TJPI - 0806876-92.2022.8.18.0032
1ª instância - 1ª Vara de Picos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/06/2025 22:27
Conclusos para despacho
-
16/06/2025 22:27
Expedição de Certidão.
-
16/06/2025 17:11
Juntada de Petição de manifestação
-
10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos DA COMARCA DE PICOS Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0806876-92.2022.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Mora] AUTOR: CERVEJARIA PETROPOLIS S/A REU: DANIEL BATISTA ROCHA EIRELI, DANIEL BATISTA ROCHA SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE PENALIDADE POR DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL ajuizada por CERVEJARIA PETRÓPOLIS S/A em face de DANIEL BATISTA ROCHA EIRELI - PIMENTA BEER, com base no Instrumento Particular de Exposição de Marca e Outras Avenças firmado entre as partes, no qual a Requerente alega o inadimplemento de cláusulas contratuais por parte dos Requeridos, especialmente em relação ao não cumprimento das obrigações de compra mínima dos produtos acordados.
A Requerente pleiteia a devolução proporcional do valor investido e a aplicação de multa contratual de 20%, bem como o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
A parte requerida alega que deixou de comercializar qualquer produto, pois o estabelecimento onde operava passou a ser administrado de forma independente por outras pessoas, que constituíram uma nova empresa.
Afirmam que, conforme o item 9.1 do contrato, houve a rescisão do contrato, e sustentam ainda que, na verdade, o contrato foi rompido pela parte autora, que apenas efetuou um depósito em fevereiro (com atraso superior a um mês) e não fez nenhum outro repasse.
Dessa forma, alegam que, diante da rescisão do contrato de pleno direito, a parte requerida ficou completamente desobrigada de qualquer compromisso contratual.
Por fim, a parte requerida faz um pedido de reconvenção, sustentando que a culpa pela resolução do contrato celebrado entre as partes é exclusivamente da autora.
A parte autora apresentou réplica.
Realizada audiência conforme ID 71510577.
Ambas as partes apresentaram alegações finais. É o breve relatório.
DECIDO.
O contrato firmado entre as partes estabelece obrigações mútuas, sendo que a Requerente comprometeu-se a investir R$ 60.000,00 em favor dos Requeridos, em contrapartida ao cumprimento das seguintes obrigações pelos Requeridos: aquisição de produtos da Cervejaria Petrópolis (Cerveja Itaipava, Petra e Itaipava Premium), exposição das marcas em seus estabelecimentos e cumprimento das metas mensais de compra.
De acordo com a cláusula 5.4 do contrato (ID 34152591), os Requeridos deveriam adquirir, no mínimo, 65 caixas de Cerveja Itaipava Pilsen, 65 caixas de Cerveja Petra Puro Malte e 10 caixas de Cerveja Itaipava Premium por mês, com o total anual de compras ajustado nas cláusulas do contrato.
Entretanto, conforme comprovado nos autos (ID 34153293), os Requeridos não cumpriram a obrigação mínima de compras, adquirindo apenas aproximadamente 10% do volume acordado, conforme a média calculada no período.
Em apenas um mês foi alcançado 104% da meta, enquanto em diversos outros meses os percentuais de compras foram de 4%, 7% e outros valores significativamente abaixo da meta, o que configura um inadimplemento contratual substancial.
Embora a parte requerida alegue que houve descumprimento do contrato pela parte autora que deixou de efetuar o repasse, verifica-se que a Requerente, conforme previsto na cláusula 4.2 do contrato, suspendeu o pagamento das parcelas seguintes devido a esse inadimplemento.
A alegação dos Requeridos de que o descumprimento teria sido causado por dificuldades impostas pela pandemia da COVID-19 não se sustenta, uma vez que a pandemia já era uma realidade amplamente conhecida no momento da assinatura do contrato, e o contrato já previu, inclusive, a possibilidade de renegociação das condições em casos excepcionais.
Ademais, os Requeridos nunca buscaram formalmente renegociar os termos contratuais nem utilizaram as alternativas previstas no contrato, como a prorrogação de 1/3 do prazo para cumprimento das metas de compra (cláusula 5.5).
