TJPI - 0000510-84.2012.8.18.0076
1ª instância - Vara Unica de Uniao
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 08:41
Conclusos para despacho
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23/06/2025 08:41
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 12:17
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES PEREIRA em 29/05/2025 23:59.
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24/05/2025 03:29
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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24/05/2025 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE UNIÃO Rua Anfrísio Lobão, 222, Fórum Des.
Pedro Conde, Centro, UNIãO - PI - CEP: 64120-000 PROCESSO Nº: 0000510-84.2012.8.18.0076 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Protesto Indevido de Título] AUTOR: MARIA DE LOURDES PEREIRA REU: BANCO FICSA ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte autora/embargada para manifestar-se acerca dos Embargos de Declaração, no prazo de 05 (cinco) dias.
UNIÃO, 20 de maio de 2025.
LENILDA SANTOS 2ª VARA DA COMARCA DE UNIÃO -
20/05/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 14:03
Ato ordinatório praticado
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20/05/2025 13:50
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 03:16
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES PEREIRA em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 03:16
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES PEREIRA em 12/05/2025 23:59.
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03/05/2025 06:23
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES PEREIRA em 30/04/2025 23:59.
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10/04/2025 13:47
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 03:06
Publicado Sentença em 04/04/2025.
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04/04/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE UNIÃO DA COMARCA DE UNIãO Rua Anfrísio Lobão, 222, Fórum Des.
Pedro Conde, Centro, UNIãO - PI - CEP: 64120-000 PROCESSO Nº: 0000510-84.2012.8.18.0076 j CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Protesto Indevido de Título] AUTOR: MARIA DE LOURDES PEREIRA REU: BANCO FICSA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇAO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada pela parte autora, contra a instituição financeira ré, ambas qualificadas, alegando, em suma, que passou a ter descontado indevidamente em seu benefício previdenciário, valores referentes a empréstimo que não contraiu.
Requereu que seja declarada inexistente a relação de consumo e que o réu seja condenado à repetição de indébito em dobro, bem como a indenizar por danos morais e materiais.
Requereu, ainda, os benefícios da justiça gratuita.
O requerido apresentou contestação (ID nº 68889758, fls. 57/77), impugnando o pedido de Justiça Gratuita formulado pela autora e, no mérito, pugnando pela total improcedência da ação.
A parte autora se manifestou audiência pela desnecessidade de apresentação de réplica (ID nº 68889758, fls. 55). É o brevíssimo relatório.
Vieram-me conclusos.
Decido.
Entendo estar o processo apto a julgamento, nos termos do art. 355, I do CPC, não havendo necessidade de produção de outras provas.
Passo a análise das preliminares arguidas.
A impugnação ao pedido de justiça gratuita formulado pela parte ré em desfavor da parte autora não deve prosperar, uma vez que não trouxe aos autos qualquer elemento que possa infirmar a presunção de veracidade conferida à alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural (CPC, art. 99, §3º).
Sem mais preliminares.
Passo a análise do mérito.
A presente demanda visa à declaração de nulidade de relação jurídica, à repetição do indébito e à indenização por danos morais, em razão de contrato de empréstimo consignado que a parte autora assevera não ter celebrado com a instituição financeira demandada.
A questão deve ser analisada sob a ótica do direito do consumidor, uma vez que se discute relação de consumo entre as partes, sendo aplicáveis as disposições da Lei 8.078/1990.
Nesse sentido, a súmula 297 do STJ prevê expressamente que a legislação consumerista se aplica às instituições financeiras: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
O objeto da lide diz respeito ao seguinte contrato de empréstimo consignado: Contrato nº 400336620-09, no valor de R$ 1.698,63, a ser pago em 60 parcelas de R$ 58,20.
De início, ponto fundamental da demanda é saber se a parte autora firmou o contrato de empréstimo consignado com a demandada, de modo a justificar os descontos mensais realizados no seu benefício previdenciário.
No caso dos autos, o Banco requerido não juntou quaisquer documentos que comprovassem a validade do negócio aqui questionado, pois não juntou contrato, nem comprovante de disponibilização dos valores em favor da parte autora.
Assim, tendo em vista o que dos autos consta, infere-se que a parte autora não celebrou o contrato de empréstimo, pois não recebeu o valor dele proveniente.
Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO.
MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS.
AUSÊNCIA DE DOCUMENTO QUE COMPROVE A TRANSFERÊNCIA DE VALORES.
INEXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO.
