TJPI - 0800015-18.2025.8.18.0119
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Corrente
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 16:58
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 11:44
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Corrente Sede AVENIDA MANOEL LOURENÇO CAVALCANTE, s/n, BAIRRO NOVA CORRENTE, CORRENTE - PI - CEP: 64980-000 PROCESSO Nº: 0800015-18.2025.8.18.0119 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: EURIDES CIRINO DE SOUZA REU: BANCO BMG SA DECISÃO Vistos, etc.
Tendo em vista o Recurso Inominado apresentado pela recorrente EURIDES CIRINO DE SOUZA (ID 76802474) e a respectiva certificação de tempestividade, defiro o pedido de justiça gratuita, considerando que as alegações apresentadas são relevantes, e determino à Secretaria que proceda com a intimação da parte recorrida BANCO BMG SA para que apresente contrarrazões no prazo legal.
Prosseguindo, considerando o Recurso Inominado apresentado pela recorrente BANCO BMG SA (ID 76673511) e a respectiva certificação de tempestividade, determino à Secretaria que proceda com a intimação da parte recorrida EURIDES CIRINO DE SOUZA para que apresente contrarrazões no prazo legal.
Cumpridas as formalidades, sejam os autos remetidos à Turma Recursal.
Por fim, ressalto que os recursos interpostos possuem meramente efeito devolutivo, nos termos do artigo 43 da Lei nº 9.099/95.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Corrente (PI), 16 de julho de 2025.
Mara Rúbia Costa Soares Juíza de Direito do JECCFP | Comarca de Corrente -
21/07/2025 12:25
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 01:42
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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18/07/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Corrente Sede DA COMARCA DE CORRENTE AVENIDA MANOEL LOURENÇO CAVALCANTE, s/n, BAIRRO NOVA CORRENTE, CORRENTE - PI - CEP: 64980-000 PROCESSO Nº: 0800015-18.2025.8.18.0119 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: EURIDES CIRINO DE SOUZA REU: BANCO BMG SA SENTENÇA Vistos, etc. 1.
Do Relatório Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. 2.
Da Fundamentação Da Relação de Consumo O pedido inicial, em suma, limita-se a requerer declaração da nulidade contratual referente a cartão de crédito.
Indubitável que a relação existente entre os litigantes é de natureza consumerista e, naturalmente, regida pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90).
Senão vejamos os conceitos de consumidor e fornecedor, respectivamente: “Art. 2º Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.” “Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestações de serviços.” A letra da lei não permite interpretação diversa, enquadrando-se a relação ora examinada como de consumo, tendo de um lado o requerente, pessoa física e consumidora de um serviço financeiro, de outro lado à empresa que prática mercancia, oferecendo serviços ao mercado.
A Autora funda seu direito no fato de que, teve creditado em sua conta bancária, o valor de R$ 1.100,00 (mil e cem reais) e que nunca lhe foi disponibilizado cartão de crédito e de que ainda não existe previsão para fins de descontos. É dever do Réu, na existência de fato impeditivo do direito do Autor, prová-lo.
Esta é a inteligência do artigo 373, II, do Código de Processo Civil.
Segundo Costa Machado, em comentário ao referido dispositivo, dispõe que “a alegação de fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito do autor pressupõe, no plano lógico, a admissão implícita ou explícita pelo réu do fato constitutivo.
Não provando este que houve pagamento (extintivo), novação (modificativo) ou exceção do contrato não cumprido (impeditivo), procedente será julgado o pedido”.
A autora afirma que a dívida nunca será paga, vez que os descontos mensais abatem apenas os juros e encargos da dívida, gerando, assim, descontos por prazo indeterminado, e portanto, como ainda incidirão juros e encargos, esse valor nunca será abatido.
Diante disto, cabe a Requerida fazer prova da contratação e/ou de documentos indiciários de que a autor utilizou o cartão de crédito além do limite previsto no contrato apresentado para que originasse débitos.
