TJPI - 0800051-09.2025.8.18.0136
1ª instância - J.e. Civel Zona Sul 1 - Bela Vista - Anexo Ii - Des. Vicente Ribeiro Goncalves
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 08:57
Arquivado Definitivamente
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05/06/2025 08:57
Baixa Definitiva
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05/06/2025 08:57
Arquivado Definitivamente
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05/06/2025 08:56
Transitado em Julgado em 03/06/2025
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05/06/2025 06:16
Decorrido prazo de BANCO AGIPLAN S.A. em 03/06/2025 23:59.
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04/06/2025 02:56
Decorrido prazo de MARINALVA VIEIRA DE CARVALHO DA SILVA em 03/06/2025 23:59.
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20/05/2025 05:02
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 05:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sul 1 Anexo II Bela Vista DA COMARCA DE TERESINA Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0800051-09.2025.8.18.0136 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Tarifas] AUTOR: MARINALVA VIEIRA DE CARVALHO DA SILVA REU: BANCO AGIPLAN S.A.
SENTENÇA 1.
Cuida-se de ação em que são partes as acima qualificadas nos autos.
Em síntese, aduziu a autora ser titular de conta bancária junto ao banco réu e que percebeu descontos mensais a título de tarifa denominada “comunicação digital”, a qual não teria contratado.
Daí o acionamento, postulando: repetição de indébito; danos morais de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais); gratuidade judicial e inversão do ônus probatório.
Juntou documentos. 2.
Audiência inexitosa quanto à resolução amigável da lide.
Contestando, o réu suscitou as preliminares de falta de interesse de agir e inépcia.
No mérito, arguiu que a autora tomou conhecimento das tarifas que incidiam no contrato no ato de sua celebração, não havendo que se falar em ato ilícito ou dever de indenizar. É o breve relatório, inobstante dispensa legal (art. 38, da Lei 9.099/95).
Examinados, discuto e passo a decidir. 3.
Não se há falar em falta de interesse processual na espécie.
Tal deve ser verificada sob o binômio necessidade/utilidade da tutela jurisdicional.
Sendo a propositura da ação indispensável para a satisfação da pretensão vindicada pela parte autora, encontra-se patente a presença do seu interesse de agir.
Ademais, agiu de maneira correta ao buscar a via judicial para resolver litígio não solucionado na via administrativa.
Finalmente, deve ser realçado o disposto no art. 5º, XXXV da Constituição Federal que preleciona verbis: - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.
Havendo assim a arguição fundada na existência de prova de sua ocorrência, exsurge, pois, como evidente, interesse processual a ser examinado.
Rejeito assim a preliminar erigida. 4.
Analisando-se a inicial não se vislumbra tal inépcia ou carência por falta de condições da ação, nem a falta de pressupostos processuais ou de documentos essenciais à compreensão da demanda, eis que a formulação deduzida pela parte autora foi corretamente situada, havendo pedido certo e juridicamente possível, extraindo-se do conjunto articulado dos fatos e provas de que se reveste pleno entendimento daquilo que é pugnado, tanto mais porque possibilitou a efetiva contestação de seus termos pela ré.
Afasto assim a preliminar arguida. 5.
No caso dos autos, a alegação autoral é de inexistência de contratação da tarifa bancária apta a justificar os descontos em sua conta corrente.
No entanto, observa-se que o réu acostou documentos comprobatórios de proposta de abertura de conta na qual consta a cobrança de tarifas com supostas assinaturas da autora (ID 71806510).
Em audiência (ID 71849207), a autora afirmou não reconhecer as assinaturas constantes na referida proposta. 6.
Verificando os documentos colacionados resta incerto saber, sem apoio de conhecimento técnico especializado, se as assinaturas postas na avença são ou não da autora, pois, embora guarde semelhança, não são totalmente idênticas.
Desse modo, no intuito de promover um julgamento seguro e evitar eventuais prejuízos às partes, é indispensável perícia grafotécnica, para que se tenha um juízo de valor a respeito. 7.
Malgrado o esforço de obtenção de um resultado satisfatório às partes, os Juizados Especiais Cíveis e Criminais se prestam antes de qualquer outro desiderato, em possibilitar uma solução amigável e a superação de conflitos.
No primeiro caso pode admitir qualquer causa mesmo não sendo de sua competência material desde que se chegue ao consenso capaz de ser homologado e, por conseguinte, resolver a lide via acordo. 8.
No segundo caso, somente pode se dar na via estreita de sua tramitação desde que dentro de sua competência material e desde quando não exsurja óbice instransponível a seus fins diante de prova a ser colhida e examinada.
Bem por isto não se pode indeferir uma petição inicial quando de seu ingresso, ainda que encerre causa complexa, sem que antes se possibilite a primeira das proposições no sentido de uma solução rápida e sem custos para as partes. 9.