Portanto, não há justificativa para o inadimplemento por parte dos Requeridos, que falharam em honrar as obrigações contratadas.
Os Requeridos argumentam que o contrato foi automaticamente extinto em razão de uma mudança no quadro societário e alteração no CNPJ da empresa, conforme prevista na cláusula 9.1, que permite a rescisão do contrato em caso de reorganização societária, sem a necessidade de aviso ou notificação prévia.
Contudo, conforme análise da documentação presente nos autos, não há comprovação de que tenha ocorrido uma mudança de CNPJ ou qualquer formalização dessa alteração no quadro societário que tenha sido devidamente comunicada à Requerente.
A cláusula 9.1 trata da possibilidade de rescisão, mas isso não exime a parte infratora do cumprimento das obrigações já assumidas.
A Requerente refutou a alegação de que houve rescisão formal e alegou que a alteração no quadro societário, se existente, não foi realizada de acordo com as disposições contratuais, não havendo formalização da extinção do contrato.
Portanto, mesmo que tenha ocorrido uma mudança societária ou alteração de CNPJ, os Requeridos não estão eximidos de suas responsabilidades contratuais, uma vez que essa alteração não foi formalmente comprovada nos autos, e o contrato não foi rescindido de maneira regular.
Sendo assim, o contrato é claro na cláusula 9.2.2, que estabelece que a responsabilidade dos Requeridos se mantém em caso de rescisão, devendo ser devolvido o valor proporcional ao tempo restante do contrato, acrescido de multa, e com a devolução imediata dos bens comodatados.
A cláusula 10.1 do contrato prevê que o descumprimento de qualquer condição contratual ensejará a aplicação de uma multa de 20% sobre o valor total do contrato, além de eventuais reembolsos e perdas e danos.
Dado o inadimplemento comprovado por parte dos Requeridos, a aplicação da multa contratual de 20% sobre o valor de R$ 60.000,00 é devida.
No entanto, em consonância com o entendimento jurisprudencial dominante, que busca a proporcionalidade e a razoabilidade na aplicação de penalidades contratuais, entendo que a multa deve ser reduzida para 10%, considerando que a penalidade de 20% pode ser considerada excessiva e desproporcional para o caso concreto.
A jurisprudência tem afirmado que a multa contratual deve ser moderada de acordo com o valor do descumprimento e o impacto da infração, com a finalidade de evitar o enriquecimento ilícito e assegurar que a penalidade seja compatível com o real prejuízo causado pela parte inadimplente.
Dessa forma, a redução da multa para 10% reflete uma aplicação mais equilibrada da penalidade, levando em conta os princípios da razoabilidade e da boa-fé contratual, nesse sentido cito a seguinte jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
MULTA CONTRATUAL .
O valor de cominação imposta na cláusula penal pode ser reduzido equitativamente pelo juiz de primeiro grau, caso se mostrar manifestamente excessivo.
Inteligência do art. 413 do CCB.
Adequada a redução da multa contratual abusiva, de 20% para 10% sobre o valor total da dívida .
Sucumbência fixada em conformidade com o decaimento de cada parte no processo.
Sentença confirmada.
NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO.
UNÂNIME . ( Apelação Cível Nº *00.***.*28-95, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Nelson José Gonzaga, Julgado em 29/08/2018). (TJ-RS - AC: *00.***.*28-95 RS, Relator: Nelson José Gonzaga, Data de Julgamento: 29/08/2018, Décima Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 03/09/2018).
A reconvenção apresentada pelos Requeridos visa à aplicação da multa contratual de 20% sobre o valor pago pela Requerente e a restituição de valores pagos indevidamente, alegando que a Requerente não cumpriu suas obrigações contratuais.
Contudo, como já demonstrado, a Requerente cumpriu suas obrigações (realizou o investimento acordado, suspendeu os pagamentos devido ao inadimplemento dos Requeridos e procurou uma solução extrajudicial para o conflito).
A reconvenção dos Requeridos não se sustenta, uma vez que não foi comprovado o descumprimento das obrigações pela Requerente.
Portanto, a reconvenção deve ser julgada improcedente.
Diante do exposto, julgo procedente o pedido inicial de Cervejaria Petrópolis S/A, e improcedente a reconvenção apresentada pelos Requeridos, para: 1.
