TJPI - 0802351-88.2024.8.18.0164
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Leste 2 (Unidade Ix) - Anexo Ii (Icev)
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 14:26
Arquivado Definitivamente
-
10/06/2025 14:26
Baixa Definitiva
-
10/06/2025 14:26
Arquivado Definitivamente
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10/06/2025 14:25
Baixa Definitiva
-
10/06/2025 14:25
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 02:34
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 05/06/2025 23:59.
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06/06/2025 02:32
Decorrido prazo de MILTON GUSTAVO VASCONCELOS BARBOSA em 05/06/2025 23:59.
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23/05/2025 04:14
Publicado Sentença em 22/05/2025.
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23/05/2025 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 2 Anexo II iCEV DA COMARCA DE TERESINA Rua Doutor José Auto de Abreu, 2929, Instituto de Ensino Superior (ICEV), Morada do Sol, TERESINA - PI - CEP: 64055-260 PROCESSO Nº: 0802351-88.2024.8.18.0164 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Perdas e Danos, Cartão de Crédito] AUTOR: MILTON GUSTAVO VASCONCELOS BARBOSA REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais em que o autor relatou que ao solicitar um cartão de crédito com limite mais alto, o Banco do Brasil informou que não poderia liberar cartão com limite maior, porque naquela data haveria uma restrição em seu nome no Sistema de Informação de Crédito (SCR) do Banco Central, em razão de dívida com o Banco do Brasil.
Afirma, ainda, que tal restrição era referente a uma dívida datada de 2012, mas que fora integralmente quitada pelo autor em 2016, que tentou resolver, mas a informação que obteve com a ré foi que não seria possível resolver a situação, mantendo a restrição, de forma absolutamente indevida.
Alega que posteriormente a restrição foi retirada, mas que no período em que esteve com o nome com a referida restrição teve prejuízos com as instituições bancárias.
Contestação apresentada, ID 68478466. É o relatório.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO II - 1 DO MÉRITO Incontroverso que as relações de consumo de natureza bancária ou financeira devem ser protegidas pelo Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento consolidado pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade, ADI 2591, bem como, entendimento sumulado pela Corte Superior, S.297 STJ.
Em sua exordial, o autor narrou ter suportado apontamento negativo em seu cadastro junto ao sistema de informação de crédito do BACEN (SCR), isso porque tinha uma dívida com o banco réu.
No entanto, apesar de ter quitado a dívida, permaneceu o registro no sistema SCR.
Considerando a hipossuficiência da parte autora e a verossimilhança de suas alegações, defiro o pedido de inversão do ônus da prova em seu favor, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
Como sabido, persiste a responsabilidade objetiva dos fornecedores de serviços frente aos danos suportados pelo consumidor decorrentes de falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14, do CDC.
Acerca da matéria, urge destacar que o "Sistema de Informações de Crédito do Banco Central" (SCR) é um banco de dados gerido pelo Banco Central mediante informações fornecidas pelas instituições financeiras acerca das relações creditícias celebradas com os consumidores, com o objetivo de avaliar o risco de crédito.
Nesse sentido, os objetivos das informações é registar o status do financiamento do crédito, nos casos de crédito inadimplido e sua posterior quitação mediante acordo de quitação, tais informações são registradas como “prejudicado”, pois denotam prejuízo decorrente do deságio.
De modo que, o cadastro suscitado não enseja a negativação do consumidor, pois não se confunde com o SPC/SERASA.
Trata-se, pois, de um relatório de empréstimos e financiamentos tomados junto as instituições creditícias em que é possível aferir o saldo devedor, o tipo de operação de crédito, se a dívida está em dia ou em atraso, inadimplida ou prejudicado, a fim de subsidiar eventuais análises futuras de concessão de crédito.
O SCR é gerido pelo Banco Central, no desempenho de suas atividades legais e seus dados são acessíveis as instituições financeiras previamente autorizadas pelo respectivo titular, consoante o disposto na Resolução CMN Nº 5.037/ 2022, in verbis: Art. 2º O SCR é administrado pelo Banco Central do Brasil e tem por finalidades: I - prover informações ao Banco Central do Brasil, para fins de monitoramento do crédito no sistema financeiro e para o exercício de suas atividades de fiscalização; e II - propiciar o intercâmbio de informações entre instituições financeiras e entre demais entidades, conforme definido no art. 1º da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001, sobre o montante de responsabilidades de clientes em operações de crédito. [...] Art. 12.
As consultas às informações de que trata o art. 9º ficam condicionadas à obtenção de autorização específica do cliente.
Diante disso, verifico que a qualificação de “prejudicado” constou apenas no registro da operação financeira junto ao Banco Central, órgão mantenedor do cadastro a fim de propiciar o intercâmbio de informações entre instituições financeiras.
O registro da relação creditícia qualificada como “prejuízo” não significa injusta cobrança de débito já adimplido, mas apenas que aquela relação de crédito tomada pelo autor foi qualificada como “prejuízo”, segundo o sistema do BACEN.
Destaca-se que, as informações constantes do registro acerca da operação financeira correspondem, de fato, à dívida do autor junto ao banco demandado, inclusive, restou incontroverso a quitação.
O cadastro SCR é gerido pelo Banco Central, de modo que, as instituições financeiras apenas fornecem as informações referentes a operação creditícia e não lhes incumbe a gestão sobre o sistema.
Nesse sentido, segue jurisprudência da Corte Superior, in verbis: “[...] 1.