Analisando o contrato juntado pela parte promovida observo que a assinatura do autor é semelhante a assinatura dos documentos autorais, dessa forma considero que o contrato fora feito, ocorre que o contrato apresentado define a modalidade apresentada nos autos como RMC por tempo indeterminado o que concluo pela irregularidade.
No presente caso é fácil constatar a imposição da chamada RESERVA DE MARGEM CONSIGNADA (RMC), com cobranças mensais no benefício previdenciário, de encargos rotativos de Cartão de Crédito que a autora sequer utilizou, até porque a parte requerida não comprova nos autos a utilização pela autora do serviço que contratou.
Verifico irregularidade na contratação, considero abusiva tal modalidade pois atribui ao autor dívida quase que impagável com contrato indeterminado e na maioria das vezes o fornecedor descumpre o dever de informação, principalmente porque não há previsão para os descontos, pelo que se conclui que a dívida nunca será paga, vez que os descontos mensais abatem apenas os juros e encargos da dívida, gerando, assim, descontos por prazo indeterminado, e portanto, incidirá juros e encargos, esse valor nunca será abatido.
Vejamos o entendimento: Situação em que se verifica que o descumprimento do dever de informação por parte da instituição financeira se mostrou evidente, visto que os contratos nos moldes apresentados pelo réu/apelado levaram a autora/apelante a acreditar que realizava empréstimo consignado; mas, na verdade, estava contratando cartão de crédito consignado.
Além da dúvida acerca do tipo de empréstimo, os contratos assinados pela autora não deixam clara a forma do pagamento da dívida, pois sequer faz alusão ao número de parcelas e aos encargos que incidiram sobre o débito.
Os ajustes se limitaram a estipular o pagamento do valor mínimo de forma consignada, sem prever as consequências da utilização do crédito rotativo, que, à evidência, implica a incidência de elevados encargos. 3.
Verificado o erro da consumidora ao contratar a aquisição de cartão de crédito consignado em folha de pagamento, impõe-se reconhecer a nulidade do negócio jurídico, haja vista a ausência de manifestação de vontade real de adquirir cartão de crédito. 4.
Incabível a devolução em dobro dos valores adimplidos pela consumidora se a consignação das parcelas mensais foi realizada com base em contrato, afastando, por conseguinte a má-fé. 5.
Em que pese a nulidade reconhecida no feito, não se extrai da prova colacionada aos autos a prática de ilícito capaz de ensejar a reparação civil almejada, uma vez que a instituição financeira agiu amparada no contrato firmado entre as partes.
Ademais, não se demonstrou nos autos fato indicativo de dor e sofrimento passível de indenização por sua gravidade.” Acórdão 1219864, 07148854220198070001, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 4/12/2019, publicado no DJe: 13/12/2019.
Cartão de crédito consignado com cédula de crédito bancário - violação do dever de informação - venda casada - prática abusiva.
O oferecimento de contrato de cartão de crédito consignado cumulado com cédula de crédito bancário, cujas parcelas de pagamento são efetuadas mediante consignação em folha de pagamento e mediante lançamento das parcelas na fatura do cartão de crédito e em valor mínimo, demonstra a flagrante violação ao dever de informação previsto no art. 6º, inc.
III, do CDC por parte da instituição financeira, além de ser interpretada como 'venda casada', prática rechaçada pelo Art. 39, I, CDC. 2.
As disposições contratuais omissas e confusas, que provocaram o desconto mensal de parcelas de cédula de crédito bancário por prazo indeterminado e cujos encargos cumulam-se nas duas operações, devem ser declaradas nulas diante da violação dos deveres de boa-fé e por estabelecerem obrigações abusivas, nos termos do Art. 51, inc.
IV, do CDC."Acórdão 1176649, 07113330620188070001, Relator: ROBERTO FREITAS, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 5/6/2019, publicado no DJE: 13/6/2019.
Observo que o contrato de adesão apresentado não há cláusulas suficientemente claras e objetivas e ainda não há estipulação de prazo para pagamento do empréstimo.
