TJPI - 0800274-72.2025.8.18.0164
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Leste 2 (Unidade Ix) - Anexo Ii (Icev)
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 13:47
Expedição de Alvará.
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24/06/2025 09:41
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 09:41
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 09:41
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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23/06/2025 13:29
Conclusos para julgamento
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23/06/2025 13:29
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 13:23
Desentranhado o documento
-
23/06/2025 13:23
Cancelada a movimentação processual
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23/06/2025 10:50
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 10:50
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 10:34
Conclusos para julgamento
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23/06/2025 10:34
Expedição de Certidão.
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20/06/2025 11:13
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 12:14
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 10:23
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 09:44
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/06/2025 09:44
Transitado em Julgado em 03/06/2025
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05/06/2025 06:17
Decorrido prazo de TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA em 04/06/2025 23:59.
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05/06/2025 06:17
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 04/06/2025 23:59.
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04/06/2025 15:54
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 02:57
Decorrido prazo de TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA em 03/06/2025 23:59.
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03/06/2025 06:38
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 02/06/2025 23:59.
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02/06/2025 10:57
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 00:57
Publicado Sentença em 21/05/2025.
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21/05/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 2 Anexo II iCEV DA COMARCA DE TERESINA Rua Doutor José Auto de Abreu, 2929, Instituto de Ensino Superior (ICEV), Morada do Sol, TERESINA - PI - CEP: 64055-260 PROCESSO Nº: 0800274-72.2025.8.18.0164 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço, Acidente Aéreo] AUTOR: NORMA SUELI MARQUES DA COSTA ALBERTO REU: TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA, AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Dispensado os dados do relatório, nos termos do artigo 38, parte final, da Lei nº 9.099/95. 9.099/95.
Passo a decidir.
Trata-se de Ação que alega a parte autora, em síntese, que adquiriu, por intermédio da TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES S.A - TAP, passagens aéreas com parte do itinerário operado pela TAP e parte operado pela AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A.
Informa que o voo operado pela TAP atrasou, o que a fez perder conexão operada pela azul, que ao perder o voo não teria recebido assistência por parte das empresas, razão pela qual decidiu ajuizar a presente ação, pleiteando indenização pelo danos materiais e morais supostamente sofridos. 2.
FUNDAMENTAÇÃO: PRELIMINARMENTE Não procede a arguição de ilegitimidade passiva das rés.
Aplicando a Teoria da Asserção, a legitimidade passiva ad causam é verificada de acordo com as alegações abstratas inseridas pela autora na inicial.
Existindo relação jurídica de direito material consubstanciada em relação em que a parte autora manteve relação consumerista com os réus, entendo que estes são partes legítimas para figurar no polo passivo da presente ação.
Preliminar rejeitada.
Passo a decidir.
A presente demanda deve ser analisada sob a égide do Código de Defesa do Consumidor instituído pela Lei 8.078/90.
A parte autora utiliza os serviços prestados pela ré na qualidade de destinatário final, equiparando-se à figura do consumidor, conforme art. 2º da lei consumerista.
Nesta senda, considerando a verossimilhança das alegações da parte autora e sua condição de hipossuficiente, determino a inversão do ônus da prova a seu favor, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Não é outro o entendimento também na conformidade do art.14 do CDC.
Assim, o fornecedor responderá pelos danos causados ao consumidor ainda que não tenha operado com culpa - negligência, imprudência ou imperícia -, bastando que este comprove o dano e o nexo causal.
Entendo, no caso em análise, que houve falha na prestação de serviços por parte das partes rés, causando danos à parte autora.
Diante disso, e por tudo que dos autos consta, tenho por demonstrado o fato constitutivo do direito do autor.
A Lei Consumerista determina ser direito básico do consumidor a efetiva reparação, por quem causou, de danos materiais e/ou morais sofridos: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos.
