TJPI - 0000197-26.1996.8.18.0031
1ª instância - 2ª Vara Civel de Parnaiba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 08:45
Decorrido prazo de ANTONIO PAULO CARDOSO em 10/06/2025 23:59.
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11/06/2025 08:45
Decorrido prazo de PAULO FERREIRA RODRIGUES em 10/06/2025 23:59.
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11/06/2025 08:45
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 10/06/2025 23:59.
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20/05/2025 05:16
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 05:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0000197-26.1996.8.18.0031 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Pagamento] EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: ANTONIO PAULO CARDOSO e outros DECISÃO I.
RELATÓRIO Trata-se de procedimento de restauração de autos da Execução de Título Extrajudicial nº 0000197-26.1996.8.18.0031, em trâmite perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba-PI, movida pelo Banco do Brasil S.A. em face de Antônio Paulo Cardoso e seu avalista, Paulo Ferreira Rodrigues.
A demanda original, proposta em 1996, visava ao recebimento da quantia representada por uma Nota Promissória, tendo como exequente o Banco do Brasil S/A e como executados Antônio Paulo Cardoso e Paulo Ferreira Rodrigues.
Conforme documentos digitalizados, os executados foram citados em novembro de 1996 (ID 38672386, p. 15).
Em 22 de novembro de 1996, foi efetivada a penhora de um imóvel residencial de propriedade do executado Antonio Paulo Cardoso, situado à Rua Paulino Bastos, nº 69, em Parnaíba-PI, para garantia da execução (ID 38672386, p. 16).
Devido ao desaparecimento dos autos físicos originais e à incompletude dos arquivos digitais, foi instaurado incidente de restauração de autos, nos termos da decisão de ID 38673060, que determinou o início da restauração, utilizando cópias da petição inicial da execução, procuração, comprovante de custas, mandado de citação, certidão de citação e auto de penhora e depósito.
No curso do procedimento de restauração, foram realizadas diversas diligências intimatórias.
O executado Antônio Paulo Cardoso não foi inicialmente localizado para intimação pessoal.
O Oficial de Justiça, em diligência datada de 13 de julho de 2023 (certidão juntada no ID 43781323), certificou que o executado estaria residindo na localidade "Água Branca", zona rural de Araioses/MA, e que, segundo informações de terceiros (moradora Ana Ildea Oliveira e vizinho Francisco José Rodrigues), seria portador de Alzheimer, sendo incapaz de receber intimações.
Em 26 de junho de 2023, o advogado Dr.
Francisco José Gomes da Silva, OAB/PI nº 5234, protocolizou pedido de habilitação nos autos em nome de Antônio Paulo Cardoso, juntando procuração (ID 42763059 e ID 42763066).
Em relação ao executado Paulo Ferreira Rodrigues, após uma tentativa frustrada em 25 de junho de 2023, foi efetivada sua intimação pessoal em 02 de agosto de 2023 (ID 44599181), o qual, contudo, recusou-se a assinar a contrafé.
A decisão de ID 48928906, datada de 09 de novembro de 2023, reiterou a necessidade de cumprimento integral da decisão anterior, determinando a lavratura do competente auto de restauração.
A decisão de ID 50472332, proferida em 12 de dezembro de 2023, determinou o cumprimento integral da decisão ID 48928906, com a confecção do Termo de Restauração de Autos.
No processo de restauração, até o presente momento, não foi localizada cópia do título executivo que embasa a execução, qual seja, a nota promissória. É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO O procedimento de restauração de autos encontra previsão nos artigos 712 a 718 do Código de Processo Civil, tendo como objetivo reconstruir o processo em caso de desaparecimento dos autos.
No caso em apreço, verifico duas questões relevantes que merecem análise cuidadosa para o devido prosseguimento do feito: a notícia de possível incapacidade civil do executado Antônio Paulo Cardoso e a ausência de cópia do título executivo.
DA POSSÍVEL INCAPACIDADE CIVIL DO EXECUTADO ANTÔNIO PAULO CARDOSO Conforme certificado pelo Oficial de Justiça (ID 43781323), há informações de que o executado Antônio Paulo Cardoso seria portador de Alzheimer, circunstância que, se confirmada, pode configurar causa de incapacidade relativa.
Embora conste dos autos a habilitação de advogado pelo executado (ID 42763059), não há informações sobre a data da outorga da procuração em relação ao início da suposta incapacidade, nem documentação médica que comprove o diagnóstico mencionado pelo Oficial de Justiça.
Nesse contexto, em observância ao devido processo legal e à proteção jurídica do potencialmente incapaz, é necessária a intimação do advogado constituído para manifestar-se e apresentar documentação pertinente à condição de saúde do executado.
DA AUSÊNCIA DO TÍTULO EXECUTIVO NOS AUTOS RESTAURADOS Outro ponto que merece atenção é a ausência de cópia da nota promissória que fundamenta a execução nos documentos até agora reunidos para a restauração dos autos.
O título executivo extrajudicial é documento indispensável à propositura da ação de execução., conforme dispõe o art. 798, I, "a", do CPC, constituindo a base da pretensão executiva.
Embora existam nos autos elementos que demonstram a tramitação da execução (petição inicial, certidão de citação, auto de penhora), a ausência do título executivo pode comprometer a certeza, liquidez e exigibilidade do crédito exequendo, tornando necessária a manifestação das partes a respeito, inclusive quanto à impossibilidade de homologação da restauração sem cópia desse documento essencial.
DA POSSÍVEL PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE Considerando que a execução foi proposta em 1996 e que o processo permaneceu paralisado por considerável lapso temporal até a instauração do procedimento de restauração, mostra-se pertinente a análise de eventual ocorrência de prescrição intercorrente.