Do cotejo do processo, em especial da contestação, vislumbro que o Requerido juntou comprovante do repasse do valor do limite dessa forma deve ser feito a compensação dos valores já descontados.
Considerando que os descontos é por prazo indeterminado, não é possível reconhecer como legítimos os descontos e os valores descontados devem ser compensados com a restituição do valor que exceder.
Do Dano Material O dano material ocorre quando alguém sofre, comprovadamente, prejuízo financeiro em decorrência de uma ação praticada irregularmente por outra pessoa ou empresa. É imprescindível que o prejudicado seja capaz de demonstrar que a prática irregular foi à causa de seu prejuízo.
O parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor anuncia que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Compulsando nos autos e considerando que o autor assinou o contrato junto a instituição e que foi creditado o valor da contratação do limite, é cabivel a restituição simples do valor que exceder aos descontados no seu beneficio.
Pelo que consta no extrato do INSS trata-se de empréstimo com descontos indeterminados com valor de parcelas de R$70,60, com inicio no mês 02/2017 (contados os descontos a partir de 2020, devido a prescrição), perfa o valor de R$4.236,00 (quatro mil duzentos e trinta e seis reais), realizada a devida compensação, é cabível a restituição simples que perfaz o valor de R$ 3.136 (três mil cento e trinta e seis reais).
Do Dano Moral O doutrinador Carlos Roberto Gonçalves, ao conceituar o dano moral assevera que: “Dano moral é o que atinge o ofendido como pessoa, não lesando seu patrimônio. É lesão de bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, intimidade, a imagem, o bom nome, etc., como se infere dos art. 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal, e que acarreta ao lesado dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação”.
Importante notar que o bem moral integra aquilo que se denomina patrimônio jurídico de uma pessoa, sendo muito mais valioso que os bens materiais.
Se assim não fosse o direito não protegeria os direitos da pessoa, o direito à intimidade, ao nome, entre outros exemplos de direitos não materiais.
O entendimento jurisprudencial pátrio consolidado posiciona-se no sentido de que o mero aborrecimento ou dissabor cotidiano é o fato contumaz e imperceptível que não atinge a esfera jurídica personalíssima do indivíduo, sendo um fato da vida e, portanto, não repercutindo ou alterando o aspecto psicológico ou emocional de alguém.
A Jurisprudência do STJ tem consignado que danos morais não se confundem com percalços da vida comum, pois são caracterizados pela privação ou diminuição de valores precípuos na vida das pessoas, como paz, tranquilidade de espírito, liberdade individual, integridade física e honra, entre outros.
O ministro Aldir Passarinho Junior, em seu voto no Resp 217.916-RJ, manifestou que “A indenização por dano moral não deve ser banalizada.
Ela não se destina a confortar meros percalços da vida comum. É razoável obter-se o ressarcimento por danos materiais, inclusive pela perda momentânea do uso do automóvel, mas daí a assemelhar esse desconforto a um dano moral, lesivo à vida e personalidade do incomodado é um excesso.” Percebo que os dissabores experimentados pelo Autor consistem em mero aborrecimento.
Assim, diante de todo o contexto probatório, não há prova nos autos de que tenha havido dano moral a ser reparado.
Para a caracterização do aludido dano, é indispensável à ocorrência de ofensa a algum dos direitos da personalidade do indivíduo.
Esses direitos são aqueles inerentes à pessoa e caracterizam-se por serem, intransmissíveis, irrenunciáveis e não sofrerem limitação voluntária, salvo restritas exceções legais (art. 11, CC/2002).
Neste sentido o precedente abaixo transcrito: Ementa.
DANOS MORAIS.
Não caracterização.
Indevida compensação de cheques furtados e sustados pelo correntista.
Operações imediatamente estornadas pela instituição financeira.
Eventuais danos que não ultrapassaram a esfera patrimonial do consumidor.
Ausência de real penetração de conduta ilícita e indevida na esfera da personalidade humana.