Vislumbro também a sua perfeita adaptação ao conteúdo do art. 186 do Código Civil, e a consequente invocação do art. 927 do mesmo diploma, que configuram o dano e determinam ao causador deste a obrigação de repará-lo: "Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, fica obrigado a repará-lo". "Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
Ora, no presente caso, entendo assistir razão à parte autora, uma vez que as rés não conseguiram se desincumbir do artigo 373, inciso II, do CPC, e provar que não falharam com a parte requerente.
As provas anexadas aos autos, assim, comprovam a falha na prestação de serviço por parte das requeridas.
O autor, por sua vez, nos ID’s 69768971, 69768973 e conexos, comprova suas alegações.
Observa-se, ainda, entendimento jurisprudencial a seguir: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
CANCELAMENTO DE PASSAGENS.
DANOS MATERIAIS E MORAIS DEVIDOS.
APELO IMPROVIDO. 1.
O Apelante aduz a necessidade de reforma tendo em vista a excludente de responsabilidade (motivo de força maior), a inobservância da excludente de responsabilidade por culpa exclusiva de terceiro, inexistência de danos morais e materiais, da redução do quantum dos danos morais, e redução dos honorários. 2.
Cumpre ressaltar que resta configurada a relação de consumo, pois as partes enquadram-se nos conceitos de fornecedor e consumidor contidos nos arts. 2.º e 3.º do CDC, sendo a responsabilidade dos fornecedores objetiva e solidária, nos termos CDC. 3 Conforme se extrai dos autos houve o desconto no cartão de crédito, e a comprovação do cancelamento do vôo, restando prejudicada a parte apelada que não pode passar o feriado de ano novo com sua família. 4 Conforme art. 8º, inciso I da resolução da Anac nº. 141 de 9 de março de 2010, havendo cancelamento de vôo os passageiros deverão ser reacomodados \"em vôo próprio ou de terceiro que ofereça serviço equivalente para o mesmo destino, na primeira oportunidade\". 5 No que diz respeito aos danos materiais, verifica-se que os mesmos restam devidamente comprovados, tendo em vista o pagamento da passagem de avião alem da passagem de ônibus.
Ademais, a origem do referido gasto se deu exclusivamente por consequência de atos praticados pela companhia aérea, motivo pelo qual resta configurado o dever de ressarcir. 6 A alteração da malha aérea da empresa, por si só, sem estar justificada e comprovada pela ocorrência de caso fortuito externo, não é causa excludente de responsabilidade, uma vez que se trata de risco inerente à própria atividade empresarial. 7 Devida a devolução do valor pago pelas passagens de onibus, bem como a devolução do valor da passagem cancelada, fato que ensejou mais que mero aborrecimento, causando danos morais aos autores. 8 Dessa forma, a imposição de sanção, a título de dano moral, a quem indevidamente promoveu o ato ilícito, é medida necessária e representa eficaz ressarcimento à parte atingida. 9 Assim, deve ser aplicada no caso em epigrafe a Teoria do Valor do Desestímulo, que consiste basicamente na sanção que aflige o Autor do dano, de modo que o desestimule a praticar condutas análogas, ou seja, a novas práticas lesivas, servindo a condenação como aviso a sociedade, mostrando que certos comportamentos contrários aos ditames morais, recebem a repulsa do direito. 10.
Nessa esteira, considerando a conduta ilícita e a extensão do dano causado à parte Apelada, considero razoável o valor fixado na sentença a quo, no importe de R$ 14.000,00 (quatorze mil reais) e R$ 1.446,22 a título de danos materiais. 11 Diante do exposto, conheço do recurso, para negar-lhe provimento, mantendo os termos da sentença, majorando os honorários para 20% do valor da condenação, em decorrência do art. 85, § 11 do CPC. (TJ-PI - AC: 00002983920158180050 PI, Relator: Des.
Hilo de Almeida Sousa, Data de Julgamento: 12/09/2018, 3ª Câmara Especializada Cível) Assim, no que tange ao pedido da parte autora referente ao dano material, tenho que o mesmo restou comprovado com os documentos inseridos em anexo à petição inicial, totalizando R$ 3.704,71 (três mil, setecentos e quatro reais e setenta e um reais).
