TJPI - 0702033-46.2020.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Erivan Jose da Silva Lopes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/04/2022 21:45
Arquivado Definitivamente
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27/04/2022 21:45
Baixa Definitiva
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27/04/2022 21:44
Juntada de comprovante
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27/04/2022 20:51
Transitado em Julgado em 25/04/2022
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21/04/2022 00:00
Decorrido prazo de FRANCISCO MARRONE DE CASTRO em 20/04/2022 23:59.
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21/03/2022 09:26
Juntada de Petição de manifestação
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17/03/2022 10:16
Juntada de Petição de manifestação
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07/03/2022 16:04
Expedição de intimação.
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07/03/2022 16:04
Expedição de intimação.
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04/03/2022 17:24
Juntada de Petição de manifestação
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04/03/2022 09:58
Juntada de Certidão de intimação/publicação do acórdão ou da decisão recorrida
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04/03/2022 00:00
Intimação
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0702033-46.2020.8.18.0000 RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0702033-46.2020.8.18.0000 ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal ORIGEM: Jaicós/ Vara Única RELATOR: Des.
Erivan Lopes RECORRENTE: Francisco Marrone de Castro ADVOGADA: Ana Patrícia Paes Landim Salha (Defensora Pública) RECORRIDO: Ministério Público do Estado do Piauí ASSISTENTE DA ACUSAÇÃO: Maria Alderlandia da Conceição ADVOGADO: Gleiciel Fernandes da Silva Sá (OAB-PI Nº 11.237) EMENTA RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
SENTENÇA DE PRONÚNCIA. 1.
PRELIMINAR DE INÉPCIA DA DENÚNCIA.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
PEÇA QUE ATENDE AOS REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP. 2.
PEDIDO DE IMPRONÚNCIA DO RECORRENTE.
IMPOSSIBILIDADE.
MATERIALIDADE DELITIVA E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA DEMONSTRADOS. 3.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A denúncia oferecida contra o recorrente, ao contrário do que este reclama, preenche todos os requisitos legais.
A peça acusatória atendeu aos requisitos do art. 41 do CPP, na medida em que houve a exposição do fato criminoso de forma satisfatória, com suas circunstâncias, com a apresentação da data da prática do delito, qualificação do acusado, classificação dos crimes, além do oferecimento do rol de testemunhas, sendo insubsistentes os argumentos que apontam a ausência de seus requisitos legais.
Nos termos em que se encontra redigida, na espécie, em momento algum impediu ou dificultou que o acusado exercesse seu direito a ampla defesa.
Assim, estando perfeitamente válida a denúncia, afasta-se a preliminar de inépcia da denúncia suscitada pelo recorrente. 2. A impronúncia só deve ser reconhecida quando não se está convencido da materialidade do fato ou da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação.
No caso, a prova da materialidade delitiva e os indícios suficientes de autoria restaram evidenciados pelo auto de apresentação e apreensão da arma branca, pela certidão de óbito da vítima e pela prova oral colhida no inquérito e em juízo, dentre as declarações das testemunhas Raimundo Nonato Barbosa da Silva e João Lauriano da Silva e, ainda, pelo depoimento do próprio recorrente que, na fase de inquérito, confessou ter praticado a conduta delituosa junto com a acusada Valéria da Silva Correia.
Afasta-se, portanto, o pedido da defesa. 3. Recurso conhecido e improvido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, mantendo intacta a pronúncia do réu Francisco Marrone de Castro, com fundamento no art. 413, §1º, do CPP". SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de onze aos dezoito dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e vinte e dois. -
23/02/2022 12:26
Conhecido o recurso de FRANCISCO MARRONE DE CASTRO - CPF: *43.***.*73-09 (RECORRENTE) e não-provido
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22/02/2022 15:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/02/2022 13:54
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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21/02/2022 10:51
Juntada de Petição de manifestação
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08/02/2022 09:38
Juntada de Petição de petição
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04/02/2022 12:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/02/2022 17:40
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2022 17:40
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2022 17:40
Expedição de Intimação de processo pautado.
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02/02/2022 14:08
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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01/02/2022 14:07
Juntada de Petição de manifestação
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27/01/2022 10:50
Pedido de inclusão em pauta virtual
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23/09/2021 14:45
Conclusos para o Relator
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22/09/2021 00:09
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI em 21/09/2021 23:59.
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01/09/2021 15:00
Expedição de notificação.
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31/08/2021 11:36
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2021 15:54
Conclusos para o Relator
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27/08/2021 00:06
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI em 26/08/2021 23:59.
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05/08/2021 11:33
Expedição de notificação.
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05/08/2021 11:22
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2021 08:48
Conclusos para o Relator
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05/08/2021 00:00
Decorrido prazo de FRANCISCO MARRONE DE CASTRO em 04/08/2021 23:59.
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19/07/2021 14:15
Juntada de Petição de manifestação
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08/07/2021 16:49
Expedição de intimação.
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08/07/2021 16:46
Juntada de Certidão
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28/06/2021 19:15
Juntada de carta de ordem
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18/06/2021 09:09
Juntada de Ofício
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18/06/2021 08:20
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2021 11:39
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2021 09:38
Juntada de Petição de petição
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13/06/2021 14:06
Conclusos para o Relator
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13/06/2021 14:05
Juntada de informação
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04/06/2021 19:48
Juntada de Petição de manifestação
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20/05/2021 17:26
Juntada de Ofício
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20/05/2021 08:55
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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05/08/2020 11:42
Conclusos para o Relator
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05/08/2020 02:35
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO em 04/08/2020 23:59:59.
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10/07/2020 16:44
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2020 15:52
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2020 15:41
Conclusos para o Relator
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08/07/2020 00:45
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ em 16/06/2020 23:59:59.
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20/05/2020 18:03
Expedição de intimação.
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20/05/2020 15:18
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2020 14:03
Conclusos para o Relator
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20/05/2020 14:00
Juntada de Petição de petição
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31/03/2020 11:04
Expedição de intimação.
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31/03/2020 09:08
Proferido despacho de mero expediente
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30/03/2020 09:08
Conclusos para o relator
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30/03/2020 09:08
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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30/03/2020 09:08
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES vindo do(a) Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
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28/03/2020 16:28
Declarada incompetência
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09/03/2020 08:49
Conclusos para Conferência Inicial
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09/03/2020 08:49
Distribuído por sorteio
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04/03/2020 14:27
Juntada de Petição de outras peças
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2020
Ultima Atualização
27/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO/PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO OU DA DECISÃO RECORRIDA • Arquivo
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO/PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO OU DA DECISÃO RECORRIDA • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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