TJPI - 0805143-29.2020.8.18.0140
1ª instância - Gabinete Nº 12 das Varas Civeis da Comarca de Teresina
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 11:18
Ato ordinatório praticado
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17/06/2025 07:15
Decorrido prazo de INSS em 12/06/2025 23:59.
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17/06/2025 07:09
Decorrido prazo de INSS em 13/06/2025 23:59.
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17/06/2025 07:09
Decorrido prazo de INSS em 12/06/2025 23:59.
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10/06/2025 04:34
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO LEAL MARTINS em 09/06/2025 23:59.
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23/05/2025 08:26
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 08:24
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 00:53
Publicado Despacho em 23/05/2025.
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23/05/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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22/05/2025 10:12
Expedição de Alvará.
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22/05/2025 09:33
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 09:04
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0805143-29.2020.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Incapacidade Laborativa Parcial, Acessão] AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS GOMES DA SILVA REU: INSS DESPACHO Trata-se de ação cognitiva ajuizada por FRANCISCO DE ASSIS GOMES DA SILVA em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DE DO SEGURO SOCIAL na qual a parte autora postula pelo restabelecimento de benefício previdenciário, com pedido de tutela de urgência.
O benefício da gratuidade judiciária foi concedido à parte autora e foi determinada a citação da parte ré para manifestação sobre o pedido de tutela de urgência formulado na inicial (id 14239192).
Em contestação, a parte ré alega a ocorrência da prescrição, bem como que o autor busca o restabelecimento de benefício que findou em 2013, cuja incapacidade que o originou se dirimiu com o tempo, sendo descabida sua pretensão, postulando pela total improcedência do pedido inicial (id 23319856).
A tutela de urgência foi indeferida (id 28912659).
A parte autora apresentou réplica à contestação rebatendo as matérias de defesa (id 29245162).
Foi proferida decisão de saneamento e organização do processo apreciando o alegado advento da prescrição da pretensão autoral, fixando os pontos controvertidos, nomeando perito para dirimir as dúvidas do juízo e estabelecendo a distribuição do ônus da prova conforme define o art. 373 do CPC (id 31793049).
O réu apresentou comprovante de depósito dos honorários periciais (id 50097131).
O perito apresentou o laudo pericial (id 63297530).
As partes foram intimadas para se manifestarem acerca do laudo pericial (id 65951720).
A parte ré elencou que o objeto da presente demanda já foi debatido nos autos do processo nº 1014954-57.2024.4.01.4000, da 7ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI, no qual foi homologado acordo celebrado entre os postulantes (id 67210186).
O autor apontou que o objeto do processo nº 1014954-57.2024.4.01.4000 diverge daquele tratado no presente feito, uma vez que este último trata do auxílio-doença, enquanto o presente feito trata de auxílio-acidente (id 67755141).
O perito requereu o recebimento dos honorários periciais (id 73085228). É o que basta relatar.
Primeiramente, determino que se expeça o alvará para transferência do valor depositado a título de honorários periciais, conforme requerido pelo perito nomeado por este juízo em id 73085228.
Ato contínuo, em que pese tenha a parte ré apontado a ocorrência da coisa julgada quanto ao objeto tratado nos presentes autos, verifica-se que o autor se insurgiu contra o arguido pela ré, apontando que os dois processos possuem objetos distintos, um tratando sobre auxílio-doença e o outro, sobre auxílio-acidente.
Em razão disso, determino ao réu que, em quinze dias, apresente cópia integral dos autos do processo nº 1014954-57.2024.4.01.4000, que tramitou na 7ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI, possibilitando que este juízo possa aferir a alegada ocorrência da coisa julgada.
Fica facultado ao autor, no mesmo prazo supra, cumprir com a diligência ora determinada ao réu.
Consigne-se desde já que, caso o processo nº 1014954-57.2024.4.01.4000 possua algum documento resguardado pelo sigilo processual, ele deverá ser juntado ao presente feito contendo a mesma característica.
Apresentada a cópia integral dos autos, intime-se a parte adversa para em quinze dias se pronunciar no feito (art. 437, §1º, do CPC).
Findo o prazo, autos à conclusão.
TERESINA-PI, data e hora registradas no sistema.
Juiz(a) de Direito do(a) Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 -
21/05/2025 11:00
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 11:00
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 11:00
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 11:00
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 11:00
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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27/03/2025 10:20
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 14:35
Conclusos para julgamento
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21/01/2025 14:35
Expedição de Certidão.
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21/01/2025 14:35
Juntada de Certidão
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03/12/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
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24/11/2024 12:11
Juntada de Petição de contestação
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29/10/2024 19:34
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 19:34
Ato ordinatório praticado
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10/09/2024 15:44
Juntada de Petição de laudo pericial
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31/07/2024 16:08
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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30/07/2024 14:40
Juntada de Petição de manifestação
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25/07/2024 12:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/07/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 14:55
Processo redistribído por alteração de competência do órgão - De acordo com o processo SEI 24.0.000068625-1
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22/05/2024 17:46
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 03:23
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO LEAL MARTINS em 09/05/2024 23:59.
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15/03/2024 10:04
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2023 09:33
Juntada de Petição de petição
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06/11/2023 16:05
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 12:43
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 11:43
Determinada diligência
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11/10/2023 10:04
Conclusos para despacho
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11/10/2023 10:03
Expedição de Certidão.
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11/10/2023 10:03
Juntada de Certidão
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11/08/2023 12:21
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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28/07/2023 12:04
Juntada de Petição de petição
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26/07/2023 09:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/07/2023 09:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/04/2023 04:05
Decorrido prazo de INSS em 12/04/2023 23:59.
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20/03/2023 16:34
Juntada de Petição de petição
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19/03/2023 13:25
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2022 10:25
Juntada de Petição de petição
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04/10/2022 11:15
Juntada de Petição de ato ordinatório
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16/09/2022 12:24
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2022 12:24
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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26/07/2022 10:37
Conclusos para decisão
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26/07/2022 10:37
Juntada de Petição de certidão
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06/07/2022 13:34
Juntada de Petição de petição
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28/06/2022 11:08
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2022 11:08
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/05/2022 16:53
Conclusos para decisão
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11/05/2022 16:53
Juntada de Certidão
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11/05/2022 16:51
Juntada de Certidão
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13/01/2022 10:01
Juntada de Petição de contestação
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09/01/2022 18:58
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2020 09:05
Conclusos para despacho
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19/08/2020 09:04
Juntada de Certidão
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18/08/2020 11:00
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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18/08/2020 10:50
Expedição de Certidão.
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27/02/2020 08:43
Conclusos para decisão
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27/02/2020 08:43
Juntada de Certidão
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26/02/2020 08:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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