TJPI - 0007140-22.2016.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Joao Gabriel Furtado Baptista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 19:29
Arquivado Definitivamente
-
17/06/2025 19:29
Baixa Definitiva
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17/06/2025 19:29
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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17/06/2025 19:29
Transitado em Julgado em 12/06/2025
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17/06/2025 19:29
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 04:54
Decorrido prazo de INSTITUTO DOM BARRETO em 11/06/2025 23:59.
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21/05/2025 00:16
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA PROCESSO Nº: 0007140-22.2016.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Mensalidade] APELANTE: INSTITUTO DOM BARRETO APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO CAUTELAR INOMINADA PREPARATÓRIA.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
JULGAMENTO DA AÇÃO PRINCIPAL.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de Ação Cautelar Inominada Preparatória de Ação Civil Pública movida pelo Ministério Público do Estado do Piauí em face do Instituto Dom Barreto, sob o fundamento de que a instituição ré realiza a cobrança de uma 13ª mensalidade; prevê diferentes valores e mensalidade para a instituição localizada no Centro e na Zona Leste, bem como aplica valores a título de juros de mora ilegais.
A medida liminar pleiteada fora concedida em ID. 4722792 - Págs. 72/74, determinando que o Instituto Dom Barreto suspenda imediatamente da cobrança dos juros de mora nos valores praticados à época e; a emissão imediata de novos carnês, limitando os juros de mora ao percentual mensal de 1%.
Em face de tal decisão, a instituição ré interpôs Agravo de Instrumento nº 2016.0001.007271-7, ao qual fora negado provimento, mantendo-se incólume a decisão agravada, conforme acórdão de ID. 4722796 - Pág. 85.
No regular trâmite processual, o Ministério Público propôs a respectiva ação principal (Ação Civil Pública nº 0019989-26.2016.8.18.0140) conforme ID. 4722796 - Pág. 65, a qual fora julgada procedente em sentença de ID. 4722796 - Pág. 96/105.
Interposta Apelação Cível nos autos da ação principal supracitada e, posteriormente, sendo proferido acórdão de ID. 17911521 - Págs. 2/5 pelo improvimento do recurso, o Programa de Proteção e Defesa do Consumidor e a 18ª Procuradoria de Justiça protocolou pedido de reconhecimento da perda do objeto da presente cautelar, tendo em vista sua natureza acessória e preparatória, perde efeito, cessando sua eficácia com o julgamento da Ação Principal (ID. 17911518).
Intimado para se manifestar sobre a perda do objeto e extinção da ação sem resolução do mérito, o Instituto réu concordou com a alegação do apelado em ID. 19513619). É o quanto basta relatar.
Decido.
Considerando que a medida cautelar, quer seja instaurada antes (preparatória) ou no curso do processo principal (incidental), é desse sempre dependente, o interesse no julgamento da ação cautelar remanesce até a decisão da ação principal.
Desse modo, tendo em vista o julgamento da ação principal (Processo n.º 0019989-26.2016.8.18.0140) por esta Turma, conforme acórdão de 29/02/2024 constante na ID. 17911521, eis que desaparece o indispensável vínculo de instrumentalidade a justificar a análise desta medida cautelar, restando configurada, portanto, a perda de objeto da presente ação.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
CAUTELAR INOMINADA.
AÇÃO PRINCIPAL JULGADA.
PERDA DO OBJETO .
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
INCABÍVEIS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 .
O entendimento da jurisprudência é no sentido de que a sentença proferida na ação principal implica perda do objeto da Ação Cautela que verse sobre deferimento ou indeferimento de antecipação de tutela ou pedido liminar, ante o caráter instrumental da ação cautelar em relação ao processo principal. 2.
Caso em que já houve o trânsito em julgado do processo principal, circunstância que, de fato, acarreta a perda do objeto. 3 .
Desse modo, no presente caso, torna-se incabível, na espécie, a condenação às verbas de sucumbência, considerando a natureza instrumental da medida cautelar, que deve ser estabelecida no processo principal. 4.
Recurso conhecido e provido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0000223-55 .2014.8.18.0140, Relator.: José James Gomes Pereira, Data de Julgamento: 09/02/2024, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO CAUTELAR.
JULGAMENTO SUPERVENIENTE DA AÇÃO PRINCIPAL .
PERDA DO OBJETO DA AÇÃO ACESSÓRIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
OMISSÃO.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA .
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
A superveniência do julgamento da ação principal implica em perda do objeto da ação cautelar de produção antecipada de prova Precedentes do STJ. 2 .
A omissão da sentença em fixar honorários advocatícios pode ser corrigida de ofício em segundo grau, na medida em que se trata de matéria de ordem pública.
Precedentes. 3.
A majoração dos honorários advocatícios, em grau recursal, obedece à regra do art . 98, § 3º, do CPC/2015, no caso em que a parte sucumbente é beneficiária da justiça gratuita. 4.
Apelação conhecida e improvida. (TJ-PI - Apelação Cível: 0754600-54 .2020.8.18.0000, Relator.: Francisco Antônio Paes Landim Filho, Data de Julgamento: 11/11/2022, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) Ante o exposto, julgo extinto o feito, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em honorários advocatícios, em razão da inexistência de litigiosidade nesta medida cautelar.
Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, arquivem-se os autos.
Des.
João Gabriel Furtado Baptista Relator -
19/05/2025 13:06
Juntada de Petição de outras peças
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19/05/2025 10:39
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 10:38
Expedição de intimação.