Banalização do dano moral que deve ser evitada.
Improcedência mantida.
Recurso desprovido. (Processo: APL 9292851432008826 SP 9292851-43.2008.8.26.0000 Relator: Rômolo Russo.
Julgamento: 30/08/2012.Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado.
TJSP).
Verifica-se que meros dissabores, aborrecimentos, irritações não podem ser elevados à órbita do dano moral.
No caso em comento em que pese às alegações trazidas pelo Autor, não houve a comprovação nos autos, através de provas, de uma situação que conduza nem mesmo a uma presunção da existência de uma lesão a causar repercussão no universo psíquico do ofendido para corroborar com as alegações autorais, diante do valor que foi creditado e da evidência de que a autora assinou o contrato não é demais ressaltar que os descontos estão ocorrendo desde 2017, logo é razoável entender que pelo decurso do tempo a parte autora não tentou mitigar os seus danos, tal interpretação consta, inclusive, do Enunciado aprovado na III Jornada de Direito Civil de n° 169 do Conselho da Justiça Federal, que diz que o “princípio da boa-fé objetiva deve levar o credor a evitar o agravamento do próprio prejuízo”.
Dessa forma deixo de condenar em danos morais. 3.
Do Dispositivo Pelo exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos contidos na inicial e DETERMINO que a instituição bancária CANCELE O CONTRATO impugnado e devolva à parte autora o valor de R$3.136,00 (três mil cento e trinta e seis reais), correspondentes à restituição simples.
Tal importância deve ser corrigida monetariamente nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional.
DETERMINO ainda, que a instituição bancária CESSE IMEDIATAMENTE os descontos relativo a Cartão de Crédito Consignado, sob pena de fixação de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), até o limite de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários, conforme art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Transitado em julgado, cumprida a sentença, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
CORRENTE-PI, 16 de maio de 2025.
Mara Rúbia Costa Soares Juíza de Direito do JECCFP | Comarca de Corrente/PI -
16/07/2025 18:37
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 13:53
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a EURIDES CIRINO DE SOUZA - CPF: *92.***.*96-20 (AUTOR).
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16/07/2025 13:53
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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26/06/2025 13:12
Conclusos para decisão
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26/06/2025 13:11
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 13:11
Expedição de Certidão.
-
26/06/2025 13:10
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 02:55
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 03/06/2025 23:59.
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03/06/2025 23:22
Juntada de Petição de certidão de custas
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03/06/2025 10:01
Juntada de Petição de recurso inominado
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30/05/2025 17:29
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 05:08
Publicado Intimação em 20/05/2025.
-
20/05/2025 05:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Corrente Sede DA COMARCA DE CORRENTE AVENIDA MANOEL LOURENÇO CAVALCANTE, s/n, BAIRRO NOVA CORRENTE, CORRENTE - PI - CEP: 64980-000 PROCESSO Nº: 0800015-18.2025.8.18.0119 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: EURIDES CIRINO DE SOUZA REU: BANCO BMG SA SENTENÇA Vistos, etc. 1.
Do Relatório Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. 2.
Da Fundamentação Da Relação de Consumo O pedido inicial, em suma, limita-se a requerer declaração da nulidade contratual referente a cartão de crédito.
Indubitável que a relação existente entre os litigantes é de natureza consumerista e, naturalmente, regida pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90).
Senão vejamos os conceitos de consumidor e fornecedor, respectivamente: “Art. 2º Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.” “Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestações de serviços.” A letra da lei não permite interpretação diversa, enquadrando-se a relação ora examinada como de consumo, tendo de um lado o requerente, pessoa física e consumidora de um serviço financeiro, de outro lado à empresa que prática mercancia, oferecendo serviços ao mercado.
A Autora funda seu direito no fato de que, teve creditado em sua conta bancária, o valor de R$ 1.100,00 (mil e cem reais) e que nunca lhe foi disponibilizado cartão de crédito e de que ainda não existe previsão para fins de descontos. É dever do Réu, na existência de fato impeditivo do direito do Autor, prová-lo.
