TJPI - 0802527-51.2019.8.18.0032
1ª instância - 1ª Vara de Picos
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2025 14:09
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PICOS em 09/07/2025 23:59.
-
07/06/2025 02:06
Decorrido prazo de GIOVANI MADEIRA MARTINS MOURA em 06/06/2025 23:59.
-
07/06/2025 02:06
Decorrido prazo de JOSE FRANCISCO BARBOSA BRITO em 06/06/2025 23:59.
-
06/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos DA COMARCA DE PICOS Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0802527-51.2019.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE PICOS REU: MUNICIPIO DE PICOS SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Ação Civil Pública proposta pelo Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Picos/PI, objetivando compelir o ente municipal a destinar, no mínimo, 60% dos valores recebidos por meio de precatório judicial oriundo das ações nº 3867-51.2006.4.01.4001 e 102-67.2009.4.01.4001 ao pagamento da remuneração dos profissionais do magistério, bem como a aplicar os 40% restantes exclusivamente em ações de educação, com base no art. 60 do ADCT, art. 7º da Lei nº 9.424/1996 e demais dispositivos legais pertinentes.
O Município de Picos apresentou contestação, sustentando a inexistência de obrigação legal quanto à subvinculação dos valores oriundos do precatório, além de ressaltar a possibilidade de aplicação dos recursos em ações educacionais, nos termos exigidos pela legislação. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia gira em torno da natureza e destinação dos valores recebidos a título de complementação do extinto FUNDEF, por força de precatórios expedidos em favor do Município de Picos, e da suposta obrigação de subvinculação de parte desses recursos (60%) à remuneração dos profissionais do magistério.
O art. 60, §5º do ADCT e o art. 7º da Lei nº 9.424/1996 previam, durante a vigência do FUNDEF, que ao menos 60% dos recursos ordinários do Fundo seriam destinados à remuneração de professores.
No entanto, não há previsão legal que estenda tal obrigação automaticamente aos recursos oriundos de precatórios pagos após o encerramento da vigência do FUNDEF, especialmente em relação a valores incorporados ao patrimônio do ente federado antes da promulgação da EC 114/2021.
Ademais, o entendimento dos tribunais pátrios, conforme julgamento da ADPF 528, pelo Supremo Tribunal Federal, é o de que não existe subvinculação obrigatória dos valores pagos pelo Fundef/Fundeb por meio de precatórios, no percentual de 60% para pagamento de professores.
O Tribunal de Justiça do Estado do Pará, em julgamento recente, consolidou esse entendimento: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER AJUIZADA PELO SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ – SINTEPP.
REPASSE DE VERBAS DO FUNDEB.
PRECATÓRIO JUDICIAL.
SUBVINCULAÇÃO DA VERBA.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME.
I- Cinge-se a controvérsia recursal acerca do direito ou não à subvinculação dos recursos provenientes do Precatório nº 0129934-67.2018.4.01.9198, decorrente do processo originário nº 0003404-12.2006.4.01.3904, que tramitou perante a 1ª Vara Federal de Castanhal, referente a diferenças do Fundef, atual Fundeb, pretendendo que 60% (sessenta por cento) do valor recebido fosse destinado ao pagamento da remuneração dos profissionais do magistério, tudo com base no art. 60 do ADCT, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 14/96 e 53/2006; Lei nº 9.424/96 e Lei nº 11.494/2007.
II- O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADPF 528/DF (Arguição de Preceito Fundamental), de relatoria do Ministro Alexandre de Moraes, afastou a subvinculação dos valores de complementação do Fundef/Fundeb pagos pela União aos Estados e Municípios, estabelecida no art. 22 da Lei 11.494/2007.
III- A questão parecia resolvida, todavia, o Sindicato Apelante, por meio da petição de id. nº 7904732, aduz a ocorrência de fatos novos que entende evidenciar a probabilidade do direito almejado, consubstanciado na promulgação da EC nº 114/2021, de 16.12.2021, que em seu art. 5º, parágrafo único, dispôs que os governos beneficiados aplicarão, na forma de abono, 60% dos precatórios em favor dos professores e especialistas do ensino, nisso incluídas as aposentarias e pensões.
IV- Com base nessa nova disposição constitucional, o Apelante aduz a nítida intenção do legislador em assegurar a destinação originária dos recursos de valorização do magistério, impondo, necessariamente, a subvinculação dos recursos, como defende o Sindicato.
