TJPI - 0800629-88.2025.8.18.0162
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Leste 1 (Unidade Viii) -Sede (Horto)
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/06/2025 13:12
Arquivado Definitivamente
-
13/06/2025 13:12
Baixa Definitiva
-
13/06/2025 13:11
Arquivado Definitivamente
-
12/06/2025 01:32
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
05/06/2025 06:17
Decorrido prazo de CONDOMINIO CALIFORNIA HOME CLUB em 04/06/2025 23:59.
-
21/05/2025 01:21
Publicado Intimação em 21/05/2025.
-
21/05/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 1 Sede HORTO Cível DA COMARCA DE TERESINA Rua Jornalista Dondon, 3189, Horto, TERESINA - PI - CEP: 64052-850 PROCESSO Nº: 0800629-88.2025.8.18.0162 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: CONDOMINIO CALIFORNIA HOME CLUB EXECUTADO: PEDRO PAULO CANELADA SENTENÇA
I - RELATÓRIO Dispensado relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
II – FUNDAMENTAÇÃO Consta dos autos pedido de desistência da presente ação, protocolado em ID nº 72581860.
A parte exequente tem o direito de desistir de toda execução ou de apenas alguma medida executiva, a teor do disposto no art. 775, caput, do Código de Processo Civil, prescindível a anuência do executado para a homologação da desistência conforme dinâmica dos Juizados Especiais Cíveis, bem assim, a teor do que dispõe o art. 53 da Lei n 9.099/95.
Neste sentido o ENUNCIADO 90 do FONAJE: “A desistência do autor, mesmo sem anuência do réu já citado, implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento”.
Pelo exposto, acolho o pedido de desistência da execução, na forma do art. 200, parágrafo único do CPC, extinguindo o processo sem resolução de mérito.
III – DISPOSITIVO
Ante ao exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência (ID nº 72581860) e julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento nos arts. 485, inc.
VIII e art. 775, caput, do CPC, em conformidade com a Lei n. 9.099/95.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do que dispõem os arts. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95.
Publicação e registro dispensados por serem os autos virtuais.
Intime-se.
Após o transito em julgado, arquive-se.
TERESINA-PI, 19 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Leste 1 Sede HORTO Cível -
19/05/2025 11:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/05/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 10:35
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 10:12
Extinto o processo por desistência
-
12/05/2025 11:17
Conclusos para julgamento
-
12/05/2025 11:17
Expedição de Certidão.
-
05/04/2025 02:29
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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19/03/2025 09:39
Juntada de Petição de pedido de desistência da execução
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11/03/2025 11:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/03/2025 10:57
Expedição de Certidão.
-
10/03/2025 11:42
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2025 22:11
Conclusos para despacho
-
23/02/2025 22:11
Expedição de Certidão.
-
21/02/2025 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2025
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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