TJPI - 0821575-60.2019.8.18.0140
1ª instância - 8ª Vara Civel de Teresina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 14:42
Arquivado Definitivamente
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23/06/2025 14:42
Baixa Definitiva
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23/06/2025 14:42
Arquivado Definitivamente
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23/06/2025 14:39
Transitado em Julgado em 13/06/2025
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17/06/2025 07:27
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 12/06/2025 23:59.
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12/06/2025 13:20
Juntada de Petição de manifestação
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23/05/2025 04:20
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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23/05/2025 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0821575-60.2019.8.18.0140 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO J.
SAFRA S.A REU: W D SANTOS REPRESENTACOES SENTENÇA Vistos, etc.
RELATÓRIO Trata-se de Ação de Busca e Apreensão ajuizada BANCO J.SAFRA S/A em face de W.D.SANTOS REPRESENTAÇÕES, ambos devidamente qualificados no autos.
Juntou documentos.
Decisão deferindo medida liminar (ID 9497433).
Foram expedidos 16 mandados de busca e apreensão, sem localização do requerido e do bem.
Despacho deferindo pesquisa de endereço nos sistemas e bloqueio do veículo, via Renajud.
Decisão indeferindo o pedido do autor de expedição de novo mandado, bem como intimação do autor para se manifestar em termos de prosseguimento do feito com a conversão do rito em executivo, em 15 (quinze) dias (ID 73197613).
Manifestação do autor requerendo a expedição de novo mandado de busca e apreensão (ID 74866373).
Era o que tinha a relatar.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO A parte autora ajuizou ação de Busca e Apreensão fundada em Contrato de Financiamento n.º 0301780110360000000016 para Aquisição de Bens, garantido por Alienação Fiduciária, celebrado em 06/09/2018, com cláusula de alienação fiduciária em garantia, com a finalidade de reaver o veículo dado em garantia pelo requerido (Id 6069584) Observa-se que foram expedidos 16 mandados de busca e apreensão, sem localização do bem ou do requerido, tendo este Juízo deferido, ainda, a realização de restrição junto ao sistema RENAJUD e determinada intimação da parte autora para se manifestar em termos de prosseguimento do feito com a conversão do rito em executivo, em 15 (quinze) dias.
No entanto, a parte autora apresentou manifestação requerendo a expedição de novo mandado de busca e apreensão, sob o argumento de que a conversão da busca em ação executiva é uma faculdade do credor.
As ações de Busca e Apreensão fundadas em contratos com cláusula de alienação fiduciária em garantia objetivam fundamentalmente a retomada do bem para satisfação da dívida.
O art. 3º, § 3º, do Decreto-Lei 911/69 aplicado à espécie determina que, para que haja a citação do réu, há necessidade de se proceder primeiro ao cumprimento da medida liminar, de modo que, sem ele, o prosseguimento do feito fica comprometido.
Assim, a apreensão do veículo é medida necessária para o regular prosseguimento do processo, já que sem ela não há como se proceder à citação do réu e decidir o mérito da causa.
Dessa forma, sem a apreensão do veículo, o andamento da Busca e Apreensão fica prejudicado, restando ao credor a faculdade de requerer a conversão do feito em ação de depósito ou mesmo em ação de execução, conforme autorizam os artigos 4º e 5º do Decreto-lei nº 911/69, respectivamente, para a continuidade da ação de Busca e Apreensão, cujo objeto é exclusivamente esse.
O Banco se manifestou, mas não requereu a conversão da ação (ID 74866373), reiterando pedido de expedição de novo mandado de busca e apreensão.
Evidencia-se que, diante da não localização do bem objeto da busca e apreensão, o autor se limitou a continuar requerendo expedição de novo mandado, mesmo após a expedição de quase vinte mandados, desde o ano de 2019.
Por isso, é necessária a prévia conversão da ação, para que posteriormente se inicie a busca por bens do devedor.
Ressalto que tal conversão não poderia ser deferida de ofício pelo juiz, notadamente diante das disposições do artigo 4º do Decreto 911/1969.
Percebe-se que a conversão em ação executiva é uma faculdade do credor e não uma imposição do simples fato de não ter sido encontrado o bem.
