TJPI - 0803964-80.2024.8.18.0088
1ª instância - Vara Unica de Capitao de Campos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 10:15
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 10:41
Arquivado Definitivamente
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14/07/2025 10:41
Baixa Definitiva
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14/07/2025 10:41
Arquivado Definitivamente
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14/07/2025 07:34
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 10/07/2025 23:59.
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10/07/2025 22:36
Juntada de Petição de certidão de custas
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17/06/2025 07:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 12/06/2025 23:59.
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16/06/2025 13:27
Baixa Definitiva
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16/06/2025 13:27
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 13:24
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 13:21
Transitado em Julgado em 12/06/2025
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23/05/2025 04:38
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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23/05/2025 04:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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22/05/2025 10:16
Juntada de Petição de ciência
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21/05/2025 12:08
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Capitão de Campos Rua Santos Dumont, 335, Térreo, Centro, CAPITãO DE CAMPOS - PI - CEP: 64270-000 PROCESSO Nº: 0803964-80.2024.8.18.0088 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: FRANCISCO LOPES DE CARVALHO REU: BANCO BRADESCO S.A.
Nome: FRANCISCO LOPES DE CARVALHO Endereço: POVOADO MORADA NOVA, S/N, ZONA RURAL, BOQUEIRãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64283-000 Nome: BANCO BRADESCO S.A.
Endereço: Av Cidade de Deus, S/N, PRÉDIO prata, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 SENTENÇA O(a) Dr.(a) MM.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento a presente Sentença-mandado, proceda a INTIMAÇÃO conforme sentença abaixo SENTENÇA-MANDADO Trata-se de demanda proposta pela parte autora em face da requerida, ambas devidamente qualificadas na inicial.
Em petição, id 75616815, as partes apresentaram proposta de acordo e requereram a homologação da composição consensual da controvérsia (transação). É o relatório do essencial.
Fundamento e decido.
O artigo 840 do Código Civil reza que “é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas.” Se a transação recair sobre direitos contestados em juízo, será feita por escritura pública, ou por termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz (CC, artigo 842).
Nesta hipótese, a cognição judicial é sumária, porquanto restrita à verificação do preenchimento dos requisitos extrínsecos de validade do ato (juízo de delibação).
O artigo 104 do Código Civil preconiza que a validade do negócio jurídico requer agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei.
Na espécie vertente, em um juízo de delibação, verifico que a transação firmada entre as partes preenche os requisitos de validade do negócio jurídico.
Em face do exposto e para o fim disposto no artigo 515, inciso II, do Código de Processo Civil, homologo a transação firmada entre as partes e julgo extinto o processo com exame do mérito com fulcro no artigo 487, inciso III, letra b, do Código de Processo Civil.
Caso o pagamento tenha sido realizado via DJO, proceda-se com a expedição do alvará da parte autora.
Destaco que as custas obedecerão os termos do art. 90, §3º do CPC.
A DISPENSA DAS CUSTAS PROCESSUAIS NÃO ABRANGE A TAXA JUDICIÁRIA, tributo que deverá ser recolhido pela parte ré em virtude do reconhecimento do direito do autor.
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba APELAÇÃO N. 0841946-09.2018 .8.15.2001.
ORIGEM: 1ª Vara de Executivos Fiscais da Comarca da Capital .
RELATOR: Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira.
APELANTE: Carrefour Comércio e Indústria Ltda.
ADVOGADO: Alexandre José Góis Lima de Victor (OAB/PE 16 .379).
APELADO: Estado da Paraíba.
EMENTA: APELAÇÃO.
EXECUÇÃO FISCAL .
ADESÃO PELO EXECUTADO AO REFIS.
TRANSAÇÃO.
CPC, ART. 90, § 3º .
DISPENSA DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS REMANESCENTES.
DEVER DE PAGAMENTO TÃO SOMENTE DA TAXA JUDICIÁRIA.
PROVIMENTO PARCIAL. 1 .
A jurisprudência deste Tribunal de Justiça é no sentido de que, nas Execuções Fiscais, se o Executado aderir ao REFIS antes da Sentença, fica dispensado do pagamento das custas remanescentes.
Inteligência do art. 90, § 3º, do Código de Processo Civil. 2 .
O art. 90, § 3º, do CPC, por se referir apenas às custas processuais, não alcança a Taxa Judiciária, disciplinada no âmbito do Estado da Paraíba pela Lei Estadual n. 6.682/1998 .
Precedente do Superior Tribunal de Justiça.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer da Apelação e dar-lhe provimento parcial para, reformando a Sentença, afastar a condenação do Apelante ao pagamento das custas processuais, mantendo a condenação ao pagamento da Taxa Judiciária. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0841946-09 .2018.8.15.2001, Relator.: Des .
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, 4ª Câmara Cível).
NESTES TERMOS, expeça-se o boleto de cobrança da taxa judiciária e intime-se a parte ré para o pagamento, com a devida movimentação junto ao PJE.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com a devida baixa.
Expedientes necessários.
DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO SENTENÇA E COMO MANDADO.
Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada.
CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI.
Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC.
Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24111411391213300000062539096 1 Procuracao Fco Lopes Procuração 24111411391307000000062539109 2 Docs Pessoais Fco Lopes Documentos 24111411391669900000062539114 3 Extrato Francisco DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24111411391863500000062539122 4 Reclamação 20241100009984451 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24111411391985300000062539125 Manifestação Manifestação 24122217560360200000064233540 Reclamação 20241100009984451 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24122217560382200000064233541 2024.11-*00.***.*84-51 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24122217560392200000064233542 Certidão Certidão 25022110405281000000066621457 Sistema Sistema 25022111212657500000066626820 Decisão Decisão 25040310385953200000068647408 Decisão Decisão 25040310385953200000068647408 Manifestação Manifestação 25040710362747100000068813333 CONTESTAÇÃO CONTESTAÇÃO 25043010554967200000069923555 Contestação - FRANCISCO LOPES DE CARVALHO CONTESTAÇÃO 25043010555005400000069923563 Termo de adesão Documentos 25043010555028000000069923565 Extratos Documentos 25043010555062700000069923564 BANCO BRADESCO- ATOS E PROCURAÇÃO 19 Procuração 25043010555085800000069923566 Pedido de Homologação de acordo Pedido de Homologação de acordo 25051409182004300000070580537 MINUTA DE ACORDO ASSINADA - FRANCISCO LOPES DE CARVALHO Termo de Acordo 25051409182040500000070580545 Sistema Sistema 25052009395139800000070901495 -PI, 20 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Capitão de Campos -
20/05/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 10:48
Homologada a Transação
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20/05/2025 09:39
Conclusos para julgamento
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20/05/2025 09:39
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 09:18
Juntada de Petição de pedido de homologação de acordo
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06/05/2025 02:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 05/05/2025 23:59.
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30/04/2025 10:55
Juntada de Petição de contestação
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07/04/2025 10:36
Juntada de Petição de manifestação
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07/04/2025 00:18
Publicado Decisão em 07/04/2025.
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05/04/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2025
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03/04/2025 10:39
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 10:39
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 10:39
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 10:39
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 10:39
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FRANCISCO LOPES DE CARVALHO - CPF: *77.***.*04-87 (AUTOR).
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03/04/2025 10:39
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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21/02/2025 11:21
Conclusos para despacho
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21/02/2025 11:21
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 10:40
Expedição de Certidão.
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22/12/2024 17:56
Juntada de Petição de manifestação
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14/11/2024 11:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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