TJPI - 0802508-53.2025.8.18.0026
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Campo Maior
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Campo Maior Sede Rua Siqueira Campos, 372, Centro, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0802508-53.2025.8.18.0026 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Direito Autoral] AUTOR: LUIZ GONZAGA DE SOUSA SOBRINHO REU: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
CARTA DE INTIMAÇÃO FINALIDADE: INTIMAÇÃO da parte abaixo qualificada para comparecer à audiência de conciliação, instrução e julgamento, designada para o dia 11/07/2025, às 13:30 horas, por meio da plataforma Microsoft Teams, disponibilizada pela CGJ/TJPI, adotando-se as seguintes providências, as quais são imprescindíveis para a escorreita realização do ato: 1- As partes deverão, sob pena de restar prejudicada a sua participação, fornecer nos autos e-mail e telefone de contato com conta no aplicativo whatsapp, no prazo de cinco dias, devendo se esclarecer eventuais dúvidas por meio do balcão virtual; 2- As partes deverão estar necessariamente conectadas à internet que suporte a transmissão de vídeo e áudio para que possam participar da audiência sem intercorrências, iniciando a conexão no mínimo vinte minutos antes do horário marcado, sob pena de ficar prejudicada a sua participação; OBSERVAÇÃO: 1 - Caso o autor não compareça à audiência designada, tal fato importará em contumácia, consoante previsão do art. 51, i, da lei no 9099/95. 2 - O autor deverá, ainda, comparecer à presente audiência, munido com seus documentos pessoais.
QUALIFICAÇÃO DA PARTE: LUIZ GONZAGA DE SOUSA SOBRINHO CJ RENASCER I, 18, SÃO LUIS, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 CUMPRA-SE, observando as formalidades legais e promovendo todas as diligências necessárias à localização do intimando(a).
Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio: https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25051817100578200000070805862 Documentos L.
Gonzaga Documentos 25051817100655300000070806137 Decisão Decisão 25051911191796200000070814169 Decisão Decisão 25051911191796200000070814169 Procuração Procuração 25052112130544000000071000395 ANEXO - CONTRATO SOCIAL BANCO OLE Procuração 25052112130560100000071000396 ANEXO - ESTATUTO SOCIAL SANTANDER P1 Procuração 25052112130593500000071000397 ANEXO - ESTATUTO SOCIAL SANTANDER P2 Procuração 25052112130630100000071000398 ANEXO - HABILITAÇÃO - INCORPORAÇÃO BANCO SANTANDER - ASS Procuração 25052112130660200000071000399 CAMPO MAIOR, 22 de maio de 2025.
CHRISTIANO LUISI SOARES Secretaria do(a) JECC Campo Maior Sede -
12/07/2025 11:38
Conclusos para julgamento
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12/07/2025 11:38
Expedição de Certidão.
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12/07/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2025 11:38
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 13:47
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 11/07/2025 13:30 JECC Campo Maior Sede.
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10/07/2025 17:38
Juntada de Petição de documentos
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10/07/2025 11:24
Expedição de Informações.
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01/07/2025 11:54
Juntada de Petição de contestação
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30/06/2025 15:43
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 06:17
Decorrido prazo de LUIZ GONZAGA DE SOUSA SOBRINHO em 04/06/2025 23:59.
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26/05/2025 12:17
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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26/05/2025 12:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Campo Maior Sede Rua Siqueira Campos, 372, Centro, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0802508-53.2025.8.18.0026 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Direito Autoral] AUTOR: LUIZ GONZAGA DE SOUSA SOBRINHO REU: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
CARTA DE INTIMAÇÃO FINALIDADE: INTIMAÇÃO da parte abaixo qualificada para comparecer à audiência de conciliação, instrução e julgamento, designada para o dia 11/07/2025, às 13:30 horas, por meio da plataforma Microsoft Teams, disponibilizada pela CGJ/TJPI, adotando-se as seguintes providências, as quais são imprescindíveis para a escorreita realização do ato: 1- As partes deverão, sob pena de restar prejudicada a sua participação, fornecer nos autos e-mail e telefone de contato com conta no aplicativo whatsapp, no prazo de cinco dias, devendo se esclarecer eventuais dúvidas por meio do balcão virtual; 2- As partes deverão estar necessariamente conectadas à internet que suporte a transmissão de vídeo e áudio para que possam participar da audiência sem intercorrências, iniciando a conexão no mínimo vinte minutos antes do horário marcado, sob pena de ficar prejudicada a sua participação; OBSERVAÇÃO: 1 - Caso o autor não compareça à audiência designada, tal fato importará em contumácia, consoante previsão do art. 51, i, da lei no 9099/95. 2 - O autor deverá, ainda, comparecer à presente audiência, munido com seus documentos pessoais.
QUALIFICAÇÃO DA PARTE: LUIZ GONZAGA DE SOUSA SOBRINHO CJ RENASCER I, 18, SÃO LUIS, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 CUMPRA-SE, observando as formalidades legais e promovendo todas as diligências necessárias à localização do intimando(a).
Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio: https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25051817100578200000070805862 Documentos L.
