TJPI - 0008662-36.2006.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Agrimar Rodrigues de Araujo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 11:21
Recebidos os autos
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24/07/2025 11:21
Conclusos para Conferência Inicial
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24/07/2025 11:21
Distribuído por sorteio
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0008662-36.2006.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Direito de Imagem] INTERESSADO: ANA AMELIA COSTA DOS SANTOS INTERESSADO: USINA LIVRAMENTO PARTICIPACOES LTDA SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por ANA AMELIA COSTA DOS SANTOS contra sentença proferida no ID 67705992, que negou provimento aos embargos de declaração anteriormente interpostos pela embargante (ID 61322707) e deu provimento aos embargos de declaração apresentados por USINA LIVRAMENTO PARTICIPAÇÕES LTDA (ID 61259568), condenando a embargante ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência no valor de 10% sobre o excesso reconhecido.
A embargante alega, em síntese, omissão e contradição na decisão embargada, argumentando que: (i) a decisão não enfrentou argumentos relevantes que poderiam infirmar a conclusão sobre a ocorrência de preclusão lógica; (ii) não ocorreu preclusão lógica no caso concreto, pois o levantamento dos valores depositados se deu por determinação judicial expressa; (iii) a parte executada não cumpriu corretamente o pagamento parcelado nos termos do art. 745-A do CPC/73, aplicável à época, por não incluir correção monetária e juros; (iv) em razão do art. 206, § 3º, III, do CC, a exequente tinha prazo de 3 anos para cobrar juros e acessórios da dívida; (v) a decisão não observou o disposto no art. 921, V, § 5º do CPC em relação à condenação em honorários sucumbenciais.
Por fim, requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
A parte embargada apresentou contrarrazões no ID 68795127, pugnando pelo desprovimento dos embargos, argumentando que os embargos de declaração não são via adequada para reexame de mérito, que houve efetiva preclusão lógica e que não foram demonstrados os vícios apontados pela embargante. É o relatório.
DECIDO.
Os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, quais sejam: obscuridade, contradição, omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz, ou ainda, para correção de erro material.
Inicialmente, quanto ao pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, o artigo 98 do Código de Processo Civil estabelece que "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei".
O §3º do artigo 99 do mesmo diploma legal dispõe que "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural".
No caso dos autos, a requerente apresentou declaração de hipossuficiência e documentação que, embora não seja exaustiva, indica sua dificuldade financeira para arcar com as despesas processuais sem comprometer seu sustento.Ademais, considero que o benefício da gratuidade da justiça visa garantir o acesso à justiça àqueles que não possuem condições financeiras para arcar com as despesas processuais, sendo recomendável, em caso de dúvida, a concessão do benefício, em atenção ao princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de gratuidade da justiça à requerente ANA AMELIA COSTA DOS SANTOS, com fundamento nos artigos 98 e 99 do Código de Processo Civil.
No mérito, analisando os embargos opostos, observo que a embargante pretende, na verdade, a reforma da decisão judicial, alegando equívoco na análise do mérito da causa, o que não é possível pela via eleita.
Os argumentos apresentados pela embargante evidenciam nítido inconformismo com o resultado do julgamento anterior, pretendendo rediscutir questões já decididas, com intuito claramente infringente.
Para tanto, seria necessária a interposição de recurso adequado, capaz de provocar o reexame integral da matéria decidida.
A sentença embargada foi clara ao fundamentar a manutenção da decisão anterior que reconheceu a preclusão lógica, bem como ao esclarecer os motivos pelos quais acolheu os embargos de declaração da executada para fixar honorários advocatícios de sucumbência.
Não há, portanto, obscuridade, contradição ou omissão a serem sanadas.
O Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento de que os embargos de declaração representam recurso de fundamentação vinculada ao saneamento de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando, contudo, ao mero reexame da causa.
Colaciono: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ.
SERVIDOR PÚBLICO .
OMISSÕES.
INOCORRÊNCIA.
REJULGAMENTO DA CAUSA.
EMBARGOS REJEITADOS . 1.
Os embargos de declaração representam recurso de fundamentação vinculada ao saneamento de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando, contudo, ao mero reexame da causa. 2.
No presente caso, o embargante, a pretexto de supostas omissões, pretende o rejulgamento da causa, procedimento vedado na via eleita . 3.
Embargos de declaração rejeitados.(STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1935443 RJ 2021/0127695-7, Relator.: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 21/02/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/03/2022).
Nesse sentido, destaca-se que a alegação de que o levantamento dos valores depositados ocorreu por determinação judicial e que a embargante teria prazo de três anos para cobrar os juros e a correção monetária, nos termos do art. 206, §3º, III, do CC, não configuram omissão ou contradição, mas sim evidente tentativa de rediscussão da matéria já julgada, o que é inviável pela via estreita dos embargos declaratórios.
Importante frisar que, conforme já decidido em sentença anterior (ID 60398308), a preclusão lógica se caracterizou pelo comportamento processual da parte exequente que, ao levantar os valores depositados sem qualquer ressalva ou impugnação na época, praticou ato incompatível com a posterior alegação de insuficiência dos depósitos.
Quanto à alegação de que a condenação em honorários de sucumbência deveria observar o disposto no art. 921, V, §5º, do CPC, verifica-se que tal argumento também não aponta propriamente uma omissão ou contradição na decisão embargada, mas sim discordância com o entendimento aplicado pelo juízo, o que não autoriza a modificação da sentença pela via dos embargos de declaração.
Pelo exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos, mantendo inalterada a sentença proferida no ID 67705992.
Intimem-se.
TERESINA-PI, datada e assinada eletronicamente.
Juiz(a) de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2025
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CIÊNCIA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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