TJPI - 0800832-81.2024.8.18.0066
1ª instância - Vara Unica de Pio Ix
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 06:55
Decorrido prazo de ARTUAN LEULIMA CLAUDISON DA ROCHA em 17/06/2025 23:59.
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13/06/2025 14:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/06/2025 14:24
Juntada de Petição de diligência
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12/06/2025 08:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/06/2025 09:27
Baixa Definitiva
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11/06/2025 09:27
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 09:20
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 09:20
Expedição de Mandado.
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06/06/2025 02:33
Decorrido prazo de FRANCIELTON FRANCISCO DA SILVA em 05/06/2025 23:59.
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21/05/2025 01:19
Publicado Sentença em 21/05/2025.
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21/05/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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20/05/2025 12:13
Juntada de Petição de manifestação
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Pio IX DA COMARCA DE PIO IX Avenida Senador José Cândido Ferraz, 54, Centro, PIO IX - PI - CEP: 64660-000 PROCESSO Nº: 0800832-81.2024.8.18.0066 CLASSE: TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) ASSUNTO(S): [Ameaça (art. 147)] AUTORIDADE: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL INTERESSADO: FRANCIELTON FRANCISCO DA SILVA SENTENÇA Dispensado o relatório.
Presentes os requisitos legais, o Ministério Público ofereceu proposta de transação penal ao autor do fato acima nominado, que foi por ele aceita e homologada em juízo.
Ao final, constatou-se que as sanções restritivas de direitos foram plenamente cumpridas, conforme demonstram os documentos constantes dos autos.
Com base nessas circunstâncias, deve ser declarada extinta a punibilidade, uma vez que a transação penal formalizada entre o autor do fato e o titular da ação penal, sob o crivo do Poder Judiciário, foi integralmente honrada.
Ante o exposto, atendidos os princípios que norteiam a Lei nº 9.099/95 em face do integral cumprimento da transação penal homologada por este juízo, declaro extinta a punibilidade.
Façam-se os registros necessários para impedir que, no prazo de 5 (cinco) anos, seja concedido o mesmo benefício ao autor do fato, a teor do que dispõe o art. 76, § 4º, da Lei n. 9.099/95.
Oficie-se ao Banco do Brasil, determinando-lhe a transferência do saldo integral e atualizado do depósito judicial vinculado a este processo à conta única deste juízo, ID 08122000000288438-4 (conta judicial nº 900111666075), conforme controle exercido no bojo do Processo SEI nº 20.0.000059799-7.
A transferência deverá ser realizada pela instituição financeira em 5 (cinco) dias, prazo em que deverá fornecer comprovante da operação, a ser juntada ao presente feito.
Sem condenação em custas processuais, por força do disposto no art. 804 do Código de Processo Penal e considerando o disposto na Lei nº 6.920/2016 do Piauí, art. 9º, V (Lei de Custas do Estado do Piauí).
Ciência ao Ministério Público.
Desnecessária a intimação do(a) autor(a) do fato, conforme recomendação da CGJ/PI (Orientação Normativa nº 5/2021).
Intime-se a vítima por seu advogado ou, caso não o tenha, preferencialmente na forma eletrônica (Whatsapp), conforme possibilita o art. 67 da Lei nº 9.099/95, amparado no entendimento dos tribunais superiores, da CGJ/PI (Prov. 55/2019) do CNJ (PCA 0003251-94.2016.2.00.0000), adotadas as cautelas de confirmação de identidade e recepção da mensagem.
Cumpridas todas as providências acima determinadas, arquive-se.
Pio IX, data indicada no sistema informatizado.
THIAGO COUTINHO DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
19/05/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 11:30
Extinta a punibilidade por cumprimento da transação penal
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16/05/2025 13:34
Conclusos para julgamento
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16/05/2025 13:34
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 09:58
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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13/05/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 11:45
Realizada Transação Penal
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13/05/2025 11:44
Início do Cumprimento da Transação Penal
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12/05/2025 11:11
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 10:59
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 11:07
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 08:19
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 14:12
Expedição de Informações.
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25/02/2025 13:55
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 13:49
Expedição de Certidão.
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08/01/2025 09:34
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 12:53
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 14:26
Início do Cumprimento da Transação Penal
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26/11/2024 14:25
Baixa Definitiva
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26/11/2024 14:25
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 14:25
Realizada Transação Penal
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26/11/2024 14:25
Expedição de Informações.
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26/11/2024 14:24
Início do Cumprimento da Transação Penal
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29/10/2024 13:16
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 12:40
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 12:52
Expedição de Informações.
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10/09/2024 03:34
Decorrido prazo de ARTUAN LEULIMA CLAUDISON DA ROCHA em 09/09/2024 23:59.
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02/09/2024 14:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/09/2024 14:52
Juntada de Petição de diligência
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30/08/2024 13:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/08/2024 11:35
Expedição de Certidão.
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30/08/2024 09:36
Expedição de Informações.
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30/08/2024 09:34
Expedição de Certidão.
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30/08/2024 09:34
Expedição de Mandado.
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30/08/2024 08:59
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 16:02
Juntada de Petição de manifestação
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02/08/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 15:45
Homologada a Transação Penal
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02/08/2024 15:18
Conclusos para julgamento
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02/08/2024 15:18
Expedição de Certidão.
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02/08/2024 14:33
Audiência preliminar #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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22/07/2024 10:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/07/2024 10:51
Juntada de Petição de diligência
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05/07/2024 08:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/07/2024 07:56
Expedição de Certidão.
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05/07/2024 07:56
Expedição de Mandado.
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27/06/2024 11:53
Audiência preliminar #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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26/06/2024 20:08
Juntada de Petição de manifestação
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25/06/2024 17:03
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 17:03
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2024 15:32
Conclusos para despacho
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24/06/2024 15:32
Expedição de Certidão.
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18/06/2024 19:38
Juntada de Petição de manifestação
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18/06/2024 12:38
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 12:38
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2024 10:57
Conclusos para despacho
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14/06/2024 10:57
Expedição de Certidão.
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14/06/2024 10:57
Juntada de Certidão
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14/06/2024 10:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2024
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Diligência • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Diligência • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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