TJPI - 0805066-78.2024.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Jose Wilson Ferreira de Araujo Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 10:11
Arquivado Definitivamente
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16/06/2025 10:11
Baixa Definitiva
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16/06/2025 10:10
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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16/06/2025 10:09
Transitado em Julgado em 16/06/2025
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16/06/2025 10:09
Expedição de Certidão.
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14/06/2025 03:04
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 13/06/2025 23:59.
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14/06/2025 03:04
Decorrido prazo de JOSE OSORIO DA SILVA em 13/06/2025 23:59.
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23/05/2025 03:00
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 03:00
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0805066-78.2024.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Repetição do Indébito] APELANTE: JOSE OSORIO DA SILVA APELADO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO TERMINATIVA CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
TARIFAS BANCÁRIAS.
COMPROVAÇÃO DA SOLICITAÇÃO DOS SERVIÇOS NÃO ESSENCIAIS.
VALIDADE DA COBRANÇA.
SÚMULA 35 DO TJPI.
ART. 932, IV, “A”, DO CPC, E ART. 91, VI-B, DO RITJPI.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por JOSÉ OSÓRIO DA SILVA em face de sentença proferida pelo juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI, que julgou improcedentes os pedidos formulados na Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica ajuizada em desfavor de BANCO DO BRASIL S.A., ora Apelado.
RAZÕES RECURSAIS (ID 23825266): A parte Autora requereu o provimento do seu recurso e reforma da sentença recorrida, a fim de que os pedidos formulados na exordial sejam julgados totalmente procedentes, sob os seguintes fundamentos: i) nulidade da tarifa bancária cobrada, em decorrência da ausência de contrato válido, uma vez que o contrato é vago, não indicando o valor a ser pago, tampouco o período; ii) direito à repetição em dobro do indébito e à indenização por danos morais.
CONTRARRAZÕES (ID 23825270): O Banco Réu requereu o não provimento do recurso interposto pela parte Autora.
AUSÊNCIA DE PARECER MINISTERIAL: Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se vislumbrar hipótese que justificasse a sua intervenção.
II.
DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso de apelação cível é cabível, adequado e tempestivo.
Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia).
Ausente o pagamento do preparo, em virtude de a parte Apelante ter requerido a concessão dos benefícios da justiça gratuita, que ora defiro, com fundamento nos artigos 98 e seguintes do CPC.
Da mesma forma, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois a parte Apelante é legítima e o interesse, decorrente da sucumbência, é indubitável.
Por esses motivos, conheço da Apelação Cível e a recebo no duplo efeito, em conformidade com os artigos 1.012 e 1.013, ambos do CPC.
III.
MÉRITO Preambularmente, consoante dispõe o art. 932, IV, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “negar provimento a recurso que for contrário a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal”.
Tal previsão encontra-se, ainda, constante do art. 91, VI-B, do Regimento Interno do e.
Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, in verbis: Art. 91.
Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: [...] VI-B – negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016) Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula.
Através do presente processo, a parte Autora requereu a nulidade da cobrança da tarifa bancária denominada “PACOTE DE SERVIÇOS”.
De saída, destaco que não há dúvida de que a referida lide, por envolver discussão acerca de suposta falha na prestação de serviços, é delineada pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, o que inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme redação a seguir: STJ/SÚMULA Nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Nesse contexto, é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor, de modo que são aplicáveis ao caso as garantias previstas na Lei n. 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), tais como a inversão do ônus da prova (art. 6º, VII) e a responsabilidade objetiva do fornecedor (art. 14).
Acerca do tema, este Tribunal de Justiça Estadual consolidou o seu entendimento no enunciado nº 26 de sua Súmula, segundo o qual se aplica a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) nas causas que envolvam contratos bancários, desde que comprovada a hipossuficiência do consumidor.
SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.
In casu, entendo que a parte consumidora comprovou a existência de indícios mínimos do fato constitutivo do seu direito, posto que juntou aos autos cópia de seus extratos bancários que comprovam a existência de cobrança de tarifas “PACOTE DE SERVIÇOS”.
Acerca do tema, insta salientar que o art. 2º, caput, da Resolução nº 3.919/2010 do BANCO CENTRAL DO BRASIL (BACEN) veda a cobrança de tarifas pelos serviços considerados essenciais, não estando abrangidas pela gratuidade as demais operações e serviços não essenciais prestados pelo Banco.
Ademais, nos termos do art. 1º da supracitada Resolução nº 3.919/2010, “a cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário”.
