TJPI - 0800231-46.2022.8.18.0066
1ª instância - Vara Unica de Pio Ix
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 14:21
Conclusos para despacho
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17/06/2025 14:21
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 14:20
Desentranhado o documento
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17/06/2025 14:19
Transitado em Julgado em 12/06/2025
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17/06/2025 07:27
Decorrido prazo de MARIA FELISMINA DE JESUS em 12/06/2025 23:59.
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17/06/2025 07:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 12/06/2025 23:59.
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23/05/2025 04:18
Publicado Decisão em 22/05/2025.
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23/05/2025 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Pio IX Avenida Senador José Cândido Ferraz, 54, Centro, PIO IX - PI - CEP: 64660-000 PROCESSO Nº: 0800231-46.2022.8.18.0066 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] INTERESSADO: MARIA FELISMINA DE JESUS INTERESSADO: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO Relatório Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por BANCO BRADESCO S/A, alegando, em síntese: (i) a existência de erro nos cálculos, notadamente quanto à forma de restituição dos valores anteriores a 30/03/2021, nos termos do julgamento do EAREsp 676.608/RS do STJ; (ii) a ausência de compensação de valores supostamente pagos; (iii) a necessidade de efeito suspensivo por haver risco de dano irreparável com a liberação dos valores; (iv) litigância de má-fé da parte exequente.
A parte exequente apresentou réplica, na qual requer a rejeição liminar da impugnação, por ausência de demonstrativo de cálculo e indicação de valor que entende correto, conforme o disposto no art. 525, §§ 4º e 5º do CPC. É o relatório.
Decido.
Fundamentação 1.
Da admissibilidade da impugnação A impugnação foi apresentada dentro do prazo legal e acompanhada de comprovante de depósito judicial, o que garante o juízo para fins do disposto no art. 525, §6º do CPC.
Contudo, não foi juntada planilha de cálculo com a indicação de valor que o executado entende como devido, tampouco demonstrativo discriminado e atualizado.
Nos termos do art. 525, §4º, do CPC, é ônus do executado, ao alegar excesso de execução, indicar de imediato o valor que entende correto, acompanhado de demonstrativo de cálculo.
A ausência desse requisito impõe a rejeição liminar da impugnação, conforme prevê o §5º do mesmo artigo. 2.
Da ausência de comprovação do alegado excesso O executado menciona a aplicação do entendimento firmado no EAREsp 676.608/RS, que modulou os efeitos da repetição em dobro em relações de consumo, restringindo-a a cobranças posteriores a 30/03/2021.
Todavia, não discriminou quais valores seriam anteriores ou posteriores a essa data, nem apresentou prova de que os valores questionados estariam indevidamente incluídos no cálculo da exequente.
Além disso, quanto à alegação de valores pagos que não teriam sido compensados, não foram apresentados comprovantes ou documentos capazes de sustentar tal afirmação. 3.
Do pedido de efeito suspensivo O art. 525, §6º do CPC prevê a possibilidade de atribuição de efeito suspensivo à impugnação, desde que demonstrada a probabilidade de êxito e o risco de dano grave de difícil reparação.
No caso, a ausência de comprovação do alegado excesso, bem como a ausência de cálculo substitutivo, não demonstram plausibilidade do direito alegado, razão pela qual não há fundamento para concessão do efeito suspensivo. 4.
Da alegação de litigância de má-fé Não se verifica, neste momento, conduta dolosa da parte exequente, sendo legítimo o exercício do direito à satisfação da condenação judicial, com base em sentença e acórdão transitados em julgado.
Assim, rejeito o pedido de aplicação das penalidades previstas nos arts. 80 e 81 do CPC.
Dispositivo Diante do exposto, com fundamento no art. 525, §§ 4º e 5º, do CPC: a) REJEITO LIMINARMENTE a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo executado, por ausência de apresentação de demonstrativo de cálculo e do valor que entende devido; b) INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo à impugnação; c) REJEITO o pedido de aplicação de penalidade por litigância de má-fé; e d) homologo os cálculos apresentados pela parte exequente no valor de R$ 51.422,12 (cinquenta e um mil, quatrocentos e vinte e dois reais e doze centavos), atualizado conforme planilha.
