TJPI - 0800982-96.2023.8.18.0066
1ª instância - Vara Unica de Pio Ix
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 13:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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14/07/2025 13:30
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 13:00
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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14/07/2025 11:08
Juntada de Petição de manifestação
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10/07/2025 13:43
Publicado Decisão em 10/07/2025.
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10/07/2025 13:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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08/07/2025 17:10
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 17:10
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 17:10
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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11/06/2025 13:50
Conclusos para despacho
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11/06/2025 13:50
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 10:55
Juntada de Petição de apelação
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10/06/2025 11:50
Juntada de Petição de manifestação
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21/05/2025 01:20
Publicado Sentença em 21/05/2025.
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21/05/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Pio IX DA COMARCA DE PIO IX Avenida Senador José Cândido Ferraz, 54, Centro, PIO IX - PI - CEP: 64660-000 PROCESSO Nº: 0800982-96.2023.8.18.0066 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA ALEXANDRINA DE SOUZA REU: BANCO PAN SENTENÇA Relatório Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo BANCO PAN S/A em face da sentença que julgou procedentes os pedidos autorais, reconhecendo a nulidade do contrato de RMC n.º 765868014-0, condenando o réu à repetição do indébito em dobro e ao pagamento de indenização por danos morais.
Alega o embargante, em síntese, omissão quanto à natureza contratual da responsabilidade civil e à consequente inaplicabilidade da Súmula 54 do STJ; omissão e contradição quanto ao índice de correção monetária aplicável, requerendo a adoção do INPC ou da taxa SELIC, em lugar do IPCA-E.
Os embargos são tempestivos e adequadamente fundamentados, razão pela qual devem ser conhecidos.
Da alegada omissão quanto ao termo inicial dos juros de mora Não assiste razão ao embargante.
A sentença é expressa ao adotar a orientação predominante do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, segundo a qual, mesmo nos casos em que a contratação é considerada inexistente ou inválida, a responsabilidade é tratada como contratual, fixando os juros de mora a partir da citação (id. 65014830).
Assim, a omissão não se verifica, tratando-se de tentativa de rediscussão da matéria, incabível nesta via.
Da alegada omissão quanto à correção monetária e índice aplicável Igualmente, não se verifica omissão.
A sentença determinou expressamente a incidência do IPCA-E (id. 65014830, item b), tanto sobre os danos morais quanto sobre os valores sujeitos à compensação, com base em jurisprudência consolidada do STJ (Súmula 362) e prática reiterada deste Juízo.
Ainda que o embargante discorde do índice aplicado, tal inconformismo não se enquadra nas hipóteses do art. 1.022 do CPC, sendo certo que a adoção do IPCA-E está em conformidade com os precedentes dos Tribunais Superiores para condenações de natureza civil não remuneratória.
Do caráter protelatório As contrarrazões da parte autora apontam, com fundamento no art. 1.026, §2º, do CPC, o caráter protelatório do recurso.
Embora as alegações do embargante não se revelem procedentes, não se identificam vícios evidentes de má-fé ou uso abusivo do recurso, razão pela qual deixo de aplicar a multa por embargos protelatórios, sem prejuízo de advertência quanto ao uso da via recursal para fins meramente modificativos.
Dispositivo Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração por não se vislumbrar qualquer omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada.
Mantenho a sentença em todos os seus termos.
Intimações e expedientes necessários.
Pio IX, data indicada no sistema informatizado.
THIAGO COUTINHO DE OLIVEIRA Juiz de Direito K -
19/05/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 11:38
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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25/11/2024 12:34
Juntada de Petição de manifestação
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21/11/2024 12:01
Conclusos para despacho
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21/11/2024 12:01
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 03:10
Decorrido prazo de BANCO PAN em 12/11/2024 23:59.
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11/11/2024 12:59
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 12:57
Juntada de Petição de manifestação
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05/11/2024 20:14
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 20:14
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2024 13:01
Conclusos para despacho
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04/11/2024 13:01
Expedição de Certidão.
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28/10/2024 12:00
Juntada de Petição de petição
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13/10/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2024 11:19
Julgado procedente em parte do pedido
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25/07/2024 15:32
Conclusos para julgamento
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25/07/2024 15:32
Expedição de Certidão.
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10/07/2024 13:43
Juntada de Petição de manifestação
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18/06/2024 12:38
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 12:38
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2024 13:23
Conclusos para despacho
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18/04/2024 13:23
Expedição de Certidão.
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09/04/2024 04:25
Decorrido prazo de MARIA ALEXANDRINA DE SOUZA em 08/04/2024 23:59.
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02/04/2024 12:37
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2024 00:05
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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08/01/2024 14:50
Expedição de Certidão.
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13/12/2023 14:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/12/2023 16:02
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 16:02
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2023 19:24
Conclusos para despacho
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06/12/2023 19:24
Expedição de Certidão.
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06/12/2023 12:02
Juntada de Petição de manifestação
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07/11/2023 12:54
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 12:54
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2023 14:04
Conclusos para julgamento
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27/10/2023 14:04
Expedição de Certidão.
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27/10/2023 11:34
Juntada de Petição de petição
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02/10/2023 17:45
Juntada de Petição de manifestação
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28/09/2023 03:57
Decorrido prazo de BANCO PAN em 27/09/2023 23:59.
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25/09/2023 13:17
Juntada de Petição de manifestação
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22/09/2023 11:30
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2023 23:37
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2023 23:37
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/08/2023 10:04
Conclusos para despacho
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18/08/2023 10:04
Expedição de Certidão.
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17/08/2023 10:43
Juntada de Petição de petição
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17/07/2023 08:28
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2023 18:19
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2023 14:00
Conclusos para decisão
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12/07/2023 14:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2023
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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