A Súmula 150 do STF estabelece que "prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação".
No caso dos títulos de crédito, como a nota promissória, o prazo prescricional é de 3 (três) anos.
Por se tratar de matéria de ordem pública, cognoscível de ofício pelo juízo, é necessário oportunizar às partes manifestação a respeito, em observância ao princípio do contraditório substancial previsto no art. 10 do CPC.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto: 1) INTIME-SE o advogado do executado Antônio Paulo Cardoso para manifestar-se, em 15 (quinze) dias úteis, acerca de eventual incapacidade do referido executado, bem como apresentar atestados médicos ou outros documentos a respeito da saúde do mencionado executado. 2) INTIMEM-SE as partes para manifestarem-se, no prazo comum de 15 (quinze) dias úteis, acerca da eventual ocorrência de prescrição intercorrente e sobre a possibilidade de homologação da restauração dos autos sem cópia da nota promissória. 3) INTIME-SE a parte exequente para que, no mesmo prazo, apresente cópia do título executivo extrajudicial (nota promissória) que embasou o processo executivo, cujos autos foram extraviados, ou, caso não possua cópia, para que preste as informações a respeito do título executivo originário, caso as possua (data da emissão, local da emissão, nome do emissor, prestação de garantia, valor originário, data de vencimento etc).
Após a manifestação das partes, ENCAMINHEM-SE os autos à conclusão, para deliberação sobre: i) a homologação da restauração dos autos; ou ii) a não homologação da restauração dos autos e, consequentemente, a extinção do processo executivo, cujos autos foram extraviados, ante a impossibilidade de prosseguimento dos atos constritivos; ou iii) a homologação da restauração dos autos e declaração da prescrição intercorrente.
PARNAÍBA-PI, 17 de maio de 2025.
Marcos Antônio Moura Mendes Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba -
17/05/2025 23:26
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2025 23:26
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2025 23:26
Determinada diligência
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27/04/2025 07:13
Conclusos para decisão
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27/04/2025 07:13
Expedição de Certidão.
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27/04/2025 07:13
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 23:13
Juntada de Petição de não entregue - endreço incorreto (ecarta)
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15/12/2024 18:37
Expedição de Mandado.
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15/12/2024 18:37
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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22/10/2024 16:25
Conclusos para julgamento
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22/10/2024 16:25
Expedição de Certidão.
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22/08/2024 03:04
Decorrido prazo de PAULO FERREIRA RODRIGUES em 21/08/2024 23:59.
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31/07/2024 14:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/07/2024 14:57
Juntada de Petição de diligência
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23/07/2024 13:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/07/2024 13:20
Expedição de Certidão.
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23/07/2024 13:20
Expedição de Mandado.
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19/07/2024 03:09
Decorrido prazo de PAULO FERREIRA RODRIGUES em 18/07/2024 23:59.
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13/07/2024 03:12
Decorrido prazo de PAULO FERREIRA RODRIGUES em 12/07/2024 23:59.
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27/06/2024 07:56
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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21/06/2024 20:49
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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21/05/2024 11:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/04/2024 04:18
Decorrido prazo de ANTONIO PAULO CARDOSO em 10/04/2024 23:59.
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02/04/2024 03:47
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 01/04/2024 23:59.
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06/03/2024 11:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/03/2024 11:24
Expedição de Certidão.
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06/03/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 16:11
Determinada diligência
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22/11/2023 10:31
Conclusos para despacho
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22/11/2023 10:31
Expedição de Certidão.
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22/11/2023 10:31
Expedição de Certidão.
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09/11/2023 12:13
Determinada diligência
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06/11/2023 21:27
Conclusos para decisão
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06/11/2023 21:26
Expedição de Certidão.
-
06/11/2023 21:26
Expedição de Certidão.
-
29/08/2023 05:17
Decorrido prazo de PAULO FERREIRA RODRIGUES em 28/08/2023 23:59.
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03/08/2023 13:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/08/2023 13:43
Juntada de Petição de diligência
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21/07/2023 12:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/07/2023 11:25
Expedição de Certidão.
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21/07/2023 11:23
Expedição de Certidão.
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21/07/2023 11:23
Expedição de Mandado.
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21/07/2023 11:21
Ato ordinatório praticado
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18/07/2023 00:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/07/2023 00:00
Juntada de Petição de diligência
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17/07/2023 14:02
Decorrido prazo de PAULO FERREIRA RODRIGUES em 14/07/2023 23:59.
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29/06/2023 12:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/06/2023 12:57
Juntada de Petição de diligência
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22/06/2023 08:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/06/2023 08:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/06/2023 18:16
Expedição de Certidão.
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21/06/2023 18:16
Expedição de Mandado.
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21/06/2023 18:16
Expedição de Mandado.
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25/05/2023 08:08
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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18/05/2023 04:49
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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15/05/2023 11:39
Expedição de Certidão.
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25/04/2023 14:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/04/2023 14:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/04/2023 14:35
Expedição de Certidão.
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21/04/2023 00:29
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 19/04/2023 23:59.
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24/03/2023 17:35
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2023 17:33
Apensado ao processo 0000061-92.1997.8.18.0031
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24/03/2023 17:31
Juntada de decisão
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24/03/2023 17:27
Distribuído por dependência
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10/08/2022 13:29
[ThemisWeb] Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
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26/07/2006 07:58
[ThemisWeb] Julgado procedente o pedido
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01/12/2005 11:04
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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01/12/2005 11:02
[ThemisWeb] Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/1996
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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