TJPI - 0802053-76.2021.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Fernando Lopes e Silva Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/06/2025 13:21
Conclusos para despacho
-
09/06/2025 00:49
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 06/06/2025 23:59.
-
08/06/2025 00:46
Juntada de petição
-
16/05/2025 01:26
Publicado Intimação em 16/05/2025.
-
16/05/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
15/05/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO PROCESSO Nº: 0802053-76.2021.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Práticas Abusivas] APELANTE: ANIERE LEAL NUNES APELADO: BANCO DO BRASIL SA REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA EMENTA.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CONTRATAÇÃO VIA TERMINAL DE AUTOATENDIMENTO.
USO DE CARTÃO MAGNÉTICO E SENHA.
SÚMULA 40 DO TJPI.
ART. 932, IV, “A”, DO CPC, E ART. 91, VI-B, DO RI/TJPI.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
DECISÃO TERMINATIVA
I - RELATÓRIO Trata-se de Recurso de Apelação interposto por ANIERE LEAL NUNES em face da sentença proferida pelo juízo da 7ª Vara da Comarca de Teresina/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada em desfavor do BANCO DO BRASIL S.A., ora parte Apelada, que: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido deduzido na inicial e, por conseguinte, extingo o feito com resolução do mérito nos moldes do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Nos termos acima expostos, reconsidero a decisão proferida no feito e deixo de aplicar a multa do art. 334, § 8º, do CPC.
Condeno a parte autora no pagamento das custas processuais e nos honorários advocatícios do requerido, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando sob condição suspensiva, a teor do que prescreve o art. 98, § 3º do CPC. “ Em razões de Apelação (ID. 15904400), a parte Apelante pugna, em síntese, pela nulidade da contratação, ante a ausência de contrato e de comprovante de disponibilização do valor supostamente acordado.
Portanto, busca o provimento ao apelo, a fim de que, neste plano recursal, seja acolhido o pleito exordial tendo em vista que não autorizou as sucessivas contratações de empréstimos em seu nome.
Devidamente intimado, o Banco Apelado, em suas contrarrazões ao recurso, pugna pelo improvimento do recurso da parte autora/apelante. (Id 15904407) Em razão da recomendação contida no Ofício- Circular nº 174/2021, os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior. É o relatório.
II – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, e preparo), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento.
III – DA FUNDAMENTAÇÃO Preambularmente, consoante dispõe o art. 932, IV, “a”, do CPC, compete ao relator negar provimento ao recurso que contrariar súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.
Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-B, do Regimento Interno deste E.
Tribunal de Justiça, senão vejamos: Art. 91.
Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: (…) VI-B - negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016) Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula.
Pois bem.
Adianto que não merece reforma a sentença recorrida.
Versam os autos acerca de demanda ajuizada pela parte Autora/Apelada em desfavor da instituição financeira promovida, aduzindo que, após perceber diminuição em benefício previdenciário, descobriu que estava sendo descontado valor referente a empréstimo consignado que não teria sido celebrado.
A sentença julgou improcedente os pedidos constantes da inicial, considerando válido do contrato discutido nos autos, condenando a parte Autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios. À vista dos autos, denota-se que a contratação em comento ocorreu em terminal de autoatendimento da parte Apelada, com débito em folha de pagamento, na modalidade “empréstimo pessoal”, conforme se infere do extrato bancário colacionado ao feito, ID. 15903955.
Nesse ponto, tem-se que o cliente deve adotar as cautelas necessárias para impedir que terceiros tenham acesso ao seu cartão magnético e à senha respectiva, que são de seu uso exclusivo.
Assim, considerando que o cartão magnético com a senha é de uso pessoal e exclusivo do correntista, eventuais movimentações irregulares na conta somente ensejam a responsabilidade civil da instituição financeira se comprovada sua atuação negligente, imprudente ou com imperícia, o que não ocorreu no caso em tela.
Nesse sentido é a jurisprudência do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
SAQUE EM CONTA CORRENTE MEDIANTE USO DE CARTÃO MAGNÉTICO E SENHA PESSOAL.
ACÓRDÃO ESTADUAL QUE DECIDIU COM BASE NAS PROVAS DOS AUTOS ALINHADO À JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS Nº 7 E 83 DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Tribunal local que, com amparo nos elementos de convicção dos autos, entendeu não estar provado o fato constitutivo do direito da autora, decidindo pela ausência dos requisitos ensejadores da reparação civil.
O uso do cartão magnético com sua respectiva senha é exclusivo do correntista e, portanto, eventuais saques irregulares na conta somente geram responsabilidade para o Banco se provado ter agido com negligência, imperícia ou imprudência na entrega do numerário, o que não ocorreu na espécie. 2.
Impossibilidade de reexame de fatos e provas.
Incidência do óbice da súmula 7/STJ no tocante à tese de reconhecimento da responsabilidade civil. 3.
Ademais, é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor em razão da ocorrência da revelia é relativa, sendo que para o pedido ser julgado procedente o juiz deve analisar as alegações do autor e as provas produzidas. 4.
