo ao dano.
E, ainda, conceitua o nexo causal como “[...] o vínculo, a ligação ou relação de causa e efeito entre a conduta e o resultado” (CAVALIERI FILHO, Sérgio.
Programa de responsabilidade civil. 6. ed. rev. atual. e aum.
São Paulo: Malheiros, 2005).
Acerca do ato lesivo discutido, praticado pelo réu/apelante, o art. 28 do Código de Trânsito Brasileiro estabelece: “O condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito”.
Nessa linha, restou provado nos autos que o requerido/apelante agiu, no mínimo, com imprudência ao efetuar sua manobra de ré.
Pelos elementos constantes dos autos, mostrava-se possível sair de sua garagem de forma mais diligente, de modo a evitar os danos causados no veículo da parte autora em decorrência do abalroamento.
Sendo certo que houve ato capaz de configurar dano ao veículo da autora, além de lesão ao aos direitos da sua personalidade, justificando o acolhimento dos pleitos indenizatórios.
Ademais, pelos elementos colhidos nos autos, verifica-se que o autor/apelado não contribuiu para o resultado lesivo, não havendo indícios mínimos de culpa concorrente desde para a colisão dos veículos e muito menos de infração de trânsito por parte do requerente, estando cabalmente demonstrada a culpa exclusiva do requerido/apelante para o evento danoso objeto do pedido de reparação.
Com efeito, pela análise dos autos, vislumbro a ocorrência de culpa exclusiva do requerido, vez que manteve uma conduta comissiva, com culpa (imprudência) e ocasionando um dano.
Por outro lado, não prospera a tese de cerceamento de defesa do requerido, visto que este foi regularmente intimado para os atos processuais, tanto da decisão de saneamento do processo, como da decisão que designou a audiência de instrução e julgamento, tendo permanecido inerte em apresentar rol de testemunhas, como também não compareceu à audiência designada, deixando de apresentar oportunamente as manifestações devidas.
E, enfim, sobre o dano, dispõe o art. 402, do Código Civil: “Salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar”.
Os danos materiais restaram comprovados nos autos, sendo suficientes à comprovação os orçamentos acostados nos autos, presumindo-se a veracidade destes, dada a ausência de prova em contrário ou impugnação específica de sua autenticidade.
Quanto ao pedido de indenização a título de dano moral, o autor comprovou prejuízo de ordem extrapatrimonial, ensejando a reparação por parte do requerido.
Os fatos narrados relativamente a palavras ofensivas e de cunho intimidatório proferidas em face do autor/apelado foram confirmados por prova testemunhal e, por si só, têm a capacidade de atingir a honra subjetiva do autor/apelado.
Com efeito, o autor se desincumbiu do seu ônus probatório, atendendo ao disposto no art. 373, inciso I, CPC, e,
por outro lado, o requerido não comprovou fato extintivo ou modificativo do direito do requerente, fazendo jus a requerente à reparação material, correspondente aos danos materiais provocados nos veículo e devidamente comprovados, além dos danos morais.
Acerca dos danos imateriais, segue abalizada jurisprudência em caso análogo: RESPONSABILIDADE CIVIL.
OFENSAS PESSOAIS.
INJÚRIA.
DIFAMAÇÃO .
DANO MORAL.
CONFIGURADO.
A relação entre as pessoas deve ser pautada pelo respeito e urbanidade.Na hipótese dos autos, a ré ofendeu o autor, de maneira séria e grave, sem motivo justificado.
Para configuração do instituto da responsabilidade civil, mister a presença do agir ilícito ou culposo, o dano e nexo causal entre ambos.
Submetido o demandante à situação de constrangimento e humilhação, resta caracterizado o dano moral puro e evidente a obrigação de indenizar.O ato praticado contra a dignidade da pessoa deve ser reparado.
O valor do dano moral deve ser estabelecido de maneira a compensar a lesão causada em direito da personalidade e com atenção aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Quantum fixado pela sentença mantido.Sucumbência mantida.Apelação não provida. (TJ-RS - AC: *00.***.*50-18 RS, Relator.: Marcelo Cezar Muller, Data de Julgamento: 05/11/2015, Décima Câmara Cível, Data de Publicação: 20/11/2015) Na fixação do quantum indenizatório, devem ser consideradas as circunstâncias do caso, a extensão do dano, o nível econômico das partes e o grau de culpa observado no ato.
No entanto, na delimitação do valor da indenização, não se pode permitir o enriquecimento indevido, com a fixação de montantes excessivos, assim como não pode haver valor ínfimo que sequer compense o dano experimentado pela vítima, pois o ressarcimento deve servir para evitar a repetição da conduta danosa.