Gonzaga Documentos 25051817100655300000070806137 Decisão Decisão 25051911191796200000070814169 Decisão Decisão 25051911191796200000070814169 Procuração Procuração 25052112130544000000071000395 ANEXO - CONTRATO SOCIAL BANCO OLE Procuração 25052112130560100000071000396 ANEXO - ESTATUTO SOCIAL SANTANDER P1 Procuração 25052112130593500000071000397 ANEXO - ESTATUTO SOCIAL SANTANDER P2 Procuração 25052112130630100000071000398 ANEXO - HABILITAÇÃO - INCORPORAÇÃO BANCO SANTANDER - ASS Procuração 25052112130660200000071000399 CAMPO MAIOR, 22 de maio de 2025.
CHRISTIANO LUISI SOARES Secretaria do(a) JECC Campo Maior Sede -
22/05/2025 21:04
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 21:04
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 21:02
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 11/07/2025 13:30 JECC Campo Maior Sede.
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21/05/2025 12:13
Juntada de Petição de procuração
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21/05/2025 01:16
Publicado Decisão em 21/05/2025.
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21/05/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Campo Maior Sede Rua Siqueira Campos, 372, Centro, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0802508-53.2025.8.18.0026 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Direito Autoral] AUTOR: LUIZ GONZAGA DE SOUSA SOBRINHO REU: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
DECISÃO Inicialmente, tendo em vista a especial condição da parte autora (idoso), conter a inicial pedido expresso com essa finalidade e o que dispõe a normatização de regência, DEVERÁ O PRESENTE FEITO TRAMITAR DE MODO PREFERENCIAL EM FACE DAQUELES CUJAS PARTES NÃO GOZAM DO MESMO BENEFÍCIO, INCLUSIVE RECEBENDO A DEVIDA IDENTIFICAÇÃO.
Concedo a gratuidade judiciária inicialmente requerida, tendo em vista tratar-se de aposentado com benefício fixado no piso previdenciário (ID 75863484).
O processo nos juizados especiais é orientado pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível a conciliação ou a transação (art. 2º, Lei nº. 9.099/95).
Assim, em se tratando de ação circunscrita ao rito sumaríssimo, deve o juiz ter em mente que para a concessão de tutela antecipada o pedido deve preencher não apenas os requisitos ordinários (fumus boni iuris e periculum in mora), mas também se mostrar razoável e compatível com a dinâmica célere dos juizados especiais.
Muito embora seja possível a concessão de antecipação de tutela nos juizados especiais (Enunciado nº. 26 do FONAJE), tal medida deve ser vista como excepcionalíssima, sob pena de se distanciar dos princípios que lhe orientam, pois é fato que tutelas antecipatórias consomem tempo do juiz que poderia ser dedicado à resolução definitiva dos conflitos.
Deve-se ter em vista que tutelas antecipatórias, especialmente nos juizados, devem ser perseguidas como ultima ratio, e não como a primeira possibilidade.
Nos Juizados as decisões interlocutórias são irrecorríveis, não se podendo admitir, nos Juizados, idêntico critério adotado no procedimento comum, sob pena de violação à proporcionalidade.
O advento do Novo Código de Processo Civil não alterou este quadro, aplicando-se o mesmo aos Juizados tão somente nos seus aspectos compatíveis com o procedimento da Lei nº 9.099/05, ou seja, não cabem nos Juizados Especiais os procedimentos específicos da tutela antecipada ou cautelar requerida em CARÁTER ANTECEDENTE (art. 303, arts. 305 a 311) e a estabilização da decisão de que fala o art. 304.
Este Juizado já tem estabelecido algumas hipóteses excepcionais (que servem como parâmetro) em que a tutela antecipada incidental é possível: a) Pedido que demonstre risco severo à saúde ou à vida; b) Pedido que demonstre risco extraordinário e inelidível à sobrevivência do requerente ou de sua família; c) Pedido que demonstre risco extraordinário e inelidível de dano aos direitos da personalidade cuja indenização por danos morais se mostre insuficiente à reparação.
Além do acima exposto, em regra se exige a prévia manifestação do réu, pois o direito fundamental ao contraditório somente pode ser excepcionado quando implicar violação de outro direito fundamental como a vida, a saúde, etc.
Os simples inconvenientes da demora processual não podem, por si só, justificar a antecipação de tutela, especialmente nos Juizados Especiais, onde o rito é abreviado. É indispensável a ocorrência de risco anormal, cuja consumação possa comprometer, substancialmente, a satisfação do direito subjetivo da parte.
Desta feita, INDEFIRO o pleito antecipatório de tutela.
DÊ-SE seguimento ao processamento da ação.
Cumpra-se.
CAMPO MAIOR – PI, datado e assinado eletronicamente. -
19/05/2025 11:19
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 11:19
Não Concedida a Medida Liminar
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19/05/2025 11:19
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LUIZ GONZAGA DE SOUSA SOBRINHO - CPF: *52.***.*39-68 (AUTOR).
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19/05/2025 11:19
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
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18/05/2025 17:11
Conclusos para decisão
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18/05/2025 17:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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