TJPI - 0800832-31.2025.8.18.0136
1ª instância - J.e. Civel Zona Sul 1 - Bela Vista - Anexo Ii - Des. Vicente Ribeiro Goncalves
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/05/2025 16:46
Juntada de Petição de manifestação
-
20/05/2025 05:00
Publicado Sentença em 20/05/2025.
-
20/05/2025 05:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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19/05/2025 14:52
Arquivado Definitivamente
-
19/05/2025 14:52
Baixa Definitiva
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19/05/2025 14:51
Arquivado Definitivamente
-
19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TERESINA- BELA VISTA Br 316, Km 05, Bela Vista, Teresina-PI, CEP: 64039-200, Fone: (86) 3215-7435 PROCESSO Nº: 0800832-31.2025.8.18.0136 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA DE JESUS DO NASCIMENTO SILVA REU: BANCO DAYCOVAL S/A Vistos em sentença: Cuida-se de ação em que são partes as acima qualificadas.
Designada audiência para o dia 06 de maio de 2025 às 10 horas, a parte autora apesar de intimada em ID 12946595 (aba expedientes), não compareceu ao referido ato do processo e nem apresentou justificativa suficiente de sua ausência até antes da realização do pregão (ID 75112117).
Contumácia ocorrente.
Conhecimento direto da matéria que se impõe.
Relatório dispensado (artigo 38, da Lei 9.099/95).
Dispõe o artigo 51, I, da Lei 9.099/95, verbis: “extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo.” Sendo o caso, impõe-se seja extinto o feito por contumácia.
Em face de todo o exposto e com suporte nos artigos 51, I, da Lei 9.099/95 e 485, VI, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo sem resolução de mérito.
Imponho multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa na hipótese de renovação do pedido nos termos do artigo 51, § 2º, da referida lei e do Enunciado 28 do Fonaje, do seguinte teor: “Havendo extinção do processo com base no inciso I, do artigo 51, da Lei 9.099/1995, é necessária a condenação em custas.” Arquive-se.
P.R.I.C.
Teresina (PI), datado eletronicamente.
Juiz de Direito – JECC Bela Vista -
16/05/2025 23:01
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 23:01
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
-
06/05/2025 10:11
Conclusos para julgamento
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06/05/2025 10:11
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 10:11
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 06/05/2025 10:00 JECC Teresina Sul 1 Anexo II Bela Vista.
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06/05/2025 09:32
Juntada de Petição de substabelecimento
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05/05/2025 17:00
Juntada de Petição de contestação
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05/05/2025 16:34
Juntada de Petição de documentos
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12/03/2025 08:38
Juntada de Petição de manifestação
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11/03/2025 23:01
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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11/03/2025 10:28
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 10:28
Ato ordinatório praticado
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11/03/2025 09:45
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 14:50
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 06/05/2025 10:00 JECC Teresina Sul 1 Anexo II Bela Vista.
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10/03/2025 14:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2025
Ultima Atualização
25/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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