TJPI - 0801155-25.2021.8.18.0088
1ª instância - Vara Unica de Capitao de Campos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 15:39
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 28/07/2025 23:59.
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30/07/2025 15:39
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 28/07/2025 23:59.
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28/07/2025 18:48
Juntada de Petição de pedido de expedição de alvará
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08/07/2025 01:35
Publicado Sentença em 07/07/2025.
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08/07/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Capitão de Campos Rua Santos Dumont, 335, Térreo, Centro, CAPITãO DE CAMPOS - PI - CEP: 64270-000 PROCESSO Nº: 0801155-25.2021.8.18.0088 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] INTERESSADO: MARIA PEREIRA DE SOUSA INTERESSADO: BANCO BRADESCO S.A.
Nome: MARIA PEREIRA DE SOUSA Endereço: Povoado Rua Dez, s/n, Zona Rural, BOQUEIRãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64283-000 Nome: BANCO BRADESCO S.A.
Endereço: Banco Bradesco S.A., s/n, R Benedito Américo de Oliveira, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 SENTENÇA O(a) Dr.(a) MM.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento a presente Sentença-mandado, proceda a INTIMAÇÃO conforme sentença abaixo SENTENÇA-MANDADO Trata-se de cumprimento de sentença.
Parte exequente apresentou manifestação requerendo o cumprimento da sentença.
Parte executada apresentou manifestação e informou os valores devidos.
Parte exequente requereu expedição de alvará. É o relatório.
Decido.
Reza o art.924, inc.
II do CPC: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita; O art. 526, do CPC, informa ainda que é lícito ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo e se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo.
Consta nos autos, comprovante segundo o qual o devedor depositou judicialmente o valor que entendia devido e a parte autora não se opôs, pelo que a execução deve ser extinta nos termos do 924, inc.
II e art. 526, § 3º, ambos do CPC.
Em face do exposto, com fulcro no artigo 924, inciso II, e na forma do artigo 925, ambos do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo de execução pelo cumprimento da obrigação.
Expeça-se alvará físico à parte autora, conforme guia de depósito judicial e percentual dos honorários sucumbenciais (no importe de 20%) e contratuais (no importe de 30%) em separado.
Existindo valores a serem restituídos ao executado, proceda-se com a expedição do respectivo alvará.
Saliento que nos termos do artigo 108, §9º do Código de Normas do TJPI, o alvará não será encaminhado para a instituição bancária, tendo em vista não se tratar de imposição legal, mas, questão de organização administrativa.
Destaco ainda, que o Ofício Circular 85/2020 sugeria tal transferência apenas durante a pandemia do COVID-19.
CABEM, PORTANTO, ÀS PARTES E/OU ADVOGADOS, PROCEDEREM À RETIRADA DO ALVARÁ para o devido recebimento junto à agência bancária.
Destaco que o Kit necessário para saque do alvará será produzido pela secretaria deste Juízo.
O advogado da exequente deverá proceder com a intimação da expedição do alvará à parte autora.
Saliento que, os honorários contratuais somados aos sucumbenciais do advogado da exequente devem estar em conformidade com o artigo 38 do Código de Ética da OAB, o qual determina que os honorários devem ser necessariamente representados por pecúnia e, quando acrescidos dos de honorários da sucumbência, não podem ser superiores às vantagens advindas em favor do constituinte ou do cliente.
Diante da inexistência de controvérsia em relação aos valores depositados, a presente sentença transita em julgado conforme data de assinatura, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Expedientes necessários, mormente a cobrança de eventuais custas judiciais.
DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO SENTENÇA E COMO MANDADO.
Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada.
CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI.
Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC.
Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21090122044084600000018594930 Petição Inicial - Maria Pereira de Sousa (consignado ativo - analfabeto - brad2) JusComum CDC Petição 21090122044097000000018594931 Procuração e Documentos Pessoais da Autora Documentos 21090122044131100000018594932 Extrato de Consignação - Pensão DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 21090122044206200000018594933 HABILITACAO Petição 21091617182891800000018975375 BANCO BRADESCO ATOS E PROCURAÇÃO Documentos 21091617182905400000018975377 Certidão Certidão 21091814545549000000019020843 Certidão Certidão 21091814550503200000019020844 Despacho Despacho 21101016484875800000019323501 Intimação Intimação 21101016484875800000019323501 Certidão Certidão 22092621143317100000030465619 Certidão Certidão 22092621153268000000030465631 Decisão Decisão 22100318462341500000030492178 Citação Citação 22101013521165600000030935123 CONTESTAÇÃO CONTESTAÇÃO 22110516382305700000031764744 Cont.
Mª Pereira CONTESTAÇÃO 22110516382315800000031768183 CONTRATO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 22110516382325200000031768434 Intimação Intimação 23021513130886900000034882138 Réplica Manifestação 23032017470194000000036154480 Decisão Decisão 23032809543490400000036312498 Petição Petição 23040614524328800000036894625 PETIÇÃO - MARIA PEREIRA DE SOUSA Petição 23040614524336300000036894626 CONTRATO Documentos 23040614524346500000036894627 Réplica Manifestação 23050317300801200000037940600 Sistema Sistema 23053112434043000000039157570 Sentença Sentença 23090517280962300000041093187 Petição Petição 23092711070863100000044302099 APELAÇÃO - MARIA PEREIRA DE SOUSA Petição 23092711070871600000044302106 CONTRATO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23092711070878500000044302110 GUIA Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 23092711070952200000044302115 COMPROVANTE Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 23092711070968600000044302118 Contrarrazões Petição 23100609515561400000044775075 Certidão Certidão 23121510140381300000047672363 Certidão Certidão 23121510143185700000047672370 Sistema Sistema 23121510150843200000047672380 Decisão Decisão 23122009431300000000056444633 Sistema Sistema 24011316321600000000056445634 Decisão Terminativa Decisão Terminativa 24060409191100000000056445635 Sistema Sistema 24060506444600000000056445636 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 24071013364100000000056445637 Intimação Intimação 24071513513307100000056643948 OBRIGAÇÃO DE FAZER Petição 24071514092134300000056644833 MARIA PEREIRA DE SOUSA - 0801155-25.2021.8.18.0088 Petição 24071514092162500000056645638 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24080213521797300000057514369 cf4aae00-29c4-44ab-8d95-d7dcd51cb353 Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 24080213521837000000057514370 Intimação Intimação 24080213521797300000057514369 Sistema Sistema 24080213550846500000057515096 Cumprimento de Sentença Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença 24080817084291200000057795673 Calcúlo de Cumprimento de Sentença - Maria Pereira de Sousa Documentos 24080817084314200000057795674 Sistema Sistema 24080817482638800000057797232 Despacho Despacho 24081212051633100000057807102 Despacho Despacho 24081212051633100000057807102 CUSTAS Petição 24083016204881100000058818062 CUSTAS Petição 24083016223519300000058818074 COMPROVANTE PGTO CUSTAS 24083016223556400000058818078 GUIA MARIA PEREIRA DE SOUSA CUSTAS 24083016223574900000058818079 Petição Petição 24092413380747700000059978119 CALCULOS Documentos 24092413380912600000059984534 GARANTIA IMPUGNAÇÃO Documentos 24092413380960200000059984535 IMPUGNAÇÃO A EXECUÇÃO Petição 24092413380982200000059984536 Certidão Certidão 24112822302648500000063189917 certidao pje Certidão 24112822302690800000063189918 Intimação Intimação 24112822315351500000063189921 Liberação de Incontroverso e Contrarrazões Pedido de Expedição de Alvará 24122515265309200000064254635 Contrato de Honorarios - Maria Pereira Sousa DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24122515265340000000064254636 Sistema Sistema 25040314241833000000068683864 Sentença Sentença 25052110540878700000070988323 Sentença Sentença 25052110540878700000070988323 MANIFESTAÇÃO DADOS BANCÁRIOS- MARIA PEREIRA Petição 25053009290874000000071499138 Pedido de Expedição de Alvará Pedido de Expedição de Alvará 25060317424547000000071711205 Sistema Sistema 25070313072190000000073240132 -PI, 3 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Capitão de Campos -
03/07/2025 17:11
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 17:11
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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03/07/2025 13:07
Conclusos para julgamento
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03/07/2025 13:07
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 07:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 13/06/2025 23:59.
