TJPI - 0802611-76.2024.8.18.0032
1ª instância - 1ª Vara de Picos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 13:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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04/07/2025 13:21
Expedição de Certidão.
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04/07/2025 13:21
Juntada de Certidão
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18/06/2025 06:46
Decorrido prazo de AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA em 17/06/2025 23:59.
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07/06/2025 01:59
Decorrido prazo de AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA em 06/06/2025 23:59.
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27/05/2025 02:50
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0802611-76.2024.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço] AUTOR: CAMILA ELLEN DA SILVA SANTOS REIS REU: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte apelada a apresentar contrarrazões no prazo legal.
PICOS, 23 de maio de 2025.
ALINE MARIA RIBEIRO SANTOS 1ª Vara da Comarca de Picos -
23/05/2025 22:28
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 22:28
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 03:04
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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15/05/2025 09:37
Juntada de Petição de apelação
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15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos DA COMARCA DE PICOS Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0802611-76.2024.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço] AUTOR: CAMILA ELLEN DA SILVA SANTOS REIS REU: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Ação Revisional de Consumo de Água, cumulada com pedido de Tutela de Urgência, proposta por Camila Ellen da Silva Santos Reis em face da empresa Águas e Esgotos do Piauí S/A (AGESPISA).
A parte autora alega que recebeu cobranças abusivas referentes ao consumo de água em sua unidade consumidora, nos valores de R$ 590,47 em dezembro de 2023 e R$ 2.560,28 em fevereiro de 2024, afirmando que jamais utilizou tal quantidade de água e que tais valores são desproporcionais ao seu consumo médio.
Sustenta que a cobrança é irregular e requer a revisão dos valores, bem como o restabelecimento do fornecimento de água.
A ré apresentou contestação, alegando que os valores cobrados decorrem não apenas do consumo mensal, mas também da reincorporação de parcelas de débitos anteriores, resultantes de parcelamentos firmados pela autora e posteriormente descumpridos.
Argumenta, ainda, que as medições foram realizadas corretamente e que a interrupção do fornecimento de água se deu de forma lícita, amparada pela Lei nº 11.445/2007.
FUNDAMENTAÇÃO No mérito, a pretensão da parte autora não merece prosperar.
Os documentos juntados aos autos pela ré comprovam que as faturas impugnadas não se referem exclusivamente ao consumo de água dos meses em questão, mas incluem cobranças de parcelas de débitos parcelados e posteriormente descumpridos pela autora.
Essa informação não foi mencionada na petição inicial, o que compromete a alegada surpresa da autora quanto aos valores cobrados.
Ficou constado no ID de nº 54714366 – fls.07 e 08 e ID 54714366, 60855679 e 60855680, que os valores cobrados decorrem também de parcelamentos anteriores, cujo inadimplemento foi incontroverso nos autos.
Assim, não há irregularidade na cobrança impugnada, eis que ambas, não fazem referência apenas ao consumo, mas também ao parcelamento de débito anteriores não pagos, motivo pelo qual o pedido da autora deve ser julgado improcedente.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça concedida.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Picos -
14/05/2025 18:09
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 18:09
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 18:08
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 10:15
Julgado improcedente o pedido
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16/12/2024 10:02
Conclusos para decisão
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16/12/2024 10:02
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 10:02
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 10:02
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 10:02
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 03:18
Decorrido prazo de AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA em 04/12/2024 23:59.
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28/11/2024 12:43
Juntada de Petição de manifestação
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30/10/2024 09:22
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 09:22
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 14:55
Não Concedida a Medida Liminar
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30/08/2024 12:11
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 09:41
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 09:33
Juntada de Petição de manifestação
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24/07/2024 08:38
Juntada de Petição de manifestação
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23/07/2024 09:19
Conclusos para despacho
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23/07/2024 09:19
Expedição de Certidão.
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23/07/2024 09:19
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 09:19
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 09:19
Expedição de Certidão.
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17/06/2024 09:53
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 09:51
Juntada de Petição de documento comprobatório
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07/06/2024 08:57
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 08:57
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 08:20
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CAMILA ELLEN DA SILVA SANTOS REIS - CPF: *45.***.*38-48 (AUTOR).
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22/03/2024 11:44
Conclusos para decisão
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22/03/2024 11:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2024
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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