TJPI - 0800993-81.2021.8.18.0071
1ª instância - Vara Unica de Sao Miguel Tapuio
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio Rua Francisca de Aragão Paiva, s/n, Matadouro, SãO MIGUEL DO TAPUIO - PI - CEP: 64330-000 PROCESSO Nº: 0800993-81.2021.8.18.0071 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Tarifas] AUTOR: FRANCISCA DAS CHAGAS DO NASCIMENTO REU: BANCO DO BRASIL SA, BANCO DO BRASIL SA ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte apelada a apresentar contrarrazões no prazo legal.
SãO MIGUEL DO TAPUIO, 21 de maio de 2025.
SIMONE OLIVEIRA VIANA Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio -
13/06/2025 10:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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13/06/2025 10:29
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 10:28
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 10:28
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 06:27
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 11/06/2025 23:59.
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12/06/2025 06:27
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 11/06/2025 23:59.
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10/06/2025 11:22
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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23/05/2025 02:15
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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21/05/2025 14:37
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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21/05/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 14:36
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 09:37
Juntada de Petição de apelação
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21/05/2025 01:03
Publicado Sentença em 21/05/2025.
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21/05/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio DA COMARCA DE SãO MIGUEL DO TAPUIO Rua Francisca de Aragão Paiva, s/n, Matadouro, SãO MIGUEL DO TAPUIO - PI - CEP: 64330-000 PROCESSO Nº: 0800993-81.2021.8.18.0071 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Tarifas] AUTOR: FRANCISCA DAS CHAGAS DO NASCIMENTO REU: BANCO DO BRASIL SA, BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA I – RELATÓRIO Francisca das Chagas do Nascimento ajuizou ação anulatória de cobrança de tarifa bancária c/c indenização por danos morais e materiais, repetição de indébito e pedido de tutela de urgência em desfavor do Banco do Brasil S.A, ambos qualificados nos autos na forma da lei.
Narrou a parte autora que, é beneficiário de uma aposentadoria junto ao INSS, recebendo o valor do seu benefício junto ao banco do requerido.
Acrescentou que notou que há um desconto em seu benefício, referente a uma tarifa bancária.
Asseverou que ao saber da existência do desconto no valor aduzido o requerente se sentiu lesado, pois nunca solicitou nenhum serviço do requerido, não sabendo sequer de que se trata tal desconto, pois nunca assinou nenhum termo de adesão, contratou algum serviço ou sequer conhece ou ouviu falar da requerida.
Pugnou, ao final, a declaração de nulidade da cobrança da tarifa bancária, repetição de indébito, condenação em danos morais, além dos consectários legais da sucumbência.
Para provar o alegado, juntou os documentos, notadamente o extrato de conta bancária.
Este juízo indeferiu o pedido liminar, deferiu os benefícios da justiça gratuita e determinou a citação da parte requerida.
Citada, a parte requerida apresentou contestação.
No mérito, alegou que os descontos são devidos, agindo com boa-fé.
Ressalta ainda impossibilidade repetição do indébito e ausência de danos patrimoniais e morais.
Houve réplica. É o breve relatório.
Passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO Diante da desnecessidade da produção de provas pelas partes, passo ao julgamento do feito, porquanto o cerne da controvérsia cinge-se, exclusivamente, à matéria de direito. (Art. 355, I do CPC).
DAS PRELIMINARES Da impugnação a justiça gratuita Rejeito a impugnação à gratuidade da justiça, tendo em vista que a presunção de insuficiência de recurso é iuris tantum, devendo essa presunção ser afastada por meio de provas em contrário.
Desse modo, em reiteradas manifestações, o Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado no sentido de que a declaração de pobreza acostada aos autos, nos termos da Lei 1.060/50, goza de presunção relativa em favor da parte que alega, sendo cabível, destarte, prova em contrária, de tal sorte que, afastado o estado de pobreza, cabe ao magistrado afastar os benefícios do citado texto legal.
Em verdade, tal presunção decorre do próprio diploma que prevê de forma expressa a concessão da gratuidade por meio de simples afirmação de que não há possibilidade material de arcar com os custos de um processo judicial, sem prejuízo da própria manutenção ou de seus familiares, consoante redação do art. 4º da Lei nº 1.060/50.
