TJPI - 0856298-03.2022.8.18.0140
1ª instância - Gabinete Nº 13 das Varas Civeis da Comarca de Teresina
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 06:49
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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16/07/2025 06:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0856298-03.2022.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado, Repetição do Indébito] AUTOR: JOSE FIRMINO LIMA SOUSA REU: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte apelada a apresentar contrarrazões no prazo legal.
TERESINA, 14 de julho de 2025.
LAIANE DOS SANTOS OLIVEIRA Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09 -
14/07/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 13:34
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 06:27
Decorrido prazo de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. em 11/06/2025 23:59.
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28/05/2025 17:19
Juntada de Petição de apelação
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21/05/2025 01:10
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 01:09
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0856298-03.2022.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado, Repetição do Indébito] AUTOR: JOSE FIRMINO LIMA SOUSA REU: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
SENTENÇA JOSÉ FIRMINO LIMA SOUSA ajuizou procedimento comum cível envolvendo empréstimo consignado em face de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO, incorporado pelo BANCO SANTANDER (BRASIL), onde questiona o contrato 153373044.
Na inicial é relatado que o autor teve seus proventos mensais reduzidos devido a empréstimos consignados que não contratou; que ao buscar esclarecimentos no INSS, descobriu o empréstimo de número 153373044, que jamais havia solicitado; que requereu administrativamente a exibição do contrato, mas não obteve resposta.
Requereu a declaração de inexistência/nulidade do contrato indicado, com condenação da parte requerida à repetição de indébito e o pagamento de danos morais.
A parte requerida apresentou contestação (ID. 36571300) aduzindo, em suma, que a parte autora, de forma voluntária, celebrou com o Banco o contrato de nº 153373044, firmado em 08/01/2019, no valor de R$ 11.406,17, a ser pago em 84 parcelas de R$ 281,10; que esse contrato decorre de um refinanciamento de contrato anterior, sendo liberado à parte autora o valor de R$ 1.189,09, enquanto o restante foi destinado à quitação de dívidas anteriores; que o valor foi transferido via TED para conta de titularidade da Autora, que também enviou seus documentos e foto para formalizar o contrato.
Levantou ainda preliminares de conexão e falta de interesse de agir.
Em réplica, a autora afirmou que a contratação foi ilegal; que o banco, em contestação, não apresentou contrato assinado nem comprovante de transferência dos valores (TED ou equivalente), limitando-se a juntar uma Cédula de Crédito Bancário sem assinatura; que o banco alega que o valor foi depositado em conta de titularidade da autora, mas o documento de ID 36571302 aponta outra forma de pagamento (depósito em poupança).
Decisão de saneamento decidiu as preliminares em ID. 48942487.
Após pedido de reconsideração, decisão de ID. 66417933 entendeu pela desnecessidade de juntada de extratos. É o relatório.
Decido.
Verifico que o feito se encontra apto ao julgamento, na forma do art. 355, inciso I, do CPC/15, vez que não há mais provas a serem produzidas e a matéria em discussão ser eminentemente de direito.
MÉRITO O cerne da questão reside na existência/validade do contrato debatido, bem dos descontos/ pagamentos realizados.
De outra banda, sustenta a parte requerida, em sua contestação, ser a relação jurídica estabelecida entre as partes válida e com o intuito de quitação de dívidas anteriores.
Dessa forma, com base no acervo probatório constante dos autos, conclui-se que o contrato em análise foi realmente firmado entre os litigantes e anexado junto à contestação, levando à conclusão de verossimilhança nas alegações da parte requerida em contestação, sendo comprovado ainda que existia relação entre as partes o que é fato incontroverso.
Destaco ainda nesse momento que não merece alegar presunção de analfabetismo funcional, vez que o autor assina seus documentos pessoais e procuração, levando a crer que entende o conteúdo e é plenamente capaz para celebrar negócio jurídicos, sem restrições.
No contrato acostado nos autos, verifica-se a assinatura eletrônica do autor, por meio de registro fotográfico (ID. 36571302), que não resta dúvidas de que é o autor, além dos seus documentos pessoais que levam a crer a devida realização do negócio jurídico Ademais, os documentos comprobatórios anexados em ID. 36571304, levam a crer que houve a devida disponibilização dos valores à parte autora, sendo os valores revertidos nas dívidas pretéritas existentes entre as partes.
Comprovada nos autos a existência do contrato e demonstrado que a parte autora realizou por vontade própria os negócios jurídicos, descarta-se a possibilidade de fraude, diante de toda a documentação exposta e evidência de relação jurídica entre as partes, existindo nos autos documentação suficiente para calcar o entendimento ora explanado.