Contudo, vislumbra-se na espécie dos autos que a causa encerra de fato e de direito complexidade que torna impermissivo o alcance de uma decisão tanto por seu desate estar condicionado a realização de prova pericial igualmente complexa, com o qual concorreriam as partes por seus assistentes e um experto indicado pelo Juízo, como por ser fazer crucial à formação do convencimento do Julgador, sem o qual impossível se dar efetiva prestação jurisdicional, à mingua, como já expresso de elementos outros contidos na instrução capazes de fomentar o indispensável convencimento, como bem alude o art. 5º, da Lei 9.099/95.
E a instrução quantis satis, não formou esse convencimento, o que somente poderia ocorrer com a realização de prova pericial que reputo complexa. 10.
O art. 3°, caput, da Lei 9.099/95, dispõe que: “O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade.
No caso em apreço, a pretensão autoral esbarra na necessária realização de perícia grafotécnica que nem sequer pode ser substituída por pareceres técnicos unilaterais, não tendo lugar no célere rito sumaríssimo deste Juizado possibilidade de ampliação da instrução probatória a exigir discussão de natureza técnica que não se esgotaria em apanhados simples e de fácil compreensão, mas ao revés. 11.
Não se há cogitar igualmente, da situação preconizada pelo Enunciado 12 do Fonaje, que estipula: A perícia informal é admissível na hipótese do art. 35 da Lei 9.099/1995.
Por sua vez o art. 35 da Lei 9.099/95, estipula: quando a prova do fato exigir, o Juiz poderá inquirir técnicos de sua confiança, permitida às partes a apresentação de parecer técnico.
Não é absolutamente o caso dos autos.
A lide não pode ser resolvida mediante o simples exame de perícia informal, senão por profissionais com formação na área de perícia grafotécnica, sem antes se instalar um contraditório ampliado e moroso, contrários à finalidade constitucional que norteia a existência desta própria instância especial, que é o processamento célere de matéria de menor complexidade e de abreviada discussão probatória. 12.
A esse respeito os seguintes excertos, com os nossos grifos: RECURSO INOMINADO DO DEMANDANTE.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
INSURGÊNCIA DO AUTOR SOBRE DESCONTOS INDEVIDOS DE TARIFA BANCÁRIA EM CONTA BANCÁRIA USADA EXCLUSIVAMENTE PARA RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
EXISTÊNCIA DE CONTRATO .
ASSINATURA SEMELHANTE.
PARTE AUTORA NEGA A EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL.
ACOLHIMENTO DA PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
NECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA PARA O CORRETO DESLINDE DO FEITO .
PROVA COMPLEXA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJ-SE - Recurso Inominado: 0001090-56 .2023.8.25.0037, Relator.: Marta Suzana Lopes Vasconcelos, Data de Julgamento: 18/12/2023, 1ª TURMA RECURSAL) RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C.C DANOS MORAIS .
SERVIÇOS BANCÁRIOS.
TARIFAS DE PACOTES BANCÁRIOS.
PEDIDO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA PELO AUTOR NA ASSINATURA CONSTANTE NO CONTRATO JUNTADO PELA RÉ.
COMPLEXIDADE DA CAUSA VERIFICADA .
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL PARA PROCESSAR E JULGAR A DEMANDA.
SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO .(TJ-AM - Recurso Inominado Cível: 0482791-67.2023.8.04 .0001 Manaus, Relator.: Flavio Henrique Albuquerque de Freitas, Data de Julgamento: 07/12/2023, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 07/12/2023) 13.
Diante do exposto e nos termos do Enunciado 162 do Fonaje, reconheço a matéria sub examine como complexa e, em razão disso, julgo extinto o feito sem resolução de mérito nos termos do art. 3º, caput, da Lei 9.099/95.
Defiro o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, em face da comprovação da insuficiência de recursos, conforme preceitua o art. 5º, LXXIV da Constituição Federal.
Em decorrência, determino a extinção do feito com o consequente arquivamento dos autos, transitado em julgado.
P.R.I.C.
Sem custas e honorários. (art. 55, da Lei nº 9.099/95).
Teresina (PI), datado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Sul 1 Anexo II Bela Vista -
16/05/2025 23:01
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 23:01
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 23:01
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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06/03/2025 12:33
Conclusos para julgamento
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06/03/2025 12:33
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 12:33
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 06/03/2025 10:00 JECC Teresina Sul 1 Anexo II Bela Vista.
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06/03/2025 08:35
Juntada de Petição de petição
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05/03/2025 17:52
Juntada de Petição de petição
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05/03/2025 17:49
Juntada de Petição de contestação
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28/02/2025 11:08
Juntada de Petição de documentos
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22/01/2025 02:01
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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14/01/2025 09:15
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 10:17
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 10:17
Ato ordinatório praticado
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10/01/2025 10:16
Expedição de Certidão.
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10/01/2025 10:12
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento redesignada para 06/03/2025 10:00 JECC Teresina Sul 1 Anexo II Bela Vista.
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09/01/2025 12:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/01/2025 12:37
Expedição de Certidão.
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09/01/2025 10:57
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 10:57
Ato ordinatório praticado
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09/01/2025 09:52
Expedição de Certidão.
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08/01/2025 11:39
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 04/03/2025 11:00 JECC Teresina Sul 1 Anexo II Bela Vista.
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08/01/2025 11:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2025
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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