Esta é a inteligência do artigo 373, II, do Código de Processo Civil.
Segundo Costa Machado, em comentário ao referido dispositivo, dispõe que “a alegação de fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito do autor pressupõe, no plano lógico, a admissão implícita ou explícita pelo réu do fato constitutivo.
Não provando este que houve pagamento (extintivo), novação (modificativo) ou exceção do contrato não cumprido (impeditivo), procedente será julgado o pedido”.
A autora afirma que a dívida nunca será paga, vez que os descontos mensais abatem apenas os juros e encargos da dívida, gerando, assim, descontos por prazo indeterminado, e portanto, como ainda incidirão juros e encargos, esse valor nunca será abatido.
Diante disto, cabe a Requerida fazer prova da contratação e/ou de documentos indiciários de que a autor utilizou o cartão de crédito além do limite previsto no contrato apresentado para que originasse débitos.
Analisando o contrato juntado pela parte promovida observo que a assinatura do autor é semelhante a assinatura dos documentos autorais, dessa forma considero que o contrato fora feito, ocorre que o contrato apresentado define a modalidade apresentada nos autos como RMC por tempo indeterminado o que concluo pela irregularidade.
No presente caso é fácil constatar a imposição da chamada RESERVA DE MARGEM CONSIGNADA (RMC), com cobranças mensais no benefício previdenciário, de encargos rotativos de Cartão de Crédito que a autora sequer utilizou, até porque a parte requerida não comprova nos autos a utilização pela autora do serviço que contratou.
Verifico irregularidade na contratação, considero abusiva tal modalidade pois atribui ao autor dívida quase que impagável com contrato indeterminado e na maioria das vezes o fornecedor descumpre o dever de informação, principalmente porque não há previsão para os descontos, pelo que se conclui que a dívida nunca será paga, vez que os descontos mensais abatem apenas os juros e encargos da dívida, gerando, assim, descontos por prazo indeterminado, e portanto, incidirá juros e encargos, esse valor nunca será abatido.
Vejamos o entendimento: Situação em que se verifica que o descumprimento do dever de informação por parte da instituição financeira se mostrou evidente, visto que os contratos nos moldes apresentados pelo réu/apelado levaram a autora/apelante a acreditar que realizava empréstimo consignado; mas, na verdade, estava contratando cartão de crédito consignado.
Além da dúvida acerca do tipo de empréstimo, os contratos assinados pela autora não deixam clara a forma do pagamento da dívida, pois sequer faz alusão ao número de parcelas e aos encargos que incidiram sobre o débito.
Os ajustes se limitaram a estipular o pagamento do valor mínimo de forma consignada, sem prever as consequências da utilização do crédito rotativo, que, à evidência, implica a incidência de elevados encargos. 3.
Verificado o erro da consumidora ao contratar a aquisição de cartão de crédito consignado em folha de pagamento, impõe-se reconhecer a nulidade do negócio jurídico, haja vista a ausência de manifestação de vontade real de adquirir cartão de crédito. 4.
Incabível a devolução em dobro dos valores adimplidos pela consumidora se a consignação das parcelas mensais foi realizada com base em contrato, afastando, por conseguinte a má-fé. 5.
Em que pese a nulidade reconhecida no feito, não se extrai da prova colacionada aos autos a prática de ilícito capaz de ensejar a reparação civil almejada, uma vez que a instituição financeira agiu amparada no contrato firmado entre as partes.
Ademais, não se demonstrou nos autos fato indicativo de dor e sofrimento passível de indenização por sua gravidade.” Acórdão 1219864, 07148854220198070001, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 4/12/2019, publicado no DJe: 13/12/2019.
Cartão de crédito consignado com cédula de crédito bancário - violação do dever de informação - venda casada - prática abusiva.