V- No entanto, o julgamento da ADPF 528 já citada, só foi concluída pelo STF em 18.03.2022, isto é, em data posterior a promulgação da EC 114/2021, e confirmou a decisão do TCU, concluindo que os tais precatórios não precisam, necessariamente, ser despendidos em vencimentos do magistério, ou seja, o recurso está livre da subvinculação de 60% (sessenta por cento).
VI- Cabe-nos pontuar nesta oportunidade, que não se desconhece o fato de que em 12.04.2022 foi promulgada a Lei nº 14.235/2022, a qual fez inserções na Lei do novo FUNDEB (Lei nº 14.113/2020), estabelecendo que os precatórios pagos pelo União, inclusive os futuros, estão sim sujeitos à destinação mínima em prol dos servidores do ensino e, para cada profissional, o rateio será proporcional à jornada de trabalho e aos meses de efetivo exercício, além de dispor que, Estados, Distrito Federal e Municípios definirão, em leis especificas, os percentuais e os critérios para a divisão do rateio entre os profissionais beneficiados.
VII- Entretanto, conforme se extrai do voto do ministro-relator, a decisão da Suprema Corte, apesar de ter sido proferida após a EC 114/2021 e antes da Lei nº 14.325/2022 que regulamentou a questão, ela apreciou situações concretas ocorridas no passado, levando em consideração o texto constitucional e a legislação então vigentes, quando inexistia legislação específica sobre o uso dos precatórios do Fundef/Fundeb.
VIII- O caso apreciado pelo Supremo Tribunal Federal apresenta correlação com o ora em análise, tendo em vista que a presente ação fora ajuizada em 05/2019, quando ainda não existia legislação sobre a matéria.
IX- Nesse diapasão, entendo que, nos precatórios do Fundef/Fundeb pagos pela União antes de 16.12.2021, data da EC 114/2021, inexiste a subvinculação pleiteada pelo Sindicato, de modo que os governos não precisavam, à época, destinar 60% (sessenta por cento) do valor aos profissionais do magistério, incluindo aposentados e pensionistas, desde que, os valores sejam usados em gastos relacionados à manutenção e desenvolvimento do ensino público básico.
X- Recurso conhecido e desprovido.
Decisão Unânime.
Vistos, etc., Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 1ª Turma de Direito Público, por unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Plenário Virtual da 1ª turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, com início aos três dias do mês de outubro do ano de dois mil e vinte e dois. (TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL: 0800088-80.2019.8.14.0096, Relator: ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Data de Julgamento: 03/10/2022, 1ª Turma de Direito Público) (grifos nossos).
Dessa forma, ausente norma jurídica que, à época dos fatos, impusesse a subvinculação postulada, mostra-se improcedente a pretensão autoral.
Não há, portanto, como acolher o pedido autoral de determinação judicial para repasse direto de percentual fixo a título de remuneração dos profissionais do magistério, sob pena de indevida ingerência do Poder Judiciário na discricionariedade administrativa, sem base normativa válida à época da liberação dos recursos.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na presente Ação Civil Pública, com fulcro no art. 487, I, do CPC.
Sem custas, ante a gratuidade da justiça.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
PICOS-PI Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Picos -
05/06/2025 08:25
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 08:24
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 08:24
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 08:24
Expedição de Certidão.
-
04/06/2025 19:17
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 03:09
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
16/05/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos DA COMARCA DE PICOS Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0802527-51.2019.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE PICOS REU: MUNICIPIO DE PICOS SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Ação Civil Pública proposta pelo Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Picos/PI, objetivando compelir o ente municipal a destinar, no mínimo, 60% dos valores recebidos por meio de precatório judicial oriundo das ações nº 3867-51.2006.4.01.4001 e 102-67.2009.4.01.4001 ao pagamento da remuneração dos profissionais do magistério, bem como a aplicar os 40% restantes exclusivamente em ações de educação, com base no art. 60 do ADCT, art. 7º da Lei nº 9.424/1996 e demais dispositivos legais pertinentes.
O Município de Picos apresentou contestação, sustentando a inexistência de obrigação legal quanto à subvinculação dos valores oriundos do precatório, além de ressaltar a possibilidade de aplicação dos recursos em ações educacionais, nos termos exigidos pela legislação. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia gira em torno da natureza e destinação dos valores recebidos a título de complementação do extinto FUNDEF, por força de precatórios expedidos em favor do Município de Picos, e da suposta obrigação de subvinculação de parte desses recursos (60%) à remuneração dos profissionais do magistério.
O art. 60, §5º do ADCT e o art. 7º da Lei nº 9.424/1996 previam, durante a vigência do FUNDEF, que ao menos 60% dos recursos ordinários do Fundo seriam destinados à remuneração de professores.