Condenar os Requeridos ao pagamento do valor de R$ 25.254,60, referente à devolução proporcional do valor investido, conforme o descumprimento das obrigações contratuais. 2.
Condenar os Requeridos ao pagamento da multa contratual de 10%, sobre o valor total do contrato. 3.
Condenar os Requeridos ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, conforme o artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Picos -
09/06/2025 08:23
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 08:22
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 08:22
Expedição de Certidão.
-
07/06/2025 02:06
Decorrido prazo de CERVEJARIA PETROPOLIS S/A em 06/06/2025 23:59.
-
07/06/2025 02:06
Decorrido prazo de ANALIZ DA SILVA FERREIRA em 06/06/2025 23:59.
-
07/06/2025 01:59
Decorrido prazo de MARIA DA PENHA PEREIRA DOS SANTOS em 06/06/2025 23:59.
-
07/06/2025 01:59
Decorrido prazo de FELIPE KERCHE DO AMARAL MARTIN em 06/06/2025 23:59.
-
07/06/2025 01:59
Decorrido prazo de PATRICIA MEDEIROS ARIAS em 06/06/2025 23:59.
-
20/05/2025 15:14
Juntada de Petição de manifestação
-
16/05/2025 03:09
Publicado Intimação em 16/05/2025.
-
16/05/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
15/05/2025 15:32
Juntada de Petição de manifestação
-
15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos DA COMARCA DE PICOS Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0806876-92.2022.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Mora] AUTOR: CERVEJARIA PETROPOLIS S/A REU: DANIEL BATISTA ROCHA EIRELI, DANIEL BATISTA ROCHA SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE PENALIDADE POR DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL ajuizada por CERVEJARIA PETRÓPOLIS S/A em face de DANIEL BATISTA ROCHA EIRELI - PIMENTA BEER, com base no Instrumento Particular de Exposição de Marca e Outras Avenças firmado entre as partes, no qual a Requerente alega o inadimplemento de cláusulas contratuais por parte dos Requeridos, especialmente em relação ao não cumprimento das obrigações de compra mínima dos produtos acordados.
A Requerente pleiteia a devolução proporcional do valor investido e a aplicação de multa contratual de 20%, bem como o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
A parte requerida alega que deixou de comercializar qualquer produto, pois o estabelecimento onde operava passou a ser administrado de forma independente por outras pessoas, que constituíram uma nova empresa.
Afirmam que, conforme o item 9.1 do contrato, houve a rescisão do contrato, e sustentam ainda que, na verdade, o contrato foi rompido pela parte autora, que apenas efetuou um depósito em fevereiro (com atraso superior a um mês) e não fez nenhum outro repasse.
Dessa forma, alegam que, diante da rescisão do contrato de pleno direito, a parte requerida ficou completamente desobrigada de qualquer compromisso contratual.
Por fim, a parte requerida faz um pedido de reconvenção, sustentando que a culpa pela resolução do contrato celebrado entre as partes é exclusivamente da autora.
A parte autora apresentou réplica.
Realizada audiência conforme ID 71510577.
Ambas as partes apresentaram alegações finais. É o breve relatório.
DECIDO.
O contrato firmado entre as partes estabelece obrigações mútuas, sendo que a Requerente comprometeu-se a investir R$ 60.000,00 em favor dos Requeridos, em contrapartida ao cumprimento das seguintes obrigações pelos Requeridos: aquisição de produtos da Cervejaria Petrópolis (Cerveja Itaipava, Petra e Itaipava Premium), exposição das marcas em seus estabelecimentos e cumprimento das metas mensais de compra.
De acordo com a cláusula 5.4 do contrato (ID 34152591), os Requeridos deveriam adquirir, no mínimo, 65 caixas de Cerveja Itaipava Pilsen, 65 caixas de Cerveja Petra Puro Malte e 10 caixas de Cerveja Itaipava Premium por mês, com o total anual de compras ajustado nas cláusulas do contrato.
Entretanto, conforme comprovado nos autos (ID 34153293), os Requeridos não cumpriram a obrigação mínima de compras, adquirindo apenas aproximadamente 10% do volume acordado, conforme a média calculada no período.