RESTITUIÇÃO DAS QUANTIAS DESCONTADAS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DANOS MORAIS IN RE IPSA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Constitui entendimento sedimentado no Tribunal de Justiça do Estado do Piauí que não havendo prova que a instituição financeira tenha creditado o valor do empréstimo na conta-corrente do consumidor, conclui-se pela inexistência da contratação e pelo ato ilícito praticado pelo banco, consubstanciado no desconto indevido de valores no benefício previdenciário da consumidora. 2.
A súmula nº 18 do TJPI dispõe: “A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais” 3.
Pela má prestação dos serviços impõe-se a condenação do banco à devolução em dobro das quantias descontadas (repetição do indébito – art. 42, parágrafo único, do CDC).
No tocante aos danos morais, estes se constituem in re ipsa. 4.
Em sede de contratos bancários sob a incidência do Código de Defesa do Consumidor, caracterizada a negligência (culpa) da instituição bancária, que efetua descontos em benefício previdenciário sem as cautelas necessárias, cumpre a ela restituir em dobro os valores recebidos indevidamente, independente de prova da má-fé (art. 42, parágrafo único, do CDC).
Doutrina e jurisprudência. 5.
Recurso conhecido e provido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0804088-27.2021.8.18.0037, Relator: Oton Mário José Lustosa Torres, Data de Julgamento: 10/04/2023, 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE REPASSE DO VALOR INTEGRAL DO CONTRATO OBJETO DA LIDE.
NÃO COMPROVAÇÃO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DA REGULARIDADE DE VALOR CREDITADO EM MONTANTE INFERIOR AO VALOR OBJETO DO CONTRATO.
SÚMULA 18 DO TJPI.
NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO RECONHECIDA.
DESCONTOS INDEVIDOS.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO CABÍVEL.
ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
VALOR DA INDENIZAÇÃO EM CONFORMIDADE COM OS PARÂMETROS ADOTADOS POR ESTE ÓRGÃO COLEGIADO EM DEMANDAS SEMELHANTES.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-PI – Apelação Cível: 0800749-73.2021.8.18.0065, Relator: Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Data de Julgamento: 03/03/2023, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) Desta feita, entendo que o Banco demandado não conseguiu provar que o valor do empréstimo se reverteu em favor da parte autora, pois não juntou quaisquer documentos que comprovasse a transação bancária em discussão, descumprindo, assim, a Súmula nº 18 do Eg.
TJPI, precedente de observância obrigatória, nos termos do art. 927 do CPC, que diz: SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.
Desse modo, concluo que o réu não se desincumbiu do ônus que lhe cabia de comprovar fato extintivo do direito da parte requerente, nos termos do art. 6º, VIII, CDC e art. 333, II, CPC.
Assim, a instituição financeira não demonstrou ter adimplido com sua prestação contratual, ao não comprovar a disponibilização do valor do empréstimo na conta-corrente da parte autora.
Há que se considerar o defeito do serviço e, portanto, o ato ilícito da instituição financeira, na medida em que a segurança e o resultado não foram os que a parte consumidora razoavelmente esperava.
No caso em apreço, concluo que a parte autora trouxe aos autos elementos mínimos que revelam suas alegações, demonstrando a existência dos descontos junto ao INSS (ID nº 68889758 – fls. 29/31).
Destaque-se que nesses casos de responsabilidade pelo fato do serviço, o ônus da prova é do fornecedor desde o início do processo, nos termos do art. 14, § 3º, I, do CDC, também chamado de inversão ope legis do ônus probatório.
Sendo assim, está provada a realização de descontos nos proventos da parte consumidora sem a prova da realização do negócio válido, restando revelado que houve implicação de descontos em seus proventos previdenciários decorrentes de negociação que não realizou.
Ainda, entendo que o réu deve responder pela reparação do dano causado, na forma do artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor.
Trata-se de responsabilidade civil objetiva, a qual prescinde da demonstração de culpa do fornecedor de serviços, exigindo-se a comprovação apenas do ato ilícito, dano e nexo causal.
A conduta ilícita do demandado encontra-se configurada, ante a abusividade dos descontos lançados no benefício previdenciário da parte autora, sem que esta tenha livremente contraído empréstimo junto à instituição bancária.
No que tange aos danos experimentados pela parte requerente, resta evidente que a conduta da ré violou direitos de personalidade da parte autora, pois é inadmissível que o consumidor suporte descontos em verba de natureza alimentar por serviços não contratados.
Destarte, é indiscutível o abalo moral suportado por todo aquele que, sendo pessoa honrada e cumpridora de suas obrigações legais, vem a suportar débitos indevidos, que causam o comprometimento de sua renda e grande instabilidade financeira.