E nem poderia ser diferente, posto que o art. 39, III, do CDC, aplicável às instituições financeiras por força da Súmula 297 do STJ, dispõe, expressamente, que “é vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: […] enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço”.
Assim, embora seja possível a cobrança pela prestação de serviços e de operação não essenciais por parte das instituições financeiras, não há dúvidas de que essa cobrança deve ser precedida de autorização ou solicitação pelo cliente ou estar prevista, expressamente, no contrato firmado, em conformidade com o art. 39, III, do CDC c/c art. 1º da Resolução nº 3.919/2010.
E, neste ponto, insta salientar que o ônus da prova da contratação de serviços considerados não essenciais é do Banco Réu, quer seja pela inversão do ônus da prova, quer seja pelo fato de ser ele quem detém a obrigação de guarda dos contratos que realiza.
In casu, o Banco Réu juntou cópia do contrato celebrado entre as partes (Termo de Adesão a Pacote de Serviços de Conta de Depósitos), que foi assinado eletronicamente pela parte Autora, ora Apelante, e no qual se vê claramente que esta aderiu “a um dos Pacotes Padronizados de Serviços Prioritários” (ID 23825209).
Ressalta-se, por oportuno, que o Termo de Adesão a Pacote de Serviços de Conta de Depósitos é claro ao informar que o cliente pode optar em não aderir a um pacote de serviços, uma vez que faz jus aos serviços essenciais de forma gratuita, elencando, inclusive, os serviços essenciais gratuitos aos quais o consumidor tem direito (ID 23825209).
Ademais, entendo que não merece prosperar a alegação da parte Autora, ora Apelante, de que o contrato juntado seria vago e, portanto, nulo, por não indicar o valor a ser pago, tampouco o período.
Isso porque o contrato juntado afirma, expressamente, que a parte Autora, ora Apelante, tem “conhecimento dos itens componentes e quantidades de eventos aos quais faz jus, conforme disposto na Carta Circular BACEN nº 3.594, de 22.04.2013, na Tabela de Pacotes de Serviços divulgadas pelo BANCO para consulta, bem como dos preços referentes a cada pacote, igualmente divulgados na Tabela de Pacotes de Serviços do BANCO, juntamente com as demais modalidades de Pacote de Serviços disponíveis para o tipo de conta-corrente do cliente” (ID 23825209).
Além disso, há a expressa previsão de que “os valores ou os serviços incluídos (franquias) no Pacote de Serviços estabelecidos na Tabela de Pacotes de Serviços poderão sofrer alterações, a serem divulgadas pelo BANCO por meio de suas agências, terminais de autoatendimento, ou na internet (www.bb.com.br)” e de que o cliente pode “solicitar, a qualquer momento, o CANCELAMENTO do Pacote de Serviços” (ID 23825209).
Desse modo, existindo comprovação de que a parte Autora, ora Apelante, requereu/aderiu à cobrança das tarifas discutidas, não há falar em nulidade da suposta contratação, tampouco em repetição de indébito e/ou em indenização por danos morais, em conformidade com a inteligência do enunciado nº 35 da Súmula deste Eg.
Tribunal de Justiça, in verbis: SÚMULA 35 - É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC.
A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável.
Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, parágrafo único, do CDC.
Por esses motivos, entendo que a sentença recorrida não merece qualquer reparo.
V.
DISPOSITIVO Isso posto, CONHEÇO DA APELAÇÃO, eis que preenchidos os seus requisitos de admissibilidade, e, no mérito, com fundamento no art. 932, IV, “a”, do CPC, e art. 91, VI-B, do RITJPI, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo in totum a sentença recorrida.
A título de honorários recursais, majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11, do CPC, que, no entanto, ficam com a exigibilidade suspensa, em conformidade com o artigo 98, § 3º, do CPC.
Intimem-se as partes.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, após a expedição da devida certidão, remetam-se os autos ao juízo de origem, dando-se baixa na presente distribuição, com as cautelas de praxe.
Advirto às partes que a oposição de Embargos Declaratórios ou a interposição de Agravo Interno manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, § 2º, e no art. 1.021, § 4º, ambos do CPC.
Des.
JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Relator -
21/05/2025 10:57
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 10:56
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 17:40
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE OSORIO DA SILVA - CPF: *84.***.*28-68 (APELANTE).
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16/05/2025 17:40
Conhecido o recurso de JOSE OSORIO DA SILVA - CPF: *84.***.*28-68 (APELANTE) e não-provido
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24/03/2025 23:15
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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24/03/2025 12:00
Recebidos os autos
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24/03/2025 12:00
Conclusos para Conferência Inicial
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24/03/2025 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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