TJPI - 0802068-08.2023.8.18.0162
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Leste 1 (Unid Viii) - Anexo Ii (Faete)
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 1 Anexo II Rua Jornalista Dondon, 3189, Horto, TERESINA - PI - CEP: 64052-850 PROCESSO Nº: 0802068-08.2023.8.18.0162 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Capitalização / Anatocismo] AUTOR: BYRON CERQUEIRA DE SOUSA REU: ADAILSON VELOSO DA COSTA BEZERRA DECISÃO In casu, observa-se que o recurso é tempestivo, contudo, as custas não foram devidamente comprovadas, o que contraria o disposto no art. 42, § 1º da Lei nº 9.099/95.
Evidencia-se que o autor foi intimado a comprovar a necessidade de usufruir dos benefícios da gratuidade judicial no PRAZO LEGAL DE 48h (QUARENTA E OITO HORAS), e deixou transcorrer o referido prazo sem qualquer manifestação.
Com efeito, não houve a satisfação de todos os pressupostos extrínsecos do recurso, visto que o recorrente não juntou aos autos o comprovante de pagamento referente à guia de depósito judicial relativa ao preparo do recurso, inviabilizando este juízo verificar se todas as taxas obrigatórias foram devidamente pagas.
O referido documento é essencial à formação do instrumento na medida em que possibilitam a aferição da regularidade formal do recurso.
Ressalte-se que até mesmo a complementação ou a comprovação do preparo após o prazo de 48 horas não é permitido, conforme assenta o enunciado nº 80 do FONAJE.
ENUNCIADO 80 – O recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/1995).
Isto posto, nego seguimento ao recurso inominado.
Prejudicado o prosseguimento do incidente de habilitação de herdeiros.
Certifique-se o trânsito em julgado da sentença.
Após, arquive-se de plano.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, 7 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) JECC Teresina Leste 1 Anexo II -
19/05/2025 10:44
Arquivado Definitivamente
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19/05/2025 10:44
Baixa Definitiva
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19/05/2025 10:44
Arquivado Definitivamente
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19/05/2025 10:44
Transitado em Julgado em 05/03/2024
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19/05/2025 10:31
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 10:41
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 10:41
Determinado o arquivamento
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07/02/2025 10:41
Não recebido o recurso de BYRON CERQUEIRA DE SOUSA - CPF: *59.***.*11-72 (AUTOR).
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25/10/2024 01:44
Conclusos para decisão
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25/10/2024 01:44
Expedição de Certidão.
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30/07/2024 13:55
Juntada de aviso de recebimento
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19/07/2024 06:51
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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27/06/2024 03:22
Decorrido prazo de BYRON CERQUEIRA DE SOUSA em 26/06/2024 23:59.
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13/06/2024 02:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/06/2024 02:17
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 02:13
Expedição de Certidão.
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29/05/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 10:42
Outras Decisões
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15/05/2024 11:27
Conclusos para decisão
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15/05/2024 11:27
Expedição de Certidão.
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15/05/2024 11:27
Juntada de Certidão
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05/02/2024 15:17
Juntada de Petição de apelação
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13/12/2023 09:21
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 14:28
Extinto o processo por incompetência territorial
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17/07/2023 13:41
Juntada de Petição de petição
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20/06/2023 12:19
Conclusos para julgamento
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20/06/2023 12:19
Expedição de Certidão.
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20/06/2023 12:18
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 13/09/2023 11:30 JECC Teresina Leste 1 Anexo II.
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20/06/2023 12:04
Expedição de Certidão.
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05/06/2023 12:40
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 13/09/2023 11:30 JECC Teresina Leste 1 Anexo II.
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05/06/2023 12:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2023
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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