TJPI - 0804023-06.2021.8.18.0078
1ª instância - 2ª Vara de Valenca do Piaui
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0804023-06.2021.8.18.0078 APELANTE: AGENOR FERREIRA DE MESQUITA Advogado(s) do reclamante: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO APELADO: BANCO BMG SA Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL.
INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DEPÓSITO DO VALOR CONTRATADO.
NULIDADE DA AVENÇA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença proferida nos autos da Ação Anulatória c/c Obrigação de Fazer e Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais, ajuizada por beneficiário do INSS, visando à declaração de nulidade de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável, a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e a condenação por danos morais.
A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para decretar a nulidade do contrato, declarar a inexistência do débito, determinar a devolução em dobro dos valores descontados nos cinco anos anteriores ao ajuizamento e fixar indenização por danos morais em R$ 2.000,00.
A parte autora apelou pleiteando a majoração da indenização por danos morais para R$ 5.000,00.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o contrato de cartão de crédito com margem consignável pode ser considerado válido, diante da ausência de comprovação de depósito do valor contratado; e (ii) estabelecer se é devida a majoração do valor fixado a título de indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A ausência de documentos que comprovem a efetiva transferência dos valores contratados à conta da parte autora impede o reconhecimento da validade da avença, nos termos da Súmula 18 do TJPI.
A fixação de indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo necessária a adequação do quantum indenizatório às circunstâncias do caso concreto, ao porte econômico das partes e ao grau de culpa do agente.
A majoração da indenização para R$ 3.000,00 mostra-se adequada à natureza da violação, compatível com o caráter compensatório e pedagógico do instituto, sem incorrer em enriquecimento sem causa da parte autora.
O termo inicial dos juros moratórios, tanto para os danos materiais quanto para os danos morais, deve ser a data da citação, conforme entendimento consolidado.
A correção monetária deve incidir a partir da data do efetivo prejuízo, para danos materiais (Súmula 43/STJ), e da data do arbitramento, para danos morais (Súmula 362/STJ).
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: A ausência de comprovação da transferência dos valores contratados à conta do consumidor autoriza a decretação da nulidade do contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável.
A indenização por danos morais decorrente de descontos indevidos em benefício previdenciário deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo cabível sua majoração quando inicialmente fixada em valor ínfimo.
Os juros moratórios incidem a partir da citação e a correção monetária, a partir do efetivo prejuízo (danos materiais) ou do arbitramento (danos morais).
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 6º, 85, § 2º e § 11, e 487, I; CC, arts. 186 e 406; CDC, arts. 4º, III, 6º, III e 14.
Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula 18; STJ, Súmulas 43 e 362; STF, ADI 5.867.
ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): FERNANDO LOPES E SILVA NETO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 2 de junho de 2025.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por AGENOR FERREIRA DE MESQUITA em face de sentença proferida nos autos da AÇÃO ANULATÓRIA C.C.
OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada em face de BANCO BMG S.A.
A Sentença julgou procedente os pedidos da inicial, nos seguintes termos: Ante o exposto, com fulcro nas disposições do art. 487, I, do CPC/2015, do art. 186 do CC e do art. 14 do CDC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para DECRETAR a nulidade do contrato de empréstimo com reserva de margem consignável por cartão de crédito referido na petição inicial, declarando inexistente o débito respectivo, e CONDENAR a parte requerida no pagamento de indenização à parte requerente em valor equivalente ao dobro do que houver descontado no seu benefício perante o INSS, considerando apenas as parcelas até os cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, a título de danos materiais.
Condeno ainda a parte demandada no valor de R$ 2.000,00 a título de danos morais.
Quanto à atualização monetária e aos juros aplicáveis, o Supremo Tribunal Federal, na ADI 5.867, definiu que os juros moratórios legais previstos no art. 406 do Código Civil devem ser calculados com base na taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC.
Em razão disso, a Justiça Federal atualizou a sua tabela de cálculos para incluir a SELIC como juros de mora, que não pode ser aplicado em cumulação com nenhum outro índice de correção monetária, tabela essa utilizada neste Tribunal por força do Provimento Conjunto nº. 06/2009.
Dessa forma, determino que os danos materiais sejam atualizados pela taxa SELIC, de forma simples, a partir de cada desconto indevido; e os danos morais sejam atualizados pela taxa SELIC, de forma simples, a partir da data da presente sentença.