Com efeito, a jurisprudência do Tribunal da Cidadania encaminha-se no sentido de que se considera juridicamente pobre, salvo prova em contrário, aquele que aufere renda inferior a 10 (dez) salários-mínimos. (Nesse sentido, AgRg no AREsp 45.356/RS, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 04/11/2011).
Contudo, para afastar tal presunção, é imperioso que o acervo fático-probatório forneça elementos seguros ao julgador que permitam concluir que a parte, indevidamente, litiga sob o abrigo da justiça gratuita.
O que não se verifica nos presentes autos.
Da falta de interesse de agir Alega a parte requerida que a parte autora não tem interesse de agir porque não apresentou, antes, requerimento administrativo ao próprio banco.
Tal alegação não tem qualquer pertinência, pois não tem qualquer fundamento, quer legal ou mesmo doutrinário, ou jurisprudencial.
Ao se questionar a existência e validade de determinado contrato, não está a parte que o pretenda, sob qualquer fundamento, obrigada a buscar primeiro o próprio banco para tanto, pois segundo o princípio da inafastabilidade da jurisdição, disposto no Art. 5º, XXXV da CF, nenhuma ameaça ou lesão a direito podem ser excluídas da apreciação do Poder Judiciário.
Quanto à inexistência de pretensão resistida, basta ver o esforço realizado pelo banco réu, o qual não só requer que o pedido da parte autora seja indeferido, mas também nem conhecido, a ver pela apresentação de alegações como a presente.
Ora, se nem no judiciário o banco admite qualquer irregularidade ou mesmo falha na prestação do serviço, nada leva a crer que o fizesse se provocado por um requerimento administrativo.
Desse modo, a preliminar não merece acolhimento.
Prescrição Acerca da prejudicial de prescrição, anoto que sigo integralmente o entendimento do Eg.
Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
Com efeito, em se tratando de relações de trato sucessivo, como ocorre com os contínuos descontos reputados indevidos pelo apelante, o termo inicial do prazo prescricional é a data do último desconto efetuado pela instituição financeira. É certo, portanto, que o prazo prescricional de 05 (cinco) anos previsto no artigo 27 do CDC somente tem início após o fim dos descontos supostamente abusivos, de modo que a propositura da ação antes do término dos desfalques impede o reconhecimento da prescrição, o que se coaduna com os seguintes precedentes do Eg.
Tribunal de Justiça do Estado do Piauí: APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
INEXISTÊNCIA.
VALIDADE DO CONTRATO.
INOCORRÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
MANUTENÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 - Inexiste prescrição do fundo do direito no caso em comento, na medida em que, versando a matéria acerca de relação de trato sucessivo, a contagem deve ser realizada a partir do último desconto efetuado e não do primeiro.
Preliminar rejeitada.
Precedentes. 2 - A instituição financeira recorrida se desincumbiu do ônus de provar a existência e validade do contrato firmado entre as partes.
Ademais, há comprovação de que a quantia objeto do empréstimo fora disponibilizada na conta-corrente do autor/apelante. 3 - Não há que se falar em ocorrência de fraude ou em surpresa quanto aos descontos realizados no benefício previdenciário do autor/apelante.
Portanto, não merece o autor/apelante qualquer indenização, pois ausente ato ilícito praticado pela instituição financeira. 4 – Sentença de improcedência da ação mantida. 5 - Recurso conhecido e desprovido. (Processo nº 2016.0001.009990-5. 4ª Câmara Especializada Cível.
Des.
Rel.
OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES.
Julgado em 07/08/2018 e publicado no Diário nº 8.495, página Nº 53, de 13/08/2018, com a publicação no dia 14/08/2018) No caso dos autos, os descontos ainda não haviam sido encerrados na propositura da ação.
Desta forma, observa-se que não houve o transcurso do prazo prescricional de cinco anos, contados da data do último desconto.
DO MÉRITO Cumpre registrar, a princípio, que a relação jurídico-material deduzida na inicial se enquadra como relação de consumo, nos termos do § 2º, do artigo 3º, da Lei nº 8.078/90, e neste caso, a responsabilidade do fornecedor é de ordem objetiva.
Segundo inteligência do artigo 14 do CDC, que trata da responsabilidade objetiva do fornecedor de serviço, funda-se esta na teoria do risco do empreendimento, segundo a qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento independentemente de culpa.
E, de acordo com § 3º, II, do mesmo artigo, cabe ao banco prestador de serviço provar a culpa exclusiva do consumidor, para que possa eximir-se do dever de indenizar.