Todavia, de igual sorte, não havendo requerimento da parte e sem a localização do bem, corretamente a ação de busca e apreensão deve ser extinta, por ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo (Art. 485, IV, do CPC).
Cabia ao autor promover ato processual sem cuja realização o processo não pode prosseguir.
Nesta perspectiva, não sendo localizado o bem e não tendo a parte autora pleiteado, no momento oportuno, a conversão da ação em execução, mesmo intimada para fazê-lo, deve ser proferida sentença que extingue o feito sem resolução de mérito, cabendo ao banco, caso entenda necessário, promover nova ação própria.
Ora, as ações de Busca e Apreensão fundadas em contratos com cláusula de alienação fiduciária em garantia objetivam fundamentalmente a retomada do bem para satisfação da dívida.
O art. 3º, § 3º, do Decreto-Lei 911/69 aplicado à espécie determina que, para que haja a citação do réu, há necessidade de se proceder primeiro ao cumprimento da medida liminar, de modo que, sem ele, o prosseguimento do feito fica comprometido.
Assim, a apreensão do veículo é medida necessária para o regular prosseguimento do processo, já que sem ela não há como se proceder à citação do réu e decidir o mérito da causa.
Dessa forma, sem a apreensão do veículo, o andamento da Busca e Apreensão fica prejudicado, restando ao credor a faculdade de requerer a conversão do feito em ação de execução, conforme autorizam os artigos 4º e 5º do Decreto-lei nº 911/69, respectivamente, para a continuidade da ação de Busca e Apreensão, cujo objeto é exclusivamente esse.
Se o credor se mantém inerte quanto ao adequado andamento do feito a fim de que ele produza o resultado que dele se espera, a solução apropriada é efetivamente a sua extinção sem julgamento do mérito.
Ressalte-se que a pretensão da parte autora esbarra em evidente impossibilidade de perpetuar a tramitação processual por meio da reiteração de pedidos de expedição de novos mandados, todos infrutíferos.
A medida, além de inócua diante do histórico de insucessos, afronta os princípios da celeridade e da efetividade processual, transformando o processo em instrumento ineficiente e indefinido no tempo.
Ademais, como já referido, o próprio Decreto-Lei n. 911/69, que regula a matéria, dispõe expressamente que a localização do bem é condição para a continuidade da ação de busca e apreensão, nos termos do art. 2º, §2º, e do art. 3º, §3º.
Isso porque o procedimento especial pressupõe, como ato inaugural, a efetiva apreensão do bem alienado fiduciariamente, sendo a medida liminar o primeiro passo para a regular citação e posterior desenvolvimento do feito.
Nesse contexto, não tendo sido localizado o bem nem requerido o prosseguimento do feito na via executiva, tampouco adotadas providências eficazes pela parte autora, impõe-se a extinção do processo sem resolução de mérito, por ausência dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC.
Nesse sentido, cito precedentes: PROCESSO CIVIL.
BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 1.
A Extinção do processo sem resolução do mérito se mostra acertada nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC, quando, frustradas as tentativas de localização do veículo, o credor não requerer a conversão da ação em execução. 2.
Recurso conhecido e desprovido.(Acórdão n.1016474, 20150710286976APC, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 10/05/2017, Publicado no DJE: 19/05/2017.
Pág.: 566/568).
Apelação cível.
Ação de busca e apreensão.
Bem não localização.
Conversão em execução.
Faculdade do credor.
Ausência de requerimento.
Extinção do processo sem resolução do mérito.
Recurso não provido.
TJRO. 2ª Câmara Cível / Gabinete Des.
Alexandre Miguel Processo: 7002133-57.2021.8.22.0005 - APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator: Des.
Alexandre Miguel Data distribuição: 21/07/2022 16:07:33 Data julgamento: 27/10/2022.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 485, IV, do Novo Código de Processo Civil.
Custas, se houver, pela parte autora.
Sem condenação em honorários advocatícios.
Revogo a liminar anteriormente deferida e determino o recolhimento de eventual mandado de busca e apreensão em aberto.