Intimem-se as partes.
Considerando a existência de depósito judicial realizado em garantia, após o trânsito em julgado desta decisão, retornem os autos conclusos para a prolação de sentença e eventual liberação dos recursos.
Pio IX, data indicada no sistema informatizado.
THIAGO COUTINHO DE OLIVEIRA Juiz de Direito K -
20/05/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 10:15
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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11/12/2024 13:59
Conclusos para despacho
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11/12/2024 13:59
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 13:59
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/12/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 13:18
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2024 09:32
Conclusos para despacho
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09/12/2024 09:32
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 09:14
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 18:01
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 18:01
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2024 13:43
Conclusos para despacho
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11/11/2024 13:43
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 16:25
Juntada de Petição de manifestação
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07/11/2024 16:19
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 03:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 05/11/2024 23:59.
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13/10/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2024 11:01
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2024 09:10
Conclusos para despacho
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10/10/2024 09:10
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 09:09
Processo Reativado
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10/10/2024 09:09
Processo Desarquivado
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26/09/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 12:27
Arquivado Definitivamente
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18/09/2024 12:27
Baixa Definitiva
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18/09/2024 12:26
Arquivado Definitivamente
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13/09/2024 03:09
Decorrido prazo de MARIA FELISMINA DE JESUS em 12/09/2024 23:59.
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03/09/2024 08:32
Baixa Definitiva
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03/09/2024 08:32
Expedição de Certidão.
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29/08/2024 13:28
Juntada de Petição de manifestação
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20/08/2024 17:22
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 17:22
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2024 20:28
Conclusos para despacho
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15/08/2024 20:28
Expedição de Certidão.
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15/08/2024 18:09
Recebidos os autos
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15/08/2024 18:09
Juntada de Petição de certidão
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06/11/2023 22:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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06/11/2023 22:15
Expedição de Certidão.
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06/11/2023 22:14
Expedição de Certidão.
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06/11/2023 22:13
Juntada de Certidão
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06/11/2023 22:12
Juntada de Certidão
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31/10/2023 10:34
Juntada de Petição de manifestação
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09/10/2023 17:52
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2023 17:52
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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29/06/2023 13:32
Conclusos para despacho
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29/06/2023 13:32
Expedição de Certidão.
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29/06/2023 11:52
Juntada de Petição de petição
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16/06/2023 09:14
Juntada de Petição de manifestação
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04/06/2023 18:07
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2023 18:07
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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14/02/2023 11:38
Conclusos para julgamento
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14/02/2023 11:36
Expedição de Certidão.
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11/02/2023 12:35
Juntada de Petição de petição
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17/12/2022 11:33
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2022 11:33
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2022 03:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 08/12/2022 23:59.
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06/12/2022 13:47
Juntada de Petição de petição
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30/11/2022 10:01
Conclusos para despacho
-
30/11/2022 10:00
Expedição de Certidão.
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23/11/2022 10:13
Juntada de Petição de petição
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11/11/2022 14:46
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2022 14:46
Julgado procedente em parte do pedido
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08/11/2022 10:29
Conclusos para julgamento
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03/11/2022 07:49
Juntada de Petição de petição
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25/10/2022 01:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 24/10/2022 23:59.
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27/09/2022 15:11
Juntada de Petição de manifestação
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27/09/2022 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2022 11:58
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2022 12:55
Conclusos para despacho
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21/09/2022 00:43
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 20/09/2022 23:59.
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18/08/2022 15:10
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2022 15:35
Proferido despacho de mero expediente
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29/03/2022 14:14
Conclusos para despacho
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29/03/2022 14:14
Juntada de Certidão
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29/03/2022 13:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2022
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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