TJPI - 0800660-07.2025.8.18.0131
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Pedro Ii
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 14:26
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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22/08/2025 14:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Pedro II Sede DA COMARCA DE PEDRO II Rua Domingos Mourão, 268, Centro, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0800660-07.2025.8.18.0131 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Tarifas, Cartão de Crédito] AUTOR: FRANCISCO GRIGORIO DA SILVA REU: BANCO PAN S.A.
SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Conquanto tenha sido devidamente intimada, a parte autora não compareceu à audiência.
Nesse sentido, considerando a exegese do art. 51, I, da Lei dos Juizados Especiais, o processo deve ser extinto sem resolução de mérito, senão vejamos: Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo; […] Na mesma linha intelectiva ensina a jurisprudência: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AUSÊNCIA DE COMPARECIMENTO DA PARTE AUTORA À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
NÃO APRESENTAÇÃO DA JUSTIFICATIVA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Ação de conhecimento, na qual a parte autora interpôs recurso inominado contra a sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento na ausência de justificativa legal da parte autora sobre sua ausência à audiência de conciliação. 2.
Nas suas razões recursais, a parte autora apresenta o recurso inominado para justificar sua ausência à audiência de conciliação e requerer a reforma da sentença para que seja redesignada nova data.
Contrarrazões apresentadas. 3.
Nos termos do art. 51 da Lei 9.099 /95, extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei, quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo.
O § 2º, do mesmo artigo, prescreve que, quando a parte comprovar que a ausência decorreu de força maior, poderá ser isentada, pelo Juiz, do pagamento das custas. 4.
Acontece que a parte autora não apresentou qualquer justificativa para sua ausência à audiência de conciliação.
Apenas diante da interposição do Recurso Inominado que a parte detalhou os motivos para tal, colacionando documentos facilmente obtidos à época da ausência. 5.
Desta forma, correta a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, isto em razão da desídia da parte autora, que não compareceu à audiência de conciliação e não apresentou qualquer justificativa em tempo hábil. 6.
Recurso da parte autora conhecido e não provido.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 7.
Condenada a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte recorrida, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido da causa (art. 55 da Lei n.º 9.099 /95), todavia, suspensa a exigibilidade em razão da concessão da gratuidade de justiça. 8.
Acórdão elaborado de conformidade com o disposto nos artigos 46 da Lei 9.099 /1995.
Pelo exposto, não há outro entendimento senão a extinção do processo em epígrafe por fato atribuído ao demandante. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo em epígrafe, consoante fundamentação acima ventilada.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, por expressa disposição legal (art. 55, Lei nº 9.099/95) Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
PEDRO II-PI, 19 de agosto de 2025.
ERMANO CHAVES PORTELA MARTINS Juiz de Direito do JECC da Comarca de Pedro II -
20/08/2025 08:59
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 10:32
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 10:32
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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05/06/2025 12:42
Conclusos para julgamento
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05/06/2025 12:42
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 12:42
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 05/06/2025 12:00 JECC Pedro II Sede.
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05/06/2025 08:21
Juntada de Certidão
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04/06/2025 16:46
Juntada de Petição de contestação
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04/06/2025 14:32
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 11:53
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 28/05/2025 23:59.
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29/05/2025 11:53
Decorrido prazo de FRANCISCO GRIGORIO DA SILVA em 28/05/2025 23:59.
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21/05/2025 01:14
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Pedro II Sede Rua Domingos Mourão, 268, Centro, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0800660-07.2025.8.18.0131 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Tarifas, Cartão de Crédito] AUTOR: FRANCISCO GRIGORIO DA SILVA REU: BANCO PAN S.A.
MANDADO DE INTIMAÇÃO O(a) MM.
Juiz(a) de Direito da JECC Pedro II Sede MANDA a qualquer dos Oficiais de Justiça deste juízo, ou quem suas vezes fizer e for apresentado, estando este devidamente assinado, que, em cumprimento ao presente mandado: FINALIDADE: INTIMAÇÃO da parte abaixo indicada para comparecer à Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento virtual designada para 05/06/2025 12:00.
QUALIFICAÇÃO DA PARTE: BANCO PAN S.A.
Avenida Paulista, 1374, 16 Andar, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-100 FRANCISCO GRIGORIO DA SILVA CUMPRA-SE, observando as formalidades legais e promovendo todas as diligências necessárias à localização do intimando(a).
Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio: https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25042213531687800000069474811 CARTAO RCC Francisco Gregorio Petição 25042213531691600000069474815 extrato do cartão rmc e rcc DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25042213531700700000069474816 extrato_emprestimo_consignado_completo_210425 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25042213531715400000069474819 Filho Domingas Documentos 25042213531725600000069474820 Francisco Grigorio Contratos Procuração 25042213531733000000069474822 RG FRENTE Documentos 25042213531742200000069474824 RG VERSO Documentos 25042213531748300000069474825 talao francisco Gregorio Documentos 25042213531753600000069474826 Pólos iguais Certidão de Distribuição Anterior 25042223121478500000069501126 Certidão Certidão 25051911135232600000070837795 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25051911144576500000070837803 PEDRO II, 19 de maio de 2025.
MARIA DOS REMEDIOS SILVA OLIVEIRA Secretaria do(a) JECC Pedro II Sede Ciente em _____/_____/________ ____________________________ Intimado/Citado ATENÇÃO: A intimação/citação é pessoal, devendo o mandado ser entregue somente à pessoa acima qualificada. -
19/05/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 11:15
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 05/06/2025 12:00 JECC Pedro II Sede.
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19/05/2025 11:14
Ato ordinatório praticado
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19/05/2025 11:13
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 23:12
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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22/04/2025 13:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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