No entanto, não há previsão legal que estenda tal obrigação automaticamente aos recursos oriundos de precatórios pagos após o encerramento da vigência do FUNDEF, especialmente em relação a valores incorporados ao patrimônio do ente federado antes da promulgação da EC 114/2021.
Ademais, o entendimento dos tribunais pátrios, conforme julgamento da ADPF 528, pelo Supremo Tribunal Federal, é o de que não existe subvinculação obrigatória dos valores pagos pelo Fundef/Fundeb por meio de precatórios, no percentual de 60% para pagamento de professores.
O Tribunal de Justiça do Estado do Pará, em julgamento recente, consolidou esse entendimento: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER AJUIZADA PELO SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ – SINTEPP.
REPASSE DE VERBAS DO FUNDEB.
PRECATÓRIO JUDICIAL.
SUBVINCULAÇÃO DA VERBA.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME.
I- Cinge-se a controvérsia recursal acerca do direito ou não à subvinculação dos recursos provenientes do Precatório nº 0129934-67.2018.4.01.9198, decorrente do processo originário nº 0003404-12.2006.4.01.3904, que tramitou perante a 1ª Vara Federal de Castanhal, referente a diferenças do Fundef, atual Fundeb, pretendendo que 60% (sessenta por cento) do valor recebido fosse destinado ao pagamento da remuneração dos profissionais do magistério, tudo com base no art. 60 do ADCT, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 14/96 e 53/2006; Lei nº 9.424/96 e Lei nº 11.494/2007.
II- O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADPF 528/DF (Arguição de Preceito Fundamental), de relatoria do Ministro Alexandre de Moraes, afastou a subvinculação dos valores de complementação do Fundef/Fundeb pagos pela União aos Estados e Municípios, estabelecida no art. 22 da Lei 11.494/2007.
III- A questão parecia resolvida, todavia, o Sindicato Apelante, por meio da petição de id. nº 7904732, aduz a ocorrência de fatos novos que entende evidenciar a probabilidade do direito almejado, consubstanciado na promulgação da EC nº 114/2021, de 16.12.2021, que em seu art. 5º, parágrafo único, dispôs que os governos beneficiados aplicarão, na forma de abono, 60% dos precatórios em favor dos professores e especialistas do ensino, nisso incluídas as aposentarias e pensões.
IV- Com base nessa nova disposição constitucional, o Apelante aduz a nítida intenção do legislador em assegurar a destinação originária dos recursos de valorização do magistério, impondo, necessariamente, a subvinculação dos recursos, como defende o Sindicato.
V- No entanto, o julgamento da ADPF 528 já citada, só foi concluída pelo STF em 18.03.2022, isto é, em data posterior a promulgação da EC 114/2021, e confirmou a decisão do TCU, concluindo que os tais precatórios não precisam, necessariamente, ser despendidos em vencimentos do magistério, ou seja, o recurso está livre da subvinculação de 60% (sessenta por cento).
VI- Cabe-nos pontuar nesta oportunidade, que não se desconhece o fato de que em 12.04.2022 foi promulgada a Lei nº 14.235/2022, a qual fez inserções na Lei do novo FUNDEB (Lei nº 14.113/2020), estabelecendo que os precatórios pagos pelo União, inclusive os futuros, estão sim sujeitos à destinação mínima em prol dos servidores do ensino e, para cada profissional, o rateio será proporcional à jornada de trabalho e aos meses de efetivo exercício, além de dispor que, Estados, Distrito Federal e Municípios definirão, em leis especificas, os percentuais e os critérios para a divisão do rateio entre os profissionais beneficiados.
VII- Entretanto, conforme se extrai do voto do ministro-relator, a decisão da Suprema Corte, apesar de ter sido proferida após a EC 114/2021 e antes da Lei nº 14.325/2022 que regulamentou a questão, ela apreciou situações concretas ocorridas no passado, levando em consideração o texto constitucional e a legislação então vigentes, quando inexistia legislação específica sobre o uso dos precatórios do Fundef/Fundeb.
VIII- O caso apreciado pelo Supremo Tribunal Federal apresenta correlação com o ora em análise, tendo em vista que a presente ação fora ajuizada em 05/2019, quando ainda não existia legislação sobre a matéria.
IX- Nesse diapasão, entendo que, nos precatórios do Fundef/Fundeb pagos pela União antes de 16.12.2021, data da EC 114/2021, inexiste a subvinculação pleiteada pelo Sindicato, de modo que os governos não precisavam, à época, destinar 60% (sessenta por cento) do valor aos profissionais do magistério, incluindo aposentados e pensionistas, desde que, os valores sejam usados em gastos relacionados à manutenção e desenvolvimento do ensino público básico.
