TJPI - 0801143-43.2022.8.18.0066
1ª instância - Vara Unica de Pio Ix
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 12:35
Arquivado Definitivamente
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06/06/2025 12:35
Baixa Definitiva
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06/06/2025 12:35
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 21:57
Juntada de Petição de manifestação
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27/05/2025 23:20
Juntada de Petição de certidão de custas
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27/05/2025 08:32
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 12:54
Juntada de comprovante
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16/05/2025 03:19
Publicado Sentença em 16/05/2025.
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16/05/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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15/05/2025 21:23
Expedição de Alvará.
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15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Pio IX DA COMARCA DE PIO IX Avenida Senador José Cândido Ferraz, 54, Centro, PIO IX - PI - CEP: 64660-000 PROCESSO Nº: 0801143-43.2022.8.18.0066 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] INTERESSADO: ANA RAQUEL ARRAIS INTERESSADO: BANCO PAN SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença que reconheceu a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa ajuizada por ANA RAQUEL ARRAIS em face de BANCO PAN, ambos devidamente qualificados.
Noticiado o pagamento integral da obrigação exequenda (id. 73097779).
A parte exequente requereu a liberação da quantia em benefício de seu advogado.
Autos conclusos. É o que há a relatar.
Conforme demonstrado nos autos, a obrigação do devedor foi completamente satisfeita, o que autoriza a extinção do feito.
De fato, o art. 924, inciso II, combinado com o art. 513, caput, ambos do Código de Processo Civil, prevê a extinção da execução quando a obrigação é satisfeita.
Por sua vez, o art. 925 do mesmo diploma legal assevera que a extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, procedo à extinção da execução, nos termos do art. 924, II, combinado com o art. 925, ambos do Código de Processo Civil.
Libere-se por alvará a quantia depositada judicialmente em benefício do advogado da parte exequente, que apresentou procuração por ela assinada com poderes específicos para receber e dar quitação.
Condeno o devedor ao pagamento de custas processuais.
Caso não sejam adimplidas no prazo de 10 dias contados do trânsito em julgado desta sentença, adotem-se as providências necessárias junto ao FERMOJUPI bem como promova-se a anotação da parte devedora na SERASAJUD.
Intimações e expedientes necessários.
Pio IX, data indicada no sistema informatizado.
THIAGO COUTINHO DE OLIVEIRA Juiz de Direito R -
14/05/2025 22:54
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 22:54
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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13/05/2025 10:33
Conclusos para despacho
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13/05/2025 10:33
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 13:46
Juntada de Petição de pedido de expedição de alvará
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04/04/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 13:23
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2025 13:46
Conclusos para despacho
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03/04/2025 13:46
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 11:51
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 09:40
Decorrido prazo de BANCO PAN em 20/02/2025 23:59.
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25/02/2025 15:23
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 15:23
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2025 10:52
Conclusos para despacho
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24/02/2025 10:52
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 10:52
Execução Iniciada
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24/02/2025 10:52
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/02/2025 08:44
Juntada de Petição de execução definitiva/cumprimento definitivo de sentença
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14/02/2025 07:23
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 16:32
Baixa Definitiva
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31/01/2025 16:32
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 07:52
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 07:52
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2025 13:04
Conclusos para despacho
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27/01/2025 13:04
Expedição de Certidão.
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27/01/2025 09:46
Recebidos os autos
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27/01/2025 09:46
Juntada de Petição de decisão
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16/02/2024 13:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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19/12/2023 16:45
Expedição de Certidão.
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15/12/2023 03:20
Decorrido prazo de BANCO PAN em 14/12/2023 23:59.
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06/12/2023 15:42
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 15:42
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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05/12/2023 20:47
Conclusos para decisão
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05/12/2023 20:47
Expedição de Certidão.
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04/12/2023 12:33
Juntada de Petição de petição
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20/11/2023 23:26
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2023 23:08
Ato ordinatório praticado
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20/11/2023 12:23
Juntada de Petição de petição
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14/11/2023 05:37
Decorrido prazo de BANCO PAN em 13/11/2023 23:59.
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16/10/2023 17:19
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 17:19
Julgado improcedente o pedido
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21/06/2023 17:00
Conclusos para julgamento
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21/06/2023 17:00
Expedição de Certidão.
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16/06/2023 19:02
Juntada de Petição de manifestação
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08/06/2023 00:52
Decorrido prazo de BANCO PAN em 07/06/2023 23:59.
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16/05/2023 21:25
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2023 21:25
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2023 14:31
Conclusos para despacho
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17/03/2023 14:29
Juntada de Certidão
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16/03/2023 10:41
Juntada de Petição de petição
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09/02/2023 20:39
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2022 08:28
Juntada de Petição de petição
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27/11/2022 03:20
Decorrido prazo de BANCO PAN em 25/11/2022 23:59.
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18/11/2022 16:38
Juntada de Petição de contestação
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11/11/2022 11:02
Juntada de Petição de manifestação
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20/10/2022 09:54
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2022 09:54
Determinada diligência
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17/10/2022 16:54
Conclusos para despacho
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17/10/2022 16:54
Juntada de Certidão
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14/10/2022 19:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2022
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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TipoProcessoDocumento#298 • Arquivo
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