Em relação à existência de dano moral, entendo que este se configura, sem que reste qualquer dúvida, em decorrência dos aborrecimentos e dissabores que a autora sofreu com a conduta das rés, devendo o Judiciário atuar prontamente, buscando a compensação do contratempo sofrido, além de objetivar coibir novas ações ilícitas dos mesmos.
O tempo que a parte Autora perdeu tentando resolver a questão, bem caracteriza aquilo que a doutrina consumerista contemporânea identifica como desvio produtivo do consumo, assim entendido como a situação caracterizada quando o consumidor, diante de uma situação de mau atendimento em sentido amplo, precisa desperdiçar o seu tempo e desviar as suas competências – de uma atividade necessária ou por ele preferida – para tentar resolver um problema criado pela outra parte, a um custo de oportunidade indesejado, de natureza irrecuperável, gerando o dever de indenizar.
Nesse diapasão, não há que se admitir que falhas dessa natureza atinjam a esfera de direitos do consumidor em caráter excepcional.
Porém, a jurisprudência pátria, alastrada de reclamações dessa natureza contra várias empresas, instituições e fornecedores de serviços, demonstra o desinteresse por parte desses em despender o atendimento e a diligência necessários na dissolução do problema por eles próprios provocados.
Clara a exigibilidade do dano moral.
Não há unanimidade quanto à natureza jurídica da indenização moral, prevalecendo a teoria que aponta para o seu caráter misto: reparação cumulada com punição.
Seguimos tal entendimento, salientando que a reparação deve estar sempre presente, sendo o caráter disciplinador de natureza meramente acessória (teoria do desestímulo mitigada).
Tais critérios constam do artigo 944 do novo Código Civil: Art. 944.
A indenização mede-se pela extensão do dano.
Parágrafo único.
Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, equitativamente, a indenização.
Por fim, tenho como pacífico o entendimento de que ao julgador compete enfrentar suficientemente as questões tidas como essenciais ao julgamento da causa.
Entretanto, vislumbrando a hipótese e para que não se alegue a falta de exame conveniente a qualquer das teses não destacadas de forma específica, considero que as questões delineadas pela parte autora e pela ré e que não receberam a apreciação especificada, restam refutadas, posto que não ostentam suporte legal e fático, como também não encontram respaldo na jurisprudência de nossos tribunais, pelo que ficam afastadas.
Ante o exposto e pelas razões fáticas e jurídicas expendidas, julgo JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos autorais, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil, para: a) Condenar as Rés, solidariamente, a pagarem à parte Autora o valor de R$ 3.704,71 (três mil, setecentos e quatro reais e setenta e um reais) a título de danos materiais, corrigido monetariamente desde a data do evento danoso e juros legais desde a citação. b) Condenar as Rés, solidariamente, a pagarem à parte Autora a importância de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, com a incidência de juros de 1% ao mês desde a data da citação (art. 405 do CC e art. 240 do CPC) e correção monetária desde a data do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ).
Incabível a condenação no pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Publicação e Registro dispensados por serem os autos virtuais.
Intimem-se.
TERESINA-PI, datado eletronicamente.
Dr.
Kelson Carvalho Lopes da Silva Juiz de Direito do JECC Teresina Leste 2 Anexo II ICEV Cível -
19/05/2025 10:30
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 10:30
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 10:30
Julgado procedente em parte do pedido
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16/05/2025 19:17
Conclusos para julgamento
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16/05/2025 19:17
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 22:59
Juntada de Petição de manifestação
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15/04/2025 09:17
Juntada de Petição de manifestação
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08/04/2025 09:13
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 08/04/2025 08:30 JECC Teresina Leste 2 Anexo II iCEV.
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03/04/2025 10:11
Juntada de Petição de contestação
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31/03/2025 14:22
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 12:25
Ato ordinatório praticado
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06/02/2025 09:19
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 09:19
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 23:43
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 08/04/2025 08:30 JECC Teresina Leste 2 Anexo II iCEV.
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27/01/2025 23:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2025
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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