Determino ainda, como a tutela de urgência pretendida, que seja oficiado ao INSS, na pessoa do seu gerente executivo, para que sejam cessados imediatamente os descontos indevidos no benefício previdenciário da demandante, AGENOR FERREIRA DE MESQUITA CPF: *68.***.*45-87, relacionados ao empréstimo bancário por consignação vinculado ao cartão de crédito nº 11655271, realizado perante o requerido, com reserva de margem consignável de R$ 52,25 em nome da parte autora.
Custas e honorários de sucumbência no importe de 10% do valor da condenação pela parte requerida, nos termos do art. 85,§2º do CPC.
A apelante sustenta, em síntese: da responsabilidade civil pelo dano moral e devida majoração da indenização.
Ao final, requer o provimento do apelo, para determinar a majoração do quantum indenizatório para o patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente a partir da data deste julgamento colegiado e acrescido de juros desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ); A parte ré/apelada, em contrarrazões, pugnou pelo improvimento do apelo autoral.
Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por não existir razão de fato e/ou de direito que justifique sua intervenção.
Preenchidos os requisitos legais, RECEBO o recurso nos efeitos suspensivo e devolutivo, e DETERMINO a sua inclusão em pauta para julgamento em sessão virtual. É o Relatório.
Inclua-se o feito em pauta virtual.
VOTO 1 - DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL Recurso tempestivo e formalmente regular.
Preparo dispensado ante a gratuidade deferida.
Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.
Sem preliminares. 2 - DO MÉRITO Trata-se de ação objetivando a declaração de nulidade de contrato de cartão de crédito consignado, bem como indenização pelos danos morais e materiais sofridos pela parte autora, sob a alegação de desconhecimento da existência da contratação que ensejou descontos em seu benefício previdenciário.
Da análise dos autos, em que pese a juntada de contrato assinado pela parte autora, não verifico qualquer documento capaz de atestar que os valores contratados foram devidamente repassados para a conta da parte autora, porquanto ausente comprovante de transferência e/ou extratos bancários.
Nula, portanto, a relação contratual, nos termos da Súmula 18 do TJPI, in verbis: “SÚMULA 18 – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.” No tocante ao quantum indenizatório, pacífico o entendimento a respeito do caráter dúplice (compensatório/pedagógico) da indenização por danos morais, devendo o julgador, quando da sua fixação, se guiar pelas circunstâncias do caso concreto e pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo que seu valor não seja excessivo a ponto de gerar enriquecimento ilícito do ofendido, tampouco irrisório para estimular a prática danosa, sob pena de desvirtuamento da natureza do instituto do dano moral.
Vale dizer, deve ser quantia que não seja insignificante, a ponto de não compor o sentimento negativo experimentado pela vítima, e que não seja tão elevada, a ponto de provocar o seu enriquecimento sem causa.
Portanto, para que o arbitramento atenda aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a orientação de nossos Tribunais exige que seja feito a partir de dois dados relevantes, quais sejam, o nível econômico do ofendido e o porte econômico do ofensor, ambos cotejados com as condições em que se deu a ofensa.
Sobre o tema, veja-se o entendimento desta Corte: “BANCÁRIO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. 1.
EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO (INSS).
REALIZAÇÃO, PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, DE OUTRA MODALIDADE DE OPERAÇÃO FINANCEIRA: CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RETIRADA DO LIMITE DISPONIBILIZADO À CLIENTE, TRANSFERIDO À CONTA BANCÁRIA DA AUTORA POR TED, E PAGAMENTO EM PARCELAS FIXAS E MENSAIS NO VALOR MÍNIMO, DESCONTADAS JUNTO AO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO CONFIGURA O SERVIÇO DE SAQUE PARA RETIRADA DO CRÉDITO DISPONIBILIZADO NA MODALIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO.
CONTRATO NÃO REDIGIDO DE MODO CLARO, O QUE DENOTA PRÁTICA ABUSIVA POR OFENSA AO DEVER DE INFORMAÇÃO (CDC, ARTS. 4º, III, E 6º, III).
ABATIMENTO DE PEQUENA PARCELA DO SALDO DEVEDOR QUE IMPLICA ETERNIZAÇÃO DA DÍVIDA.
ONEROSIDADE EXCESSIVA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE DECLAROU CONVERTEU O NEGÓCIO JURÍDICO EM CONTRATODE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, DEVENDO INCIDIR OS ENCARGOS PRÓPRIOS DESTA MODALIDADE FINANCEIRA, COM A UTILIZAÇÃO DA MÉDIA DE JUROS DIVULGADA PELO BACEN PARA O PERÍODO CONTRATUAL. 2.