Assim, tendo em vista que para a fixação do montante indenizatório por danos morais deve ser sopesado o nível econômico e a condição particular e social do ofendido, o porte econômico do ofensor, a situação em concreto e o grau de culpa do ofensor, requisitos esses bem examinados na sentença, entendo que o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais) é razoável e proporcional, não sendo o caso de redução.
Logo, entendo que a sentença vergastada não merece reparos, devendo ser mantida em todos os seus termos.
III.
DISPOSITIVO Pelos fundamentos declinados, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se in totum a sentença ora vergastada.
Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para 15% sobre o valor atualizado da causa, dê-se baixa na distribuição de 2° grau, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem. É como voto.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora -
07/10/2024 13:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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07/10/2024 13:49
Expedição de Certidão.
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04/09/2024 14:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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04/09/2024 14:35
Expedição de Certidão.
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04/09/2024 14:35
Expedição de Certidão.
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27/08/2024 18:16
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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12/08/2024 14:13
Expedição de Certidão.
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24/07/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 13:40
Expedição de Certidão.
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22/07/2024 22:14
Juntada de Petição de documentos
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22/07/2024 18:51
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 10:04
Juntada de Petição de manifestação
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29/06/2024 03:10
Decorrido prazo de PAULO BENEDITO DA SILVA JUNIOR em 27/06/2024 23:59.
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27/06/2024 10:21
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 10:20
Ato ordinatório praticado
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27/06/2024 03:15
Decorrido prazo de JOAO HAVELANGE DOS SANTOS em 26/06/2024 23:59.
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25/06/2024 13:09
Juntada de Petição de manifestação
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21/06/2024 18:20
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 18:20
Julgado procedente o pedido
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18/06/2024 13:47
Conclusos para julgamento
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18/06/2024 13:47
Expedição de Certidão.
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18/06/2024 13:47
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 18/06/2024 11:00 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba.
-
28/05/2024 16:29
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 12:11
Juntada de Petição de manifestação
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27/05/2024 16:43
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 18/06/2024 11:00 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba.
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27/05/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 16:34
Determinada Requisição de Informações
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17/05/2024 08:53
Conclusos para despacho
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17/05/2024 08:53
Expedição de Certidão.
-
17/05/2024 08:53
Expedição de Certidão.
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16/05/2024 09:10
Juntada de Petição de manifestação
-
14/05/2024 05:12
Decorrido prazo de PAULO BENEDITO DA SILVA JUNIOR em 13/05/2024 23:59.
-
06/05/2024 14:06
Juntada de comprovante
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06/05/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 14:04
Expedição de Certidão.
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03/05/2024 12:56
Juntada de Petição de manifestação
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03/05/2024 09:41
Juntada de Petição de manifestação
-
26/04/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 12:06
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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09/04/2024 19:43
Conclusos para despacho
-
09/04/2024 19:43
Expedição de Certidão.
-
02/04/2024 11:31
Juntada de Petição de manifestação
-
28/02/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 03:40
Decorrido prazo de PAULO BENEDITO DA SILVA JUNIOR em 20/02/2024 23:59.
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23/01/2024 10:27
Juntada de Petição de manifestação
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15/01/2024 08:20
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2024 08:20
Indeferido o pedido de #{nome_da_parte}
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11/12/2023 13:39
Conclusos para decisão
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11/12/2023 13:39
Expedição de Certidão.
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11/12/2023 13:39
Expedição de Certidão.
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30/11/2023 03:50
Decorrido prazo de PAULO BENEDITO DA SILVA JUNIOR em 29/11/2023 23:59.
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22/11/2023 10:46
Juntada de Petição de contestação
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30/10/2023 16:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/10/2023 16:38
Juntada de Petição de diligência
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25/10/2023 13:32
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2023 13:23
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2023 13:22
Expedição de Certidão.
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01/09/2023 16:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/09/2023 16:01
Expedição de Certidão.
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01/09/2023 16:01
Expedição de Mandado.
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12/08/2023 11:35
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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20/07/2023 13:36
Expedição de Certidão.
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20/07/2023 13:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/07/2023 13:33
Expedição de Certidão.
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20/07/2023 08:25
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2023 08:25
Determinada Requisição de Informações
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28/06/2023 09:21
Conclusos para despacho
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28/06/2023 09:21
Expedição de Certidão.
-
28/06/2023 09:21
Expedição de Certidão.
-
27/06/2023 16:06
Juntada de Petição de manifestação
-
20/06/2023 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 17:15
Determinada Requisição de Informações
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31/05/2023 10:59
Conclusos para despacho
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31/05/2023 10:59
Expedição de Certidão.
-
31/05/2023 10:59
Expedição de Certidão.
-
30/05/2023 17:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2023
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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