Tal entendimento também foi consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça em sua Súmula nº 297: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Aplicável ainda, à espécie, a inversão do ônus da prova, em face do que dispõe o art. 6º, VIII, do CDC, dada a hipossuficiência da autora frente a Instituição Bancária.
Postas estas considerações, cabe aqui perquirir, para o correto deslinde da questão, se a cobrança efetuada pela instituição financeira à título de "Cesta Básica Expresso" está lastreada em expressa adesão da consumidora ao fornecimento dos serviços e produtos bancários disponibilizados em face da tarifa.
Tecidas essas premissas iniciais, tenho que a razão está com o banco demandado, porquanto das provas colacionadas aos autos, infere-se a importância do Termo de Adesão juntado pelo requerido sob ID 24166634 e 24166635, regularmente assinado pela parte autora, contendo a integralidade da contratação.
Percebe-se, pois, que a parte agiu com total capacidade e liberdade na elaboração de adesão à cesta de serviços ofertada, uma vez que a parte requerente efetivamente realizou o contrato.
Assim, ante a comprovação de que o requerente efetivou o contrato descrito na inicial, é incontestável a existência do referido instrumento.
Desse modo, todos os argumentos expostos na inicial com a finalidade de buscar-se a declaração de inexistência do contrato são improcedentes, por restar claramente comprovado que o negócio foi regularmente celebrado entre as partes, por meio do termo juntado aos autos.
Não havendo ilegalidade, também não se há que falar em dano moral e restituição em dobro de qualquer valor.
O contrato entabulado pelas partes não exige formalidade, razão pela qual faz-se necessário preservar as vontades das partes manifestadas quando da celebração do contrato em atenção ao princípio da pacta sunt servanda.
Desse modo, no caso em tela, o demandante não sofreu qualquer influência que pudesse viciar o contrato.
Logo, não observo qualquer nulidade no contrato.
Por fim, se não há nulidade no contrato entabulado entre as partes, ou seja, se o contrato é perfeito, válido e eficaz, tendo a parte autora recebido os serviços contratados e sendo os juros legais, não há como reconhecer qualquer direito a repetição de indébito, danos morais e materiais.
Não houve pagamento em excesso, bem como ilícito praticado pela instituição financeira demandada que pudesse configurar a repetição do indébito e a reparação por danos.
Nesse sentido: APELAÇÕES CÍVEIS.
SERVIÇO CESTA BÁSICA.
EXPRESSA ANUÊNCIA DO CONSUMIDOR MEDIANTE TERMO DE ADESÃO.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
RECURSO DO BANCO CONHECIDO E PROVIDO.
RECURSO DA PARTE AUTORA PREJUDICADO. 1.
Malgrado a parte autora alegue desconhecer os descontos em sua conta bancária, o conjunto probatório coligido ao caderno processual aponta para conclusão diversa.
Isso porque, a instituição financeira comprovou, a contento, a legitimidade da cobrança, tendo em vista ser originária da contratação expressa do pacote de serviços, conforme termo de adesão à cesta de serviços juntado às fls.209. 2.
O encimado documento não se trata de um contrato de abertura de contas, mas de um expresso "Termo de adesão às cestas de serviços", ao que se conclui pela legitimidade dos descontos efetuados na conta corrente do consumidor pela instituição bancária, tendo agido o Requerido dentro dos limites do exercício regular do seu direito de cobrança, na forma dos arts. 1º e 2º da Resolução nº 3919/2010, do BACEN, e arts. 39, III e parágrafo único, 42 e 46, do CDC. 3.
Recurso do Banco conhecido e provido.
Recurso da parte autora prejudicado. (TJ-AM - AC: 06453651320188040001 Manaus, Relator: Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura, Data de Julgamento: 01/06/2004, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 03/08/2022) A parte requerente ainda não trouxe aos autos qualquer demonstração de que a tarifa cobrada no caso concreto tem valor excessivo e abusivo para os serviços disponibilizados.
Ressalto ainda ser público e notório que as instituições bancárias exercem atividade empresarial e consequentemente visam o lucro, não sendo razoável entender que serviços prestados/disponibilizados aos clientes sejam gratuitos.
A jurisprudência pátria ratifica este entendimento quanto à regularidade da cobrança deste tipo de tarifa: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS M O R A I S E M A T E R I A I S .
