TJPI - 0827955-26.2024.8.18.0140
1ª instância - Gabinete Nº 12 das Varas Civeis da Comarca de Teresina
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 01:22
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0827955-26.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Direito Autoral, Direito Autoral] AUTOR: GERIMAR CUNHA PIRES DE SOUSA REU: QI SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A.
ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento à parte final da decisão de ID nº75490206, intimem-se as partes para eventuais esclarecimentos que se façam necessários, no prazo comum de cinco dias (art. 357, §1º, do CPC).
TERESINA, 15 de agosto de 2025.
MARIA LUIZA PEREIRA FLOR Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 -
29/08/2025 09:07
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 13:46
Ato ordinatório praticado
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17/06/2025 07:00
Decorrido prazo de GERIMAR CUNHA PIRES DE SOUSA em 13/06/2025 23:59.
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30/05/2025 14:26
Juntada de Petição de documento comprobatório
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29/05/2025 14:57
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 04:38
Decorrido prazo de QI SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 04:38
Decorrido prazo de QI SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. em 26/05/2025 23:59.
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23/05/2025 00:59
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:59
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0827955-26.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Direito Autoral, Direito Autoral] AUTOR: GERIMAR CUNHA PIRES DE SOUSA REU: QI SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação cognitiva movida por GERIMAR CUNHA PIRES DE SOUSA em face de QI SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A., na qual o autor alega que formalizou contrato de cartão de crédito consignado acreditando se tratar de simples empréstimo consignado.
Requer o cancelamento do contrato identificado como “HkQE2xas5LGmWeX”, a repetição do indébito e a indenização pelos danos morais que alega ter vivenciado.
O benefício da gratuidade da justiça foi concedido à parte autora e o pedido de tutela provisória de urgência foi indeferido (id 58963623).
Em contestação, o réu alega que o autor contratou “o Cartão Consignado de Benefício CLIX”.
Sustenta que o autor procedeu ao saque de R$ 3.770,00, dando origem à CCB 0002219489/GCP.
Pugna pela regularidade da avença e requer a total improcedência dos pedidos iniciais (id 61019045).
Em réplica à contestação, o autor reitera os fatos e fundamentos da inicial (id 63163614). É o que basta relatar. 1.
PRELIMINARMENTE Preliminarmente, constata-se que há questões processuais pendentes de análise por este juízo, motivo pelo qual passo a sanear e organizar o presente feito, fazendo-o em tópicos, para melhores esclarecimentos (art. 357 do CPC). 1.1.
DA APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR Primeiramente (art. 357, I, do CPC), dispõe-se que, em virtude de se enquadrarem as partes autora e ré, respectivamente, na qualidade de consumidor e fornecedor, na forma disposta pelos arts. 2º e 3º, do CDC, incidem à presente demanda as normas dispostas neste dispositivo legal, quando cabíveis. 2.
DAS QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO SOBRE AS QUAIS RECAIRÁ A ATIVIDADE PROBATÓRIA À luz do art. 357, II e IV, do CPC, verifica-se que os pontos controvertidos residem em aferir: a) a regularidade do contrato celebrado entre as partes; b) a obtenção de proveito econômico pela parte autora em decorrência do contrato que alega não ter licitamente pactuado; e c) a existência de danos materiais e morais indenizáveis à parte autora e respectivo montante.
Para tanto, verifica-se que as partes não manifestaram interesse na produção de outras provas.
Por oportuno, verifica-se a presente demanda foi instruída com possível instrumento contratual, termo de adesão e comprovante de transferência que remetem à suposta operação atacada pela parte autora (ids 61019059, 61019071 e id 61019060).
Entretanto, em atenção aos princípios processuais cíveis da ampla defesa e do efetivo contraditório (arts. 9º e 10 do CPC), faz-se imprescindível a juntada de documento que ateste o recebimento, ou não, dos valores supostamente creditados pela ré através de saque, cujo ônus será apontado no tópico que segue. 3.
DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Por último, passa-se à análise do pedido de inversão do ônus probante feito pela parte autora (art. 357, III, do CPC).
Destaque-se que, na presente demanda, identifica-se a possibilidade de inversão do ônus da prova pretendida pela parte autora, uma vez que a parte ré se trata da instituição financeira que faz a gestão do suposto contrato apontado na inicial, bem como dos eventuais instrumentos que foram refinanciados e cujo crédito passou a pertencê-la, comprovando-se a hipossuficiência probante da parte autora (art. 6º, VIII, do CDC).
Nesse diapasão, cite-se o destaque realizado em Acórdão proferido nos autos do REsp 1.807.831-RO do C.
STJ: “A inversão do ônus probatório leva consigo o custeio da carga invertida, não como dever, mas como simples faculdade, sujeita as consequências processuais advindas da não produção da prova.” Saliente-se que se tratando a produção probatória advinda da inversão de faculdade processual, e não obrigação, cabe à parte sobre a qual recairá o ônus probatório arcar com o seu custeio, culminando a inércia com a aceitação das alegações da parte adversa como verdadeiras.
Em tempo, citem-se ainda os enunciados das Súmulas nºs 18 e 26 deste E.
TJPI: “Súmula 18 – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.” “Súmula 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo” Assim, ainda que tenha sido declarada a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, conforme acima exposto, esta inversão não a isenta de comprovar, minimamente, aquilo que alega.
Em razão disso, uma vez que a ré já apresentou cópia dos documentos que aparentemente comprovam a contratação e o recebimento de valores pela parte autora, intime-se esta última para em quinze dias, apresentar extrato da conta bancária de nº 000043859-6, agência 5602, relativa ao mês de outubro de 2022, sob pena de se reputarem como verdadeiros os documentos apresentados pela ré (ids 61019059, 61019071 e id 61019060).
Por fim, saneado e organizado o presente feito, intimem-se as partes para eventuais esclarecimentos que se façam necessários, no prazo comum de cinco dias (art. 357, §1º, do CPC).
TERESINA-PI, data e hora registradas no sistema.
Juiz(a) de Direito do(a) Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 -
21/05/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 08:13
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 08:13
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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08/11/2024 13:58
Conclusos para despacho
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08/11/2024 13:58
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 13:57
Expedição de Certidão.
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09/09/2024 08:39
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 13:57
Ato ordinatório praticado
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06/08/2024 13:57
Juntada de Certidão
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29/07/2024 13:18
Juntada de Petição de contestação
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02/07/2024 14:55
Processo redistribído por alteração de competência do órgão - De acordo com o processo SEI 24.0.000068625-1
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18/06/2024 13:28
Não Concedida a Medida Liminar
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17/06/2024 14:37
Conclusos para decisão
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17/06/2024 14:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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