TJPI - 0800616-31.2025.8.18.0052
1ª instância - Vara Unica de Gilbues
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/07/2025 18:45
Conclusos para despacho
-
13/07/2025 18:45
Expedição de Certidão.
-
11/07/2025 13:37
Juntada de Petição de manifestação
-
03/07/2025 02:29
Publicado Intimação em 03/07/2025.
-
03/07/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Gilbués Rua Anísio de Abreu, 678, Fórum Des.
Fausto Ribamar Oliveira, Centro., GILBUÉS - PI - CEP: 64930-000 PROCESSO Nº: 0800616-31.2025.8.18.0052 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Base de Cálculo] AUTOR: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCACAO BASICA PUBLICA DO PIAUI REU: ESTADO DO PIAUÍ, ESTADO DO PIAUI ATO ORDINATÓRIO Certifico a tempestividade da contestação.
Intimo a parte autora para, querendo, se manifestar sobre a contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
GILBUÉS, 1 de julho de 2025.
AMADO BATISTA DE OLIVEIRA STORCH Vara Única da Comarca de Gilbués -
01/07/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 17:57
Juntada de Petição de contestação
-
27/05/2025 08:51
Juntada de Petição de manifestação
-
20/05/2025 05:16
Publicado Decisão em 20/05/2025.
-
20/05/2025 05:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Gilbués Rua Anísio de Abreu, 678, Fórum Des.
Fausto Ribamar Oliveira, Centro., GILBUÉS - PI - CEP: 64930-000 PROCESSO Nº: 0800616-31.2025.8.18.0052 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Base de Cálculo] AUTOR: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCACAO BASICA PUBLICA DO PIAUI Nome: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCACAO BASICA PUBLICA DO PIAUI Endereço: Rua Heitor Castelo Branco, 2478, Centro - Sul, TERESINA - PI - CEP: 64001-560 REU: ESTADO DO PIAUÍ Nome: ESTADO DO PIAUÍ Endereço: Avenida Senador Area Leão, 1650, Jóquei, TERESINA - PI - CEP: 64049-110 DECISÃO O(a) Dr.(a) , MM.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Gilbués da Comarca de GILBUÉS, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento ao presente Despacho-mandado, proceda a CITAÇÃO/INTIMAÇÃO conforme decisão abaixo DECISÃO-MANDADO Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA LIMINAR ajuizada pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO BÁSICA PÚBLICA DO PIAUÍ – SINTE-PI contra o ESTADO DO PIAUÍ, todos devidamente qualificados.
Inicialmente, recebo a petição inicial, visto estarem preenchidos todos os requisitos legais.
Em síntese, a presente demanda objetiva a condenação do Estado do Piauí ao pagamento da gratificação do adicional de insalubridade sob a alegação de suposta realização de atividade em contato com produtos químicos, agentes nocivos à saúde, sem a presença nem a utilização de EPIs básicos como calçados de proteção, luvas de proteção, óculos de proteção e uniforme para realização de suas atividades, sendo expostos, diariamente a um grande grau de insalubridade.
Ainda, foi requerido, na hipótese dos riscos não forem definidos por perícia, que seja mantido o grau máximo, retroativo aos últimos 05 anos, devidamente corrigidos e atualizados monetariamente Foram anexados aos autos procuração, os atos constitutivos do sindicato autor e relatório realizado pela vigilância sanitária. Eis o que tinha a relatar.
Passo a decidir.
DA ANÁLISE DA TUTELA DE URGÊNCIA Inicialmente, frisa-se que, segundo a nova sistemática processual, a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
Além disso, a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental, nos termos do art. 294 do CPC.
A tutela provisória de urgência encontra-se disciplinada pelo artigo 300 do Código de Processo Civil e pode ser dividida em tutela provisória de urgência antecipada ou tutela provisória de urgência cautelar.
Embora sejam fungíveis entre si (artigo 305 do CPC), interessa distingui-las na medida em que os requisitos de sua concessão são diferentes.
A doutrina esclarece: "Resta inalterada a distinção entre a tutela cautelar como garantidora do resultado útil e eficaz do processo e a tutela antecipada como satisfativa do direito da parte no plano fático.
A lição de que a tutela cautelar garante e a tutela antecipada satisfaz seria suficiente para não confundir essas duas espécies de tutela de urgência" (Daniel Amorim Assumpção Neves, Manual de Direito Processual Civil, 9 ed., Salvador, Juspodivm, 2017, p. 499).
Por sua vez, o art. 300, caput do CPC determina os requisitos comuns que devem ser observados na concessão de ambas as espécies de tutelas, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No que tange a tutela de urgência antecipada, o artigo 300. § 3º, do Código de Processo Civil aduz que esta não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Não obstante, a legislação pátria veda expressamente a concessão de medida liminar contra a Fazenda Pública que antecipe, no todo ou em parte o objeto da ação e, ainda, que tenha como pedido aumento ou extensão de vantagens pecuniárias, ou concessão de pagamento de qualquer natureza – conforme inteligência do artigo 1.059 do Código de Processo Civil. c/c art. 1º da Lei nº 9494 /97 e art. 1º, § 3º, Lei 8.437/92. Na presente demanda, considerando que o Estado figura no polo passivo, imperioso verificar a existência de óbice legal à concessão de liminar face o ente público.
No mesmo sentido, é o entendimento sedimentado no TJPI: CONSTITUCIONAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE LIMINAR QUE ESGOTE, NO TODO OU EM PARTE, O OBJETO DA AÇÃO.