Preclusas as vias impugnatórias, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Intime-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, datado eletronicamente Juiz(a) de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
20/05/2025 10:08
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 10:08
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 10:08
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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12/05/2025 07:06
Juntada de Petição de manifestação
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08/05/2025 22:56
Juntada de Petição de certidão de custas
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08/05/2025 12:06
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 15:35
Conclusos para despacho
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05/05/2025 15:35
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 16:48
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 13:30
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2025 09:18
Conclusos para decisão
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24/03/2025 09:18
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 09:12
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 16:10
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 09:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/01/2025 09:03
Juntada de Petição de devolução de mandado
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18/12/2024 15:49
Juntada de Petição de manifestação
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13/12/2024 06:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/12/2024 20:19
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 20:19
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 20:19
Expedição de Mandado.
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16/10/2024 10:38
Juntada de comprovante
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08/08/2024 14:03
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 14:09
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 17:40
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2024 13:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/07/2024 13:53
Juntada de Petição de diligência
-
10/06/2024 11:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/06/2024 11:49
Expedição de Certidão.
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07/06/2024 11:49
Expedição de Mandado.
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07/06/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 11:47
Juntada de Petição de mandado
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31/05/2024 09:33
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 13:39
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 16:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/05/2024 16:15
Juntada de Petição de diligência
-
15/04/2024 08:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/04/2024 10:20
Expedição de Certidão.
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12/04/2024 10:20
Expedição de Mandado.
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10/04/2024 08:50
Expedição de Certidão.
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08/04/2024 08:29
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 13:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/03/2024 13:50
Juntada de Petição de diligência
-
08/03/2024 07:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/03/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 11:44
Expedição de Certidão.
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07/03/2024 11:44
Expedição de Mandado.
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07/03/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 11:43
Juntada de Petição de mandado
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21/02/2024 10:12
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 12:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/02/2024 12:21
Juntada de Petição de diligência
-
16/01/2024 12:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/01/2024 15:55
Expedição de Certidão.
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10/01/2024 15:55
Expedição de Mandado.
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10/01/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 10:15
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 13:09
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 10:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/11/2023 10:13
Juntada de Petição de diligência
-
16/10/2023 07:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/10/2023 14:31
Expedição de Certidão.
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11/10/2023 14:31
Expedição de Mandado.
-
11/10/2023 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 14:29
Juntada de Petição de mandado
-
09/10/2023 07:58
Juntada de Certidão
-
04/10/2023 17:48
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2023 20:18
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 12:35
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 05:31
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 13/09/2023 23:59.
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01/09/2023 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2023 09:24
Ato ordinatório praticado
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21/08/2023 10:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/08/2023 10:31
Juntada de Petição de diligência
-
04/08/2023 06:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/08/2023 00:03
Expedição de Certidão.
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03/08/2023 00:03
Expedição de Mandado.
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03/08/2023 00:02
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 00:02
Juntada de Petição de mandado
-
11/07/2023 15:14
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 14:04
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2023 03:26
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 21/06/2023 23:59.
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13/06/2023 10:20
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2023 15:01
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2023 11:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/05/2023 11:27
Juntada de Petição de diligência
-
08/05/2023 07:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/05/2023 09:42
Expedição de Certidão.
-
05/05/2023 09:42
Expedição de Mandado.
-
26/04/2023 13:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/04/2023 13:10
Juntada de Petição de diligência
-
23/03/2023 06:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/03/2023 11:29
Expedição de Certidão.
-
22/03/2023 11:29
Expedição de Mandado.
-
22/03/2023 11:28
Juntada de Petição de mandado
-
15/03/2023 11:28
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2023 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2023 11:00
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2023 09:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/02/2023 09:44
Juntada de Petição de diligência
-
02/02/2023 07:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/01/2023 15:50
Expedição de Certidão.
-
23/01/2023 15:50
Expedição de Mandado.
-
23/01/2023 15:47
Juntada de Petição de mandado
-
10/01/2023 15:25
Juntada de Petição de petição
-
05/01/2023 16:38
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2022 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2022 17:47
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2022 12:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/11/2022 12:53
Juntada de Petição de diligência
-
07/11/2022 07:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/11/2022 16:00
Expedição de Certidão.
-
06/11/2022 16:00
Expedição de Mandado.
