TJPI - 0804867-92.2021.8.18.0065
1ª instância - 2ª Vara de Pedro Ii
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Polo Ativo
Movimentações
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20/05/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA PROCESSO Nº: 0804867-92.2021.8.18.0065 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: CHINA CONSTRUCTION BANK (BRASIL) BANCO MULTIPLO S/A APELADO: COSMA ALVES DA SILVA DECISÃO TERMINATIVA APELAÇÃO CÍVEL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS.
INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO COM ANALFABETO.
REPETIÇÃO INDÉBITO.
DANOS MORAIS.
SENTENÇA MANTIDA.
Em exame apelação interposta por CHINA CONSTRUCTION BANK (BRASIL) BANCO MULTIPLO S/A (CCB BRASIL), a fim de reformar a sentença pela qual foi julgada a AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, aqui versada, proposta por COSMA ALVES DA SILVA, ora apelado.
A sentença consiste, essencialmente, em julgar procedentes os pedidos realizados pela parte autora, para declarar a inexistência do contrato discutido nos autos, bem como, para condenar a instituição bancária a restituir, em dobro, os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte autora e no pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Condenou, ainda, a parte requerida nas custas processuais e honorários advocatícios na base de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
Embargos de declaração opostos pelo banco apelante, acolhidos, “para reconhecer a necessidade de compensação dos valores pagos no contrato declarado nulo com aqueles devidos por conta da condenação.”.
Inconformado, o banco apelante alega que a contratação foi regular, bem como a ausência dos pressupostos da responsabilidade objetiva.
Defende a ausência de cabimento de repetição de indébito em dobro e de situação ensejadora de condenação em danos morais.
Subsidiariamente, caso mantida a condenação, argumenta no sentido de que seja reduzido o valor da indenização por danos morais e, os honorários sucumbenciais revistos e readequados.
Regularmente intimado, o apelado deixou correr in albis o prazo para apresentar as contrarrazões.
Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021. É o quanto basta relatar.
Decido.
Inicialmente, ressalto que o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses: Art. 932.
Incumbe ao relator: (…) omissis III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; A discussão aqui versada diz respeito da validade do instrumento contratual de mútuo bancário, matéria que se encontra sumulada neste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado Piauí, in verbis: “TJPI/SÚMULA Nº 30 – A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação.” Dessa forma, aplica-se o art. 932, inciso, IV, a, do CPC, considerando o precedente firmado em Súmula 30 deste TJPI.
Passo, portanto, a apreciar o recurso interposto.
Compulsando os autos, verifica-se que embora o suposto contrato (Id. 23603017) firmado entre as partes tenha sido juntado ao presente feito, padece de vício, isso porque não atende ao disposto no art. 595, do CC, verbis: Art. 595.
No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. - grifou-se.
Resta, assim, afastada a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência, como decidido pelo juízo de primeiro grau, bem como a condenação da parte recorrente à repetição do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 30, deste eg.
Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
Em sendo assim, impunha-se reconhecer ao consumidor, como se deu, o lídimo direito previsto no art. 42, parágrafo único, do CDC: “Art. 42. (...) Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” Com efeito, não há falar, in casu, em necessária prova da má-fé, vez que o instituto da repetição de indébito é aplicável tanto no caso de má-fé (dolo) como no caso de culpa, sendo suficiente a demonstração de a negligência da instituição bancária na efetuação dos descontos indevidos.
Nesse sentido: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO.
IDOSO ANALFABETO.
CONTRATO APRESENTADO PELO BANCO.
PRESENÇA DE ASSINATURA A ROGO E DIGITAL.
AUSÊNCIA DA ASSINATURA DE UMA TESTEMUNHA.
CONTRATO INVÁLIDO.
INCIDÊNCIA DO ARTIGO 595 DO CÓDIGO CIVIL.
DESCONTOS INDEVIDOS.
DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
APELO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Cabível a aplicação do art. 6º, VIII, do CDC relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira o encargo de provar a existência do contrato pactuado, modificativo do direito do autor, segundo a regra do art. 333, II, do CPC. 2.
Para celebrar contrato particular escrito, o analfabeto deve ser representado por terceiro que assinará a rogo, ou seja, terceiro que assinará no seu lugar, cuja assinatura não poderá ser substituída pela mera aposição de digital, bem como há a necessidade desse fato ser subscrito por duas testemunhas. 3.
Destarte, entendeu o STJ que a atuação de terceiro que irá assinar o contrato a rogo do analfabeto assume grande importância, passando tal fato a ser fundamental para a manifestação da vontade da pessoa analfabeta, principalmente em se tratando de um contrato de mútuo, no qual existem várias cláusulas relacionadas com o prazo de pagamento e os encargos. 4.
Deve o banco responder pelos transtornos causados à demandante da ação originária, tendo em vista que a responsabilidade civil decorrente da prestação do serviço bancário a consumidor é de ordem objetiva. 5.
Súmula n. 479 do STJ: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. 6.
Mais do que um mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia da apelante, ante os descontos ilegais em seus proventos. 7.
