TJPI - 0800842-92.2023.8.18.0056
1ª instância - Vara Unica de Itaueira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 08:08
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 18/07/2025 23:59.
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21/07/2025 08:08
Decorrido prazo de MARCOS MATHEUS MIRANDA SILVA em 18/07/2025 23:59.
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14/07/2025 10:34
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 08:02
Conclusos para decisão
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14/07/2025 08:02
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 08:01
Juntada de Certidão
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11/07/2025 18:47
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 01:26
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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11/07/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Itaueira Rua Ludgero de França Teixeira, 766, Centro, ITAUEIRA - PI - CEP: 64820-000 PROCESSO Nº: 0800842-92.2023.8.18.0056 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: TERESINHA CASSIANA DOS SANTOS REU: BANCO BRADESCO S.A.
ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes do retorno dos autos da instância superior e a requererem o que entenderem de direito no prazo de 5 dias.
ITAUEIRA, 9 de julho de 2025.
NIVALDO PEDRO DA LUZ Vara Única da Comarca de Itaueira -
09/07/2025 10:18
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 10:57
Recebidos os autos
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03/07/2025 10:57
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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06/06/2025 00:00
Citação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0800842-92.2023.8.18.0056 AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO AGRAVADO: TERESINHA CASSIANA DOS SANTOS Advogado(s) do reclamado: MARCOS MATHEUS MIRANDA SILVA RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE CONTRATO.
NULIDADE DA AVENÇA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
DANOS MORAIS.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo Interno Cível interposto por Banco Bradesco S.A. contra Teresinha Cassiana dos Santos, em face de decisão monocrática que negou provimento à Apelação Cível, reconhecendo a inexistência de relação jurídica válida entre as partes quanto a contrato de empréstimo consignado, determinando a restituição em dobro dos valores descontados e fixando indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se a decisão monocrática, ao reformar substancialmente a sentença, deveria ser submetida ao órgão colegiado; (ii) estabelecer se a prova documental produzida é suficiente para comprovar a validade do contrato de empréstimo consignado; (iii) determinar se é exigível a demonstração de má-fé para fins de repetição do indébito em dobro; (iv) avaliar se o valor fixado a título de danos morais é proporcional e razoável.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A decisão monocrática se funda na hipótese prevista no art. 932, IV, “a”, do CPC, sendo legítima diante da aplicação de entendimento consolidado na Súmula nº 18 do TJPI, dispensando a análise colegiada.
A instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar a existência e validade do contrato de empréstimo, sendo insuficiente a simples juntada de extratos bancários sem o instrumento contratual assinado, conforme exigido pela Instrução Normativa nº 28/2008 do INSS e pelos arts. 104 e 107 do Código Civil.
A inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC, é aplicável diante da hipossuficiência da parte consumidora, cabendo à instituição financeira a prova da regularidade da contratação.
A restituição em dobro dos valores descontados indevidamente não exige a comprovação de má-fé da instituição financeira, bastando a violação da boa-fé objetiva, conforme entendimento consolidado no STJ (EAREsp nº 676.608/RS).
O valor fixado para a indenização por danos morais (R$ 3.000,00) observa os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sendo adequado diante do desconto indevido em benefício previdenciário de natureza alimentar.
A compensação dos valores efetivamente depositados em favor da parte autora já foi determinada na decisão monocrática, inexistindo omissão a ser suprida.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: O relator pode, em decisão monocrática, negar provimento a recurso manifestamente contrário à jurisprudência dominante ou à súmula do tribunal.
A ausência de apresentação do contrato de empréstimo consignado, devidamente assinado, enseja a nulidade da avença e a restituição dos valores descontados.
A restituição em dobro do indébito, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, independe da comprovação de má-fé do fornecedor, sendo suficiente a violação da boa-fé objetiva.
O desconto indevido em benefício previdenciário de natureza alimentar configura, por si só, dano moral indenizável.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, IV, “a”, e 373, II; CC, arts. 104 e 107; CDC, arts. 6º, VIII, e 42, parágrafo único; Instrução Normativa INSS nº 28/2008.
Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula nº 18; TJPI, Apelação Cível nº 0801709-61.2022.8.18.0140, Rel.
Des.
Ricardo Gentil Eulálio Dantas, j. 28.02.2024; TJPI, Apelação Cível nº 0818398-54.2020.8.18.0140, Rel.
Des.
José Francisco do Nascimento, j. 10.02.2023; STJ, EAREsp nº 676.608/RS.
ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): FERNANDO LOPES E SILVA NETO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 2 de junho de 2025.
RELATÓRIO Trata-se de AGRAVO INTERNO CÍVEL interposto por BANCO BRADESCO S.A. contra TERESINHA CASSIANA DOS SANTOS em face de decisão monocrática proferida nos autos de APELAÇÃO CÍVEL.
Em decisão monocrática, esta Relatora julgou o recurso nos seguintes termos: Ante o exposto, nego provimento ao recurso.
Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11, do CPC.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem. É como voto.
Em suas razões recursais, o agravante sustenta que a decisão monocrática reformou substancialmente a sentença de primeiro grau sem submissão ao órgão colegiado, contrariando o art. 932 do CPC.
Defende a validade do contrato de empréstimo consignado, alegando a existência de depósito em conta e ausência de má-fé para afastar a repetição do indébito em dobro.
Requer a reconsideração da decisão, a apreciação colegiada do recurso, a simples restituição dos valores descontados, a redução dos danos morais arbitrados em R$ 3.000,00, a compensação com os valores liberados em favor da parte autora e a condenação ao pagamento dos honorários recursais.
Em contrarrazões, a parte agravada alega que a decisão monocrática deve ser mantida, tendo em vista a violação à Súmula nº 18 do TJPI pelo banco agravante, além da ausência de apresentação do instrumento contratual, configurando ato ilícito. É o relatório.
Inclua-se em pauta VIRTUAL.
VOTO I - REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Recurso tempestivo e formalmente regular.
Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do recurso.
II - MÉRITO No presente caso, a discussão diz respeito a validade de suposto contrato de empréstimo consignado firmado entre as partes.
Na origem, a sentença julgou improcedentes os pedidos iniciais.
Entretanto, em sede recursal, a decisão monocrática reformou a sentença de primeiro grau, reconhecendo a inexistência de relação jurídica válida, determinando a repetição do indébito em dobro e a condenação em danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Insurge-se o Banco Bradesco S.A. alegando, em síntese, que (i) a decisão monocrática implicou reforma substancial da sentença, exigindo apreciação colegiada, (ii) a existência de provas da contratação via extrato bancário, (iii) a ausência de má-fé a afastar a repetição do indébito em dobro e (iv) a desproporcionalidade no valor fixado a título de danos morais.
Todavia, razão não assiste ao agravante.
De plano, cumpre esclarecer que a decisão monocrática se fundamentou em entendimento já sumulado no âmbito deste Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, nos termos da Súmula nº 18, segundo a qual: Súmula nº 18 do TJPI: A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.
Neste contexto, aplicável a hipótese autorizadora do art. 932, IV, alínea “a”, do CPC, que permite ao relator, em decisão monocrática, negar provimento ao recurso manifestamente contrário à jurisprudência dominante ou súmula do tribunal.
Ademais, examinando detidamente os autos, verifico que o Banco Bradesco S.A. não se desincumbiu de seu ônus de comprovar a existência e validade do alegado contrato de empréstimo consignado.
Ressalte-se que a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, foi corretamente aplicada, haja vista a hipossuficiência técnica da parte consumidora frente à instituição financeira.
Neste ponto, é importante assinalar que a mera juntada de extratos bancários não é suficiente para atestar a existência e a validade de um contrato de empréstimo consignado.
