TJPI - 0802999-11.2023.8.18.0065
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Jose Wilson Ferreira de Araujo Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 09:46
Arquivado Definitivamente
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16/06/2025 09:46
Baixa Definitiva
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16/06/2025 09:46
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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16/06/2025 09:45
Transitado em Julgado em 16/06/2025
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16/06/2025 09:45
Expedição de Certidão.
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14/06/2025 03:04
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 13/06/2025 23:59.
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26/05/2025 09:54
Juntada de manifestação
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23/05/2025 03:00
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 03:00
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0802999-11.2023.8.18.0065 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: PEDRO ALVES DE OLIVEIRA APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO TERMINATIVA EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO BANCÁRIO.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DA PARTE AUTORA.
RELAÇÃO JURÍDICA EXISTENTE.
CONTRATO ASSINADO ELETRONICAMENTE E POR MEIO DA BIOMETRIA FACIAL DA PARTE CONTRATANTE.
DISPONIBILIZAÇÃO DO VALOR.
COMPROVAÇÃO.
LEGALIDADE DOS DESCONTOS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
I – RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por PEDRO ALVES DE OLIVEIRA em face da sentença proferida nos autos da Ação Declaratória movida contra BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., que julgou totalmente improcedentes os pedidos autorais.
Irresignado, o autor interpôs Recurso de Apelação (ID 24473475), alegando nulidade na contratação, por vício de consentimento.
Requereu, ao final, a reforma da sentença para declarar a inexistência do contrato e do débito, a restituição dos valores descontados e a indenização por danos morais.
O apelado apresentou contrarrazões (ID 24473478), requerendo a manutenção da sentença.
Não houve manifestação do Ministério Público, por não se tratar de hipótese de intervenção obrigatória, nos termos do art. 178 do CPC. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – Admissibilidade do recurso Presentes os pressupostos recursais objetivos e subjetivos, conheço do recurso.
II.2 – Mérito Nos termos do art. 932, IV, “a”, do CPC, compete ao Relator negar provimento a recurso que contrariar súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio Tribunal.
Idêntico comando se encontra no art. 91, VI-D, do Regimento Interno do TJPI.
A controvérsia gira em torno da validade de contrato de empréstimo consignado supostamente celebrado sem a observância das formalidades exigidas para pessoas analfabetas funcionais.
Conforme entendimento sedimentado no STJ, por meio da Súmula 297, “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
O Tribunal de Justiça do Estado do Piauí também pacificou a matéria por meio da Súmula 26/TJPI: Súmula 26/TJPI: Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.
Na hipótese dos autos, a parte autora apresentou histórico de consignações do INSS e alegações quanto à sua hipossuficiência, buscando amparo na vulnerabilidade técnica e na condição de analfabeta funcional.
Contudo, conforme fundamentado na sentença, o banco apresentou o contrato nº 227242568 assinado eletronicamente pela parte autora, constando ainda a sua biometria facial (ID 24473009) e comprovante de transferência por TED para conta de titularidade da parte apelante (ID 24473011), documentos estes não impugnados pelo autor de forma eficaz.
Ressalta-se que a inversão do ônus da prova não exime a parte autora de apresentar, ao menos, indícios mínimos dos fatos constitutivos de seu direito.
A tese de analfabetismo funcional, por sua vez, foi refutada pela presença de assinatura regular em documentos oficiais da autora, inexistindo prova idônea de que estivesse impossibilitada de contratar.
Portanto, à margem do alegado vício de consentimento, o conjunto probatório dos autos comprova a regularidade da contratação e a efetiva disponibilização dos valores à parte contratante, afastando qualquer pretensão de anular a relação jurídica, tampouco de condenação à repetição de indébito ou indenização por dano moral.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 932, IV, “a” do CPC, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo inalterada a sentença de improcedência por seus próprios fundamentos.
Majoro, para 20% sobre o valor da causa, os honorários de sucumbência, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça concedida ao autor.
Mantida a condenação da parte autora ao pagamento de multa de 1% do valor da causa por litigância de má-fé.
Publique-se.
Intimem-se.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos.
Teresina/PI, 15 de maio de 2025. -
21/05/2025 10:42
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 10:41
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 13:51
Conhecido o recurso de PEDRO ALVES DE OLIVEIRA - CPF: *70.***.*52-72 (APELANTE) e não-provido
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16/04/2025 23:14
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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16/04/2025 15:12
Recebidos os autos
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16/04/2025 15:12
Conclusos para Conferência Inicial
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16/04/2025 15:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2025
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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