Cumpre destacar que, no caso em tela, o dano imaterial é ínsito à própria ofensa, tratando-se de dano in re ipsa, que dispensa a comprovação da extensão dos efeitos lesivos, por estarem evidenciados pelas circunstâncias do fato.
Nesse sentido: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 18 DO TJPI.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO, EM DOBRO, DOS VALORES EFETIVAMENTE DESCONTADOS.
COMPENSAÇÃO DANOS MORAIS.
REFORMA DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
Mostra-se plausível e pertinente o reconhecimento da típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, assim como a condição de hipossuficiência da Apelante, cujos rendimentos se resumem ao benefício previdenciário percebido, razão por que se deve conceder a inversão do ônus probatório, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC.
II.
O Banco possui melhores condições de fazer prova acerca da contratação do empréstimo consignado, mediante a prova da transferência do valor do mútuo para conta bancária de titularidade da Apelante, nos moldes exigidos no enunciado da Súmula nº 18, do TJPI, não configurado.
III.
Logo, em face da ausência do suposto mútuo firmado entre as partes, e demonstrada a realização dos efetivos descontos no benefício previdenciário da Apelante, impõe-se a condenação do Banco na repetição de indébito, na forma dobrada, constatada a evidente negligência e má-fé nas circunstâncias fáticas expendidas nos autos, constatado que foram realizados descontos indevidos.
IV.
Quanto aos danos morais, frente a sua tríplice função, estes restaram perfeitamente configurados, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa (art. 14, do CDC), assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos, ante a ilegalidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da Apelante.
V.
Recurso conhecido e provido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800851-31.2019.8.18.0109, Relator: Fernando Carvalho Mendes, Data de Julgamento: 24/02/2023, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) Caracterizado o dano moral, cumpre analisar o valor da indenização. É pacífico, na doutrina e na jurisprudência, que o quantum indenizatório deve ser fixado de acordo com as peculiaridades do caso concreto, levando em conta o grau de lesividade da conduta ofensiva e a capacidade econômica das partes, de modo que a indenização cumpra sua dupla função: a) compensatória, amenizando a dor sofrida pela vítima; b) repressiva, punindo o infrator para que não repita a conduta.
Considerando as circunstâncias do caso em tela, reputo que a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) é suficiente para compensar a parte autora pelos transtornos sofridos e punir a ré para que não incorra novamente nessa reprovável conduta.
Com relação ao pedido de repetição de indébito, entendo que a restituição deve se dar de forma simples, tendo em vista que a relação entre as partes é de consumo, estando regida pelo Código de Defesa do Consumidor, o qual prevê: Art. 42 (...) Parágrafo único: “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.
Assim, para incidir a regra do art. 42 do CDC, exige-se a má-fé do fornecedor, conforme entendimento do STJ: “A devolução em dobro dos valores pagos pelo consumidor pressupõe a existência de pagamento indevido e a má-fé do credor, consoante o entendimento desta Corte” (STJ. 4ª TURMA.
AgInt no Resp 1502471/RS, Rel.
Min.
Antônio Carlos Ferreira julgado em 29/10/2019).
Portanto, não restando comprovada a má-fé da requerida, defiro a devolução simples do valor pago indevidamente.
Por fim, verifico que houve pedido de compensação na contestação, no entanto, o requerido não logrou êxito em comprovar que o valor do empréstimo se reverteu em favor da requerente, razão pela qual o indefiro.
Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC, para: a) DECLARAR a inexistência do contrato de empréstimo consignado discutido nos presentes autos, suspendendo-se os descontos no benefício previdenciário da parte autora, caso ainda ocorram. b) CONDENAR a ré a restituir de forma simples os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte requerente, relativos ao contrato supracitado, que deverá ser corrigido monetariamente (Selic) desde a citação. c) Condenar a ré a pagar à parte autora o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de reparação por danos morais, valor a ser corrigido (Selic) a partir do arbitramento (nos termos do enunciado no 362 da Súmula do STJ). d) Ante a sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais e fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, com fulcro no artigo 85, §2º, do CPC.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa.
União-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito da 2ª VARA DA COMARCA DE UNIÃO -
02/04/2025 22:22
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 22:22
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 22:22
Julgado procedente em parte do pedido
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08/01/2025 12:41
Conclusos para despacho
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08/01/2025 12:41
Expedição de Certidão.
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08/01/2025 12:40
Expedição de Certidão.