Apelação Cível conhecida e provida. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800709-95.2019.8.18.0054, Relator: Fernando Carvalho Mendes, Data de Julgamento: 17/03/2023, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) Dessa forma, a análise deve ser objetiva, sem analisar o elemento volitivo para a realização dos descontos para que haja a repetição do indébito em valor dobrado.
De resto, torna-se imperioso ressaltar, por via de consequência, que os valores cobrados e recebidos indevidamente pelo banco apelante consubstanciam conduta ilícita, por não possuírem lastro negocial válido, impondo a aceitação de que os danos sofridos pelo consumidor transcenderam a esfera do mero aborrecimento.
Afigura-se, portanto, necessária a condenação do banco apelante no pagamento de indenização pelos danos morais que causou à parte apelada, conforme inclusive já foi reconhecido pelo juízo de primeiro grau.
Com efeito, sabe-se que a estipulação do montante indenizatório deve ser compatível com a dor causada, bem como se ater aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, a fim de não causar o enriquecimento sem causa da vítima e fazer por onde o responsável pelo evento danoso seja excessivamente punido.
Destaque-se que o caso dos autos não comporta redução dos danos morais arbitrados na primeira instância, tendo inclusive esta egrégia 4ª Câmara Especializada Cível considerado razoável e proporcional a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) em casos semelhantes e recentemente julgados.
Por fim, considero que o juízo singular mensurou adequadamente os honorários de sucumbência em 20% sobre o valor da condenação.
A fixação de percentual inferior resultaria em valor irrisório, insuficiente para recompensar adequadamente o trabalho do advogado.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, IV, a, do CPC, conheço do recurso e, no mérito, NEGO PROVIMENTO, mantendo-se incólume a sentença, por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Deixo de majorar os honorários advocatícios em razão de já terem sido fixados em patamar máximo, conforme artigo 85, §11, do CPC.
Intimem-se as partes.
Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, remetam-se os autos ao primeiro grau, com a devida baixa.
Teresina(PI), data registrada no sistema.
Des.
João Gabriel Furtado Baptista Relator -
13/03/2025 18:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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13/03/2025 18:26
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 18:26
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 04:24
Decorrido prazo de COSMA ALVES DA SILVA em 11/02/2025 23:59.
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10/12/2024 09:08
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 09:08
Ato ordinatório praticado
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10/12/2024 09:08
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 03:30
Decorrido prazo de COSMA ALVES DA SILVA em 27/11/2024 23:59.
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19/11/2024 03:14
Decorrido prazo de CHINA CONSTRUCTION BANK (BRASIL) BANCO MULTIPLO S/A em 18/11/2024 23:59.
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12/11/2024 18:09
Juntada de Petição de apelação
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24/10/2024 10:27
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 10:27
Embargos de Declaração Acolhidos
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15/07/2024 16:18
Conclusos para julgamento
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15/07/2024 16:18
Expedição de Certidão.
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15/07/2024 16:18
Expedição de Certidão.
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05/06/2024 18:29
Juntada de Petição de petição
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31/05/2024 04:08
Decorrido prazo de COSMA ALVES DA SILVA em 27/05/2024 23:59.
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23/05/2024 04:48
Decorrido prazo de CHINA CONSTRUCTION BANK (BRASIL) BANCO MULTIPLO S/A em 21/05/2024 23:59.
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09/05/2024 08:38
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 08:36
Ato ordinatório praticado
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09/05/2024 08:32
Expedição de Certidão.
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26/04/2024 04:17
Decorrido prazo de COSMA ALVES DA SILVA em 25/04/2024 23:59.
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19/04/2024 05:25
Decorrido prazo de CHINA CONSTRUCTION BANK (BRASIL) BANCO MULTIPLO S/A em 17/04/2024 23:59.
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02/04/2024 12:42
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 11:11
Julgado procedente o pedido
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12/12/2023 15:22
Conclusos para despacho
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12/12/2023 15:22
Expedição de Certidão.
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30/10/2023 00:50
Juntada de Petição de manifestação
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05/09/2023 06:03
Decorrido prazo de CHINA CONSTRUCTION BANK (BRASIL) BANCO MULTIPLO S/A em 04/09/2023 23:59.
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09/08/2023 20:58
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2023 20:57
Expedição de Certidão.
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09/08/2023 16:39
Apensado ao processo 0804869-62.2021.8.18.0065
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15/06/2023 00:33
Decorrido prazo de COSMA ALVES DA SILVA em 14/06/2023 23:59.
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11/05/2023 23:44
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2023 23:42
Expedição de Certidão.
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03/03/2023 01:33
Decorrido prazo de CHINA CONSTRUCTION BANK (BRASIL) BANCO MULTIPLO S/A em 02/03/2023 23:59.
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06/02/2023 16:16
Juntada de Petição de manifestação
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26/01/2023 22:41
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2023 22:41
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2022 19:17
Conclusos para despacho
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26/07/2022 21:46
Juntada de Petição de manifestação
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18/07/2022 11:34
Juntada de Petição de manifestação
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18/07/2022 09:57
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2022 12:53
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2022 13:35
Conclusos para despacho
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31/03/2022 13:34
Juntada de Certidão
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02/12/2021 10:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2021
Ultima Atualização
10/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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