TJPI - 0800080-51.2020.8.18.0066
1ª instância - Vara Unica de Pio Ix
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2025 13:36
Baixa Definitiva
-
09/07/2025 13:36
Expedição de Certidão.
-
03/07/2025 06:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 02/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 06:04
Decorrido prazo de SEVERINA ROSA DA CONCEICAO em 02/07/2025 23:59.
-
09/06/2025 09:43
Publicado Sentença em 09/06/2025.
-
07/06/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2025
-
06/06/2025 15:47
Expedição de Alvará.
-
06/06/2025 15:39
Expedição de Alvará.
-
06/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Pio IX DA COMARCA DE PIO IX Avenida Senador José Cândido Ferraz, 54, Centro, PIO IX - PI - CEP: 64660-000 PROCESSO Nº: 0800080-51.2020.8.18.0066 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Material, Práticas Abusivas] INTERESSADO: SEVERINA ROSA DA CONCEICAO INTERESSADO: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença que reconheceu a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa ajuizada por SEVERINA ROSA DA CONCEICAO contra BANCO BRADESCO S.A., ambos devidamente qualificados.
Após oferecimento de impugnação, manifestação da autora e elaboração de cálculos, foi rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença e homologado o montante exequendo no valor de R$ 13.209,94 (id. 75806419).
Noticiado o pagamento integral da obrigação exequenda (id. 50693171).
Autos conclusos. É o que há a relatar.
Conforme demonstrado nos autos, a obrigação do devedor foi completamente satisfeita, o que autoriza a extinção do feito.
De fato, o art. 924, inciso II, combinado com o art. 513, caput, ambos do Código de Processo Civil, prevê a extinção da execução quando a obrigação é satisfeita.
Por sua vez, o art. 925 do mesmo diploma legal assevera que a extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, procedo à extinção da execução, nos termos do art. 924, II, combinado com o art. 925, ambos do Código de Processo Civil.
Libere-se por alvarás destacados a quantia depositada judicialmente em benefício da parte exequente (R$ 8.406,33) e de seu advogado (R$ 4.803,61), correspondentes aos honorários sucumbenciais e contratuais.
Condeno o devedor ao pagamento de custas processuais.
Caso não sejam adimplidas no prazo de 10 dias contados do trânsito em julgado desta sentença, adotem-se as providências necessárias junto ao FERMOJUPI bem como promova-se a anotação da parte devedora na SERASAJUD.
Intimações e expedientes necessários.
Liberadas as quantias depositadas judicialmente e certificado o recolhimento das custas processuais (da fase de conhecimento e da fase de cumprimento de sentença), não havendo pendências, arquive-se.
Pio IX, data indicada no sistema informatizado.
THIAGO COUTINHO DE OLIVEIRA Juiz de Direito K -
05/06/2025 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 15:57
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
04/06/2025 09:57
Conclusos para despacho
-
04/06/2025 09:57
Expedição de Certidão.
-
28/05/2025 08:47
Decorrido prazo de SEVERINA ROSA DA CONCEICAO em 27/05/2025 23:59.
-
28/05/2025 08:47
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 27/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 05:08
Publicado Decisão em 20/05/2025.
-
20/05/2025 05:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Pio IX Avenida Senador José Cândido Ferraz, 54, Centro, PIO IX - PI - CEP: 64660-000 PROCESSO Nº: 0800080-51.2020.8.18.0066 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Material, Práticas Abusivas] INTERESSADO: SEVERINA ROSA DA CONCEICAO INTERESSADO: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por BANCO BRADESCO S.A, na qual o executado alega a existência de excesso de execução no valor de R$ 1.260,63 (mil duzentos e sessenta reais e sessenta e três centavos), em razão de supostos erros cometidos pelo exequente na atualização dos valores devidos a título de danos morais e materiais, bem como pela ausência de compensação do montante de R$ 536,23, que teria sido anteriormente creditado à parte autora, conforme comprovante acostado aos autos.