O oferecimento de contrato de cartão de crédito consignado cumulado com cédula de crédito bancário, cujas parcelas de pagamento são efetuadas mediante consignação em folha de pagamento e mediante lançamento das parcelas na fatura do cartão de crédito e em valor mínimo, demonstra a flagrante violação ao dever de informação previsto no art. 6º, inc.
III, do CDC por parte da instituição financeira, além de ser interpretada como 'venda casada', prática rechaçada pelo Art. 39, I, CDC. 2.
As disposições contratuais omissas e confusas, que provocaram o desconto mensal de parcelas de cédula de crédito bancário por prazo indeterminado e cujos encargos cumulam-se nas duas operações, devem ser declaradas nulas diante da violação dos deveres de boa-fé e por estabelecerem obrigações abusivas, nos termos do Art. 51, inc.
IV, do CDC."Acórdão 1176649, 07113330620188070001, Relator: ROBERTO FREITAS, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 5/6/2019, publicado no DJE: 13/6/2019.
Observo que o contrato de adesão apresentado não há cláusulas suficientemente claras e objetivas e ainda não há estipulação de prazo para pagamento do empréstimo.
Do cotejo do processo, em especial da contestação, vislumbro que o Requerido juntou comprovante do repasse do valor do limite dessa forma deve ser feito a compensação dos valores já descontados.
Considerando que os descontos é por prazo indeterminado, não é possível reconhecer como legítimos os descontos e os valores descontados devem ser compensados com a restituição do valor que exceder.
Do Dano Material O dano material ocorre quando alguém sofre, comprovadamente, prejuízo financeiro em decorrência de uma ação praticada irregularmente por outra pessoa ou empresa. É imprescindível que o prejudicado seja capaz de demonstrar que a prática irregular foi à causa de seu prejuízo.
O parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor anuncia que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Compulsando nos autos e considerando que o autor assinou o contrato junto a instituição e que foi creditado o valor da contratação do limite, é cabivel a restituição simples do valor que exceder aos descontados no seu beneficio.
Pelo que consta no extrato do INSS trata-se de empréstimo com descontos indeterminados com valor de parcelas de R$70,60, com inicio no mês 02/2017 (contados os descontos a partir de 2020, devido a prescrição), perfa o valor de R$4.236,00 (quatro mil duzentos e trinta e seis reais), realizada a devida compensação, é cabível a restituição simples que perfaz o valor de R$ 3.136 (três mil cento e trinta e seis reais).
Do Dano Moral O doutrinador Carlos Roberto Gonçalves, ao conceituar o dano moral assevera que: “Dano moral é o que atinge o ofendido como pessoa, não lesando seu patrimônio. É lesão de bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, intimidade, a imagem, o bom nome, etc., como se infere dos art. 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal, e que acarreta ao lesado dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação”.
Importante notar que o bem moral integra aquilo que se denomina patrimônio jurídico de uma pessoa, sendo muito mais valioso que os bens materiais.
Se assim não fosse o direito não protegeria os direitos da pessoa, o direito à intimidade, ao nome, entre outros exemplos de direitos não materiais.
O entendimento jurisprudencial pátrio consolidado posiciona-se no sentido de que o mero aborrecimento ou dissabor cotidiano é o fato contumaz e imperceptível que não atinge a esfera jurídica personalíssima do indivíduo, sendo um fato da vida e, portanto, não repercutindo ou alterando o aspecto psicológico ou emocional de alguém.
A Jurisprudência do STJ tem consignado que danos morais não se confundem com percalços da vida comum, pois são caracterizados pela privação ou diminuição de valores precípuos na vida das pessoas, como paz, tranquilidade de espírito, liberdade individual, integridade física e honra, entre outros.
O ministro Aldir Passarinho Junior, em seu voto no Resp 217.916-RJ, manifestou que “A indenização por dano moral não deve ser banalizada.