N E G A T I V A D E CONTRATAÇÃO DE PACOTE DE SERVIÇOS JUNTO A CONTA CORRENTE.
TARIFAS BANCÁRIAS RELATIVAS A CESTA BÁSICA EXPRESSO4.
ABERTURA DE CONTA CORRENTE IMPÕE A C O B R A N Ç A D E T A R I F A S B A N C Á R I A S .
D E T E R M I N A Ç Ã O D O B A N C O C E N T R A L .
REGULARIDADE DA COBRANÇA.
SENTENÇA REFORMADA PARA APRECIAR O MÉRITO E JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Os membros da Primeira Turma Recursal Suplente dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, e nos termos da manifestação da Juíza relatora, acordam em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO, reformando-se a sentença nos termos do voto da relatora.
Fortaleza, data da assinatura digital.
JOVINA D'AVILA BORDONI JUÍZA RELATORA (TJ-CE - RI: 00304419720198060084 CE 0030441- 97.2019.8.06.0084, Relator: Jovina d'Avila Bordoni, Data de Julgamento: 25/11/2021, 1a TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, Data de Publicação: 25/11/2021) Portanto, mostra-se inequívoca a improcedência do pedido de declaração de inexistência do débito, diante da comprovada contratação da tarifa bancária.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com base nos fundamentos jurídicos acima, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, com fulcro no art. 487, I do CPC.
Condeno a parte requerente nas custas processuais e nos honorários advocatícios no patamar de 10% (dez por cento).
Confirmo o pedido de justiça gratuita, razão pela qual fica suspensa a cobrança das custas processuais, nos termos do art. 12 da Lei n. 1.060/50, c/c §3º do art. 93 do CPC.
Havendo recurso de apelação, intime-se a parte recorrida, sem necessidade de nova conclusão, para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias e, em seguida, decorrido o prazo, com ou sem manifestação da parte, remetam os autos ao Eg.
Tribunal de Justiça do Estado do Piauí-PI, observadas as formalidades de estilo.
Após o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dando-se baixa no Sistema Processual Eletrônico.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Miguel do Tapuio - PI, data registrada pelo sistema.
Sávio Ramon Batista da Silva Juiz de Direito respondendo pela Vara Única de São Miguel do Tapuio -
19/05/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 10:48
Julgado improcedente o pedido
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16/05/2025 13:43
Conclusos para julgamento
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16/05/2025 13:43
Expedição de Certidão.
-
14/11/2024 03:32
Decorrido prazo de FRANCISCA DAS CHAGAS DO NASCIMENTO em 12/11/2024 23:59.
-
14/11/2024 03:20
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 12/11/2024 23:59.
-
02/11/2024 03:38
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 01/11/2024 23:59.
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10/10/2024 09:36
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 11:43
Proferido despacho de mero expediente
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18/01/2024 11:56
Conclusos para despacho
-
18/01/2024 11:56
Expedição de Certidão.
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11/04/2023 04:45
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 10/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 04:45
Decorrido prazo de FRANCISCA DAS CHAGAS DO NASCIMENTO em 10/04/2023 23:59.
-
29/03/2023 00:50
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 28/03/2023 23:59.
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16/03/2023 15:13
Juntada de Petição de petição
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06/03/2023 15:38
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2023 12:31
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2023 12:31
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2023 11:20
Conclusos para despacho
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18/07/2022 13:56
Juntada de Petição de petição
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17/07/2022 17:04
Decorrido prazo de FRANCISCA DAS CHAGAS DO NASCIMENTO em 22/06/2022 23:59.
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20/05/2022 10:39
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2022 18:37
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2022 18:37
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2022 11:23
Conclusos para despacho
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12/02/2022 00:49
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 11/02/2022 23:59.
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12/02/2022 00:49
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 11/02/2022 23:59.
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12/02/2022 00:49
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 11/02/2022 23:59.
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09/02/2022 15:16
Juntada de Petição de contestação
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29/12/2021 11:40
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2021 13:39
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2021 13:39
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/10/2021 12:45
Conclusos para decisão
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16/10/2021 01:02
Decorrido prazo de FRANCISCA DAS CHAGAS DO NASCIMENTO em 15/10/2021 23:59.
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21/09/2021 15:01
Juntada de Petição de petição
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13/09/2021 15:09
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2021 11:02
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2021 08:35
Conclusos para despacho
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13/09/2021 08:33
Juntada de Certidão
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10/09/2021 12:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2021
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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