Em apenas um mês foi alcançado 104% da meta, enquanto em diversos outros meses os percentuais de compras foram de 4%, 7% e outros valores significativamente abaixo da meta, o que configura um inadimplemento contratual substancial.
Embora a parte requerida alegue que houve descumprimento do contrato pela parte autora que deixou de efetuar o repasse, verifica-se que a Requerente, conforme previsto na cláusula 4.2 do contrato, suspendeu o pagamento das parcelas seguintes devido a esse inadimplemento.
A alegação dos Requeridos de que o descumprimento teria sido causado por dificuldades impostas pela pandemia da COVID-19 não se sustenta, uma vez que a pandemia já era uma realidade amplamente conhecida no momento da assinatura do contrato, e o contrato já previu, inclusive, a possibilidade de renegociação das condições em casos excepcionais.
Ademais, os Requeridos nunca buscaram formalmente renegociar os termos contratuais nem utilizaram as alternativas previstas no contrato, como a prorrogação de 1/3 do prazo para cumprimento das metas de compra (cláusula 5.5).
Portanto, não há justificativa para o inadimplemento por parte dos Requeridos, que falharam em honrar as obrigações contratadas.
Os Requeridos argumentam que o contrato foi automaticamente extinto em razão de uma mudança no quadro societário e alteração no CNPJ da empresa, conforme prevista na cláusula 9.1, que permite a rescisão do contrato em caso de reorganização societária, sem a necessidade de aviso ou notificação prévia.
Contudo, conforme análise da documentação presente nos autos, não há comprovação de que tenha ocorrido uma mudança de CNPJ ou qualquer formalização dessa alteração no quadro societário que tenha sido devidamente comunicada à Requerente.
A cláusula 9.1 trata da possibilidade de rescisão, mas isso não exime a parte infratora do cumprimento das obrigações já assumidas.
A Requerente refutou a alegação de que houve rescisão formal e alegou que a alteração no quadro societário, se existente, não foi realizada de acordo com as disposições contratuais, não havendo formalização da extinção do contrato.
Portanto, mesmo que tenha ocorrido uma mudança societária ou alteração de CNPJ, os Requeridos não estão eximidos de suas responsabilidades contratuais, uma vez que essa alteração não foi formalmente comprovada nos autos, e o contrato não foi rescindido de maneira regular.
Sendo assim, o contrato é claro na cláusula 9.2.2, que estabelece que a responsabilidade dos Requeridos se mantém em caso de rescisão, devendo ser devolvido o valor proporcional ao tempo restante do contrato, acrescido de multa, e com a devolução imediata dos bens comodatados.
A cláusula 10.1 do contrato prevê que o descumprimento de qualquer condição contratual ensejará a aplicação de uma multa de 20% sobre o valor total do contrato, além de eventuais reembolsos e perdas e danos.
Dado o inadimplemento comprovado por parte dos Requeridos, a aplicação da multa contratual de 20% sobre o valor de R$ 60.000,00 é devida.
No entanto, em consonância com o entendimento jurisprudencial dominante, que busca a proporcionalidade e a razoabilidade na aplicação de penalidades contratuais, entendo que a multa deve ser reduzida para 10%, considerando que a penalidade de 20% pode ser considerada excessiva e desproporcional para o caso concreto.
A jurisprudência tem afirmado que a multa contratual deve ser moderada de acordo com o valor do descumprimento e o impacto da infração, com a finalidade de evitar o enriquecimento ilícito e assegurar que a penalidade seja compatível com o real prejuízo causado pela parte inadimplente.
Dessa forma, a redução da multa para 10% reflete uma aplicação mais equilibrada da penalidade, levando em conta os princípios da razoabilidade e da boa-fé contratual, nesse sentido cito a seguinte jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
MULTA CONTRATUAL .
O valor de cominação imposta na cláusula penal pode ser reduzido equitativamente pelo juiz de primeiro grau, caso se mostrar manifestamente excessivo.
Inteligência do art. 413 do CCB.
Adequada a redução da multa contratual abusiva, de 20% para 10% sobre o valor total da dívida .