A validade do negócio jurídico reclama, além da demonstração do depósito dos valores, a apresentação do instrumento contratual devidamente firmado pelas partes, em conformidade com o disposto na Instrução Normativa nº 28/2008 do INSS.
Tal exigência decorre da necessidade de se comprovar a manifestação livre e consciente da vontade do contratante, conforme os arts. 104 e 107 do Código Civil.
Art. 3º Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão por morte, pagos pela Previdência Social, poderão autorizar o desconto no respectivo benefício dos valores referentes ao pagamento de empréstimo pessoal e cartão de crédito concedidos por instituições financeiras, desde que: I - o empréstimo seja realizado com instituição financeira que tenha celebrado Convênio e/ou Acordo com o INSS/Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência – Dataprev, para esse fim; II - mediante contrato firmado e assinado com apresentação do documento de identidade e/ou Carteira Nacional de Habilitação - CNH, e Cadastro de Pessoa Física - CPF, junto com a autorização de consignação assinada, prevista no convênio; e III - a autorização seja dada de forma expressa, por escrito ou por meio eletrônico e em caráter irrevogável e irretratável, não sendo aceita autorização dada por telefone e nem a gravação de voz reconhecida como meio de prova de ocorrência. (...).
Assim, a simples evidência de movimentação financeira, desacompanhada do instrumento contratual, não atende ao rigor probatório exigido, sendo insuficiente para demonstrar a formação válida da avença.
A jurisprudência é firme neste sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL APELAÇÃO.
CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO .
CONSUMIDOR IDOSO.
HIPERVULNERABILIDADE.
AUSÊNCIA DE CONTRATO.
INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL DECLARADA .
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS.
APELAÇÃO PROVIDA.
SENTENÇA REFORMADA . 1.
A vulnerabilidade, inerente ao regime jurídico consumerista, encontra-se potencializada nestes autos, eis que o consumidor apelante é idoso, enquadrando-se assim, no conceito doutrinário de hipervulnerabilidade. 2.
Não existe nos autos comprovação da existência de contrato. 3.
Os descontos no benefício previdenciário do apelante foram realizados à míngua de qualquer lastro jurídico, impondo-lhe uma arbitrária redução, fato gerador de angústia e sofrimento, mormente por se tratar de aposentada que percebe parca remuneração, absolutamente incondizente com o mínimo necessário para uma existência digna.
Indubitável a caracterização de dano moral. 4.
Demonstrada a ilegitimidade dos descontos no benefício previdenciário do apelante, decotes oriundos da conduta negligente do banco apelado, e dada a inexistência de engano justificável para tal atuação, cabível é a restituição em dobro. 5.
Apelação conhecida e provida.
Teresina, data registrada no sistema .
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator. (TJ-PI - Apelação Cível: 0801709-61.2022.8.18 .0140, Relator.: Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Data de Julgamento: 28/02/2024, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL).
CONSUMIDOR.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATORIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS .
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
AUSÊNCIA DE JUNTADA AO PROCESSO DE CÓPIA DO CONTRATO E QUANTO AO DEPÓSITO DO VALOR SUPOSTAMENTE CONTRATADO . ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
RÉU QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 373, II DO CPC .
FRAUDE EVIDENCIADA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
DEVIDA.
DANOS MORAIS .
CONFIGURAÇÃO.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 .
A discussão acerca da validade de contrato de empréstimo consignado deve ser analisada à luz das disposições da Lei Consumerista, por se tratar de relação de consumo (artigos 2º e 3º), devendo-se assegurar a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, mediante a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII). 2.
Considerando a presumida vulnerabilidade do contratante, bem assim a regra do art . 373, II, do CPC, competia ao banco apelante trazer aos autos a cópia do instrumento contratual e comprovante da transferência de valores em benefício do contratante/consumidor, documento hábil a confirmar que o montante contratado foi disponibilizado a apelada, ônus do qual não colacionou devidamente. 3.
Incide sobre o caso a Súmula n.18 do TJPI, no sentido de que “a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais . 4.