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03/06/2025 17:42
Juntada de Petição de pedido de expedição de alvará
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30/05/2025 09:29
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 00:55
Publicado Sentença em 23/05/2025.
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23/05/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Capitão de Campos Rua Santos Dumont, 335, Térreo, Centro, CAPITãO DE CAMPOS - PI - CEP: 64270-000 PROCESSO Nº: 0801155-25.2021.8.18.0088 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] INTERESSADO: MARIA PEREIRA DE SOUSA INTERESSADO: BANCO BRADESCO S.A.
Nome: MARIA PEREIRA DE SOUSA Endereço: Povoado Rua Dez, s/n, Zona Rural, BOQUEIRãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64283-000 Nome: BANCO BRADESCO S.A.
Endereço: Banco Bradesco S.A., s/n, R Benedito Américo de Oliveira, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 SENTENÇA O(a) Dr.(a) MM.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento a presente Sentença-mandado, proceda a INTIMAÇÃO conforme sentença abaixo SENTENÇA-MANDADO Trata-se de cumprimento de sentença protocolado em ID 61614246.
Parte executada apresentou impugnação à execução em ID 64037090.
Manifestação do exequente em ID 68698357. É o breve relatório.
Decido. É caso de julgamento antecipado da lide nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, conquanto a questão tratada nos autos versa sobre matéria de direito prescindindo de maior dilação probatória.
Os argumentos firmados em impugnação apresentados pela instituição financeira merecem prosperar.
Prevê o Art. 524, do CPC, Art. 524.
O requerimento previsto no art. 523 será instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, devendo a petição conter: I - o nome completo, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente e do executado, observado o disposto no art. 319, §§ 1º a 3º ; II - o índice de correção monetária adotado; III - os juros aplicados e as respectivas taxas; IV - o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; V - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; VI - especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados; VII - indicação dos bens passíveis de penhora, sempre que possível.
Ao compulsar os autos, percebe-se que a exequente manteve-se inerte quanto à comprovação dos valores devidos, inexistindo a juntada de comprovantes com a demonstração do débito, logo, estando em discordância com o que preceitua o art. 524 do CPC.
Devo salientar que o dano material na presente lide deve conforme determinação da decisão terminativa de ID 60130216 deverá ser pago de forma dobrada.
Ao verificar o extrato de ID 60349973, percebe-se que o contrato celebrado entre as partes teve apenas 58 descontos no valor de R$ 299,40, na data de 09/2019 até 06/2024.
E diante dos valores apresentados, seguindo os índices determinados na decisão terminativa de ID 60130216, aplicando juros incidentes desde a data de cada desconto, tem-se que o valor final a ser pago é o importe de R$ 48.306,16.
Quanto ao dano moral, conforme decisão terminativa de ID 60130216, a parte executada foi condenada a pagar o importe de R$3.000,00 (três mil reais), com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI) desde a data do arbitramento, e juros de mora de 1% ao mês a incidir desde a data da citação, e ao compulsar os expedientes do presente processo, extrai-se que a citação do executado deu-se em 14/10/2022.
Logo, aplicando as determinações da sentença citada, o importe devido a título de dano moral satisfaz a importância de R$3.852,44.