X- Recurso conhecido e desprovido.
Decisão Unânime.
Vistos, etc., Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 1ª Turma de Direito Público, por unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Plenário Virtual da 1ª turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, com início aos três dias do mês de outubro do ano de dois mil e vinte e dois. (TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL: 0800088-80.2019.8.14.0096, Relator: ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Data de Julgamento: 03/10/2022, 1ª Turma de Direito Público) (grifos nossos).
Dessa forma, ausente norma jurídica que, à época dos fatos, impusesse a subvinculação postulada, mostra-se improcedente a pretensão autoral.
Não há, portanto, como acolher o pedido autoral de determinação judicial para repasse direto de percentual fixo a título de remuneração dos profissionais do magistério, sob pena de indevida ingerência do Poder Judiciário na discricionariedade administrativa, sem base normativa válida à época da liberação dos recursos.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na presente Ação Civil Pública, com fulcro no art. 487, I, do CPC.
Sem custas, ante a gratuidade da justiça.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
PICOS-PI Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Picos -
14/05/2025 19:22
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 19:22
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 19:20
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 17:41
Julgado improcedente o pedido
-
02/04/2025 08:44
Conclusos para despacho
-
02/04/2025 08:44
Expedição de Certidão.
-
02/04/2025 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 08:44
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 01:30
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PICOS em 31/03/2025 23:59.
-
24/03/2025 19:06
Juntada de Petição de manifestação
-
26/02/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 16:23
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2024 19:46
Conclusos para despacho
-
30/10/2024 19:46
Expedição de Certidão.
-
01/10/2024 03:35
Decorrido prazo de GIOVANI MADEIRA MARTINS MOURA em 30/09/2024 23:59.
-
01/10/2024 03:35
Decorrido prazo de JOSE FRANCISCO BARBOSA BRITO em 30/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 10:53
Juntada de Petição de manifestação
-
30/08/2024 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2024 10:44
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2023 16:42
Conclusos para despacho
-
24/08/2023 16:42
Expedição de Certidão.
-
24/08/2023 16:42
Expedição de Certidão.
-
30/06/2023 21:39
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2023 21:39
Expedição de Certidão.
-
23/06/2023 12:04
Juntada de Certidão
-
19/05/2023 14:07
Expedição de Ofício.
-
08/02/2023 09:26
Juntada de informação
-
12/09/2022 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2022 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2022 12:15
Conclusos para despacho
-
08/12/2021 15:38
Juntada de Petição de manifestação
-
30/11/2021 10:24
Juntada de Certidão
-
29/11/2021 15:25
Juntada de Ofício
-
29/11/2021 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2021 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2021 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2021 12:23
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2021 16:27
Juntada de Petição de manifestação
-
22/04/2021 16:13
Juntada de Petição de manifestação
-
12/02/2021 01:34
Decorrido prazo de JOSE FRANCISCO BARBOSA BRITO em 11/02/2021 23:59:59.
-
06/02/2021 23:20
Conclusos para despacho
-
06/02/2021 23:19
Juntada de Certidão
-
06/02/2021 23:19
Juntada de Certidão
-
06/02/2021 10:43
Juntada de Petição de manifestação
-
11/01/2021 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2021 12:49
Juntada de Petição de contestação
-
03/12/2020 00:31
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PICOS em 02/12/2020 23:59:59.
-
03/12/2020 00:31
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PICOS em 02/12/2020 23:59:59.
-
15/11/2020 01:17
Decorrido prazo de JOSE FRANCISCO BARBOSA BRITO em 12/11/2020 23:59:59.
-
15/11/2020 01:17
Decorrido prazo de GIOVANI MADEIRA MARTINS MOURA em 04/11/2020 23:59:59.
-
02/11/2020 00:54
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PICOS em 04/06/2020 15:29:53.
-
07/10/2020 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2020 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2020 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2020 12:47
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
16/08/2020 12:51
Conclusos para decisão
-
14/08/2020 10:59
Conclusos para despacho
-
14/08/2020 10:58
Juntada de Certidão
-
11/08/2020 12:36
Juntada de Petição de manifestação
-
21/05/2020 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2020 09:38
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2020 14:04
Conclusos para despacho
-
26/11/2019 15:41
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2019 15:04
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2019 15:02
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2019 10:55
Conclusos para despacho
-
28/10/2019 13:59
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2019 15:02
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2019 11:37
Conclusos para despacho
-
22/08/2019 19:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2019
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documentos • Arquivo
Documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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