Assim, está demonstrada claramente a validade da declaração de vontade da parte autora.
De igual modo, não há como prosperar a tese autoral de inexistência de relação contratual, pois que as provas dos autos apontam em sentido diverso, comprovando à sobra que houve contratação por parte da autora junto ao requerido, conforme CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO TIPO DE OPERAÇÃO: REFINANCIAMENTO, não sendo especificada e/ou comprovada pela autora fraude na celebração do dito negócio jurídico, além disso, constata-se a existência da relação jurídica pela indicação de que os valores foram disponibilizados ao autor para quitação de operações renegociadas, notadamente, o histórico de ID. 36571304.
Logo em consonância com a legislação consumerista, entendo que ficou provado pela instituição requerida que o serviço prestado não foi defeituoso (CDC, art. 14, §3º, I), bem como a validade do referido negócio jurídico, vez que preenchidos os requisitos (Código Civil, art. 104), consequentemente, improcede o pedido de reconhecimento de inexistência do contrato.
Danos Morais Assim, restando comprovada regularidade na contratação e ausência de erro quanto ao conteúdo e efeitos do negócio firmado entre as partes, não há que se falar em conduta ilícita por parte do Banco requerido, portanto, incabível indenização por danos morais.
Portanto, não restando configurado qualquer ato ilícito praticado pela instituição financeira, não há que se falar em dano indenizável, ante o não preenchimento dos requisitos legais, quais sejam, a conduta ilícita, o dano que dela decorre e a nexo de causalidade entre um e outro.
Repetição de Indébito Para que se configure a hipótese de repetição de indébito, doutrina e jurisprudência assentaram entendimento de que devem coexistir três requisitos, quando da aplicação do § único do artigo 42, CDC: i) que a cobrança realizada tenha sido indevida – comprovada a regularidaade do negócio, têm-se que os descontos realizados são legítimos; ii) que haja efetivo pagamento pelo consumidor – os valores foram descontados da conta de titularidade do autor, com a sua anuência; iii) que haja engano injustificável ou má-fé – pelo que se observa da documentação juntada aos autos, a conduta da ré não encontra-se baseada em qualquer conduta abusiva ou de má-fé, trazendo efetivos descontos nos proventos do autor.
Verificando que faltam requisitos que autorizam a repetição de indébito, quais sejam, a ilegalidade na cobrança e o engano injustificável ou má-fé, o pedido no que toca a esse ponto deve ser julgado improcedente.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução do mérito (CPC, art. 487, I).
Condeno, ainda, a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, as quais fixo em 10% do valor atualizado da causa.
Considerando a concessão da gratuidade judiciária, fica suspensa a exigibilidade do pagamento das obrigações decorrentes de sua sucumbência (CPC, art. 98, §3°).
Publique-se e intimem-se.
Após o trânsito em julgado, não havendo pendências, arquivem-se os autos.
Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz IGOR RAFAEL CARVALHO DE ALENCAR Gabinete Cível -
19/05/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 10:00
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 10:00
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 10:00
Julgado improcedente o pedido
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01/02/2025 03:10
Decorrido prazo de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. em 31/01/2025 23:59.
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31/01/2025 07:19
Conclusos para despacho
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31/01/2025 07:19
Expedição de Certidão.
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03/01/2025 15:11
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 09:29
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 17:23
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 17:23
Outras Decisões
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02/07/2024 14:55
Processo redistribído por alteração de competência do órgão - De acordo com o processo SEI 24.0.000068625-1
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06/03/2024 09:08
Conclusos para despacho
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06/03/2024 09:08
Expedição de Certidão.
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06/03/2024 09:06
Expedição de Certidão.
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20/11/2023 22:23
Juntada de Petição de manifestação
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09/11/2023 12:33
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 12:33
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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31/10/2023 09:36
Juntada de Petição de petição
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06/09/2023 11:08
Conclusos para despacho
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06/09/2023 11:08
Expedição de Certidão.
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06/09/2023 11:07
Expedição de Certidão.
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27/07/2023 20:55
Juntada de Petição de manifestação
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26/07/2023 20:36
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2023 20:20
Juntada de Petição de manifestação
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15/05/2023 09:30
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2023 15:25
Juntada de Petição de petição
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17/02/2023 04:12
Decorrido prazo de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. em 13/02/2023 23:59.
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16/12/2022 14:33
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2022 10:59
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2022 19:59
Conclusos para decisão
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15/12/2022 19:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documentos • Arquivo
Documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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