TJPI - 0800724-83.2024.8.18.0088
1ª instância - Vara Unica de Capitao de Campos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 17:40
Julgado improcedente o pedido
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17/06/2025 09:02
Conclusos para julgamento
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17/06/2025 09:02
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 09:01
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 07:16
Decorrido prazo de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. em 13/06/2025 23:59.
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13/06/2025 15:16
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 00:59
Publicado Decisão em 23/05/2025.
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23/05/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Capitão de Campos Rua Santos Dumont, 335, Térreo, Centro, CAPITãO DE CAMPOS - PI - CEP: 64270-000 PROCESSO Nº: 0800724-83.2024.8.18.0088 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] AUTOR: ELISA MARIA DA CONCEICAO Nome: ELISA MARIA DA CONCEICAO Endereço: Rua Piripiri, S/N, São Jose I, CAPITãO DE CAMPOS - PI - CEP: 64270-000 REU: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Nome: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Endereço: Alameda Rio Negro, 161, Alphaville Industrial, BARUERI - SP - CEP: 06454-000 DECISÃO O(a) Dr.(a) MM.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos da Comarca de CAPITãO DE CAMPOS, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento ao presente Despacho-mandado, proceda a CITAÇÃO/INTIMAÇÃO conforme decisão abaixo DECISÃO-MANDADO Ante as especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento posterior a análise da conveniência da audiência de conciliação, nos termos do art.139, VI, do NCPC e em consonância com o Enunciado n.35 da ENFAM (“Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”.
CITE-SE A PARTE RÉ para contestar no prazo de 15 (quinze) dias, devendo constar da carta/mandado que a ausência de contestação implicará no decreto da revelia e na presunção de veracidade dos fatos elencados na petição inicial.
Tendo em vista a hipossuficiência decorrente da inexistência de possibilidade de o réu acessar os sistemas administrativos do banco e ter acesso aos documentos e contratos supostamente fraudados, determino o prosseguimento do feito com inversão do ônus da prova, conforme previsto no art. 6º, VIII, da lei 8.078/90 (CDC), devendo a parte ré comprovar a (in) existência da relação contratual, mediante a juntada do instrumento do contrato, (in) existência de descontos, bem como a transferência do valor supostamente contratado, mediante juntada do comprovante de Transferência Eletrônica Disponível (TED) e/ou outro comprovante de pagamento referente à operação financeira descrita na inicial.
Registro quanto a este último ponto, mudança de entendimento deste juízo, entendendo-se mais razoável que haja distribuição dinâmica da prova, haja vista a possibilidade de o consumidor também comprovar ter ou não recebido os valores que alega.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça.
Apresentada a contestação, dê-se vista à parte contrária para RÉPLICA, no prazo de 15 dias nos termos do Art. 351, do CPC.
Saliento, com alteração de entendimento deste juízo, que, em sede de réplica, caso o banco réu traga aos autos comprovante de pagamento (TED ou outro), e contrato entre as partes, caberá ao autor o ônus de desconstituir a prova juntada pelo banco, conforme preceitua o artigo 373 do CPC, colacionando extratos bancários da conta de sua titularidade da época em que foi efetuado o repasse dos valores indicados na inicial.
Após apresentação de réplica, voltem-me os autos conclusos para sentença, salvo quando houver requerimento de provas, caso em que o juízo analisará a possibilidade de julgamento antecipado da lide.
Destaco que o requerimento de produção de provas deverá ser fundamentado, especificando a real necessidade, sob pena de indeferimento e julgamento antecipado do mérito, haja vista a questão eminentemente jurídica dos autos.
Ato contínuo, considerando a implementação do Juízo 100% Digital nesta Comarca, determino a intimação das partes para, no prazo de 15 (quinze) dias (§ 3º, do art. 218, do CPC), manifestarem-se acerca da possibilidade de adesão, nos presentes autos, ao Juízo 100% Digital, conforme § 6º, do art. 3º, do Provimento Conjunto nº 37/2021.
Advirta-se às partes que, após o decurso do prazo, o silêncio restará caracterizado como aceitação tácita.
O autor que se manifestar pelo fluxo integralmente digital, e o réu que anuir, deverão fornecer, juntamente com seus advogados, dados do correio eletrônico e número de linha telefônica móvel (celular), para realização dos atos de comunicação necessários.
Expedientes necessários.
DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO DESPACHO E COMO MANDADO.
Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada.
CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI.
Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC.
Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24032008383440300000051305742 DOCUMENTO DE IDENTIDADE E COMPROVANTE DE RESIDENCIA Documentos 24032008383443400000051305746 EXTRATO INSS DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24032008383446900000051305752 PETIÇÃO INICIAL - CONTRATO Nº 149376301 Petição 24032008383450300000051305755 PROCESSO ADMINISTRATIVO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24032008383454100000051305756 PROCURAÇÃO, DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIENCIA E AUTORIZAÇÃO PARA AJUIZAMENTO Procuração 24032008383469400000051305757 Pólos iguais Certidão de Distribuição Anterior 24032023004211600000051364306 Certidão Certidão 24040609314781200000052061558 SIEL - Módulo Externo Informação 24040609314786300000052061559 Sistema Sistema 24040611282099800000052062818 Despacho Despacho 24040812580699000000052111297 Manifestação Manifestação 24051014321183900000053692255 0800724-83.2024.8.18.0088 MANIFESTAÇÃO Manifestação 24051014321216500000053692256 Sistema Sistema 24082609163848600000058510275 Sentença Sentença 24091214430399000000059010339 Sentença Sentença 24091214430399000000059010339 HABILITAÇÃO NOS AUTOS Petição 24092315503873900000059924788 SUBSTABELECIMENTO E CARTA DE PREPOSIÇÃO SANTANDER Documentos 24092315503899800000059924792 Z KIT SANTANDER E AYMORE_Parte1 Procuração 24092315503922200000059924793 Z KIT SANTANDER E AYMORE_Parte2_compressed Procuração 24092315503943800000059924794 Z KIT SANTANDER E AYMORE_Parte3_compressed Procuração 24092315503970100000059924795 Apelação Apelação 24100114591275000000060345261 APELAÇÃO - 0800724-83.2024.8.18.0088 Petição 24100114591305100000060345264 ARTIGO - FRAUDE DE EMPRÉSTIMOS NO PIAUÍ Documentos 24100114591463100000060345266 ARTIGO - FRAUDE DE EMPRÉSTIMOS NO PIAUÍ 2 Documentos 24100114591522500000060345267 Intimação Intimação 24102413411584100000061541743 Contrarrazões da Apelação Contrarrazões da Apelação 24111110214088300000062321803 11562763-02dw-substabelecimento-e-carta-de-preposicao-banco-santander PROCURAÇÕES OU SUBSTABELECIMENTOS 24111110214128400000062321810 11562763-03dw-z-kit-santander-e-aymore-parte1 PROCURAÇÕES OU SUBSTABELECIMENTOS 24111110214147600000062321817 11562763-04dw-z-kit-santander-e-aymore-parte2-compressed PROCURAÇÕES OU SUBSTABELECIMENTOS 24111110214187200000062321822 11562763-05dw-z-kit-santander-e-aymore-parte3-compressed PROCURAÇÕES OU SUBSTABELECIMENTOS 24111110214241500000062321824 Certidão Certidão 24111909060087500000062673826 Sistema Sistema 24111909061386800000062673830 Decisão Terminativa Decisão Terminativa 25011310465500000000066233859 Sistema Sistema 25011314231200000000066233860 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 25021411272600000000066233861 CONTESTAÇÃO CONTESTAÇÃO 25022713120249100000066952268 13004520-02dw-contrato DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25022713120300300000066952273 13004520-03dw-z-kit-santander-e-aymore-parte3-compressed PROCURAÇÕES OU SUBSTABELECIMENTOS 25022713120333800000066952275 13004520-04dw-z-kit-santander-e-aymore-parte2-compressed PROCURAÇÕES OU SUBSTABELECIMENTOS 25022713120370300000066952282 13004520-05dw-z-kit-santander-e-aymore-parte1 PROCURAÇÕES OU SUBSTABELECIMENTOS 25022713120402700000066952937 13004520-06dw-carta-e-substabelecimento---santander-e-aymore PROCURAÇÕES OU SUBSTABELECIMENTOS 25022713120440200000066952943 Intimação Intimação 25031214285654200000067451671 Petição Petição 25033111511286300000068434788 Sistema Sistema 25040113533950000000068532710 CAPITãO DE CAMPOS-PI, 21 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Capitão de Campos -
21/05/2025 11:18
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 11:18
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 11:18
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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01/04/2025 13:53
Conclusos para despacho
-
01/04/2025 13:53
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 02:36
Decorrido prazo de ELISA MARIA DA CONCEICAO em 31/03/2025 23:59.
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31/03/2025 11:51
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 02:20
Decorrido prazo de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. em 20/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 13:12
Juntada de Petição de contestação
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14/02/2025 11:27
Recebidos os autos
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14/02/2025 11:27
Juntada de Petição de decisão terminativa
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19/11/2024 09:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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19/11/2024 09:06
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 09:06
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 03:14
Decorrido prazo de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. em 18/11/2024 23:59.
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11/11/2024 10:21
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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24/10/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 14:59
Juntada de Petição de apelação
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12/09/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 14:43
Indeferida a petição inicial
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26/08/2024 09:16
Conclusos para despacho
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26/08/2024 09:16
Expedição de Certidão.
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10/05/2024 14:32
Juntada de Petição de manifestação
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09/05/2024 03:50
Decorrido prazo de ELISA MARIA DA CONCEICAO em 08/05/2024 23:59.
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08/04/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 12:58
Determinada Requisição de Informações
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06/04/2024 11:28
Conclusos para despacho
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06/04/2024 11:28
Expedição de Certidão.
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06/04/2024 09:31
Expedição de Certidão.
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20/03/2024 23:00
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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20/03/2024 08:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão Terminativa • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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