A parte exequente, por sua vez, pugna pela rejeição liminar da impugnação, com fundamento no art. 525, § 4º, do CPC, sob o argumento de que o impugnante não teria apresentado memória de cálculo válida, limitando-se a alegações genéricas desacompanhadas de fundamentação técnica adequada.
Contudo, razão não assiste ao exequente neste ponto.
Verifica-se que o Banco Bradesco S/A, ao contrário do alegado, juntou memória de cálculo detalhada no ID 50693170, na qual apresenta a metodologia adotada, os valores nominais, os índices de correção monetária aplicados (INPC), os juros legais (1% ao mês) e o valor final que entende devido, nos termos exigidos pelo art. 525, § 4º, do Código de Processo Civil.
Assim, a impugnação merece ser conhecida.
Passa-se, portanto, à análise de mérito.
O impugnante sustenta que o valor executado (R$ 13.209,94) excede o efetivamente devido (R$ 11.949,31), apontando como causas da discrepância o não abatimento do valor de R$ 536,23, que teria sido previamente creditado à parte autora; supostos erros na atualização das parcelas relativas à condenação por danos materiais; e diferenças de cálculo quanto aos juros e correção monetária dos danos morais.
Todavia, nenhum dos argumentos merece acolhimento.
O valor indicado pelo banco, apesar de comprovado por comprovante de transferência (ID 11801288), não se vincula de forma inequívoca à obrigação reconhecida no título judicial, tampouco houve demonstração de que tal quantia tenha sido destinada à satisfação parcial da condenação judicial.
Trata-se de mera alegação unilateral do executado, sem chancela da parte exequente e sem decisão judicial que tenha autorizado a compensação ou homologado eventual pagamento parcial.
Assim, não se admite o abatimento unilateral do valor, sob pena de violação ao princípio do contraditório e da coisa julgada.
A sentença exequenda fixou com clareza os parâmetros para a atualização dos valores: juros de 1% ao mês a partir da citação, tanto para danos morais quanto para danos materiais; correção monetária conforme a Tabela da Justiça Federal - para os danos materiais, a partir da data de cada desconto indevido (Súmula 43 do STJ) e para os danos morais, a partir da data do arbitramento, ou seja, da sessão de julgamento (Súmula 362 do STJ).
Os cálculos apresentados pelo exequente se mostram alinhados com os critérios da sentença, tendo sido aplicada correção monetária pelo INPC (em consonância com a Tabela da Justiça Federal) e juros moratórios mensais de 1%, conforme expressamente determinado no acórdão.
O banco,
por outro lado, embora tenha apresentado cálculo próprio, adotou valores de correção inferiores para os danos materiais, sem indicar adequadamente os índices utilizados em cada parcela, o que contraria a sistemática imposta pela sentença.
Não se vislumbra, portanto, qualquer excesso de execução.
Ao contrário, os valores indicados na planilha do exequente guardam fidelidade com o título executivo, não havendo erro grosseiro ou ilegalidade a corrigir.
O percentual de 10% sobre o valor atualizado da condenação foi expressamente fixado no acórdão.
Os cálculos do exequente refletem essa previsão.
DISPOSITIVO Diante do exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença, por ausência de excesso de execução ou vícios nos cálculos apresentados pela parte exequente.
Homologo o valor apresentado no cumprimento de sentença no montante de R$ 13.209,94 (treze mil duzentos e nove reais e noventa e quatro centavos).
Intimem-se as partes.
Considerando a existência de depósito judicial realizado em garantia (id. 50693171), após o trânsito em julgado desta decisão, retornem os autos conclusos para a prolação de sentença e eventual liberação dos recursos.
Pio IX, data indicada no sistema informatizado.
THIAGO COUTINHO DE OLIVEIRA Juiz de Direito K -
17/05/2025 06:53
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2025 06:53
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2025 06:52
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
06/02/2025 11:08
Conclusos para despacho
-
06/02/2025 11:08
Expedição de Certidão.
-
30/01/2025 03:15
Decorrido prazo de SEVERINA ROSA DA CONCEICAO em 29/01/2025 23:59.
-
19/12/2024 13:29
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 13:38
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 13:20
Expedição de Informações.
