TJPI - 0804955-30.2024.8.18.0032
1ª instância - 2ª Vara de Picos
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 07:14
Decorrido prazo de ELIZETE LINDOLFO PINHEIRO ARAUJO em 12/06/2025 23:59.
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11/06/2025 08:43
Decorrido prazo de ELIZETE LINDOLFO PINHEIRO ARAUJO em 10/06/2025 23:59.
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04/06/2025 17:00
Juntada de Petição de manifestação
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20/05/2025 05:07
Publicado Despacho em 20/05/2025.
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20/05/2025 05:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0804955-30.2024.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: ELIZETE LINDOLFO PINHEIRO ARAUJOREU: PARATI - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
DESPACHO Vistos etc.
Considerando a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, na forma do seu artigo 2º c/c com o Enunciado n. 297 da Súmula do STJ, a inversão do ônus da prova é medida que se impõe, ante a verossimilhança da alegação e hipossuficiência do autor, conforme dispõe o art. 6, VIII, CDC.
No caso dos autos, a verossimilhança se encontra materializada nos documentos acostados junto à inicial, enquanto a hipossuficiência em questão deriva do desequilíbrio havido na presente relação de consumo, onde as circunstâncias indicam que a tarefa probatória do consumidor ora requerente é extremamente difícil, devendo o prestador comprovar fato impeditivo, modificativo e/ou extintivo do direito do autor.
Nesse sentido é a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí: “1.
Levando em conta se tratar de uma relação de consumo, é cabível a aplicação do instituto de Inversão do ônus da prova, seguindo o disposto no art. 6º, VIII do CDC; portanto o ônus de provar que houve a efetiva contratação é do Banco recorrente” (TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.002065-9 | Relator: Des.
José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 04/06/2019).
Ante o exposto, no intuito de preservar o equilíbrio da presente relação de consumo, DETERMINO a INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, devendo o réu produzir provas (contrato, comprovante de TED, DOC, etc) a fim de demonstrar a regularidade da contratação, bem como INTIMEM-SE as partes para que no prazo de 15 dias, querendo, informem se têm outras provas a serem apresentadas, especificando-as fundamentadamente, sob pena de indeferimento.
Cumpra-se.
PICOS-PI, 17 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Picos -
17/05/2025 16:34
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2025 16:34
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2025 16:34
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2025 16:34
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2025 16:34
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2025 09:15
Conclusos para despacho
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17/02/2025 09:15
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 11:29
Juntada de Petição de manifestação
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01/11/2024 18:51
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 18:50
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 18:50
Ato ordinatório praticado
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22/09/2024 17:53
Juntada de Petição de contestação
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13/09/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 15:41
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2024 16:54
Conclusos para despacho
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12/09/2024 16:54
Expedição de Certidão.
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05/07/2024 21:50
Juntada de Petição de manifestação
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14/06/2024 21:55
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 21:55
Determinada a emenda à inicial
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13/06/2024 23:03
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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13/06/2024 14:25
Conclusos para decisão
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13/06/2024 14:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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