PREJUDICADA.
INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA PROCESSAR E JULGAR O PRESENTE MANDAMUS.
REJEITADA.
CONCURSO PARA OUTORGA DE DELEGAÇÃO DE SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS DE NOTAS E SERVENTIAS DO ESTADO DO PIAUÍ.
PONTUAÇÃO REFERENTE À PRÁTICA DE ADVOCACIA.
DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. (TJ-PI - MS: 00039400520178180000 PI, Relator: Des.
Fernando Lopes e Silva Neto, Data de Julgamento: 20/06/2018, 4ª Câmara de Direito Público) APELAÇÃO.
PROCESSO CIVIL.
PRELIMINAR.
IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA.
ESGOTAMENTO DO OBJETO DA AÇÃO.
OBSTACULIZAÇÃO DE LIBERAÇÃO DE RECURSOS EM PROVIMENTO DE URGÊNCIA.
ACOLHIMENTO.
MÉRITO.
COBRANÇA EM DESFAVOR DA MUNICIPALIDADE.
PAGAMENTO. ÔNUS PROBATÓRIO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
PROCEDÊNCIA DA AÇÃO DE COBRANÇA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1 - A concessão de antecipação de tutela em sentença esgota o objeto da ação, medida obstada pelo art. 1º da Lei nº 9494/1997 c/c art. 1º, § 2º, da Lei nº 8437/1992.
Noutro plano, não se permite a concessão de tutela de urgência contra a fazenda pública quando implicar em liberação de recursos financeiros (art. 2º-B da Lei nº 9.494/1997).
Ademais, inexiste nos autos prova de que a não concessão antecipada da verbas remuneratórias possa resultar perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC/2015), razão pela qual não há que se falar no deferimento da medida de urgência pretendida pelo autor/apelado.
Preliminar acolhida para afastar a tutela antecipada deferida em sentença e a multa diária cominada. 2 ÂÂ- Mérito.
Comprovada a relação jurídico-administrativa entre as partes e deixando o município apelante de comprovar fato extintivo do direito do autor/apelado (o pagamento das verbas vindicadas), ônus imposto pelo art. 373, II, do CPC/2015, deve o ente estatal ser condenado a quitar a dívida arguida na inicial.
Precedentes. 3 ÂÂ- Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-PI - AC: 00007240420138180056 PI, Relator: Des.
Oton Mário José Lustosa Torres, Data de Julgamento: 20/09/2017, 4ª Câmara de Direito Público).
Ante o exposto, INDEFIRO, o pedido de concessão de tutela provisória de urgência liminar.
Indo adiante, deixo para momento posterior a análise da conveniência da audiência de conciliação, ante as especificidades da causa, bem como da indisponibilidade do interesse envolvido na demanda frente à Fazenda Pública, de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, nos termos do art. 139, VI, do CPC e em consonância com o Enunciado nº 35 da ENFAM “Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”.
CITE-SE o ESTADO DO PIAUÍ, dando-lhe ciência da presente ação, para, querendo, no prazo legal de 30 (trinta) dias, apresentar contestação.
Custas recolhidas, conforme informação de Id 75414071.
Cumpra-se com as formalidades legais.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO DESPACHO E COMO MANDADO.
Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada.
CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI.
Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC.
OBSERVAÇÃO: Este processo tramita por meio do sistema PJe disponível em https://pje.tjpi.jus.br/pje/login.seam.
ANEXO: Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25050811275095500000070284180 ATA POSSE E CERTIDAO 30 jun2021a 30jun2025_compressed.completo Documentos 25050811275141000000070284538 CERTIDÃO REGISTRO SINDICAL ATÉ 2025 em 2023 Documentos 25050811275197500000070284544 Registro Jurídico Receita Federal Documentos 25050811275215600000070284556 RG prof.
Paulina Documentos 25050811275241100000070284558 Procuração Sinte 2025 Procuração 25050811275264500000070284565 insalubridade São gonçalo Documentos 25050811275295800000070284574 Guia FA5 D57 1810724 Certidão de Custas 25050923182465100000070395072 GILBUÉS-PI, 15/05/2025 MANFREDO BRAGA FILHO Juiz(a) de Direito do(a) respondendo pela Vara Única da Comarca de Gilbués -
17/05/2025 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2025 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2025 15:42
Não Concedida a Medida Liminar
-
09/05/2025 23:18
Juntada de Petição de certidão de custas
-
08/05/2025 11:28
Conclusos para decisão
-
08/05/2025 11:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801519-19.2022.8.18.0037
Maria Rodrigues de Araujo
Banco Pan
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 18/05/2022 15:34
Processo nº 0800998-86.2023.8.18.0054
Paulo Ricardo Cardoso Goncalves
Serasa S.A.
Advogado: Paulo Ricardo Cardoso Goncalves
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 16/10/2023 10:09
Processo nº 0800833-07.2022.8.18.0076
Banco Pan
Maria Lucia Fernandes dos Santos
Advogado: Gilvan Melo Sousa
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 09/09/2024 10:07
Processo nº 0800833-07.2022.8.18.0076
Maria Lucia Fernandes dos Santos
Banco Pan
Advogado: Gilvan Melo Sousa
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 19/02/2022 21:24
Processo nº 0800085-03.2025.8.18.0162
Francisco Santos Neto
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Advogado: Matheus Silva Paes Soares
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 10/01/2025 15:53