-
06/11/2022 16:00
Juntada de Petição de mandado
-
04/11/2022 13:59
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2022 13:34
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2022 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2022 12:01
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2022 11:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/10/2022 11:00
Juntada de Petição de diligência
-
27/09/2022 12:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/09/2022 21:57
Expedição de Certidão.
-
26/09/2022 21:57
Expedição de Mandado.
-
26/09/2022 21:56
Juntada de Petição de mandado
-
21/09/2022 18:13
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2022 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2022 11:45
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2022 12:46
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2022 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2022 14:27
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2022 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2022 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2022 09:42
Outras Decisões
-
01/05/2022 20:11
Juntada de Petição de manifestação
-
08/04/2022 10:09
Conclusos para despacho
-
08/04/2022 10:09
Juntada de Certidão
-
07/04/2022 13:25
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2022 08:28
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2022 08:27
Ato ordinatório praticado
-
30/03/2022 11:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/03/2022 11:34
Juntada de Petição de diligência
-
22/03/2022 06:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/03/2022 18:26
Expedição de Mandado.
-
21/03/2022 18:25
Juntada de mandado
-
21/03/2022 14:46
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2022 09:08
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2022 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2022 13:39
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2022 17:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/03/2022 17:13
Juntada de Petição de diligência
-
11/02/2022 06:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/02/2022 14:52
Expedição de Mandado.
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10/02/2022 14:52
Juntada de mandado
-
10/02/2022 08:08
Juntada de Petição de manifestação
-
08/02/2022 09:01
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2022 08:51
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2022 03:27
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 03/02/2022 23:59.
-
04/02/2022 03:27
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 03/02/2022 23:59.
-
04/02/2022 03:27
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 03/02/2022 23:59.
-
31/01/2022 12:55
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2022 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2022 10:36
Ato ordinatório praticado
-
05/01/2022 10:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/01/2022 10:51
Juntada de Petição de diligência
-
13/10/2021 16:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/10/2021 22:17
Expedição de Mandado.
-
12/10/2021 22:16
Juntada de mandado
-
11/10/2021 14:10
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2021 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2021 21:10
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2021 21:10
Outras Decisões
-
28/09/2021 11:30
Conclusos para despacho
-
24/09/2021 15:48
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2021 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2021 12:20
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2021 20:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/09/2021 20:49
Juntada de Petição de diligência
-
16/09/2021 06:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/09/2021 07:49
Expedição de Mandado.
-
15/09/2021 07:48
Juntada de mandado
-
14/09/2021 16:19
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2021 19:42
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2021 16:36
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2021 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2021 14:22
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2021 21:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/08/2021 21:06
Juntada de Petição de diligência
-
12/08/2021 06:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/08/2021 10:50
Expedição de Mandado.
-
11/08/2021 10:49
Juntada de mandado
-
09/08/2021 16:48
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2021 21:18
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2021 13:00
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2021 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2021 10:52
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2021 11:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/07/2021 11:54
Juntada de Petição de diligência
-
16/06/2021 08:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/06/2021 19:26
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2021 12:15
Expedição de Mandado.
-
29/01/2021 12:12
Juntada de mandado
-
21/12/2020 16:50
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2020 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2020 10:10
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2020 10:07
Juntada de documento comprobatório
-
03/12/2020 17:19
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2020 01:00
Decorrido prazo de W D SANTOS REPRESENTACOES em 16/10/2020 23:59:59.
-
15/10/2020 14:24
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2020 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2020 13:15
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2020 11:16
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2020 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2020 09:58
Ato ordinatório praticado
-
24/09/2020 08:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/09/2020 08:33
Juntada de Petição de diligência
-
08/09/2020 23:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/07/2020 21:23
Juntada de Certidão
-
06/05/2020 14:24
Juntada de Certidão
-
06/05/2020 14:22
Expedição de Mandado.
-
04/05/2020 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2020 17:12
Concedida a Medida Liminar
-
15/04/2020 09:55
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2020 10:38
Juntada de Certidão
-
30/01/2020 16:59
Conclusos para despacho
-
30/01/2020 16:57
Juntada de Certidão
-
24/01/2020 17:13
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2019 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2019 14:09
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2019 16:06
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2019 08:11
Juntada de Petição de contestação
-
22/08/2019 15:37
Conclusos para decisão
-
22/08/2019 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2019
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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