Não tendo a parte autora/apelante consentido na contratação de empréstimo em seu nome perante a instituição financeira apelante, é devida a restituição em dobro dos valores indevidamente abatidos de seus proventos, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC. 5 .
Resta destacar que, para a repetição do indébito (devolução em dobro), não é necessário a comprovação do dolo (má-fé), sendo a culpa/negligência da instituição financeira suficiente para ensejar a devolução em dobro das quantias descontadas.
Aos bancos impõe-se a verificação detida das informações que lhes são trazidas, tendo em vista o inerente risco decorrente de suas atividades.
Desse modo, caracterizada a negligência (culpa) da instituição bancária, que efetua descontos em benefício previdenciário sem as cautelas necessárias, cumpre a ela restituir em dobro os valores recebidos indevidamente. 6. É fato suficiente para ensejar danos morais passíveis de reparação o desconto indevido de valores em benefício previdenciário, por parte da instituição financeira, decorrente de contrato de empréstimos fraudulento, mormente por tratar-se de dedução efetuada em verba de caráter alimentar. 7.
Sentença reformada.
Apelação Conhecida e Provida. (TJ-PI - Apelação Cível: 0818398-54.2020.8.18 .0140, Relator.: José Francisco Do Nascimento, Data de Julgamento: 10/02/2023, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) A ausência de tal documento, portanto, conduz inevitavelmente à nulidade da contratação, afastando-se a validade da avença e implicando a necessidade de restituição dos valores indevidamente descontados.
Quanto à repetição em dobro do indébito, destaco que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EAREsp nº 676.608/RS, firmou a seguinte orientação: “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.”.
Ou seja, não se exige a demonstração de dolo ou má-fé para que se imponha a devolução em dobro.
Basta a violação da boa-fé objetiva, o que se verifica no presente caso diante da cobrança indevida perpetrada pela instituição financeira agravante.
No que tange ao quantum indenizatório arbitrado a título de danos morais (R$ 3.000,00), entendo que este foi fixado com observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Conforme sedimentado na jurisprudência, os descontos indevidos em benefícios previdenciários de natureza alimentar ensejam, por si sós, o dever de indenizar: Finalmente, quanto ao argumento da necessária compensação do valor efetivamente depositado em favor da parte autora, registro que tal providência já foi determinada na decisão monocrática, a qual consignou expressamente a dedução da quantia de R$ 1.177,09 do montante da condenação.
Assim, não havendo fundamento jurídico idôneo que justifique a reforma da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção por seus próprios e jurídicos fundamentos.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao Agravo Interno, mantendo incólume a decisão monocrática. É como voto.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora -
28/08/2024 21:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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28/08/2024 21:21
Expedição de Certidão.
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28/08/2024 21:17
Expedição de Certidão.
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28/08/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 16:07
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2024 03:30
Decorrido prazo de TERESINHA CASSIANA DOS SANTOS em 30/07/2024 23:59.
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29/07/2024 09:03
Juntada de Certidão
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29/07/2024 08:05
Conclusos para despacho
-
29/07/2024 08:05
Expedição de Certidão.
-
29/07/2024 08:05
Juntada de Certidão
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28/07/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 03:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 22/07/2024 23:59.
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19/07/2024 19:04
Juntada de Petição de apelação
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19/07/2024 18:52
Juntada de Petição de apelação
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29/06/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2024 12:07
Julgado procedente o pedido
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19/06/2024 10:00
Conclusos para julgamento
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19/06/2024 10:00
Expedição de Certidão.
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25/05/2024 04:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 23/05/2024 23:59.
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30/04/2024 21:59
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 21:59
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2023 15:43
Juntada de Petição de petição
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08/11/2023 12:33
Juntada de Petição de contestação
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20/09/2023 11:22
Conclusos para despacho
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20/09/2023 11:22
Expedição de Certidão.
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20/09/2023 11:21
Juntada de Certidão
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19/09/2023 15:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2023
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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Petição • Arquivo
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