Diante da realização dos cálculos, tem-se como valor final a importância de R$ 52.128,60, que somados com a condenação de honorários sucumbenciais em 20% sobre o valor da causa somam a importância total de R$ 59.400,92.
Contudo não houve a determinação em sentença da realização da compensação do valor repassado a parte autora.
Posto isso, o valor final devido ao exequente, é a importância de R$ 59.400,92.
ANTE O EXPOSTO, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença oposta pelo banco executado, entendendo como valor final o importe de R$ 59.400,92.
Publique.
Registre.
Intimem-se.
DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO SENTENÇA E COMO MANDADO.
Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada.
CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI.
Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC.
Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21090122044084600000018594930 Petição Inicial - Maria Pereira de Sousa (consignado ativo - analfabeto - brad2) JusComum CDC Petição 21090122044097000000018594931 Procuração e Documentos Pessoais da Autora Documentos 21090122044131100000018594932 Extrato de Consignação - Pensão DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 21090122044206200000018594933 HABILITACAO Petição 21091617182891800000018975375 BANCO BRADESCO ATOS E PROCURAÇÃO Documentos 21091617182905400000018975377 Certidão Certidão 21091814545549000000019020843 Certidão Certidão 21091814550503200000019020844 Despacho Despacho 21101016484875800000019323501 Intimação Intimação 21101016484875800000019323501 Certidão Certidão 22092621143317100000030465619 Certidão Certidão 22092621153268000000030465631 Decisão Decisão 22100318462341500000030492178 Citação Citação 22101013521165600000030935123 CONTESTAÇÃO CONTESTAÇÃO 22110516382305700000031764744 Cont.
Mª Pereira CONTESTAÇÃO 22110516382315800000031768183 CONTRATO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 22110516382325200000031768434 Intimação Intimação 23021513130886900000034882138 Réplica Manifestação 23032017470194000000036154480 Decisão Decisão 23032809543490400000036312498 Petição Petição 23040614524328800000036894625 PETIÇÃO - MARIA PEREIRA DE SOUSA Petição 23040614524336300000036894626 CONTRATO Documentos 23040614524346500000036894627 Réplica Manifestação 23050317300801200000037940600 Sistema Sistema 23053112434043000000039157570 Sentença Sentença 23090517280962300000041093187 Petição Petição 23092711070863100000044302099 APELAÇÃO - MARIA PEREIRA DE SOUSA Petição 23092711070871600000044302106 CONTRATO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23092711070878500000044302110 GUIA Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 23092711070952200000044302115 COMPROVANTE Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 23092711070968600000044302118 Contrarrazões Petição 23100609515561400000044775075 Certidão Certidão 23121510140381300000047672363 Certidão Certidão 23121510143185700000047672370 Sistema Sistema 23121510150843200000047672380 Decisão Decisão 23122009431300000000056444633 Sistema Sistema 24011316321600000000056445634 Decisão Terminativa Decisão Terminativa 24060409191100000000056445635 Sistema Sistema 24060506444600000000056445636 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 24071013364100000000056445637 Intimação Intimação 24071513513307100000056643948 OBRIGAÇÃO DE FAZER Petição 24071514092134300000056644833 MARIA PEREIRA DE SOUSA - 0801155-25.2021.8.18.0088 Petição 24071514092162500000056645638 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24080213521797300000057514369 cf4aae00-29c4-44ab-8d95-d7dcd51cb353 Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 24080213521837000000057514370 Intimação Intimação 24080213521797300000057514369 Sistema Sistema 24080213550846500000057515096 Cumprimento de Sentença Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença 24080817084291200000057795673 Calcúlo de Cumprimento de Sentença - Maria Pereira de Sousa Documentos 24080817084314200000057795674 Sistema Sistema 24080817482638800000057797232 Despacho Despacho 24081212051633100000057807102 Despacho Despacho 24081212051633100000057807102 CUSTAS Petição 24083016204881100000058818062 CUSTAS Petição 24083016223519300000058818074 COMPROVANTE PGTO CUSTAS 24083016223556400000058818078 GUIA MARIA PEREIRA DE SOUSA CUSTAS 24083016223574900000058818079 Petição Petição 24092413380747700000059978119 CALCULOS Documentos 24092413380912600000059984534 GARANTIA IMPUGNAÇÃO Documentos 24092413380960200000059984535 IMPUGNAÇÃO A EXECUÇÃO Petição 24092413380982200000059984536 Certidão Certidão 24112822302648500000063189917 certidao pje Certidão 24112822302690800000063189918 Intimação Intimação 24112822315351500000063189921 Liberação de Incontroverso e Contrarrazões Pedido de Expedição de Alvará 24122515265309200000064254635 Contrato de Honorarios - Maria Pereira Sousa DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24122515265340000000064254636 Sistema Sistema 25040314241833000000068683864 -PI, 21 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Capitão de Campos -
21/05/2025 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 10:54
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
03/04/2025 14:24
Conclusos para despacho
-
03/04/2025 14:24
Expedição de Certidão.