A insurgente alega violação ao artigo 13 e 43, do CDC, ao argumento da necessidade de condenação do recorrido ao pagamento de danos morais em virtude do indevido registro de inadimplência no Sisbacen, mesmo tendo efetuado o pagamento integral do débito contratual.
Sobre o tema, o órgão julgador, amparado nas peculiaridades do caso concreto e nas provas acostadas aos autos, assim decidiu (fls. 168-169, e-STJ): Com essas premissas, não desponta irregularidade do registro do histórico do contrato de mútuo que existiu entre as partes, tampouco da negociação havia entre eles, com a concessão de deságio, mesmo após a quitação.
A anotação de prejuízo, pondere-se, não equivale à indicação de mora atual, pois pressupõe que houve acordo adimplido pelo devedor.
Ademais, especificamente em relação ao Sistema de Informações de Créditos, informa o Banco Central, no mesmo endereço eletrônico já mencionado que, "em qualquer caso, para consulta, é necessária a autorização do cliente".
Assim, as informações lançadas nesse repositório sequer podem ser consultadas por novos credores se o autor não autorizar, o que mitiga eventual vexação relativa ao histórico de inadimplência.
Desta feita, não há que se falar em violação aos direitos do consumidor, agindo o requerido sem falha na prestação de serviços, porque não publicou qualquer informação inverídica acerca do cliente.
Omissis 3 .
Do exposto, nego provimento ao recurso especial e, com base no art. 85, § 11, do CPC/2015, majora-se os honorários sucumbenciais em 10% (dez por cento), incidentes sobre o valor já arbitrado pela origem, em favor da parte recorrida. (STJ - REsp n. 2.010.750, Ministro Marco Buzzi, DJe de 24/08/2022.) Ainda, nesse sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
QUITAÇÃO.
FALTA DE LANÇAMENTO NO "SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITOS" DO BANCO CENTRAL DEVER DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DE ATUALIZAR O SISTEMA.
OBRIGAÇÃO DE FAZER RECONHECIDA.
DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO.
I.
O Sistema de Informações de Créditos - SCR, instituído pela Resolução BACEN 4.571/2017, é um sistema de dados relativos a operações de crédito realizadas no âmbito do sistema financeiro.
II.
O SCR objetiva prover o Banco Central de dados para o monitoramento do crédito no sistema financeiro e para o exercício da sua atividade de fiscalização e, também, propiciar o intercâmbio de informações entre instituições financeiras, consoante se extrai dos artigos 1º e 2º da Resolução BACEN 4.571/2017.
III.
Cabe à instituição financeira que lança a operação de crédito no SCR mantê-la hígida e atualizada, nos termos dos artigos 6º, caput, 9º, § 1º, e 13 da Resolução BACEN 4.571/2017.
IV.
O SCR não se qualifica como órgão ou cadastro de proteção ao crédito, de maneira que a quitação do empréstimo não importa na exclusão do nome do mutuário dos seus registros, mas apenas na obrigação da instituição financeira de lançar a informação no sistema.
V.
O SCR é administrado pelo Banco Central para o desempenho de suas atividades legais e seus dados não são acessíveis a todas as instituições financeiras, senão àquela ou àquelas previamente autorizadas pelo respectivo titular, consoante o disposto nos artigos 8º, 9º, caput, e 10 da Resolução BACEN 4.571/2017.
VI.
Só se pode cogitar de dano moral na hipótese de o consumidor sofrer algum revés na obtenção de crédito devido ao fato de que a instituição financeira por ele autorizada consulta o SCR e, por conta da incorreção ou da falta de atualização dos dados, nega a operação.
VII.
Se a falta de atualização dos dados da operação de crédito no SCR não resulta em restrição de crédito nem prejudica o nome do consumidor no mercado de consumo, não há que se falar em dano moral passível de compensação pecuniária.
VIII.
Apelação parcialmente provida. (TJDF - Acórdão 1669108, 07125592920218070005, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 23/2/2023, publicado no DJE: 20/3/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Registre-se que, as instituições bancárias têm a obrigação de informar ao Banco Central as relações creditícias, por expressa determinação da Resolução CMN Nº 5.037/ 2022.
Assim, depreende-se do caso em concreto a ausência de falha na prestação dos serviços pelo banco requerido, pois o registro da operação de crédito celebrada pelo autor junto ao sistema do BACEN não se trata de sua negativação, mas de mero registro da operação financeira, validamente celebrada pelo demandante e se encontra dentro da competência normativa atribuída ao Banco Central, razão pela qual, julgo improcedentes os pedidos autoriais.
III – DISPOSITIVO DIANTE DO EXPOSTO, considerando os fatos e fundamentos supra aduzidos, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da inicial, com base no art. 487, inc.
I do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do que dispõem os art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Publicação e registro dispensados por serem os autos virtuais.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
TERESINA-PI, datado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Leste 2 Anexo II iCEV -
20/05/2025 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 10:01
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 10:01
Julgado improcedente o pedido
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20/12/2024 17:39
Juntada de Petição de substabelecimento
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18/12/2024 12:12
Conclusos para julgamento
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18/12/2024 12:12
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 12:11
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 18/12/2024 11:50 JECC Teresina Leste 2 Anexo II iCEV.
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17/12/2024 13:03
Juntada de Petição de contestação
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17/12/2024 10:21
Juntada de Petição de substabelecimento
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13/12/2024 08:55
Ato ordinatório praticado
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28/11/2024 10:47
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 16:40
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 18/12/2024 11:50 JECC Teresina Leste 2 Anexo II iCEV.
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16/09/2024 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2024
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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