-
27/11/2024 13:18
Recebidos os autos
-
03/05/2024 09:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para Contadoria
-
03/05/2024 09:11
Expedição de Certidão.
-
29/02/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 14:23
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 14:37
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 14:29
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 21:38
Conclusos para julgamento
-
05/12/2023 21:38
Expedição de Certidão.
-
05/12/2023 17:16
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 03:57
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 04/12/2023 23:59.
-
22/11/2023 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 16:09
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2023 10:05
Conclusos para despacho
-
17/11/2023 10:05
Expedição de Certidão.
-
17/11/2023 10:04
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
17/11/2023 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 10:01
Juntada de custas
-
16/11/2023 17:34
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 12:43
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2023 03:05
Conclusos para despacho
-
01/11/2023 03:05
Expedição de Certidão.
-
28/10/2023 04:09
Decorrido prazo de SEVERINA ROSA DA CONCEICAO em 27/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 04:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 17/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 08:51
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 14:06
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2023 10:18
Conclusos para despacho
-
19/09/2023 10:18
Expedição de Certidão.
-
19/09/2023 09:27
Recebidos os autos
-
19/09/2023 09:27
Juntada de Petição de decisão terminativa
-
02/08/2021 08:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
-
30/07/2021 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2021 14:11
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2021 11:57
Conclusos para despacho
-
21/07/2021 11:54
Juntada de Certidão
-
19/06/2021 01:42
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 18/06/2021 23:59.
-
05/06/2021 00:40
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 04/06/2021 23:59.
-
05/06/2021 00:40
Decorrido prazo de LORENA CAVALCANTI CABRAL em 04/06/2021 23:59.
-
24/05/2021 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2021 10:58
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2021 16:28
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2021 21:44
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2021 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2021 16:41
Julgado improcedente o pedido
-
12/04/2021 15:49
Conclusos para julgamento
-
12/04/2021 15:48
Juntada de Certidão
-
11/03/2021 00:01
Decorrido prazo de LORENA CAVALCANTI CABRAL em 10/03/2021 23:59:59.
-
02/03/2021 00:14
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 01/03/2021 23:59:59.
-
02/02/2021 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2021 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2021 10:58
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
01/02/2021 20:03
Conclusos para decisão
-
22/01/2021 11:40
Conclusos para despacho
-
22/01/2021 11:38
Juntada de Certidão
-
14/11/2020 01:57
Decorrido prazo de LORENA CAVALCANTI CABRAL em 13/10/2020 23:59:59.
-
07/11/2020 04:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 09/09/2020 23:59:59.
-
09/09/2020 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2020 10:44
Juntada de Petição de certidão
-
29/07/2020 11:46
Juntada de Certidão
-
20/04/2020 18:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/04/2020 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2020 09:39
Conclusos para despacho
-
31/03/2020 09:38
Juntada de Certidão
-
30/03/2020 14:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2020
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informação • Arquivo
Informação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Documentos • Arquivo
Documentos • Arquivo
Documentos • Arquivo
Petição • Arquivo
Documentos • Arquivo
Documentos • Arquivo
Documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão Terminativa • Arquivo
Decisão Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800609-22.2020.8.18.0082
Maria da Cruz de Araujo
Banco Bradesco
Advogado: Henry Wall Gomes Freitas
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 04/11/2020 00:00
Processo nº 0802664-85.2024.8.18.0152
Creidimar de Sousa Pereira
Banco Agiplan S.A.
Advogado: Peterson dos Santos
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 04/06/2025 09:56
Processo nº 0802664-85.2024.8.18.0152
Creidimar de Sousa Pereira
Banco Agiplan S.A.
Advogado: Valeria Leal Sousa Rocha
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 09/12/2024 08:43
Processo nº 0801045-93.2023.8.18.0043
Raimundo Nonato Silva
Banco Pan
Advogado: Weverson Filipe Junqueira Silva
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 18/09/2023 18:00
Processo nº 0800080-51.2020.8.18.0066
Severina Rosa da Conceicao
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 09/11/2022 10:14