TJPI - 0811554-54.2021.8.18.0140
1ª instância - 5ª Vara Civel de Teresina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0811554-54.2021.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA HELENA DA SILVA SOUSA REU: BANCO DAYCOVAL S/A ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte apelada a apresentar contrarrazões no prazo legal.
TERESINA, 1 de agosto de 2025.
NAIARA MENDES DA SILVA 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
28/08/2025 09:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
-
28/08/2025 09:42
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 09:41
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 03:14
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 27/08/2025 23:59.
-
26/08/2025 18:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/08/2025 06:01
Publicado Intimação em 05/08/2025.
-
05/08/2025 06:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
-
01/08/2025 19:28
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 16:39
Juntada de Petição de apelação
-
25/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0811554-54.2021.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA HELENA DA SILVA SOUSA REU: BANCO DAYCOVAL S/A DECISÃO A parte autora informa que vem sofrendo descontos referente a contrato de empréstimo consignado que não reconhece.
Pretende a inversão do ônus da prova.
Antes de determinar a citação, é necessária a adoção de providências preliminares.
O Conselho Nacional de Justiça – CNJ, através da recomendação nº 159/2024, recomenda aos tribunais a adoção de cautelas visando a coibir a judicialização predatória que possa acarretar o cerceamento de defesa e a limitação da liberdade de expressão.
No art. 3º, determina: Art. 3° Ao identificar indícios de desvio de finalidade na atuação dos litigantes em casos concretos, os(as) magistrados(as) poderão, no exercício do poder geral de cautela e de forma fundamentada, determinar diligências a fim de evidenciar a legitimidade do acesso ao Poder Judiciário, incluindo, entre outras, as previstas no Anexo B desta Recomendação.
Em consonância com a Nota técnica n° 06 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí, que versa acerca do poder-dever de agir do juiz com adoção de diligências cautelares diante de indícios de demanda predatória, é possível determinar medidas a serem cumpridas pelas partes para a demonstração de que a causa não é temerária, sendo que tais providências não se confundem com as regras processuais comuns utilizadas para as causas sem indícios de atuação predatória, entendimento corroborado pela Súmula 26 do Egrégio TJPI que assim dispõe: “Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo”.
Desse modo, tratando-se de demanda massificada, em que as ações apresentam grande similitude, figurando no polo ativo pessoa idoso, com alegação de ser analfabeta ou semianalfabeta, com mínimas informações diferenciadas quanto às outras iniciais, sendo estas relativas somente aos dados pessoais, do benefício e informações mínimas sobre o contrato, o que pode caracterizar demanda predatória, determino a intimação da parte autora, via sistema, para apresentar o extrato bancário do período que compreende os dois meses anteriores e posteriores à suposta contratação impugnada, no prazo de 15 (quinze dias), sob pena de indeferimento da inicial.
Ressalte-se, que não se cogita de ofensa aos princípios da inafastabilidade da jurisdição e do acesso à justiça, uma vez que o que se está verificando é a regularidade no ingresso da ação, ou seja, se ela é fabricada ou real.
Intime-se.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juíza de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
24/07/2025 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 09:41
Indeferida a petição inicial
-
11/06/2025 08:43
Decorrido prazo de MARIA HELENA DA SILVA SOUSA em 10/06/2025 23:59.
-
01/06/2025 14:32
Conclusos para julgamento
-
01/06/2025 14:32
Expedição de Certidão.
-
26/05/2025 12:11
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 05:17
Publicado Intimação em 20/05/2025.
-
20/05/2025 05:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0811554-54.2021.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA HELENA DA SILVA SOUSA REU: BANCO DAYCOVAL S/A DECISÃO A parte autora informa que vem sofrendo descontos referente a contrato de empréstimo consignado que não reconhece.
Pretende a inversão do ônus da prova.
Antes de determinar a citação, é necessária a adoção de providências preliminares.
O Conselho Nacional de Justiça – CNJ, através da recomendação nº 159/2024, recomenda aos tribunais a adoção de cautelas visando a coibir a judicialização predatória que possa acarretar o cerceamento de defesa e a limitação da liberdade de expressão.
