TJPI - 0803723-71.2021.8.18.0069
1ª instância - Vara Unica de Regeneracao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/05/2025 00:00
Citação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO PROCESSO Nº: 0803723-71.2021.8.18.0069 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: RAIMUNDO JERONIMO DE SOUSA, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, RAIMUNDO JERONIMO DE SOUSA EMENTA Direito Civil.
Apelação Cível.
Relação de Consumo.
Dano Moral.
Majoração do quantum indenizatório.
Recurso da autora provido.
Recurso da instituição financeira desprovido.
I.
Caso em exame Duas apelações cíveis foram interpostas, sendo a primeira pela autora, visando à majoração do valor fixado a título de danos morais, e a segunda pela instituição financeira, que buscava a improcedência dos pedidos ou, subsidiariamente, a redução do quantum indenizatório.
II.
Questão em discussão A questão em discussão consiste em verificar: (i) a adequação do valor arbitrado a título de indenização por danos morais, considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade; (ii) a possibilidade de reforma ou manutenção da sentença de primeiro grau.
III.
Razões de decidir 1-Em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o valor arbitrado na sentença mostrou-se insuficiente para atender aos fins compensatórios e pedagógicos da indenização por danos morais. 2-O montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais) é condizente com os precedentes jurisprudenciais para casos semelhantes, assegurando a reparação justa à parte autora e servindo de desestímulo à repetição do ato ilícito pela instituição financeira. 3-No que tange ao recurso da instituição financeira, não foram apresentados elementos que afastassem a configuração do dano moral ou justificassem a redução do valor indenizatório fixado.
IV.
Dispositivo e tese Recurso da autora provido para majorar o valor da indenização por danos morais para R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescido de juros de mora desde a data da citação (art. 405 do Código Civil) e correção monetária a partir do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ.
Recurso da instituição financeira desprovido.
Tese de julgamento: "1.
O valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a extensão do dano e o caráter pedagógico da condenação." "2.
Não havendo elementos que afastem a configuração do dano moral, deve ser mantida a condenação." DECISÃO TERMINATIVA RELATO Trata-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas por RAIMUNDO JERÔNIMO DE SOUSA e BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Indenização por Danos Materiais e Morais (Proc. nº 0803723-71.2021.8.18.0069).
Na sentença (ID. 23237957), o magistrado a quo julgou procedente a demanda, nos seguintes termos: “ os pedidos da inicial para DECLARAR a inexistência dos vínculos contratuais objeto destes autos bem como CONDENAR a parte ré a restituição dos valores indevidamente descontados, na forma simples para todos os que ocorreram até março de 2021, e em dobro para aqueles que ocorreram após março de 2021, com juros de mora e correção monetária a partir do evento danoso, e também CONDENAR a parte ré ao pagamento de danos morais que arbitro em R$ 1.000,00 (mil reais), acrescidos juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente e a súmula 362 do STJ, e correção monetária, a partir do arbitramento, nos termos da lei. “ 1ª Apelação – RAIMUNDO JERÔNIMO DE SOUSA (ID.23237961 ): Nas suas razões, a autora pleiteia, em suma, a majoração do quantum indenizatório e a restituição em dobro .
O banco apelado apresentou contrarazões (ID 23239071) . 2ª Apelação – BANCO BRADESCO S.A (ID. 23237962): Nas suas razões, sustenta a legalidade da contratação do empréstimo consignado.
Afirma inexistir danos morais ou materiais indenizáveis.
Requer o provimento do recurso com a improcedência da ação.
Intimada a apelada apresentou contrarrazões (ID 23239066). 2.
FUNDAMENTAÇÃO I.
REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Recursos conhecidos, eis que cabíveis, tempestivos e formalmente regulares.
II.
MATÉRIA DE MÉRITO Diga-se, inicialmente, que o art. 932 do CPC prevê a possibilidade do relator, por meio de decisão monocrática, proceder o julgamento de recurso, nas seguintes hipóteses: Art. 932.
Incumbe ao relator: IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; No presente caso, a discussão diz respeito à existência de comprovação, pela instituição bancária, do repasse dos valores supostamente contratados em favor do consumidor, matéria que se encontra sumulada no Tribunal de Justiça do Piauí, nos seguintes termos: “SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.” “SÚMULA Nº 26 - Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.” “SÚMULA Nº 30 - A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação”.
Dessa forma, com fulcro no dispositivo supra, passo a apreciar o mérito do presente recurso, julgando-o monocraticamente.
Pois bem.
Versa o caso acerca do exame do contrato de empréstimo pessoal supostamente firmado entre as partes integrantes da lide.
Resta evidente a hipossuficiência da parte autora em face da instituição financeira requerida.
