TJPI - 0803392-74.2019.8.18.0032
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Jose James Gomes Pereira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 10:48
Recebidos os autos
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24/06/2025 10:47
Conclusos para Conferência Inicial
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24/06/2025 10:47
Distribuído por sorteio
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos DA COMARCA DE PICOS Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0803392-74.2019.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Direito de Imagem, Indenização por Dano Material, Indenização do Prejuízo] AUTOR: ULEIDIANE FERREIRA DE ALMEIDA REU: UNICK SOCIEDADE DE INVESTIMENTOS LTDA, S.A.CAPITAL BRAZIL S/A, SOFTPAYTECNOLOGIA EM PAGAMENTOS LTDA, URPAY TECNOLOGIA EM PAGAMENTOS LTDA SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais c/c pedido de tutela antecipada, ajuizada por ULEIDIANE FERREIRA DE ALMEIDA em face de UNICK SOCIEDADE DE INVESTIMENTOS LTDA, S.A.
CAPITAL BRAZIL S/A, SOFTPAY TECNOLOGIA EM PAGAMENTOS LTDA e URPAY TECNOLOGIA EM PAGAMENTOS LTDA.
A autora alega que, em 2019, participou de uma reunião no Picos Plaza Shopping, onde representantes da UNICK Sociedade de Investimentos teriam ofertado pacotes com promessas de alto rendimento.
Aduz ter realizado investimento no valor de R$ 2.396,00, sem, contudo, obter retorno ou firmar qualquer contrato.
Requereu a devolução do valor aportado e indenização por danos morais.
Foi deferido o benefício da justiça gratuita (ID 7010824).
As empresas UNICK e SOFTPAY foram citadas por edital, com nomeação de curador especial à Defensoria Pública, que apresentou contestação genérica (ID 60024065).
A empresa S.A.
CAPITAL apresentou contestação própria (ID 8239828), alegando ilegitimidade passiva.
A ré URPAY permaneceu inerte, sendo decretada sua revelia.
Intimada a autora para se manifestar sobre produção de provas (ID 69858960), permaneceu inerte, conforme certidão de ID 72356826.
A curadoria especial manifestou-se pela desnecessidade de produção de provas (ID 71657881). É o relatório.
Decido.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, o feito comporta julgamento antecipado, pois não há necessidade de produção de outras provas, sendo a matéria unicamente de direito.
DO MÉRITO A controvérsia gira em torno da alegada realização de investimento junto à empresa UNICK, com promessa de retorno financeiro, o que não se concretizou.
Entretanto, analisando os autos, verifica-se que a autora não comprovou o efetivo repasse dos valores às requeridas.
Os documentos juntados, como o ID 6911852, demonstram apenas um extrato de transação genérica, sem elementos que permitam afirmar, com segurança, que a operação tenha sido realizada pela autora e destinada à aquisição de pacotes da UNICK.
Não há contrato, recibo, login identificado, ou qualquer outro elemento que demonstre a vinculação direta entre a autora e a empresa ré.
Mesmo intimada para indicar outras provas, a autora não se manifestou, permanecendo inerte diante das inconsistências entre os dados bancários apresentados e os nomes das empresas demandadas.
Nos termos do art. 373, I, do CPC, o ônus da prova incumbe à parte autora quanto aos fatos constitutivos do seu direito.
A ausência de demonstração mínima do vínculo contratual e da efetiva contratação inviabiliza o acolhimento da pretensão inicial.
Não há prova dos danos morais sofrido pelo requerente, uma vez que é ônus do autor provar os elementos da responsabilidade, quais sejam conduta/omissão, dano e dolo.
Nesse caso não ficou provado aos autos a conduta ilícita das empresas requeridas, uma vez que não consta nos autos nenhum documento que prove a referida conduta da parte ré.
EMENTA: APELAÇÃO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PRELIMINAR - NOVA PERÍCIA - MATÉRIAS SUFICIENTEMENTE ESCLARECIDAS - PRELIMINAR REJEITADA - ACUIDADE VISUAL - PIORA APÓS CIRURGIA DE CATARATA - NÃO COMPROVAÇÃO - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA CONDUTA ILÍCITA E DO DANO. 1.
Restando as matérias suficientemente esclarecidas pelo perito, inviável o acolhimento do pleito de realização de nova perícia. 2. À parte autora incumbe o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, de acordo com o disposto no artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil de 1973 (vigente à época da instrução do feito). 3.
A responsabilidade civil e o dever de indenizar dependem da comprovação do ato ilícito, do dano e do nexo de causalidade. 4.
Inexistindo prova de conduta ilícita imputada à parte ré e do dano sofrido pelo autor/paciente, não é devida indenização por danos morais. (TJ-MG - AC: 10024077877181001 MG, Relator: Octávio de Almeida Neves (JD Convocado), Data de Julgamento: 26/04/2018, Data de Publicação: 09/05/2018).
Assim, no caso em tela, o dano moral não é devido, haja vista que não restou provada nos autos, os elementos da responsabilidade, bem como a lesão a sua personalidade ou sua honra.
A revelia da ré, por sua vez, não conduz à procedência automática do pedido, pois os fatos alegados precisam guardar verossimilhança e amparo probatório mínimo, o que não se verifica no caso.
Conforme pacífica jurisprudência do STJ, a presunção de veracidade dos fatos em decorrência da revelia não é absoluta.
Vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
REVELIA NÃO IMPORTA PRESUNÇÃO ABSOLUTA DOS FATOS.
ANÁLISE DAS PROVAS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ.
ART. 1.013 DO CPC/2015.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência firmada neste Sodalício é no sentido de que a caracterização da revelia não importa em presunção absoluta de veracidade dos fatos, a qual pode ser afastada pelo Juiz à luz das provas existentes, cumprindo-lhe indicar as razões da formação do seu convencimento. 3.
Reapreciar decisão de mitigação dos efeitos da revelia demandaria necessariamente a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial, por incidência da Súmula 7/STJ. 2.
O Tribunal local que, com amparo nos elementos de convicção dos autos, entendeu não estar provado o fato constitutivo do direito da autora, ora agravante, devido a ausência dos requisitos ensejadores da responsabilidade civil.
Impossibilidade de reexame de fatos e provas, incidindo o óbice da Súmula 7/STJ. 4.
A falta do necessário prequestionamento inviabiliza o exame da alegada contrariedade ao dispositivo citado por este Tribunal, em sede de especial.
Incidência na espécie da Súmula 211/STJ. 5.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 1110702 SP 2017/0127505-0, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 06/03/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/03/2018). (grifos nossos).
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por ULEIDIANE FERREIRA DE ALMEIDA, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, suspendendo-se a exigibilidade de tais verbas por força do benefício da justiça gratuita concedido nos autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as anotações de praxe.
Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Picos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2025
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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