No art. 3º, determina: Art. 3° Ao identificar indícios de desvio de finalidade na atuação dos litigantes em casos concretos, os(as) magistrados(as) poderão, no exercício do poder geral de cautela e de forma fundamentada, determinar diligências a fim de evidenciar a legitimidade do acesso ao Poder Judiciário, incluindo, entre outras, as previstas no Anexo B desta Recomendação.
Em consonância com a Nota técnica n° 06 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí, que versa acerca do poder-dever de agir do juiz com adoção de diligências cautelares diante de indícios de demanda predatória, é possível determinar medidas a serem cumpridas pelas partes para a demonstração de que a causa não é temerária, sendo que tais providências não se confundem com as regras processuais comuns utilizadas para as causas sem indícios de atuação predatória, entendimento corroborado pela Súmula 26 do Egrégio TJPI que assim dispõe: “Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo”.
Desse modo, tratando-se de demanda massificada, em que as ações apresentam grande similitude, figurando no polo ativo pessoa idoso, com alegação de ser analfabeta ou semianalfabeta, com mínimas informações diferenciadas quanto às outras iniciais, sendo estas relativas somente aos dados pessoais, do benefício e informações mínimas sobre o contrato, o que pode caracterizar demanda predatória, determino a intimação da parte autora, via sistema, para apresentar o extrato bancário do período que compreende os dois meses anteriores e posteriores à suposta contratação impugnada, no prazo de 15 (quinze dias), sob pena de indeferimento da inicial.
Ressalte-se, que não se cogita de ofensa aos princípios da inafastabilidade da jurisdição e do acesso à justiça, uma vez que o que se está verificando é a regularidade no ingresso da ação, ou seja, se ela é fabricada ou real.
Intime-se.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juíza de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
17/05/2025 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 00:09
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 00:09
Outras Decisões
-
26/04/2025 19:12
Conclusos para decisão
-
26/04/2025 19:12
Expedição de Certidão.
-
27/03/2025 09:28
Processo Reativado
-
27/03/2025 09:28
Expedição de Certidão.
-
27/03/2025 09:20
Juntada de Certidão
-
27/03/2025 06:56
Arquivado Definitivamente
-
27/03/2025 06:56
Baixa Definitiva
-
27/03/2025 06:56
Expedição de Certidão.
-
14/03/2025 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 11:02
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2024 09:28
Conclusos para despacho
-
26/11/2024 09:28
Expedição de Certidão.
-
31/10/2024 03:16
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 30/10/2024 23:59.
-
21/10/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 09:44
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2024 11:25
Conclusos para despacho
-
27/09/2024 11:25
Expedição de Certidão.
-
27/09/2024 11:24
Processo Reativado
-
27/09/2024 11:24
Processo Desarquivado
-
02/09/2024 07:48
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 08:57
Arquivado Definitivamente
-
04/07/2024 08:57
Baixa Definitiva
-
04/07/2024 08:56
Arquivado Definitivamente
-
21/05/2024 08:09
Recebidos os autos
-
21/05/2024 08:09
Juntada de Petição de decisão
-
15/03/2023 15:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
-
15/03/2023 15:55
Expedição de Certidão.
-
15/03/2023 15:54
Expedição de Certidão.
-
14/03/2023 05:33
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 13/03/2023 23:59.
-
03/03/2023 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2023 09:26
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2022 15:22
Conclusos para despacho
-
18/12/2022 15:22
Juntada de Certidão
-
17/12/2022 01:27
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 16/12/2022 23:59.
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15/12/2022 15:30
Juntada de Petição de petição
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19/11/2022 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2022 09:10
Ato ordinatório praticado
-
19/11/2022 09:09
Expedição de Certidão.
-
30/07/2022 05:38
Decorrido prazo de MARIA HELENA DA SILVA SOUSA em 06/07/2022 23:59.
-
07/06/2022 08:30
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2022 21:19
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2022 18:55
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2022 18:55
Indeferida a petição inicial
-
13/05/2021 09:13
Conclusos para julgamento
-
13/05/2021 09:12
Juntada de Certidão
-
13/05/2021 09:12
Juntada de Certidão
-
11/05/2021 00:40
Decorrido prazo de MARIA HELENA DA SILVA SOUSA em 10/05/2021 23:59.
-
15/04/2021 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2021 09:22
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2021 10:17
Conclusos para decisão
-
12/04/2021 10:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2021
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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