Agravo interno não provido. ( AgInt no AREsp 1399771/MG, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe 08/04/2019) Sobre a matéria, ainda, este E.
Tribunal de Justiça aprovou o verbete sumular de nº 40, o qual versa sobre o afastamento da responsabilidade das instituições financeiras nos casos em que a contratação foi realizada por meio de senha pessoal e houver demonstrativo da disponibilização do valor contratado, vejamos: TJPI/SÚMULA Nº 40 - A responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista, restando, ainda, comprovado a disponibilização dos valores na conta-corrente do postulante.
A mais, em que pese a relação de consumo, incumbia à parte Demandante comprovar a verossimilhança de suas alegações, ou seja, a falta de idoneidade dos documentos apresentados pela parte Ré, mas não logrou êxito.
Assim, não restou caracterizada a falha na prestação do serviço bancário, motivo pelo qual não há razão para se declarar a inexistência de débito.
Impende salientar, ademais, que o banco Recorrido cumpriu sua parte na avença, tendo a parte Recorrente recebido o montante acordado, uma vez que o valor do empréstimo firmado fora disponibilizado em sua conta bancária, conforme infere-se através dos extratos acostados aos autos.
Portanto, comprovada a inocorrência de ato ilícito por parte do Recorrente, imperioso se faz afastar a incidência de danos materiais e morais capazes de ensejar o pagamento de qualquer indenização, nos termos do art. 5º, X, da Constituição Federal.
IV – DISPOSITIVO Por todo o exposto, CONHEÇO do recurso, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, com fundamento no art. 932, IV, “a” do CPC, mantendo incólume os termos da sentença vergastada.
Honorários advocatícios recursais majorados em 5% (cinco por cento) em desfavor da parte autora, ora sucumbente em sede recursal, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, contudo, sob condição suspensiva de exigibilidade, uma vez que, a parte autora é beneficiária da gratuidade judiciária, nos termos do artigo 98, § 3º do Código de Processo Civil.
Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior, ante a ausência de interesse público.
Advirto que a propositura de Embargos de Declaração, sem atenção aos termos desta decisão, com finalidade meramente protelatória, ensejará multa, nos termos do artigo 1.026, § 2º do Código de Processo Civil.
Saliento também que a oposição de Agravo Interno que tenha como objetivo único objetivo de atrasar a marcha processual, sendo julgado inadmissível ou improcedente por unanimidade, termos do artigo 1.021, § 4º, do CPC ensejará multa entre 1% (um por cento) e 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Publique-se.
Intimem-se as partes.
Transcorrendo o prazo recursal, devolva-se os autos ao juízo de origem, dando-se baixa na distribuição.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO Relator -
14/05/2025 18:50
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 10:45
Conhecido o recurso de ANIERE LEAL NUNES - CPF: *01.***.*85-22 (APELANTE) e não-provido
-
27/09/2024 08:07
Conclusos para o Relator
-
19/09/2024 03:07
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 18/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 03:40
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 04/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 12:40
Juntada de Petição de manifestação
-
28/08/2024 09:03
Juntada de Petição de manifestação
-
27/08/2024 08:20
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 08:20
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 08:20
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 16:38
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
20/08/2024 09:16
Juntada de Petição de manifestação
-
12/08/2024 12:37
Conclusos para o relator
-
12/08/2024 12:37
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
12/08/2024 12:37
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
-
12/08/2024 11:49
Juntada de Certidão
-
12/08/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 15:24
Determinação de redistribuição por prevenção
-
22/04/2024 08:09
Conclusos para o Relator
-
12/04/2024 03:00
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 11/04/2024 23:59.
-
25/03/2024 09:33
Juntada de Petição de manifestação
-
18/03/2024 11:15
Juntada de Petição de manifestação
-
18/03/2024 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 13:14
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
15/03/2024 00:58
Juntada de Certidão de distribuição anterior
-
14/03/2024 19:27
Recebidos os autos
-
14/03/2024 19:27
Conclusos para Conferência Inicial
-
14/03/2024 19:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2024
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0811250-83.2024.8.18.0032
Benigna dos Santos Sousa
Banco Cetelem S.A.
Advogado: Eduardo Martins Vieira
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 22/12/2024 17:08
Processo nº 0815303-79.2021.8.18.0140
Banco Bradesco S.A.
R. Oliveira do O - ME
Advogado: Ana Carolina de Carvalho Igreja
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 03/07/2024 14:37
Processo nº 0805089-87.2025.8.18.0140
Francisco Servio Lima
Inss
Advogado: Cezar Augusto dos Santos
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 31/01/2025 13:31
Processo nº 0811250-83.2024.8.18.0032
Benigna dos Santos Sousa
Banco Cetelem S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 23/06/2025 20:38
Processo nº 0802053-76.2021.8.18.0140
Aniere Leal Nunes
Banco do Brasil SA
Advogado: Diego Melo Azevedo Rego
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 23/01/2021 00:51