Ela não se destina a confortar meros percalços da vida comum. É razoável obter-se o ressarcimento por danos materiais, inclusive pela perda momentânea do uso do automóvel, mas daí a assemelhar esse desconforto a um dano moral, lesivo à vida e personalidade do incomodado é um excesso.” Percebo que os dissabores experimentados pelo Autor consistem em mero aborrecimento.
Assim, diante de todo o contexto probatório, não há prova nos autos de que tenha havido dano moral a ser reparado.
Para a caracterização do aludido dano, é indispensável à ocorrência de ofensa a algum dos direitos da personalidade do indivíduo.
Esses direitos são aqueles inerentes à pessoa e caracterizam-se por serem, intransmissíveis, irrenunciáveis e não sofrerem limitação voluntária, salvo restritas exceções legais (art. 11, CC/2002).
Neste sentido o precedente abaixo transcrito: Ementa.
DANOS MORAIS.
Não caracterização.
Indevida compensação de cheques furtados e sustados pelo correntista.
Operações imediatamente estornadas pela instituição financeira.
Eventuais danos que não ultrapassaram a esfera patrimonial do consumidor.
Ausência de real penetração de conduta ilícita e indevida na esfera da personalidade humana.
Banalização do dano moral que deve ser evitada.
Improcedência mantida.
Recurso desprovido. (Processo: APL 9292851432008826 SP 9292851-43.2008.8.26.0000 Relator: Rômolo Russo.
Julgamento: 30/08/2012.Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado.
TJSP).
Verifica-se que meros dissabores, aborrecimentos, irritações não podem ser elevados à órbita do dano moral.
No caso em comento em que pese às alegações trazidas pelo Autor, não houve a comprovação nos autos, através de provas, de uma situação que conduza nem mesmo a uma presunção da existência de uma lesão a causar repercussão no universo psíquico do ofendido para corroborar com as alegações autorais, diante do valor que foi creditado e da evidência de que a autora assinou o contrato não é demais ressaltar que os descontos estão ocorrendo desde 2017, logo é razoável entender que pelo decurso do tempo a parte autora não tentou mitigar os seus danos, tal interpretação consta, inclusive, do Enunciado aprovado na III Jornada de Direito Civil de n° 169 do Conselho da Justiça Federal, que diz que o “princípio da boa-fé objetiva deve levar o credor a evitar o agravamento do próprio prejuízo”.
Dessa forma deixo de condenar em danos morais. 3.
Do Dispositivo Pelo exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos contidos na inicial e DETERMINO que a instituição bancária CANCELE O CONTRATO impugnado e devolva à parte autora o valor de R$3.136,00 (três mil cento e trinta e seis reais), correspondentes à restituição simples.
Tal importância deve ser corrigida monetariamente nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional.
DETERMINO ainda, que a instituição bancária CESSE IMEDIATAMENTE os descontos relativo a Cartão de Crédito Consignado, sob pena de fixação de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), até o limite de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários, conforme art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Transitado em julgado, cumprida a sentença, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
CORRENTE-PI, 16 de maio de 2025.
Mara Rúbia Costa Soares Juíza de Direito do JECCFP | Comarca de Corrente/PI -
17/05/2025 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 16:53
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 16:53
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 16:53
Julgado procedente em parte do pedido
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18/03/2025 08:18
Juntada de ata da audiência
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17/03/2025 12:12
Conclusos para julgamento
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17/03/2025 12:12
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 12:10
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 17/03/2025 12:00 JECC Corrente Sede.
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17/03/2025 08:13
Ato ordinatório praticado
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14/03/2025 12:53
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 12:30
Juntada de Petição de contestação
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18/01/2025 08:14
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2025 08:14
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2025 08:11
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 17/03/2025 12:00 JECC Corrente Sede.
-
18/01/2025 08:10
Expedição de Certidão.
-
14/01/2025 09:22
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
14/01/2025 09:22
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a EURIDES CIRINO DE SOUZA - CPF: *92.***.*96-20 (AUTOR).
-
14/01/2025 08:54
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2025 10:40
Conclusos para decisão
-
13/01/2025 10:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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