TJPI - 0800108-42.2025.8.18.0034
1ª instância - Vara Unica de Agua Branca
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 13:36
Arquivado Definitivamente
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22/05/2025 13:36
Baixa Definitiva
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22/05/2025 13:36
Arquivado Definitivamente
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22/05/2025 13:35
Transitado em Julgado em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Água BrancA Avenida João Ferreira, S/N, Centro, ÁGUA BRANCA - PI - CEP: 64460-000 PROCESSO Nº: 0800108-42.2025.8.18.0034 CLASSE: TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) ASSUNTO(S): [Despenalização / Descriminalização] AUTORIDADE: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL AUTOR DO FATO: FLAVIO JHON RODRIGUES LEAL, WELTON JUNIOR SOARES PEREIRA SENTENÇA Dispenado o relatório, conforme prevê o art. 81, §3º, da Lei nº 9.099/95.
No Estado de Direito, a sociedade detém o jus persequendi – poder de perseguir o infrator até passar em julgada a decisão – e o jus puniendi – poder de impor o cumprimento da decisão.
Contudo, essas prerrogativas estatais não se projetam para o futuro eternamente, já que não há relação jurídica que nunca se extinga ou pena que nunca prescreva.
Pelo que se constata da análise dos autos, já restou alcançado o prazo de prescrição da pretensão punitiva do Estado, calculado com base na pena máxima cominada em abstrato para o delito atribuído aos autores do fato, à luz do disposto no art. 109 do Código Penal.
Pois bem, volvo-me ao caso dos autos.
O crime de posse de substância entorpecente para consumo pessoal (art. 28 da Lei 11.343/2006), objeto desta demanda, tem prazo prescricional de dois anos (art. 30 da Lei 11.343/06), já alcançado entre a data do recebimento da denúncia (23/09/2018) e a presente data, não havendo qualquer causa interruptiva do prazo prescricional.
Ante o exposto, reconhecendo a prescrição da pretensão punitiva estatal, declaro extinta a punibilidade de FLÁVIO JHON RODRIGUES LEAL e WELTON JUNIOR SOARES PEREIRA com relação ao fato analisado, de acordo com o artigo 107, inciso IV, do Código Penal.
Comunicações processuais Publique-se o dispositivo desta sentença no Diário da Justiça, nos termos do art. 387, VI, do CPP.
Ciência ao Ministério Público e à Defensoria Pública, se atuante.
Desnecessária a intimação dos autores do fato, conforme recomendação da CGJ/PI (Orientação Normativa nº 5/2021 e Enunciado Criminal do FONAJE nº 105).
Custas processuais Sem condenação em custas processuais, por força do disposto no art. 804 do Código de Processo Penal e considerando o disposto na Lei nº 6.920/2016 do Piauí, art. 9º, V (Lei de Custas do Estado do Piauí).
Outras providências, arquivamento e baixa Certifique-se sobre a existência de bens apreendidos (inclusive dinheiro), depósitos judiciais, fiança, armas, drogas ou medicamentos pendentes de destinação, adotando-se as providências necessárias para regular destinação, conforme o Código de Normas da CGJ do TJPI.
Determino a imediata destruição por incineração, se ainda não realizada, vedado o depósito judicial, conforme art. 337 do Código de Normas.
A destruição deverá ser registrada em auto circunstanciado e certificada nos autos.
Cumpridas todas as determinações acima, certifique-se circunstanciadamente e, em seguida, arquive-se com baixa na distribuição. ÁGUA BRANCA-PI, data indicada pelo sistema informatizado.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Água Branca -
20/05/2025 21:07
Juntada de Petição de cota ministerial
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20/05/2025 10:07
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 10:07
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 12:09
Extinta a punibilidade por prescrição
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25/02/2025 10:05
Conclusos para julgamento
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25/02/2025 10:05
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 14:33
Juntada de Petição de cota ministerial
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23/01/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 13:25
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 13:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2025
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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