TJPI - 0823827-94.2023.8.18.0140
1ª instância - Gabinete Nº 11 das Varas Civeis da Comarca de Teresina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 17:44
Conclusos para despacho
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17/06/2025 17:44
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 17:38
Transitado em Julgado em 13/06/2025
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17/06/2025 17:38
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 07:22
Decorrido prazo de DANIEL DE LIMA E SILVA em 12/06/2025 23:59.
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27/05/2025 14:12
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 04:39
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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23/05/2025 04:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06 DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0823827-94.2023.8.18.0140 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO(S): [Duplicata] AUTOR: INDUSPOL INDUSTRIA DE POLIMEROS LTDA REU: DANIEL DE LIMA E SILVA SENTENÇA INDUSPOL INDÚSTRIA DE POLÍMEROS LTDA ajuizou AÇÃO MONITÓRIA em face de DANIEL DE LIMA E SILVA-ME (MULTIPLAY), estando as partes devidamente qualificadas.
Na peça inaugural do feito, o requerente aduziu que realizou a venda de produtos para a Ré, no valor de R$ 30.996,04(trinta mil, novecentos e noventa e seis reais e quatro centavos), como se confere da DANFE Documento Auxiliar de Nota Fiscal Eletrônica n. 000.124.038, 000.126.432 e 000.128.989.
Aduz ainda que Ré deixou de adimplir dois dos títulos, 124038 D/A, no valor de R$2.243,84 (dois mil, duzentos e quarenta e reais e oitenta e quatro centavos), vencidos em 04/12/2019, 126432 B/A, no valor de R$ 2.707,91 (dois mil, setecentos e sete reais e oitenta e quatro centavos) cada, vencido em 26/11/2019 e a nota fiscal 000.128.989, no valor de R$9.959,59 (nove mil, novecentos e nove reais e cinquenta e nove centavos), em que pese a Autora ter dado sua contrapartida, entregando todos os produtos, como consta do recibo de retirada da mercadoria.
Demonstrado o preenchimento dos requisitos para propositura da presente ação, a citação fora determinada.
Devidamente citado, o Requerido não apresentou contestação. É o que tinha a relatar, passo a decidir.
Analisando o feito, verifico que houve regular citação do réu (53337118) tendo este permanecido inerte.
Deste modo, declaro a revelia do Réu, devendo-se observar as determinações do Art. 344, do CPC.
Sobre a revelia leciona Cândido Rangel Dinamarco: “Se o réu não apresenta resposta no prazo, essa omissão é um fato previsto na fattispecie do art. 319 do Código de Processo Civil.
A sanctio juris consistente na dispensa de prova dos fatos alegados pelo autor é manifestação do juízo de valor que o legislador fez quanto àquela conduta omissiva.
A vontade abstrata do art. 319 é que todo autor seja dispensado deste ônus, sempre que o réu não responda à inicial.
Em cada caso em que aconteça tal omissão, haverá a vontade concreta do direito no sentido de dispensar a prova” (Instituições de Direito Processual Civil, Vol.
I, 3 ª Ed., Malheiros, p. 64).
Em virtude da revelia, presumem-se verdadeiros os fatos articulados na inicial, de conformidade com o que estatui o art.344 da Lei de Ritos.
E tais fatos, presumidos verdadeiros pela confissão ficta, acarretam as consequências jurídicas requeridas.
No caso em apreço, restou incontroverso o inadimplemento praticado pela parte requerida.
Ademais, consoante lecionam Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero "o cabimento da ação monitória depende de prova escrita que sustente o crédito - isto é, de prova que, sem necessitar demonstrar o fato constitutivo, mereça fé em relação à sua autenticidade e eficácia probatória - e que não constitua título executivo" (Código de Processo Civil comentado artigo por artigo, 2ª Ed., RT, pp. 932/933).
O título que instrui a inicial constitui prova escrita apta a aparelhar a ação monitória de modo que a parte autora preencheu os requisitos necessários à utilização da via eleita, nos termos do artigo 700 do Diploma Processual Civil.
Nessa senda, aplica-se ao caso o disposto no art.701, §2º do NCPC: § 2o Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702, observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial.
Diante do exposto, tendo em vista a revelia (CPC, art. 344), JULGO PROCEDENTE a ação monitória, convertendo o mandado injuncional em título executivo judicial, constituindo-o de pleno direito, devendo seu valor ser apurado em liquidação de sentença, com atualização monetária com base no Provimento Conjunto 06/2009 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês calculados pro rata die, tendo como termo inicial o vencimento da obrigação.
Condeno o Requerido, ainda, em honorários advocatícios que arbitro em 5% (cinco por cento) sobre o valor atribuído à causa (art. 701, CPC).
Após o trânsito em julgado, intime-se o credor para, querendo, apresentar requerimento de cumprimento de sentença, acompanhado de memória discriminada do saldo devedor, devendo a Secretaria promover a alteração da classe processual no sistema.
Intime-se o réu revel através do Diário de Justiça.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Teresina, datado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito da Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06 -
20/05/2025 10:47
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 12:26
Julgado procedente o pedido
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09/12/2024 00:34
Conclusos para decisão
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09/12/2024 00:34
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 11:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/11/2024 11:52
Juntada de Petição de diligência
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11/11/2024 07:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/11/2024 10:46
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 10:46
Expedição de Mandado.
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29/10/2024 03:05
Decorrido prazo de DANIEL DE LIMA E SILVA em 18/03/2024 23:59.
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25/10/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 09:24
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 09:24
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2024 14:55
Processo redistribído por alteração de competência do órgão - De acordo com o processo SEI 24.0.000068625-1
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11/06/2024 11:12
Conclusos para despacho
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11/06/2024 11:12
Expedição de Certidão.
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20/05/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 08:50
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 17:03
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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30/01/2024 11:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/01/2024 11:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/01/2024 11:05
Expedição de Certidão.
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30/01/2024 11:03
Expedição de Certidão.
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25/09/2023 07:08
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 07:08
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2023 12:57
Conclusos para despacho
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13/09/2023 12:57
Expedição de Certidão.
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13/09/2023 12:57
Expedição de Certidão.
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22/05/2023 16:16
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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10/05/2023 12:17
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2023 17:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documentos • Arquivo
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