Por isso, entendo cabível a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
Nesse contexto, para demonstrar a existência e a validade do negócio jurídico firmado entre as partes, seria necessária à instituição financeira, a quem cabe produzir tal prova, juntasse aos autos o respectivo contrato de empréstimo, bem como prova da efetiva transferência do crédito porventura contratado.
Contudo, no caso dos autos, o banco requerido apresentou o contrato inválido e nem a comprovação da transferência bancária.
Nesse contexto, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à devolução dos valores indevidamente e à indenização por danos morais (Súmula 18 do TJPI).
Do dano material – a repetição do indébito Importa observar que os valores pagos em cumprimento ao contrato nulo devem ser ressarcidos.
Destaco que na hipótese não restou demonstrado pelo banco a existência de engano justificável, logo, devida a aplicação do artigo 42 e parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor, que impõe a condenação em dobro daquilo que pagar indevidamente.
Destarte, não merece reforma a sentença ao condenar o apelante a restituir em dobro os valores pagos indevidamente pela apelada, devendo ser liquidados em cumprimento de sentença, sem direito a compensação, haja vista a ausência de provas da transferência dos valores.
Do dano moral A respeito do quantum indenizatório, os membros desta 4ª Câmara Especializada Cível firmaram o entendimento de que deve ser adotado o patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em observância dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Veja-se: APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS.
INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO.
TRANSFERÊNCIA DE VALORES NÃO COMPROVADA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DANOS MORAIS IN RE IPSA.
RECURSO PROVIDO. 1.
Inexistindo prova válida acerca do repasse dos valores supostamente pactuados, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, impondo-se a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à repetição do indébito em dobro (independente de comprovação de má-fé) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18 deste eg.
TJPI. 2.
Em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório deve ser fixado no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais). 3.
Recurso provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0802800-45.2021.8.18.0069 | Relator: Francisco Gomes da Costa Neto | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 12/04/2024 ) Por conseguinte, impõe-se a reforma da sentença para majorar o valor da indenização por danos morais, quanto a devolução em dobro já foi determinada em sentença.
III.
DISPOSITIVO Com estes fundamentos, DOU PROVIMENTO à 1ª Apelação, interposta pela autora, para majorar o quantum indenizatório para o montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor este acrescido de juros de mora a incidir desde a data da citação (art. 405 do Código Civil) e correção monetária a partir do arbitramento (data da decisão), nos termos da Súmula 362 do STJ.
Por outro lado, NEGO PROVIMENTO à 2ª Apelação, interposta pela instituição financeira.
Majoro os honorários advocatícios arbitrados em desfavor da instituição financeira para o patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.
Teresina-PI, data registrada no sistema.
Desembargador OLIMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator TERESINA-PI, 12 de maio de 2025. -
24/02/2025 16:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
-
24/02/2025 16:31
Expedição de Certidão.
-
24/02/2025 16:30
Expedição de Certidão.
-
18/02/2025 15:53
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
-
12/02/2025 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 15:17
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 15:13
Expedição de Certidão.
-
25/11/2024 11:51
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
-
30/10/2024 16:07
Juntada de Petição de apelação
-
25/10/2024 08:34
Juntada de Petição de apelação
-
09/10/2024 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 10:07
Julgado procedente em parte do pedido
-
23/08/2024 21:57
Conclusos para despacho
-
23/08/2024 21:57
Expedição de Certidão.
-
26/04/2024 03:42
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 25/04/2024 23:59.
-
20/04/2024 13:52
Juntada de Petição de manifestação
-
09/04/2024 17:40
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 19:11
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 19:11
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
08/01/2024 13:02
Conclusos para despacho
-
08/01/2024 13:02
Expedição de Certidão.
-
08/08/2023 14:13
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2023 04:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 25/01/2023 23:59.
-
24/01/2023 12:44
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
16/11/2022 09:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/11/2021 17:31
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2021 08:47
Conclusos para despacho
-
04/11/2021 08:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2021
Ultima Atualização
09/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0856298-03.2022.8.18.0140
Jose Firmino Lima Sousa
Banco Ole Bonsucesso Consignado S.A.
Advogado: Eugenio Costa Ferreira de Melo
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 02/07/2024 14:55
Processo nº 0806278-70.2024.8.18.0032
Francisca Ana Policarpo de Sousa
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 03/02/2025 23:15
Processo nº 0801205-46.2024.8.18.0088
Maria do Rosario Silva Oliveira
Banco do Brasil SA
Advogado: Giza Helena Coelho
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 14/07/2025 08:10
Processo nº 0801205-46.2024.8.18.0088
Maria do Rosario Silva Oliveira
Banco do Brasil SA
Advogado: Giza Helena Coelho
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 30/04/2024 13:59
Processo nº 0806278-70.2024.8.18.0032
Francisca Ana Policarpo de Sousa
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Gustavo de Sousa Oliveira
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 26/07/2024 16:58