INEXISTÊNCIA DE VALORES A SEREM RESTITUÍDOS, SOBRETUDO DE FORMA DOBRADA (CDC, art. 42). 3.DANO MORAL CARACTERIZADO.
MANUTENÇÃO DO VALOR ARBITRADO NA SENTENÇA PARA ATENDER AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE, BEM COMO A FUNÇÃO PEDAGÓGICO-PUNITIVA DA INDENIZAÇÃO, CONFORME AS PECULIARIDADES DO CASO E EM CONFORMIDADE COM OS NOVOS PARÂMETROS INDENIZATÓRIOS DESTA CÂMARA EM CASOS SEMELHANTES AO DOS AUTOS. 4.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS (CPC, ART. 85, § 11).
RECURSO DE APELAÇÃO (1) DA AUTORA DESPROVIDO.
RECURSO DE APELAÇÃO (2) DO BANCO RÉU PARCIALMENTE PROVIDO.” (grifei) (TJPR - 16ª C.Cível - 0007243-09.2017.8.16.0024 - Almira Com efeito, considerando-se as condições das partes, o valor da indenização deve ser compatível com a expressão econômica e com o grau de culpa observado no ato, evidenciada, no caso, pela instituição financeira que realizou descontos no benefício previdenciário da parte autora, ora apelante, sem qualquer lastro contratual válido.
No caso, tenho como suficiente para compensar o prejuízo imaterial sofrido pela parte autora, a par do atendimento ao caráter repressivo e pedagógico da indenização, o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, eis que atende às orientações da espécie, não sendo ínfima e nem exorbitante.
Por fim, pode-se aferir, consoante os documentos acostados pelo réu/apelante, que existe o instrumento contratual em discussão.
Dessa forma, entendo que a relação jurídica no caso em comento decorre de uma responsabilidade contratual.
Nesse sentido, observo que, no que diz respeito ao termo inicial de incidência dos juros de mora, este deverá ser, no caso dos danos materiais e dos danos morais, a partir da citação.
Quanto à correção monetária, no caso dos danos materiais, deverá incidir a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ) e, no caso dos danos morais, a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ). 3 - DISPOSITIVO Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, para majorar o quantum indenizatório para o patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Ainda, acerca do termo inicial dos juros moratórios nos danos materiais e morais, estes deverão contar a partir da data da citação.
Na correção monetária, no caso dos danos materiais, deverá incidir a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ) e, no caso dos danos morais, a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ).
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem. É como voto.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora -
26/03/2025 12:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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26/03/2025 12:47
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 12:45
Ato ordinatório praticado
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26/03/2025 12:45
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 03:27
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 19/03/2025 23:59.
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28/02/2025 10:47
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 16:22
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 16:22
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2024 22:03
Conclusos para julgamento
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20/10/2024 22:03
Expedição de Certidão.
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20/10/2024 22:03
Expedição de Certidão.
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11/10/2024 21:14
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 09:20
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 09:18
Ato ordinatório praticado
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24/09/2024 09:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/09/2024 03:13
Decorrido prazo de AGENOR FERREIRA DE MESQUITA em 19/09/2024 23:59.
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11/09/2024 03:08
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 10/09/2024 23:59.
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02/09/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 11:13
Julgado procedente em parte do pedido
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14/04/2024 10:56
Conclusos para despacho
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14/04/2024 10:56
Expedição de Certidão.
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14/04/2024 10:56
Expedição de Certidão.
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20/07/2023 14:41
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 20/06/2023 23:59.
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20/07/2023 14:31
Decorrido prazo de AGENOR FERREIRA DE MESQUITA em 28/06/2023 23:59.
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18/07/2023 16:45
Juntada de Petição de petição
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09/06/2023 03:29
Juntada de Petição de petição
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25/05/2023 09:33
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2023 09:33
Proferido despacho de mero expediente
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01/05/2023 17:36
Juntada de Petição de manifestação
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18/04/2023 15:31
Conclusos para despacho
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18/04/2023 15:31
Expedição de Certidão.
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13/02/2023 09:36
Juntada de Petição de manifestação
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12/12/2022 09:35
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2022 09:35
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2022 20:34
Juntada de Petição de petição
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23/04/2022 00:39
Conclusos para despacho
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23/04/2022 00:35
Expedição de Certidão.
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28/03/2022 22:49
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2022 10:39
Juntada de Petição de petição
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25/01/2022 23:33
Juntada de Petição de contestação
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03/01/2022 11:46
Conclusos para despacho
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03/01/2022 11:13
Juntada de Certidão
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22/11/2021 11:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2021
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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