TJPI - 0817241-75.2022.8.18.0140
1ª instância - Juizo Auxiliar da Comarca de Teresina 06
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 08:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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07/07/2025 08:42
Expedição de Certidão.
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07/07/2025 08:41
Juntada de Certidão
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06/07/2025 17:47
Juntada de Petição de petição
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28/06/2025 01:10
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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28/06/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2025
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18/06/2025 16:05
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 16:01
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 06:27
Decorrido prazo de BANCO BONSUCESSO S.A. em 11/06/2025 23:59.
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11/06/2025 12:56
Juntada de Petição de apelação
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21/05/2025 01:12
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0817241-75.2022.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Cláusulas Abusivas] AUTOR: TERESA BARBOSA DUARTE BARROS REU: BANCO BONSUCESSO S.A.
DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por Teresa Barbosa Duarte Barros contra a sentença que julgou improcedente seu pedido de restituição de cobrança e indenização por danos morais em face do Banco Bonsucesso S.A.
A embargante alega omissão na sentença por não ter o julgador se manifestado sobre a autenticidade do contrato de empréstimo (ID 35537170) e alegando a falsificação das assinaturas.
Argumenta que o contrato e os documentos apresentados são falsos.
Analiso os autos.
A sentença analisou a existência do contrato e o crédito na conta da autora, concluindo pela regularidade da operação financeira, rejeitando, ademais, as preliminares arguidas pela autora.
A embargante, em seus embargos, não demonstra a existência de obscuridade, contradição ou erro material na sentença.
Sua pretensão é, na verdade, uma rediscussão do mérito da decisão, buscando a revisão da prova e a realização de perícia grafotécnica para comprovar alegação de fraude.
Entretanto, a jurisprudência é pacífica no sentido de que embargos de declaração não se prestam a rediscutir o mérito da decisão, sendo recurso processual destinado apenas ao saneamento dos vícios elencados no artigo 1.022 do CPC.
A alegação de omissão não procede, pois a sentença apreciou as provas apresentadas pelas partes e fundamentou seu julgamento.
A suposta falta de análise sobre a autenticidade do contrato e das assinaturas não configura omissão passível de saneamento via embargos de declaração.
A discussão sobre a legitimidade do documento e das assinaturas já estava presente nos autos e foi analisada pelo Juízo, que considerou as provas apresentadas pela parte ré suficientes para formar seu convencimento.
A embargante teve a oportunidade de apresentar sua prova durante a fase instrutória e não o fez.
Reiterar a necessidade de nova análise sob outra ótica configuraria nítida utilização do recurso com finalidade protelatória.
Diante do exposto, conheço dos presentes embargos de declaração para negar-lhes provimento, ante a falta de erro material, obscuridade, omissão ou contradição a ser sanada.
Intimem-se.
Teresina - PI, data registrada no sistema.
Elvanice Pereira de Sousa Frota Gomes Juiz(a) de Direito do(a) Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06 -
19/05/2025 11:11
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 12:40
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 12:40
Embargos de declaração não acolhidos
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19/12/2024 14:25
Conclusos para julgamento
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19/12/2024 14:25
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 14:24
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 10:25
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 03:46
Decorrido prazo de BANCO BONSUCESSO S.A. em 14/10/2024 23:59.
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08/10/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 10:31
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 10:30
Ato ordinatório praticado
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04/10/2024 10:28
Juntada de Certidão
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18/07/2024 03:09
Decorrido prazo de BANCO BONSUCESSO S.A. em 17/07/2024 23:59.
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02/07/2024 14:55
Processo redistribído por alteração de competência do órgão - De acordo com o processo SEI 24.0.000068625-1
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25/06/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 12:58
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 09:52
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 09:52
Julgado improcedente o pedido
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07/03/2024 15:18
Conclusos para decisão
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07/03/2024 15:18
Expedição de Certidão.
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07/03/2024 15:18
Juntada de Certidão
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17/11/2023 04:44
Decorrido prazo de BANCO BONSUCESSO S.A. em 16/11/2023 23:59.
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08/11/2023 19:41
Juntada de Petição de manifestação
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21/10/2023 19:19
Expedição de Outros documentos.
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12/10/2023 10:15
Expedição de Outros documentos.
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12/10/2023 10:15
Proferido despacho de mero expediente
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29/09/2023 07:52
Conclusos para despacho
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29/09/2023 07:52
Expedição de Certidão.
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04/08/2023 16:27
Juntada de Petição de manifestação
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24/07/2023 11:11
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2023 09:31
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2023 09:31
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2023 11:27
Conclusos para despacho
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03/01/2023 14:02
Juntada de Petição de petição
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07/12/2022 12:48
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2022 21:05
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2022 21:05
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2022 09:26
Conclusos para despacho
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25/08/2022 11:17
Conclusos para decisão
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25/08/2022 11:15
Expedição de .
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17/07/2022 08:52
Decorrido prazo de BANCO BONSUCESSO S.A. em 10/06/2022 23:59.
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29/06/2022 12:30
Juntada de Petição de manifestação
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12/05/2022 16:49
Desentranhado o documento
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12/05/2022 16:49
Cancelada a movimentação processual
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10/05/2022 07:42
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2022 07:45
Expedição de Certidão.
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06/05/2022 10:52
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2022 08:26
Conclusos para despacho
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06/05/2022 08:23
Expedição de Certidão.
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05/05/2022 12:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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