-
25/12/2024 15:26
Juntada de Petição de pedido de expedição de alvará
-
28/11/2024 22:31
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 22:30
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 22:30
Expedição de Certidão.
-
25/09/2024 03:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 24/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 13:38
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 03:48
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 19/08/2024 23:59.
-
12/08/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 12:05
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2024 17:48
Conclusos para despacho
-
08/08/2024 17:48
Expedição de Certidão.
-
08/08/2024 17:48
Execução Iniciada
-
08/08/2024 17:48
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
08/08/2024 17:08
Juntada de Petição de execução definitiva/cumprimento definitivo de sentença
-
02/08/2024 13:55
Baixa Definitiva
-
02/08/2024 13:55
Expedição de Certidão.
-
02/08/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 13:52
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2024 03:23
Decorrido prazo de MARIA PEREIRA DE SOUSA em 01/08/2024 23:59.
-
24/07/2024 03:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 23/07/2024 23:59.
-
15/07/2024 14:09
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 13:37
Recebidos os autos
-
10/07/2024 13:37
Juntada de Petição de decisão
-
15/12/2023 10:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
-
15/12/2023 10:15
Expedição de Certidão.
-
15/12/2023 10:14
Expedição de Certidão.
-
15/12/2023 10:14
Expedição de Certidão.
-
06/10/2023 09:51
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 11:07
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 17:28
Julgado procedente o pedido
-
31/05/2023 12:43
Conclusos para julgamento
-
31/05/2023 12:43
Expedição de Certidão.
-
03/05/2023 17:30
Juntada de Petição de manifestação
-
06/04/2023 14:52
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2023 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2023 09:54
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
23/03/2023 12:39
Conclusos para decisão
-
20/03/2023 17:47
Juntada de Petição de manifestação
-
15/02/2023 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2022 04:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 10/11/2022 23:59.
-
05/11/2022 16:38
Juntada de Petição de contestação
-
10/10/2022 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2022 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2022 18:46
Outras Decisões
-
26/09/2022 21:15
Conclusos para despacho
-
26/09/2022 21:15
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2022 21:15
Expedição de Certidão.
-
26/09/2022 21:14
Juntada de Certidão
-
31/03/2022 00:15
Decorrido prazo de MARIA PEREIRA DE SOUSA em 30/03/2022 23:59.
-
31/03/2022 00:14
Decorrido prazo de MARIA PEREIRA DE SOUSA em 30/03/2022 23:59.
-
31/03/2022 00:14
Decorrido prazo de MARIA PEREIRA DE SOUSA em 30/03/2022 23:59.
-
01/02/2022 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2021 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2021 15:38
Conclusos para despacho
-
18/09/2021 14:55
Juntada de Certidão
-
18/09/2021 14:54
Juntada de Certidão
-
01/09/2021 22:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2021
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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