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14/05/2025 11:04
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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08/02/2025 22:25
Conclusos para decisão
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03/02/2025 09:59
Recebidos os autos
-
03/02/2025 09:59
Juntada de Certidão
-
30/01/2025 17:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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30/01/2025 17:06
Juntada de Certidão
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16/01/2025 16:09
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2024 22:35
Conclusos para o Relator
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04/09/2024 11:39
Juntada de Petição de resposta
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27/08/2024 15:37
Juntada de manifestação
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26/07/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 08:08
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2024 08:34
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 13:27
Conclusos para o Relator
-
28/05/2024 11:50
Recebidos os autos do CEJUSC
-
28/05/2024 11:50
Recebidos os autos do CEJUSC
-
28/05/2024 11:50
Audiência Conciliação realizada para 28/05/2024 09:20 Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA.
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25/05/2024 23:33
Juntada de entregue (ecarta)
-
21/05/2024 03:18
Decorrido prazo de MARCELO E SILVA DE MOURA em 20/05/2024 23:59.
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21/05/2024 03:17
Decorrido prazo de EMANUEL FEITOSA DA SILVA em 20/05/2024 23:59.
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21/05/2024 03:16
Decorrido prazo de JOAO BRITO PASSOS PINHEIRO NETO em 20/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 03:16
Decorrido prazo de JORGE HENRIQUE FURTADO BALUZ em 20/05/2024 23:59.
-
13/05/2024 10:40
Juntada de Petição de outras peças
-
13/05/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 07:48
Juntada de Petição de manifestação
-
02/05/2024 10:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/05/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 10:47
Juntada de Certidão
-
02/05/2024 10:47
Audiência Conciliação designada para 28/05/2024 09:20 Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA.
-
29/04/2024 12:52
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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18/04/2024 21:10
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2024 14:38
Juntada de entregue (ecarta)
-
21/02/2024 09:09
Conclusos para o Relator
-
20/02/2024 11:58
Recebidos os autos do CEJUSC
-
20/02/2024 11:58
Recebidos os autos do CEJUSC
-
20/02/2024 11:58
Audiência Conciliação não-realizada para 20/02/2024 10:00 Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA.
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19/02/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 03:17
Decorrido prazo de EMANUEL FEITOSA DA SILVA em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 03:17
Decorrido prazo de JORGE HENRIQUE FURTADO BALUZ em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 03:17
Decorrido prazo de JOAO BRITO PASSOS PINHEIRO NETO em 05/02/2024 23:59.
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02/02/2024 08:25
Juntada de Petição de manifestação
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19/01/2024 11:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/01/2024 11:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/01/2024 11:38
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2024 11:37
Juntada de Certidão
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19/01/2024 11:37
Audiência Conciliação designada para 20/02/2024 10:00 Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA.
-
19/01/2024 11:15
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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17/01/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
02/01/2024 12:39
Outras Decisões
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21/11/2023 15:05
Conclusos para o Relator
-
10/11/2023 11:41
Juntada de Petição de manifestação
-
03/11/2023 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 08:35
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2023 14:19
Processo redistribuído por sucessão [Processo SEI 23.0.000078615-2]
-
11/05/2023 09:45
Conclusos para o Relator
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09/05/2023 12:06
Decorrido prazo de INSTITUTO DOM BARRETO em 14/04/2023 23:59.
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18/04/2023 11:02
Recebidos os autos do CEJUSC
-
18/04/2023 11:02
Recebidos os autos do CEJUSC
-
18/04/2023 11:02
Audiência Conciliação não-realizada para 18/04/2023 10:40 Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR.
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18/04/2023 10:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/04/2023 00:14
Decorrido prazo de INSTITUTO DOM BARRETO em 17/04/2023 23:59.
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06/04/2023 05:15
Juntada de entregue (ecarta)
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04/04/2023 00:17
Decorrido prazo de JORGE HENRIQUE FURTADO BALUZ em 03/04/2023 23:59.
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04/04/2023 00:17
Decorrido prazo de EMANUEL FEITOSA DA SILVA em 03/04/2023 23:59.
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31/03/2023 10:39
Juntada de Petição de manifestação
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17/03/2023 11:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/03/2023 11:04
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2023 11:04
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2023 11:04
Juntada de Certidão
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17/03/2023 11:02
Audiência Conciliação designada para 18/04/2023 10:40 Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR.
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13/03/2023 15:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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13/03/2023 15:18
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2023 15:18
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2023 08:42
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2022 14:57
Conclusos para o Relator
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08/11/2022 09:15
Recebidos os autos
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08/11/2022 09:15
Juntada de Certidão
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26/10/2022 11:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
-
26/10/2022 11:08
Juntada de Certidão
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29/09/2022 13:33
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2021 19:00
Conclusos para o relator
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17/12/2021 19:00
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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17/12/2021 19:00
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR vindo do(a) Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
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16/12/2021 09:46
Juntada de Certidão
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03/12/2021 13:37
Juntada de Petição de manifestação
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12/11/2021 00:09
Decorrido prazo de INSTITUTO DOM BARRETO em 11/11/2021 23:59.
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08/10/2021 11:21
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2021 11:21
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2021 13:02
Determinado o cancelamento da distribuição
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05/08/2021 09:59
Recebidos os autos
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05/08/2021 09:59
Conclusos para Conferência Inicial
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05/08/2021 09:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2023
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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