Sucumbência fixada em conformidade com o decaimento de cada parte no processo.
Sentença confirmada.
NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO.
UNÂNIME . ( Apelação Cível Nº *00.***.*28-95, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Nelson José Gonzaga, Julgado em 29/08/2018). (TJ-RS - AC: *00.***.*28-95 RS, Relator: Nelson José Gonzaga, Data de Julgamento: 29/08/2018, Décima Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 03/09/2018).
A reconvenção apresentada pelos Requeridos visa à aplicação da multa contratual de 20% sobre o valor pago pela Requerente e a restituição de valores pagos indevidamente, alegando que a Requerente não cumpriu suas obrigações contratuais.
Contudo, como já demonstrado, a Requerente cumpriu suas obrigações (realizou o investimento acordado, suspendeu os pagamentos devido ao inadimplemento dos Requeridos e procurou uma solução extrajudicial para o conflito).
A reconvenção dos Requeridos não se sustenta, uma vez que não foi comprovado o descumprimento das obrigações pela Requerente.
Portanto, a reconvenção deve ser julgada improcedente.
Diante do exposto, julgo procedente o pedido inicial de Cervejaria Petrópolis S/A, e improcedente a reconvenção apresentada pelos Requeridos, para: 1.
Condenar os Requeridos ao pagamento do valor de R$ 25.254,60, referente à devolução proporcional do valor investido, conforme o descumprimento das obrigações contratuais. 2.
Condenar os Requeridos ao pagamento da multa contratual de 10%, sobre o valor total do contrato. 3.
Condenar os Requeridos ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, conforme o artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Picos -
14/05/2025 19:17
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 19:15
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 17:41
Julgado procedente o pedido
-
01/04/2025 08:24
Conclusos para julgamento
-
01/04/2025 08:24
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 08:24
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 08:24
Expedição de Certidão.
-
31/03/2025 15:30
Juntada de Petição de manifestação
-
27/03/2025 17:18
Juntada de Petição de manifestação
-
26/02/2025 10:52
Decorrido prazo de PATRICIA MEDEIROS ARIAS em 21/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 10:52
Decorrido prazo de FELIPE KERCHE DO AMARAL MARTIN em 21/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 10:52
Decorrido prazo de ANALIZ DA SILVA FERREIRA em 21/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 08:26
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 17:24
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
04/02/2025 14:45
Juntada de Petição de manifestação
-
04/02/2025 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 10:28
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
04/02/2025 10:21
Expedição de Certidão.
-
29/01/2025 15:07
Juntada de Petição de manifestação
-
27/01/2025 16:58
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 21:03
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 14:41
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2024 11:52
Conclusos para despacho
-
30/09/2024 11:52
Expedição de Certidão.
-
30/09/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 11:51
Expedição de Certidão.
-
05/09/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 11:28
Juntada de Petição de manifestação
-
20/08/2024 23:26
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 22:51
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2023 11:05
Recebidos os autos do CEJUSC
-
08/08/2023 11:05
Recebidos os autos.
-
03/08/2023 08:35
Conclusos para despacho
-
03/08/2023 08:35
Expedição de Certidão.
-
25/07/2023 12:40
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 10:09
Audiência Conciliação realizada para 12/07/2023 10:00 1ª Vara da Comarca de Picos.
-
12/07/2023 09:35
Juntada de Petição de manifestação
-
11/07/2023 18:38
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2023 11:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
06/06/2023 05:25
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
30/05/2023 04:24
Decorrido prazo de CERVEJARIA PETROPOLIS S/A em 29/05/2023 23:59.
-
12/05/2023 11:50
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC Picos
-
12/05/2023 11:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/05/2023 11:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/05/2023 11:47
Expedição de Certidão.
-
12/05/2023 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2023 11:45
Expedição de Certidão.
-
12/05/2023 11:42
Audiência Conciliação designada para 12/07/2023 10:00 Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Comarca de Picos.
-
12/05/2023 11:41
Recebidos os autos.
-
11/01/2023 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2022 11:05
Conclusos para despacho
-
02/12/2022 11:04
Expedição de Certidão.
-
02/12/2022 11:00
Juntada de informação
-
14/11/2022 17:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2022
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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