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08/01/2025 11:13
Expedição de Certidão.
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28/08/2024 17:41
Expedição de Certidão.
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04/01/2024 12:13
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 22:23
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2023 14:01
Conclusos para despacho
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24/07/2023 14:01
Expedição de Certidão.
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24/07/2023 14:01
Expedição de Certidão.
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24/07/2023 08:47
Distribuído por sorteio
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09/03/2022 09:09
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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16/02/2022 06:00
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2022-02-15.
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15/02/2022 18:10
[ThemisWeb] Disponibilizado no DJ Eletrônico em 2022-02-15
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15/02/2022 00:00
Edital
DESPACHO - VARA ÚNICA DE UNIÃO Processo nº 0000510-84.2012.8.18.0076 Classe: Procedimento Comum Cível Autor: MARIA DE LOURDES PEREIRA Advogado(s): RICARDO AZEVEDO BASÍLIO(OAB/PIAUÍ Nº 8311/2011) Réu: BANCO FICSA Advogado(s): PAULO ROBERTO VIGNA(OAB/SÃO PAULO Nº 173477) Em razão da migração do acervo de processos do Sistema Themis Web para o Sistema Pje, devolvo os autos à Secretaria.
Após a migração, façam os autos conclusos. -
11/02/2022 17:50
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2021 10:48
[ThemisWeb] Conclusos para decisão
-
29/11/2021 10:44
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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29/11/2021 10:43
[ThemisWeb] Juntada de Outros documentos
-
10/02/2021 12:04
[ThemisWeb] Expedição de Ofício.
-
12/10/2020 18:58
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2020 12:13
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
11/05/2020 00:12
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2020 11:25
[ThemisWeb] Juntada de Carta precatória
-
13/02/2020 09:25
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
19/12/2019 08:39
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
04/11/2019 16:27
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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05/07/2019 11:24
[ThemisWeb] Expedição de Carta precatória.
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21/02/2019 11:09
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
12/02/2019 11:16
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2019 13:38
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Procuração/substabelecimento sem reserva de poderes
-
29/01/2019 14:49
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
25/10/2018 13:31
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
25/10/2018 13:27
[ThemisWeb] Juntada de Mandado
-
10/09/2018 11:42
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
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06/03/2018 09:35
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
01/03/2018 13:53
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2017 11:18
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
24/11/2017 12:04
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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22/08/2017 06:02
[ThemisWeb] Publicado 1002 em 2017-08-22.
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21/08/2017 14:30
[ThemisWeb] Disponibilizado no DJ Eletrônico em 2017-08-21
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21/08/2017 11:51
[ThemisWeb] Expedição de Edital.
-
30/05/2017 09:32
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
17/05/2017 10:41
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2017 12:45
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2017 12:45
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/05/2017 10:56
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
12/05/2017 09:26
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
12/04/2017 10:35
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
17/03/2017 11:52
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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30/11/2016 06:01
[ThemisWeb] Publicado 1002 em 2016-11-30.
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29/11/2016 15:30
[ThemisWeb] Disponibilizado no DJ Eletrônico em 2016-11-29
-
29/11/2016 12:01
[ThemisWeb] Expedição de Edital.
-
21/11/2016 09:23
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
18/11/2016 10:08
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2016 11:16
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
23/09/2016 13:05
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/09/2016 12:07
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
10/08/2016 13:50
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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10/08/2016 13:32
[ThemisWeb] Expedição de Ofício.
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15/07/2016 12:40
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
14/07/2016 09:24
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2015 09:20
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/10/2014 13:11
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
03/10/2014 12:07
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/09/2014 10:40
[ThemisWeb] Publicado ato_publicado em 2014-09-19 10:40.
-
16/09/2014 10:51
[ThemisWeb] Expedição de Edital.
-
12/09/2014 09:44
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
11/09/2014 11:34
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2014 11:20
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
22/05/2014 10:15
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
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02/09/2013 12:18
[ThemisWeb] Juntada de Outros documentos
-
12/08/2013 11:52
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
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22/07/2013 11:43
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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20/07/2013 19:23
[ThemisWeb] Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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20/03/2013 13:08
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2012 09:52
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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01/11/2012 12:31
[ThemisWeb] Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/09/2012 11:14
[ThemisWeb] Audiência conciliação designada para 2012-09-25 11:14 sala de audiências.
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04/09/2012 11:43
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2012 09:00
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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24/07/2012 20:59
[ThemisWeb] Distribuído por sorteio
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24/07/2012 20:59
[ThemisWeb] Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2012
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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