TJPI - 0804267-51.2024.8.18.0167
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Sudeste (Unidade X) - Anexo I (Ceut)
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 10:36
Arquivado Definitivamente
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06/06/2025 10:36
Baixa Definitiva
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06/06/2025 10:36
Arquivado Definitivamente
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06/06/2025 10:36
Transitado em Julgado em 06/06/2025
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06/06/2025 02:34
Decorrido prazo de FORTBRASIL ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO S/A em 05/06/2025 23:59.
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06/06/2025 02:32
Decorrido prazo de MARIA DA PAZ SILVA em 05/06/2025 23:59.
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23/05/2025 04:10
Publicado Decisão em 22/05/2025.
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23/05/2025 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
DECISÃO A parte embargante interpôs Embargos de Declaração (ID – 72131677) em face da sentença acostada no ID- 70921353, sob o argumento de que há omissão e contradição na sentença que considerou a incompetência territorial para julgamento do caso.
Assim, requer o acolhimento dos embargos, a fim de que seja sanado o vício apontado.
Na forma do artigo 49 da Lei 9.099/95, os embargos de declaração serão interpostos por escrito ou oralmente, no prazo de cinco dias, contados da ciência da decisão.
Logo, merecem conhecimento os presentes Embargos de Declaração, eis que ajuizados tempestivamente, conforme Certidão de ID - 72195998 De certo cabem Embargos de Declaração quando houver, na sentença ou acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou dúvida, consoante dispõe o art. 48 da Lei nº 9.099/95.
Por sua vez, o art. 49, do mesmo ordenamento jurídico expressa que: “os embargos de declaração serão interpostos por escrito ou oralmente, no prazo de cinco dias, contados da ciência da decisão”.
Não fora constatada na visão deste juízo, com base nos elementos postos na demanda objeto de análise, nenhuma omissão ou contradição, uma vez que a sentença foi bem clara, não havendo nenhuma obscuridade, omissão ou contradição.
Portanto, não se vislumbra ter sido a decisão alcançada por omissão, obscuridade ou contradição sobre a matéria posta nos referidos embargos.
Denota a parte embargante, com o inconformismo, óbvia pretensão de modificação do julgado como ponto precípuo do manejo recursal, colimando sua alteração pura e simples, finalidade esta inteiramente estranha ao alcance do vertente recurso.
A parte autora afirma residir no bairro Belo Horizonte, no entanto, junta comprovante de endereço constando bairro diverso, não abrangido pela competência deste juizado, fato este analisado na sentença.
ISTO POSTO, julgo improcedente o pedido constante nos presentes embargos de declaração, mantendo integralmente a sentença guerreada.
Sem condenação em honorários advocatícios, nem custas processuais, a teor dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Registre-se.
Intime-se.
Teresina - PI, data registrada no sistema. assinatura eletrônica - Juiz de Direito -
20/05/2025 09:52
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 09:52
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 09:51
Não conhecidos os embargos de declaração
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25/03/2025 11:43
Conclusos para decisão
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25/03/2025 11:43
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 14:29
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 00:39
Decorrido prazo de FORTBRASIL ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO S/A em 13/03/2025 23:59.
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12/03/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 13:27
Juntada de Certidão
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11/03/2025 15:31
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 13:47
Extinto o processo por incompetência territorial
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19/12/2024 09:48
Conclusos para julgamento
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19/12/2024 09:48
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 04:01
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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16/11/2024 04:00
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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13/11/2024 17:10
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 13/11/2024 11:30 JECC Teresina Sudeste Anexo I CEUT.
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12/11/2024 15:03
Juntada de Petição de contestação
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12/11/2024 08:47
Juntada de Petição de substabelecimento
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27/10/2024 05:25
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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13/10/2024 07:52
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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27/09/2024 14:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/09/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 14:08
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento redesignada para 13/11/2024 11:30 JECC Teresina Sudeste Anexo I CEUT.
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27/09/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 11:02
Não Concedida a Medida Liminar
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10/09/2024 15:11
Conclusos para decisão
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10/09/2024 15:11
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 02/10/2024 09:00 JECC Teresina Sudeste Anexo I CEUT.
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10/09/2024 15:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2024
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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